Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 482/2017, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 482/2017

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 6 de abril de 2017, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

16 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Nota justificativa

Sob proposta da Câmara Municipal de Amares, veio a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 12/09/2013, a aprovar a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, devidamente publicada, na 2.ª série, do Diário da República n.º 207, de 25/10/2013, dando, assim, concretização regulamentar à credencial legal prevista, em geral, sobre a matéria, no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Em 9 de setembro de 2014, veio a ser publicado, no jornal oficial, o Decreto-Lei 136/2014, diploma legal que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, tendo o mesmo entrado em vigor no dia 07 de janeiro de 2015.

Do ponto de vista estratégico, partindo da nota preambular do citado diploma, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.

Ora, perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, pese embora o Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, não ter fixado, no seu clausulado normativo, qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe-se a revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, em vigor, no Município de Amares, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

Neste contexto, a revisão, ora, introduzida, ao aludido Regulamento Municipal, em vigor, no Município de Amares, tem em vista permitir alcançar um duplo objetivo:

Por um lado, ajustar o mencionado Regulamento, em vigor, ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto, sobre a matéria, no seu artigo 3.º, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção, abrangidas, com uma dimensão inovadora, pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo modelo de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo;

Por outro lado, introduzir, no Regulamento Municipal, em causa, algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida, nele, consagradas, acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Numa lógica de custo/beneficio indissociável da entrada em vigor da Revisão operada ao Regulamento, ora, em apreciação, considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos urbanísticos e ou soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução das operações urbanísticas.

Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas, quer na fase do controlo prévio das operações urbanísticas, quer na fase da sua execução, nomeadamente no que diz respeito à instrução dos pedidos de aprovação das diversas operações urbanísticas nele reguladas.

Importa, ainda, fazer uma breve alusão às taxas urbanísticas, as quais visam a realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, atualmente previstas no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais. Neste sentido, o investimento previsto em PPI era refletido na fórmula através de um coeficiente que dividia o PPI pela área urbana do concelho. A prática revelou que tal coeficiente torna desproporcional o valor do PPI nas licenças emitidas. Assim, foi corrigida a referida fórmula, retirando o coeficiente K3, o que permite que o valor da taxa urbanística seja mais proporcional ao investimento em PPI.

Em síntese: A presente revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, em vigor, no Concelho de Amares, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 99.º e ss do Código do Procedimento Administrativo e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pela Decreto-Lei 136/2013, de 09 de setembro, é aprovada a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Amares, nos termos da deliberação tomada, devendo, posteriormente ser, sob proposta da Câmara Municipal, submetida à apreciação da digníssima Assembleia Municipal, sendo certo que o projeto de revisão do regulamento será submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, mediante publicação por meio de Edital, no jornal local, internet e intranet do Município, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Revisão do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea n), do n.º 1, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual, designadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (doravante designado por RJUE).

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Amares, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas, as cedências e as compensações, estão sujeitas ao pagamento nos termos previstos no presente Regulamento e Tabela Anexa.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

As diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação dos processos, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, bem como pela não cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos no presente Regulamento e Tabela Anexa.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento as taxas previstas no presente Regulamento e Tabela Anexa é o Município de Amares.

2 - São sujeitos passivos os requerentes dos pedidos apresentados.

Artigo 5.º

Definições

1 - Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Amares.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Amares, entende-se por:

a) Obras de reconstrução, as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;

b) Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreen-dendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;

c) Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;

d) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do rés do chão, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do RGEU. Quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;

e) Anexo: construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público. No caso de a construção principal ser habitação, o anexo não poderá contribuir para o aumento da sua tipologia.

3 - Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea a), do n.º 2 do presente artigo, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:

a) A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;

b) Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.

4 - O procedimento previsto no número anterior poderá ser dispensado, tendo em conta a complexidade reduzida do assunto objeto de atendimento.

Artigo 6.º

Preexistências

Em todas as construções existentes, processos de loteamentos já devidamente aprovados ou em vigor, quer em viabilidades de construção já emitidas e em vigor, admitir-se-á a não observância parcial do presente regulamento caso comprove a impossibilidade técnica e física de tal adequação ou a oneração desproporcionada dos custos de obras necessárias a realizar ou ainda por implicarem alteração dos parâmetros urbanísticos previamente definidos (e que a Câmara Municipal de Amares entende manter e/ou consolidar).

Artigo 7.º

Liquidação das taxas/compensações

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises, balcões, escadas exteriores e muros e a parte que, em cada pavimento, corresponda à caixa de escadas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas, por excesso, para a unidade.

3 - Nos pedidos referentes a ampliações de edificações destinadas a fins comerciais, a área a ter em conta, para determinação da taxa a aplicar, é a área total bruta de construção a licenciar. Nas obras faseadas, a liquidação de taxas e compensação só abrange a 1.ª fase. Para as restantes fases serão calculadas quando for requerida a emissão do aditamento ao respetivo alvará.

4 - O pagamento por prestações obedece ao estabelecido em regulamento e tabela de taxas administrativas do Município de Amares.

5 - O pagamento das taxas deve ser feito obrigatoriamente em numerário e o das compensações pode ser feito em numerário ou espécie.

6 - São devidos juros de mora pelo pagamento extemporâneo das taxas/compensações previstas no presente Regulamento.

7 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de processos de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

8 - A substituição da totalidade ou parte do valor das compensações, por prédios rústicos, mistos ou urbanos, dá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município.

9 - Para efeitos do número anterior, o valor dos prédios é calculado nos termos do preceituado no n.º 4 do artigo 68.º do presente Regulamento.

10 - Caso os interessados optem por efetuar o pagamento das taxas/ compensações, por via bancária, o IBAN, da respetiva conta (Millennium BCP), é o seguinte: PT50003300000001014538431.

Artigo 8.º

Erro de liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros de cálculo do seu valor imputáveis aos serviços, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para o pagamento e ainda a advertência que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva, nos termos legais.

4 - Não será efetuada a liquidação adicional de montante igual ou inferior a (euro) 2,50.

5 - Quando haja sido cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, os serviços promovem oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância paga indevidamente.

CAPÍTULO II

Procedimentos de controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

Licença, comunicação prévia e autorização de utilização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 35.º do mesmo diploma legal.

4 - Estão sujeitas a autorização administrativa a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 66.º do mesmo diploma legal.

5 - Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:

a) Alinhamentos;

b) Afastamentos;

c) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

d) Utilizações admissíveis;

e) Áreas de construção;

f) Áreas de implantação.

6 - No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do Plano Urbanístico aplicável na área de intervenção da operação urbanística de loteamento.

Artigo 10.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE.

3 - As obras identificadas no artigo 22.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.

5 - O promotor das obras previstas no n.º 4 do presente artigo deve ainda dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Documento comprovativo de titularidade;

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

Artigo 11.º

Consulta Pública de operações de loteamento

1 - A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a consulta pública, estando dispensados os seguintes casos:

a) Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:

i) 4 ha;

ii) 100 fogos;

iii) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

b) Alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.

3 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Amares e tem a duração máxima de 15 dias.

