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Despacho 5650/2013, de 30 de Abril

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Sumário

Designa fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Alves da Cunha, A. Dias & Associados, SROC.

Texto do documento

Despacho 5650/2013

Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. é órgão deste instituto o fiscal único;

Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e alterada pelo Decreto-Lei 127/2012, de 20dejunho, e ainda o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro e a alínea h) da Resolução do Conselho de Ministros nº 34/2012, de 15 de março:

1 - É designado fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS,IP) a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas Alves da Cunha, A. Dias & Associados, SROC, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 74 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 2699.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 - É fixada ao fiscal único do IGFSS, I.P., a remuneração mensal ilíquida de 17% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

18 de abril de 2013. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

206911717

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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