Despacho Normativo 341/81
Com vista a imprimir maior celeridade no desembaraço aduaneiro das mercadorias, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto 17/76, de 14 de Janeiro, determino que, a título experimental e até 31 de Dezembro de 198 , sejam adoptados os seguintes procedimentos:
1 - A reverificação de mercadoria prevista nas disposições regulamentares em vigor passa a ser exercida, segundo critérios selectivos estabelecidos, pela Direcção-Geral das Alfândegas ou pelas direcções das alfândegas, baseada, exemplificadamente, na origem das mercadorias ou na sua natureza (nos aspectos da classificação pautal e imposições correspondentes - direitos, imposto de transacções, sobretaxa, IVVA, etc.), identidade do importador ou do despachante, regimes aduaneiros (v. g. importação para consumo, importação temporária, reexportação) e perigosidade fiscal.
2 - As funções de verificação previstas no artigo 259.º do Regulamento das Alfândegas, nos casos em que o movimento dos despachos o aconselhe, serão desdobradas, cabendo a um conferente o exame do bilhete de despacho, no que respeita a dizeres pautais e respectivas taxas, contagem e documentação inerente ao desembaraço da mercadoria.
Ao verificador competirá o exame da mercadoria sob o ponto de vista da sua classificação e regime pautal.
3 - A conferência de descarga prevista no artigo 38.º do Regulamento das Alfândegas poderá, quando se justifique, ser efectuada por funcionário diferente do verificador com competência para tal, especialmente prevista no n.º 1.º do artigo 365.º e no § 6.º do artigo 369.º da Reforma Aduaneira, podendo também ser exercida pelo quadro técnico superior, de harmonia com o artigo 364.º do mesmo diploma.
Secretaria de Estado do Orçamento, 30 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.