4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 12.º

Suspensão da licença ou comunicação

1 - A Câmara Municipal de Amares pode suspender as licenças concedidas ou inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação prévia, tudo isto, no estrito cumprimento da Lei 107/01, de 08 de setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

Artigo 13.º

Obras Inacabadas

1 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:

a) As obras de edificação quando concluída a fase estrutural e, pelo menos, as alvenarias exteriores;

b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.

2 - Sempre que exista interesse, reconhecido pela Câmara Municipal, na conclusão das obras e não se mostre aconselhável por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas a respetiva demolição, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.

3 - Os pedidos de licença especial previstos no artigo 88.º do RJUE em vigor, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

d) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal ou à escala de 1:25 000 quando este não existir, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

e) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território vigente;

f) Estimativa do custo total da obra;

g) Calendarização da execução da obra;

h) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador de projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A licença especial dá origem a emissão de alvará de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista no Regulamento de liquidação e Cobrança de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.

5 - A emissão do alvará deverá ser requerida no prazo de 60 dias, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 14.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

1 - A comunicação prévia para as obras em área abrangida por operação de loteamento não podem ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.

2 - A Câmara municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias:

a) Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Rede de energia elétrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.

Artigo 15.º

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e de edificação

1 - Para os efeitos das disposições conjugadas no artigo 34.º e nos n.os 1 e 2, ambos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os seis anos.

2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo IV deste regulamento.

Artigo 16.º

Alterações à licença ou comunicação prévia

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º, ambos do RJUE.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal nos termos do artigo 121.º do RJUE, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes, aquando da apresentação do pedido de alteração.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos.

Artigo 17.º

Caução

1 - As operações urbanísticas previstas no n.º 6, do artigo 23.º e artigo 54.º e artigo 81.º, do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução.

2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;

h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;

C =(expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.

3 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será liberada após a emissão da licença de construção.

4 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

5 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da respetiva Portaria.

6 - A emissão da autorização de utilização ficará condicionada à verificação que na obra não resultaram quaisquer danos no espaço público.

7 - Por iniciativa do interessado, a Câmara Municipal pode aceitar a prestação de caução para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, como garantia do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do mesmo artigo.

8 - A caução para efeitos do disposto no artigo 86.º do RJUE será prestada no momento em que for requerida a emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando se verificar que foi realizado o levantamento do estaleiro, a limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, bem como as reparações de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados em infraestruturas públicas no decorrer da obra em causa.

9 - O prazo e o valor da caução serão, respetivamente, igual ao tempo necessário para realizar as ações de restabelecimento das condições exigidas no número anterior, sendo o valor equivalente ao custo das referidas reparações.

CAPÍTULO III

Formas de procedimento

Artigo 18.º

Requerimento, comunicação e respetiva instrução

1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º desse diploma e devem ser acompanhados dos elementos instrutórios previstos na respetiva Portaria, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.

2 - O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão ser apresentados em suporte digital - CD - nos seguintes termos:

a) As peças desenhadas do projeto deverão ser apresentadas no formato DWF (Design Web Format, da Autodesk), ou outro formato que seja previamente acordado com os serviços técnicos municipais;

b) O levantamento topográfico e a planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) também deverão ser apresentadas no formato DWG (extensão dos arquivos da Autodesk), gravados na versão de ZWCAD 2015, de forma a compatibilizar-se com os principais aplicativos em uso na autarquia, incluindo software livre (Opensource), ou de código aberto, devendo ainda estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de acordo os parâmetros de projeção disponibilizados pela DGT no seu respetivo site;

c) As plantas de Implantação/Síntese deverão ser elaboradas sobre levantamento topográfico, contendo ainda informação sobre a área envolvente da parcela, representando elementos físicos identificáveis no local e/ou edificações que permitam definir os parâmetros de edificabilidade;

d) Os limites físicos da área objeto da pretensão deverão ter uma representação gráfica inequívoca;

e) A conceção do projeto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel;

f) Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através de assinatura digital qualificada, por exemplo do cartão de cidadão;

g) A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder um ficheiro;

h) Os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital (CD/DVD/PenDrive) e gravados numa única diretoria para simplificar o processo de leitura;

i) As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos;

j) Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 1 MB em média, e o ficheiro deve ter um tamanho máximo de 30MB;

k) A primeira folha de qualquer ficheiro DWFx deverá ser uma folha de índice, identificando todas as páginas que compõem o ficheiro. Este índice pode ser criado em qualquer programa de texto e "impresso" para DWFx usando o driver gratuito DWF Writer;

l) A última folha dos ficheiros DWFx, deverá conter uma lista de standards, nomeadamente a listagem de todos os nomes de layers com as respetivas descrições;

m) Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/escala igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato/escala;

n) A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. O autor deverá configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão;

o) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers;

p) Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deverá conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade;

q) A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir e com a totalidade de folhas desse elemento;

r) No caso da substituição de peças desenhadas, o novo ficheiro deverá ter a totalidade das folhas/desenhos e os desenhos devem manter as propriedades assim como a escala e o posicionamento nas folhas;

s) O nome dos ficheiros não é predeterminado, mas deverá permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo;

t) A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A Câmara Municipal nunca fará qualquer alteração a esses ficheiros;

u) Nas situações de consulta a entidades externas utilizando a plataforma RJUE será necessário que todos os ficheiros deverão ser em formato PDF.

4 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.

5 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes na respetiva Portaria, bem como dos elementos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da Câmara Municipal, sob pena de aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no n.º 4, do artigo 11.º do RJUE.

6 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não é o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificado ao proprietário.

7 - Quando o pedido de licenciamento ou comunicação prévia tiver por objeto a realização de operações urbanísticas de loteamento o mesmo deverá ser instruído de acordo com o RJUE, o presente regulamento, bem como o definido na respetiva Portaria.

8 - No que respeita aos projetos de obras de urbanização, dever-se-á ter em conta os seguintes princípios:

a) O projeto de obras de urbanização (Anteprojeto ou Projeto base) deverá ser constituído pelas peças estabelecidas no artigo 160.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho;

b) O projeto de execução de obras de urbanização deverá ser constituído pelas peças estabelecidas nos artigos 161.º da Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, dispensando-se os elementos referidos nas alíneas t), u) e z), no caso de o projeto não ser para empreitada pública.

9 - As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento devem ser instruídas com o extrato da ficha do lote em que se implantam.

10 - A Planta de Síntese do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de loteamento deverá conter o respetivo quadro sinóptico.

11 - Os pedidos de autorização de utilização, quando surjam na sequência de obras de edificação nova ou de ampliação que altere significativamente o perímetro de implantação da edificação, deverão ser acompanhadas de levantamento topográfico que retrate a situação final da edificação, designadamente na sua relação com a envolvente.

12 - Todos os levantamentos topográficos apresentados no âmbito da instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas deverão ser acompanhados de uma Declaração (documento escrito) na qual o topógrafo autor do respetivo levantamento topográfico declare a conformidade do mesmo com os elementos cadastrais presentes no local.

