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Acordo 17/2017, de 13 de Setembro

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Sumário

Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Básica de Marco de Canaveses

Texto do documento

Acordo 17/2017

Acordo de Colaboração para a Requalificação e Modernização das Instalações da Escola Básica de Marco de Canaveses

Em reunião de Câmara do dia vinte de outubro de dois mil e dezasseis foi aprovado o acordo de colaboração celebrado entre o Município de Marco de Canaveses e o Ministério da Educação, nos termos que se transcreve:

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,

O Município de Marco de Canaveses, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Manuel Maria Moreira;

Celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, bem como do disposto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2016, de 17 de agosto, e do Despacho 10805/2016, de 2 de setembro; e para os efeitos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterada pela Portaria 181-A/2015, de 19 de junho, pela Portaria 190-A/2015, de 26 de junho, e pela Portaria 148/2016, de 23 de maio, que aprovou o Regulamento Específico do domínio do Capital Humano, e ao abrigo da autorização conferida pelo Despacho 6343/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Acordo de Colaboração define as condições de transferência para o Município das atribuições a que refere o artigo 39.º da Portaria 60-C/2015, de 2 de março, designadamente a elegibilidade, enquanto entidade beneficiária, para as intervenções de requalificação e modernização das instalações da Escola Básica do Marco de Canaveses, doravante designada Escola, a executar no âmbito do programa Operacional Regional NORTE 2020.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar, através da Direção de Serviços da Região do Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Marco de Canaveses, na definição do programa de intervenção de requalificação e modernização das instalações da Escola;

b) Dar parecer tempestivo sobre o projetos de arquitetura e especialidades para a requalificação e modernização das instalações da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Marco de Canaveses o montante de (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) para pagamento de metade da contrapartida pública nacional da empreitada de ampliação e modernização da Escola, nos seguintes termos:

i) No ano económico de 2017, o montante de (euro) 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros);

ii) No ano económico de 2018, o montante de (euro) 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta euros).

e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da empreitada.

Cláusula 3.ª

Competências do Município de Marco de Canaveses

Ao Município de Marco de Canaveses compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para a ampliação e modernização do edifício e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola.

b) Solicitar tempestivamente os pareceres dos serviços do Ministério da Educação previstos no Aviso para a Apresentação de Candidaturas respetivo;

c) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

d) Assumir o encargo com a comparticipação pública nacional da empreitada de requalificação e modernização das instalações da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

e) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

f) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

Cláusula 4.ª

Despesas com as obras de modernização da Escola

a) O custo da empreitada de beneficiação da Escola é estimado em (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros).

b) O Ministério da Educação paga ao Município de Marco de Canaveses, por conta da boa execução da empreitada, o montante de (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, prevista na alínea d) da cláusula 2.ª, através da dotação orçamental do Plano de Investimentos do Ministério da Educação.

c) O Município de Marco de Canaveses suporta o montante remanescente da contrapartida pública nacional, estimado em 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros), correspondente a 7,5 % do custo estimado da empreitada e a metade da contrapartida pública nacional, através das rubricas orçamentais respetivas.

d) Para efeitos do disposto na alínea b), o Município de Marco de Canaveses envia ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

e) Os restantes 85 %, no valor máximo (euro) 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros) são suportados por verbas advindas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, no âmbito do Programa Operacional Regional NORTE 2020.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

a) Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de Marco de Canaveses.

b) À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

c) O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

d) Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

e) O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

f) Sem prejuízo do estipulado nas alíneas anteriores, o incumprimento pelo Município de Gouveia das responsabilidades constantes da Cláusula 3.ª determina a resolução do presente Acordo, não podendo este exigir, seja a que título for, compensação ou indemnização a pagar pelo Ministério da Educação por encargos em que tenha incorrido para a sua execução.

Cláusula 6.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Marco de Canaveses.

30 de setembro de 2016. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, Manuel Maria Moreira.

310744767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3089167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-C/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Ciência

    Adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, que adota o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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