13 - A declaração mencionada no número anterior deverá também ser apresentada até cinco dias após o início dos trabalhos relativos à implantação de quaisquer obras novas de urbanização e de edificação, com a menção adicional de que esta foi efetuada no estrito cumprimento do projeto aprovado. Esta referência deverá ainda ser registada no Livro de Obra.

14 - Enquanto houver apresentação simultânea de peças instrutórias em papel e formato digital, essa entrega deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelos autores ou pelo coordenador do projeto, atestando a conformidade dos mesmos com as peças instrutória em papel e formato digital.

15 - As obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser instruídas com uma ficha de medição das edificações.

Artigo 19.º

Apresentação das peças

Nas peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição objetiva, inequívoca e completa das características da obra e da sua implantação devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210mm x 297mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou do seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em folha retangular, devidamente dobradas em formato A4 (210 mm x 297 mm), salvaguardando uma margem do lado esquerdo para possibilitar a perfuração e arquivamento, impressas em tinta indelével, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

c) Todas as peças do projeto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação do dimensionamento dos vãos, da espessura de paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados, das cumeeiras e dos compartimentos;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva;

f) Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser apresentadas em formato digital.

Artigo 20.º

Desenhos de alteração

Nos projetos que envolvam alterações deveram ser apresentados os seguintes elementos mínimos:

a) Desenhos representativos da situação existente;

b) Desenhos representativos das alterações pretendidas, com as seguintes regras:

b.1) A preto - os elementos a conservar;

b.2) A vermelho - os elementos a construir;

b.3) A amarelo - os elementos a demolir;

b.4) A azul - os elementos a legalizar.

c) Desenhos com a situação final proposta.

Artigo 21.º

Intervenções em elementos do património edificado

1 - Nas intervenções de restauro, reabilitação ou reconstrução de elementos do património edificado referenciadas no Plano Diretor Municipal de Amares, devem ser apresentados os elementos gráficos e escritos que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes da construção.

2 - Para tal deverão, no mínimo, ser apresentados cortes verticais à escala 1:100, ou superior, demonstrativos do sistema construtivo adotado, bem como pormenores construtivos à escala 1:100, ou superior, que esclareçam a forma como são constituídos elementos relevantes para a definição da presença urbana da edificação, nomeadamente:

a) Na cobertura: beirais, águas furtadas, chaminés ou claraboias;

b) Nas fachadas e empenas: guarnição de vãos, caixilharias, varandas e respetivos guarda-corpos, remates da cobertura ou outros elementos relevantes.

Artigo 22.º

Plano de Acessibilidades

1 - As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo;

c) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.

2 - O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de Arquitetura ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.

Artigo 23.º

Elementos adicionais

A Câmara Municipal reserva-se o direito de, excecional e fundamentadamente, condicionar a apreciação do projeto sujeito a licença à entrega de elementos adicionais considerados necessários, designadamente meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional.

Artigo 24.º

Propriedade horizontal

Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou do comunicante, com indicação do número e ano do respetivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a respetiva localização do prédio (rua, número de policia e freguesia);

b) Do requerimento deve constar igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos;

c) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal, a sua conformidade com a alínea b), do n.º 3), do artigo 9.º, do Regulamento do PDM;

d) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração autónoma deve discriminar o piso, o seu destino, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas e/ou terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;

e) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de frações e das zonas comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso, quando esses números existam;

f) Peças desenhadas - duas cópias em papel opaco - com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes.

Artigo 25.º

Operações de destaque

O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Extratos das plantas de ordenamento e condicionantes do Plano Diretor Municipal em vigor neste Concelho;

d) Levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

e) Planta de localização à escala 1:10.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio;

f) Planta elaborada sobre levantamento topográfico, com indicação da parcela a destacar e da parcela sobrante;

g) Relatório com enquadramento no Plano Diretor Municipal, relativamente às classes e categorias de espaços estabelecidas em função do uso dominante do solo, índice de utilização do solo e servidões ou restrições de utilidade pública que impendem no prédio objeto da pretensão;

h) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.

CAPÍTULO IV

Da urbanização e edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Princípios e orientações gerais da urbanização e da edificação

1 - As operações urbanísticas a levar a efeito no Município de Amares deverão ter em consideração os seguintes princípios:

a) Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados;

b) Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade;

c) Não constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes;

d) No que respeita aos projetos de urbanização, para se garantir a coerência da morfologia urbanística dos lugares será seguido, como principio básico, o critério de dar continuidade funcional e formal das urbanizações confinantes, podendo ser sempre estabelecidas pelos serviços da câmara municipal orientações no que respeita ao traçado de vias, larguras de passeios, localização de zonas livres e verdes públicas, alinhamentos e alturas de muros, orientação, alinhamentos e afastamentos de polígonos de implantação das edificações, cérceas específicas, sem prejuízo dos parâmetros e índices admitidos pelos PMOT.

2 - Os novos espaços públicos destinados ao lazer a criar no âmbito de uma operação de urbanização e/ou de edificação, deverão utilizar materiais de reconhecida qualidade e ser equipados com mobiliário urbano que permita a respetiva utilização para os fins pretendidos e por diversas faixas etárias, privilegiando a criação de ambientes destinados à satisfação das necessidades urbanas particulares e efetivas dos munícipes.

3 - As novas construções deverão assegurar uma correta integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:

a) Respeitar as especificidades e características dos lugares e espaços envolventes, tanto ao nível volumétrico da própria edificação, como ao nível da densidade de ocupação da parcela e da frente edificada, sempre que não esteja prevista, em instrumento de planeamento em vigor, uma transformação significativa das mesmas;

b) Utilizar, preferencialmente, linguagens arquitetónicas contemporâneas, de conceção sóbria e não sobrecarregada de elementos decorativos, sem prejuízo do princípio geral de uma correta integração na envolvente;

c) As edificações deverão ter por base um projeto onde seja evidente a adoção de normas de composição básicas de desenho arquitetónico tais como o equilíbrio, o ritmo, a harmonia e a proporção;

d) Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais;

e) Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas zonas centrais e de maior densidade urbanística, conforme definido no plano diretor deste município, poderão ser definidos, pelos serviços municipais competentes, orientações especiais em função das especificidades dessas operações urbanísticas e do local objeto de intervenção.

4 - Deverá haver empenho profissional na pesquisa de soluções arquitetónicas e urbanísticas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente e da paisagem em presença, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes e com rigor no desenho de composição de fachadas, coberturas e pavimentos aliados à qualidade e modo de aplicação dos materiais de acabamento.

5 - Sem prejuízo dos parâmetros e índices urbanísticos estabelecidos no plano diretor municipal, bem como das normas técnicas e regulamentares em vigor, o licenciamento das operações urbanísticas de edificação fica sujeito às seguintes regras complementares:

a) No caso de "obras de reconstrução", sempre que o edifício a intervir tenha valor arquitetónico (singular ou de conjunto), na intervenção deverão prevalecer todos os elementos estruturais, arquitetónicos e decorativos que lhe conferem o reconhecido valor, sendo admissível, sob parecer dos serviços da Câmara Municipal, introduzir inovações de linguagem arquitetónica ou de tecnologia construtiva, desde que o resultado arquitetónico final seja coerente e igualmente valorizado;

b) Sempre que a intervenção incida em parcela inserida em conjunto edificado consolidado, o novo edifício a construir deverá ser consentâneo com a morfologia dominante, podendo a linguagem arquitetónica ser consonante ou de rotura em relação à envolvente, mediante justificação a aprovar pelos serviços competentes.

c) Em qualquer caso podem os serviços da câmara emitir parecer desfavorável ao licenciamento, sempre que, em relação ao respetivo projeto se comprove qualquer uma das seguintes circunstâncias:

c.1) Qualquer das fachadas for desconsiderada em termos de composição, bem como de tecnologia construtiva que não seja comprovadamente segura e durável;

c.2) As partes comuns, incluindo circulações horizontais e verticais, não apresentem uma organização adequada, ou acabamentos duráveis e consentâneos com a estética hodierna;

c.3) A articulação com a envolvente edificada e com o espaço público confinante não seja devidamente conseguida.

Artigo 27.º

Condicionantes gerais urbanísticas e arquitetónicas

1 - Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras de urbanização e de edificação, a Câmara Municipal pode estabelecer condicionalismos relacionados com os seguintes aspetos:

a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;

b) Alinhamentos, recuos e afastamentos das fachadas dos edifícios, sem prejuízo do disposto no RGEU;

c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;

d) Altura e profundidade da edificação, escalonamento do volume, forma e inclinação das coberturas, elevação da soleira, tratamento de empenas e soluções de remate dos edifícios visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista em projetos já aprovados ou em instrumentos de gestão territorial em vigor;

e) Compatibilização de usos e atividades;

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos condicionamentos especiais com fundamento na preservação ou promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais da área objeto de intervenção e da cidade no seu conjunto.

3 - Os alinhamentos dos muros de vedação com o espaço público serão definidos pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância tal qual definidas no n.º 2 do artigo 58.º, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961.

4 - Nos casos onde já existam passeios e muros executados na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização.

5 - Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.

6 - O projeto que acompanha o pedido de licença para a edificação de muros de vedação deverá conter, para além do termo de responsabilidade do autor do projeto, as seguintes peças técnicas:

a) Levantamento topográfico da parcela a vedar;

b) Planta de implantação;

c) Cortes nas várias secções representativas;

d) Alçados com indicação das dimensões e dos materiais;

e) Memória descritiva e outros elementos que se justifiquem para a compreensão e construção da vedação em causa.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 28.º

Alterações à licença ou comunicação prévia

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º, ambos do RJUE.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal nos termos do artigo 121.º do RJUE, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes, aquando da apresentação do pedido de alteração.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos.

Artigo 29.º

Consulta Pública de operações de loteamento

1 - A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a consulta pública, estando dispensados os seguintes casos:

a) Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:

a.1) 4 ha;

a.2) 100 fogos;

a.3) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

b) Alterações à licença de loteamento previstas no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE.

3 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Amares e tem a duração máxima de 15 dias.

4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 30.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:

a) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;

b) Tanques até 1,2 m de altura, desde que não confinem com o espaço público;

c) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou edifícios;

d) Estruturas descobertas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;

e) A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública;

f) A instalação de vedações, mesmo que confinantes com caminho público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

g) Substituição do revestimento exterior da cobertura ou telhado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6-A do RJUE, a edificação não poderá exceder 1.80 metros acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros.

4 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).

5 - Todas as operações urbanísticas acima referidas deverão cumprir todas as normas urbanísticas constantes do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e ou do regime do loteamento em vigor na área de intervenção física da operação de escassa relevância urbanística a desenvolver nos termos do presente artigo.

Artigo 31.º

Emissão de certidão de isenção de licenciamento

1 - O interessado deverá formalizar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, solicitando a emissão de certidão comprovativa de que à data da realização da operação urbanística de edificação a mesma estava isenta de licenciamento.

2 - Sempre que o interessado invoque que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU), se situado em zona urbana, ou em data anterior à entrada em vigor do regulamento municipal de edificações para o Concelho de Amares, as obrigações decorrentes do artigo 1.º do Decreto-Lei 166/70, de 15 de abril, se situado em área rural, deverá comprová-lo pela exibição dos documentos que tiver ao seu dispor designadamente:

a) Certidão predial;

b) Certidão matricial;

c) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação;

d) Outros documentos considerados relevantes que o requerente pretenda apresentar para o efeito;

e) Planta de localização;

f) Levantamento topográfico georreferenciado, assinalando os limites da área do prédio em causa;

g) Levantamento fotográfico exaustivo, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.

Artigo 32.º

Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, a Câmara Municipal considera que, em termos urbanísticos, há impacte semelhante a uma operação de loteamento desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum às frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior (galerias, logradouros ou espaços públicos), excluindo o acesso a garagens, arrumos ou aparcamentos.

Artigo 33.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJEU, a CMA considera operações urbanísticas com impacte relevante, impacte relevante as operações de que resulte:

a) Uma área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços e armazenagem;

b) Uma área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços e armazenagem.

Artigo 34.º

Operações urbanísticas isentas de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE.

3 - As obras identificadas no artigo 24.º do presente Regulamento, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.

5 - O promotor das obras previstas no n.º 4 do presente artigo deve ainda dispor, no local da obra, das seguintes peças técnicas (projeto mínimo) que garantam, por parte dos serviços de fiscalização municipal, o adequado acompanhamento dos trabalhos, a saber:

a) Planta de implantação;

b) Plantas, cortes e alçados, quando aplicável;

c) Documento comprovativo de titularidade;

d) Referência a licenças, autorizações ou admissão de comunicação prévia relativas ao prédio onde se realiza a obra;

e) Descrição dos trabalhos a executar referindo, designadamente, as áreas de construção, altura da edificação e materiais a utilizar, quando aplicável.

SECÇÃO III

Disposições técnicas específicas do interior dos edifícios

Artigo 35.º

Ascensores, Escadas e Acessos pedonais

1 - Nos edifícios de habitação coletiva com quatro ou mais pisos acima da cota do arruamento que lhe dá serventia, é obrigatória a instalação, no mínimo de um ascensor, o qual deverá servir todos os pisos, incluindo os que eventualmente existam abaixo daquela cota de soleira (caves), para além do cumprimento das normas previstas sobre esta matéria no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Nos edifícios de habitação coletiva com caves, independentemente do tipo de utilização das mesmas, estas devem ser obrigatoriamente servidas por escadas de acesso comum do edifício.

3 - Nas novas edificações destinadas a usos mistos que incluam habitação, as frações destinadas ao uso habitacional deverão dispor de acesso autónomo relativamente às restantes funções.

4 - Os edifícios de habitação coletiva, comércio e/ou serviços deverão ser dotados de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais que obedeçam às exigências legais.

5 - Nas novas edificações não é permitida a instalação, no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações.

6 - A instalação no espaço público, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas será permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.

SECÇÃO IV

Convenções

Artigo 36.º

Designação de direito e esquerdo

Nos edifícios com mais de um piso, que seja constituído o regime de propriedade horizontal, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de"direito" cabe ao fogo ou fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira da entrada.

Artigo 37.º

Designação das frações

Se, em cada piso existirem três ou mais frações ou fogos, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra "A" e prosseguindo no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 38.º

Designação dos pisos

1 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Decreto Regulamentar 9/2009 de 29 de maio.

2 - Considera-se "Piso 1" o piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício com uma tolerância, para mais ou para menos, de 1 metro na elevação da soleira. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 1, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.

SECÇÃO V

Disposições comuns

SUBSECÇÃO I

Espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva

Artigo 39.º

Áreas de cedência

1 - O(s) proprietário(s) e demais titulares de direitos reais sobre os prédios a lotear ou das edificações com impacte relevante ou semelhante a um loteamento, cedem gratuitamente ao Município de Amares as parcelas de terreno para implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, previstos no artigo 87.º e 88.º do RPDM de Amares.

2 - Não são contabilizados como espaços verdes e de utilização coletiva, para cumprimento do referido no artigo 87.º e 88.º do RPDM, as caldeiras, os espaços residuais ou os canais sobrantes das áreas que constituem as parcelas e/ou os lotes.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de licenciamento de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, e posteriores alteração.

Artigo 40.º

Infraestruturas

Sempre que existam áreas para espaços verdes e de utilização coletiva a afetar ao domínio público, essa área deverá estar dotada das seguintes infraestruturas, a executar pelos respetivos loteadores:

a) Rede de rega:

Se o local for servido por rede pública de abastecimento de água, será executado um sistema de rega que deverá ser automática e ligada à rede de água de abastecimento público, com a colocação de um contador e respetivos acessórios.

A rede de rega será separada da rede de abastecimento de água.

b) Mobiliário urbano:

Colocação de bancos e papeleiras resistentes ao vandalismo ou outro tipo de equipamento considerado necessário, devendo o mobiliário urbano respeitar o disposto no Decreto-Lei 163/06, de 8 de agosto.

Artigo 41.º

Tratamento dos espaços verdes

1 - Nos projetos das operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever áreas destinadas a espaços verdes, estas deverão estar devidamente assinaladas, independentemente do seu caráter público ou privado, dimensões e configuração.

2 - No caso de arborizações em espaços verdes contínuos e/ou arruamentos, a ceder ao domínio público, embora a execução/promoção esteja a cargo da entidade promotora, a indicação da (s) espécie(s), deverá reunir o parecer dos serviços municipais competentes, caso não tenha sido contemplado no correspondente projeto de arranjos exteriores, conforme será desejável.

3 - Compete aos serviços municipais a manutenção e conservação dos espaços verdes públicos, definidos por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competências delegadas, mediante a informação dos serviços competentes.

4 - O material vegetal a utilizar deverá estar isento de danos físicos, com flecha intacta, de porte direito, bem conformado e bem enraizado, que confira ao projeto um ambiente mais estabilizado.

5 - Os trabalhos de ajardinamento nos espaços públicos cedidos incluem a preparação do terreno, espalhamento de terras vivas, plantação de árvores, arbustos e herbáceas e sementeiras de relvado e/ou prado, sempre levados a cabo pelos loteadores.

6 - A utilização e plantação de árvores de alinhamentos, quer para os arruamentos, quer para o estacionamento, deverá cumprir uma distância aceitável das fachadas dos edifícios e lugares de aparcamento e respeitar o disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

7 - Quando se opte pela inclusão no passeio de um espaço permeável para caldeiras para árvores, obriga a garantir uma passagem mínima de peão de 1 m livre de qualquer obstáculo.

SUBSECÇÃO II

Arruamentos, passeios, estacionamento

Artigo 42.º

Dimensionamento

1 - A capacidade e dimensionamento do estacionamento deverá dar cumprimento aos critérios previstos no artigo 95.º a 100.º do Regulamento do PDM.

2 - O perfil transversal dos arruamentos, designadamente da faixa de rodagem, bermas ou valetas, passeios e baías de estacionamento, deverá estar de acordo com o definido no Regulamento do PDM.

3 - Caso a operação urbanística se apoie em arruamento existente, o perfil transversal a utilizar será analisado caso a caso.

Artigo 43.º

Arruamentos

As propostas para os perfis dos novos arruamentos devem ter em consideração os seguintes aspetos:

a) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária existente;

b) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;

c) O funcionamento das operações de carga e descarga.

Artigo 44.º

Passeios

1 - Nas zonas de atravessamento de peões, o lancil deverá ser rebaixado de forma a garantir a eliminação das chamadas "barreiras arquitetónicas".

2 - Nos acessos a garagens, o lancil deverá ser interrompido e substituído por peças únicas guia/rampa em betão vibrado ou granito.

3 - Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,6 metros.

Artigo 45.º

Estacionamento

1 - O número de lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada deve obedecer às regras constantes da secção 2.8, do Capítulo 2, do Anexo ao Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto.

2 - Nos loteamentos com construções em banda, o estacionamento deverá ser, preferencialmente, perpendicular, salvo se o acesso às garagens não for realizado pela frente dos lotes.

3 - A drenagem de águas pluviais do pavimento da baía de estacionamento será, sempre que possível, efetuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %, exceto nas estradas da responsabilidade de outras entidades.

4 - Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).

5 - Os lugares de estacionamento e os acessos às garagens são demarcados, nas zonas pavimentadas cubo e ou paralelo de granito, em pedra de chão. Nas zonas pavimentadas a tapete betuminoso, são demarcadas em tinta termoplástica.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Espaço público

Ocupação do espaço público e resguardo das obras

Artigo 46.º

Concessão de licença para ocupação do espaço público

A concessão de licença para a execução de obras que impliquem a ocupação do espaço público com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

Artigo 47.º

Conceito e objetivos do plano de ocupação do espaço público

O plano de ocupação do espaço público tem por objetivo garantir a segurança dos utentes do espaço público e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 48.º

Instrução do pedido de ocupação do espaço público

1 - O plano de ocupação do espaço ou via públicos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;

b) Declaração de responsabilidade pelo projeto de ocupação de via pública, assinada por técnico devidamente habilitado;

c) Plano de ocupação do espaço público, a elaborar pelo técnico responsável pela direção da obra, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

c.1) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respetivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores, mobiliário urbano ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

c.2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à proteção de peões e veículos.

2 - Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique, mediante a entrega de declaração, quando for o caso, o tipo de solução escolhida entre as alternativas previstas no Regulamento, dos respetivos serviços camarários, de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos que irá adotar para o acondicionamento, no local da obra, do produto das demolições e de outros resíduos nela produzidos, incluindo os equipamentos a utilizar.

3 - A emissão do alvará de licenciamento ou de comunicação prévia fica condicionada à entrega da declaração referida no número anterior e à comprovação documental por parte do empreiteiro ou do promotor responsável da disponibilização no local da obra dos equipamentos para o acondicionamento dos resíduos.

4 - Tratando-se de operações urbanísticas que podem ser isentas de licença, a indicação mencionada no n.º 2 deve constar da comunicação prévia a efetuar à Câmara Municipal, a qual deverá ainda ser instruída com os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 e do n.º 3, ficando a decisão sobre a sua isenção dependente do cumprimento destes requisitos.

5 - Pela recolha, entrega, depósito e tratamento dos resíduos referidos no n.º 2 é devida a tarifa prevista no Regulamento, dos respetivos serviços camarários, de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos.

Artigo 49.º

Processo de licenciamento

1 - A tramitação de pedido de Licença e de Comunicação Prévia que determine a ocupação de espaço público, em razão de realização de operações urbanísticas sujeitas a tais mecanismos de controlo prévio, segue o estabelecido no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE e do Regulamento Municipal em vigor em matéria de ocupação do espaço público.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo máximo de 15 dias, devendo a deliberação conter a quantificação de uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respetiva licença.

3 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infraestruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.

4 - O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infraestruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base nos preços unitários constantes das taxas previstas no presente Regulamento, devidas pela realização de operações urbanísticas.

5 - A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal.

6 - A aludida caução só poderá ser liberada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços municipais.

Artigo 50.º

Condicionantes da ocupação do espaço público

1 - A ocupação dos passeios do espaço público deverá estabelecer-se de modo a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,2 m, devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excecionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura.

4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, de forma a garantirem aos utentes total segurança e conforto.

5 - Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.

Artigo 51.º

Tapumes de resguardo de obras

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição, de grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração, de forma a valorizar a imagem do conjunto.

4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais, ou seja, a branco e vermelho, em tramos de 20 cm, alternadamente.

5 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos de modo que as mesmas fiquem completamente acessíveis do espaço público.

Artigo 52.º

Amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que for dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de forma a evitar quaisquer prejuízos ou faltas de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem o trânsito, devendo ser removidos, diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

4 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, exceto quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo, no qual apenas será permitido o depósito de materiais que não prejudiquem o trânsito, por tempo não superior a uma hora, a fim de serem facultadas as operações de carga e descarga dos mesmos.

Artigo 53.º

Palas de proteção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota do espaço público, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 54.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, os candeeiros e o mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a relocalização provisória do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 55.º

Limpeza da obra e do espaço público

Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

Artigo 56.º

Requisitos a observar na construção dos andaimes

1 - Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhes permita resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,9 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,9 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais e separadas entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostas de modo a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso;

2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do primeiro piso, de modo a garantir total segurança aos utentes do espaço público.

3 - Os andaimes e as respetivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a higiene e a segurança dos utentes do espaço público.

Artigo 57.º

Segurança dos operários

Deverão ser observadas as regras de segurança contidas nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

Artigo 58.º

Cargas e descargas no espaço público

1 - A ocupação do espaço público com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação do espaço público referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - É permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes do espaço público.

4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza do espaço público, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas das caixas de visita.

Artigo 59.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

2 - Os contentores não podem ser instalados no espaço público ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 60.º

Condutas de descarga de entulhos

1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - Pode ser permitida a descarga direta das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada sob a conduta uma proteção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento do espaço público e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;

b) Não ter troços retos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 61.º

Remoção de tapumes para a realização de atos públicos

1 - Quando, para a celebração de um ato público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes do espaço público, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o ato referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.

SECÇÃO II

Urbanização

Artigo 62.º

Urbanização em geral

1 - Nos pedidos de operação de loteamento devem ser implantadas todas as construções que se pretendam erigir nos lotes, incluindo os anexos, piscinas, etc.

2 - Todos os espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, devem ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.

3 - A memória descritiva deve fazer referência às soluções adotadas para as diversas infraestruturas, devendo incluir a localização de equipamentos e infraestruturas tais como: fossas séticas coletivas, postos de transformação, furo coletivo, elevatórias, contentores de recolha de lixo ou qualquer outro equipamento.

4 - Não são permitidas servidões pelo interior das construções a erigir nos lotes.

Artigo 63.º

Rede viária

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem, devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.

2 - Como princípio geral, os arruamentos são arborizados, no mínimo, numa das suas frentes, eleita por critério climático geográfico, com espécies botânicas a ele adequadas.

3 - Os impasses devem ser evitados, admitindo-se a sua utilização em situações de acesso a estacionamento de apoio a edificações.

4 - Devem ser adotadas zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos.

5 - Os raios de curvatura na concordância entre arruamentos devem ter dimensão igual à largura do arruamento de maior dimensão, sendo medido no intradorso da curvatura.

6 - Deve ser proposta sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical.

Artigo 64.º

Rede de águas pluviais

1 - Nos loteamentos em que haja uma área impermeabilizada com alguma dimensão, deverá ser proposta uma rede de águas pluviais, coletores a céu aberto ou enterrados, e a sua ligação à rede pública ou à linha de água mais próxima.

2 - Caso exista rede ou seja proposta a sua execução, devem ser construídas, nos passeios, caixas de águas pluviais com 0,50 m x 0,50 m, para a recolha das águas pluviais do interior do lote.

3 - Os ramais das sarjetas e das caixas de águas pluviais deverão ligar às câmaras de visita da rede de águas pluviais ou à rede através de forquilhas. Não são permitidas caixas cegas.

4 - A inclinação mínima para os coletores de águas pluviais, de acordo com o tipo de material proposto para os coletores, será a seguinte:

a) Betão ou outros materiais - 2 %

b) PVC - 1,5 %.

Artigo 65.º

Início dos trabalhos e execução das obras de urbanização

1 - O requerente deve comunicar à Câmara Municipal o início dos trabalhos.

2 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras inclui a modelação dos lotes de acordo com a proposta apresentada, com exceção das respeitantes aos pisos em cave.

3 - Caso existam muros de suporte resultantes da nova modelação do terreno, a sua execução faz parte das obras de urbanização (no projeto de obras de urbanização têm de apresentar-se os cálculos).

4 - Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem em estado avançado de execução e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados, através da colocação de marcos.

SECÇÃO III

Edificação

Artigo 66.º

Instalação de equipamentos e infraestruturas

A instalação de equipamentos e infraestruturas nas fachadas dos edifícios, deve, em qualquer situação, realizar-se preferencialmente em fachadas não confrontantes com os espaços públicos e salvaguardar as questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício, nomeadamente a utilização de aparelhos de ar condicionando e zonas de estendal.

Artigo 67.º

Logradouros

1 - Os projetos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio privado ou público, se preveja uma utilização coletiva, devem sempre incluir o projeto de especialidade de arranjos exteriores.

2 - Os projetos de edifícios dos quais resulte a constituição de logradouros de domínio e utilização privada e que não remetam para a alteração da topografia, podem ser dispensados da apresentação do projeto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, identificar no projeto de arquitetura as áreas permeáveis e impermeáveis, bem como os materiais de revestimentos utilizados.

3 - O projeto de arranjo exterior será sempre exigido quando se entenda que o tratamento das áreas exteriores à edificação originará impactos paisagísticos relevantes.

Artigo 68.º

Dever de conservação de imóveis

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários titulares de direito de uso e habitação, mandatários ou superficiários de imóveis, rústicos ou urbanos que possuam logradouros ou espaços livres envolventes, devem providenciar para que os mesmos estejam em bom estado de limpeza e conservação.

2 - Sempre que os imóveis estejam abandonados, mal cuidados ou sujos, e por tal motivo ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas e bens, serão notificados os sujeitos enunciados no n.º 1 do presente artigo, para proceder à limpeza e tratamentos necessários, designadamente ao corte e limpeza de vegetação, à remoção de entulhos ou outros materiais que se considerem nocivos à saúde.

3 - Se não iniciarem ou não concluírem estas operações de limpeza e conservação, dentro do prazo que lhes foi fixado, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.

4 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara tenha que suportar para o efeito, são por conta do infrator.

Artigo 69.º

Emissão da licença

O requerimento a solicitar a emissão da licença deve ser acompanhado, para além dos elementos indicados na lei, de declaração da empresa responsável pela execução das obras de construção civil, indicando o destino dado aos escombros e lixo produzido pela obra respetiva.

Artigo 70.º

Corpos e saliências

1 - Toda e qualquer edificação a implantar em prédio confrontante com espaço público, não pode ter qualquer corpo saliente sobre esse espaço, exceto quando corresponda a uma situação de frente urbana consolidada, em que os corpos salientes das construções existentes, pela sua dominância, ritmo e arquitetura, constituam elementos de valorização da imagem dessa mesma frente urbana, admitindo-se para as novas construções corpos salientes idênticos, a uma altura mínima, relativamente ao solo, de 3,00 m.

2 - Nas edificações situadas em loteamentos, não são contabilizadas na área de construção aprovada, as saliências em consola com um vão igual ou inferior a 1,50 m nem as escadas exteriores.

Artigo 71.º

Rede de águas pluviais

1 - Todos os processos de edificação devem ser instruídos com projeto de drenagem das águas pluviais do edifício, bem como a indicação do local de descarga dos efluentes.

2 - São interditos os beirais livres e saliências que lancem diretamente as águas para a via pública.

CAPÍTULO VI

Taxas e encargos nas operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas e encargos

Artigo 72.º

Valor das taxas e encargos

Os valores das taxas e encargos relativos às operações urbanísticas objeto do presente Regulamento são os estabelecidos na Tabela de Taxas e Licenças anexas a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 73.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença, de autorização de utilização e admissão ao regime de comunicação prévia nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.

Artigo 74.º

Trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística e o prazo para a executar.

Artigo 75.º

Licença parcial para a construção da estrutura

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo e da compensação, calculadas em função das áreas de construção devidas pela emissão do alvará de licença definitivo e a totalidade da taxa de urbanização e da taxa do prazo.

2 - O valor da caução referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a apresentar, será igual a 30 % do valor da estimativa global da obra.

3 - Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 53.º e n.º 7 do artigo 58.º, do RJUE, pode ainda ser concedida nova prorrogação em consequência da alteração da licença ou comunicação prévia admitida, bem como em consequência da alteração de licença e da apresentação de alterações com projetos apresentados com a comunicação prévia admitida.

Artigo 76.º

Prorrogações de obras de urbanização e de edificação

1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE quando não for possível concluir as obras no prazo previsto, este pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.

2 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, que não poderá ser superior ao prazo da primeira prorrogação.

3 - Deve ter-se em conta o Regime excecional de extensão dos prazos, previsto no Decreto-Lei 120/2013 de 21 de agosto

Artigo 77.º

Prorrogação do prazo para emissão de títulos

Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo a taxa e a compensação inicialmente fixada sujeita a atualização de acordo com os valores em vigor.

Artigo 78.º

Obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento de taxa fixada de acordo com o seu prazo

CAPÍTULO VII

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Natureza e fins

Constitui Taxa de Urbanização, abreviadamente designada por TU, a compensação devida ao Município pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas existentes na área do Concelho de Amares.

Artigo 80.º

Infraestruturas urbanísticas

1 - Consideram-se infraestruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção e reparação de redes de drenagem de coletores de águas pluviais;

d) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede elétrica;

e) O sistema de recolha e tratamento de lixos;

f) Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes.

g) A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;

h) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água;

i) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede elétrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP, bem como respeitantes à iluminação pública.

2 - A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo do investimento feito pelo Município.

3 - A área de construção será determinada de acordo com a área bruta de construção, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, e escadas exteriores.

4 - As edificações que, para efeitos do cálculo da taxa de licença, estejam calculadas em m3 ou ml, a área a aplicar para efeitos do cálculo da taxa de urbanização é a correspondente à área de implantação.

Artigo 81.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos à Taxa de Urbanização, nos termos do presente Regulamento, todas as operações urbanísticas definidas nos n.os 2 e 3 do artigo 116.º do RJUE.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 anterior poderá ser devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, caso se justifique, sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida.

SECÇÃO II

Cálculo da taxa de urbanização

Artigo 82.º

Cálculo do valor da TU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TU) é determinada pela aplicação das seguintes fórmulas:

1.1 - Fórmula A - taxas devidas nos loteamentos urbanos com ou sem obras de urbanização e nas operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento (n.º 2 do artigo 116.º do RJUE):

TU = [(somatório)(K(índice 4) x Ab(m2)) x K(índice 5) x V/m2)/1000] + [(PPI x V/m2)/(Ómega)]

sendo que:

TU: valor da taxa municipal de infraestruturas expressa em euros.

K(índice 4): facto dependente da localização do prédio e que toma os valores expressos no quadro seguinte:

(ver documento original)

Ab(m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente atualizado por Portaria Governamental.

K(índice 5): fator dependente do nível de infraestruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infraestruturas públicas:

(ver documento original)

PPI: montante no Plano Plurianual de Investimentos Municipal executado no ano anterior no seguinte tipo de infraestruturas:

Saneamento

Abastecimento de Água

Estradas e Caminhos

Ordenamento do Território

(Ómega): área total do território concelhio, expressa em m2.

1.2 - Fórmula B - Taxas devidas no caso de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização (n.º3 do artigo 116.º do RJUE):

TU = [[(K(índice 1) x K(índice 2) x Ab(m2) x V/m2)/1000] + [(PPI x V/m2)/(Ómega)]]/2

em que:

TU: valor da taxa municipal de infraestruturas expressa em euros.

K(índice 1:) fator dependente da área de construção e da localização do edifício e que toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K(índice 2): fator dependente do nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes cinco infraestruturas públicas:

(ver documento original)

Ab(m2): área bruta de construção ou ampliação (m2).

V/m2: valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Amares e que é anualmente atualizado por Portaria Governamental.

PPI: montante no Plano Plurianual de Investimentos Municipal executado no ano anterior no seguinte tipo de infraestruturas:

Saneamento

Abastecimento de Água

Estradas e Caminhos

Ordenamento do Território

(Ómega): área total do território concelhio, expressa em m2.

2 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento de K(índice 1).

3 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente obtém-se pela aplicação da Fórmula B anterior.

SECÇÃO III

Deduções e reduções à taxa de urbanização

Artigo 83.º

Loteamentos

1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infraestruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações e desde que os respetivos projetos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até ao limite da taxa calculada:

1.1 - Sistemas de abastecimento de água: 75,00 (euro)/fogo

1.2 - Sistemas de tratamento de águas residuais: 150,00 (euro)/fogo

2 - Quando a entidade loteadora executar, por sua conta, e entregar ao Município, infraestruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores das propriedades a lotear e que possam servir outros utentes não diretamente ligados ao empreendimento, poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, calculadas nos termos seguintes, até ao seu limite calculado:

2.1 - Rede pública de abastecimento de água: 20,00 (euro)/m.l. de rede

2.2 - Rede pública de saneamento: 30,00 (euro)/m.l. de rede

2.3 - Rede pública de águas pluviais: 25,00 (euro)/m.l. de rede

2.4 - Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio: 10,00 (euro)/m2

2.5 - Arruamento pavimentado, com lancis de passeio: 15.00 (euro)/m2

Artigo 84.º

Liquidação das taxas

1 - A Câmara Municipal liquida a Taxa de Urbanização conjuntamente com as taxas de licença de loteamento e simultaneamente, mas em separado, com as taxas de licença de construção, ampliação ou alteração de função.

2 - A Câmara ou o seu Presidente, pode acordar a substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos.

3 - No caso de infraestruturas a cargo da Câmara, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infraestruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.

Artigo 85.º

Avisos Publicitários

Os avisos publicitários obrigatórios deverão ser preenchidas com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertos com material impermeável e transparente, por forma a que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 m.l., preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou, se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

CAPÍTULO VIII

Cedências e compensações

Artigo 86.º

Âmbito de aplicação

Devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e alterações à licença;

b) Obras de edificação que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 87.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos da lei, devam prever cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos no artigo 87.º, do regulamento do plano diretor do município de Amares.

2 - Poderão ser exigidos parâmetros de dimensionamento superiores aos mínimos estabelecidos no n.º 5, do referido artigo 87.º, do RPDM, sempre que haja situações em que isso se justifique.

Artigo 88.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As parcelas de terrenos anteriormente referenciadas integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

Artigo 89.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, todavia, o proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio obrigado(s) ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie. Neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou prédios rústicos passíveis de urbanização.

3 - A Câmara reserva-se o direito de aceitar as compensações em espécie e/ou numerário.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie, os lotes e/ou prédios rústicos anteriormente referidos ou prédios urbanos integram-se no domínio privado do Município.

5 - Quando a compensação seja paga em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao domínio privado do município, através de 3 peritos avaliadores constantes da lista oficial.

6 - As custas da avaliação ficam a cargo do promotor.

Artigo 90.º

Cálculo da Compensação em Numerário

1 - Na cedência em numerário o seu pagamento é feito simultaneamente com as taxas de licenciamento devidas pela operação de loteamento.

2 - Para o cálculo da compensação em numerário será considerado o Valor do Solo, o Valor da Construção a Efetuar e a sua Localização, de acordo com o zonamento adotado no Plano Diretor Municipal.

A) - A compensação (C) devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:

Determina-se o Valor da Construção (VC), usando a seguinte fórmula:

VC = Ab*V/m2

em que:

VC: valor da construção

Ab: área bruta de construção, incluindo anexos.

V/m2: valor estimado por metro quadrado, que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Amares e que é atualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:

15 % Para edifícios destinados a indústrias e armazéns;

30 % Para outras funções.

Determina-se o Valor do Solo (VS), usando a seguinte fórmula:

VS = VC*P

em que:

VS: valor do solo.

VC: valor da construção.

P: Percentagem aceite fiscalmente para avaliação de terrenos - 30 % do valor de construção.

Determina-se o Valor Unitário do Solo (Vu), que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e a área total a lotear (At):

Vu = VS/AT

Calcula-se a Área a Ceder para Equipamento (Aeq) e Zona Verde (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008 de 3 de março.

Finalmente, o Valor da Compensação (C) será obtido pela seguinte fórmula:

A.1) Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não-coletiva ou de utilização não-coletiva e coletiva:

C = (Aeq + Azv) x Vu

A.2) Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização coletiva, ou de utilização não conectiva e coletiva, procede-se de acordo com alíneas a), b), c) e d) do número anterior, determinando-se o valor final pela seguinte fórmula:

C = (0,36 x Aeq + Azv) x Vu

A.3) A compensação a aplicar, em todo o concelho de Amares, na regularização das construções clandestinas, conforme o que determina o artigo 6.º do Decreto-Lei 804/76, de 06/11, é liquidada pela aplicação da mesma fórmula dos números anteriores com as seguintes alterações:

a) A área total do terreno a considerar no cálculo de (Vu) será de apenas 500,00 m2, sempre que a área do terreno onde se encontra implantada a construção seja superior aos 500,00 m2 atrás indicados;

b) Nas zonas não urbanizáveis a percentagem a considerar no cálculo de (VS) será de 15 %;

c) As áreas clandestinas destinadas a anexos e dependências são consideradas como área bruta de construção (Ab).

Artigo 91.º

Alterações à licença ou à comunicação prévia

1 - Quando houver lugar a alteração à licença ou à comunicação prévia e daí decorra alteração de uso, aumento da área de construção ou aumento de unidades de ocupação, inicialmente aprovadas, poderá haver lugar ao pagamento da compensação.

2 - O cálculo é efetuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.

3 - As alterações de uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, a compensação (C) será calculada do seguinte modo:

3.1 - Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para a área ocupada pela nova função ou unidade e cobra-se 1/4 desse valor.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 92.º

Competência de Fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Amares fiscalizar o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 93.º

Livro de Obra

O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respetivo local, para consulta, escrituração do ato de fiscalização e das anomalias detetadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras.

Artigo 94.º

Contraordenações

1 - Para além daquelas constantes no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, constitui ainda contraordenação:

a) A execução de rampas na zona do passeio destinada à circulação pedonal, bem como a execução de rampas sem licença ou em desconformidade com esta;

b) A alteração das condições fixadas pela câmara municipal relativas à ocupação do espaço pertencente ao domínio público ou à colocação de tapumes e vedações, exceto se a alteração consistir em diminuição de ocupação da área pertencente ao domínio público;

c) A violação de qualquer das obrigações constantes dos artigos 29.º, 31.º e 33.º deste Regulamento;

d) Vedar, ocupar e impedir, ainda que temporariamente, o acesso de qualquer espaço público, bem como executar quaisquer intervenções no pavimento dos arruamentos ou caminhos públicos, sem licença;

e) Sujar a zona envolvente à obra.

2 - As contraordenações previstas nos números anteriores são puníveis com coima graduada nos termos do disposto no artigo 98.º do RJUE.

CAPÍTULO X

Isenções e reduções

Artigo 95.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de taxas/compensações de licenças e de comunicação prévia as seguintes entidades:

a) As entidades referidas nos artigos 16.º e 72.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual;

b) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e apenas quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatuários, que serão avaliados em presença dos respetivos estatutos;

c) As indústrias e empreendimentos turísticos que venham a ser reconhecidos com especial interesse social e económico para o Município que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

c.1) Comprovem, através de estudo económico e financeiro devidamente credível, a viabilidade do respetivo projeto de investimento por um período mínimo de dez anos;

c. 2) Do investimento a efetuar resulte a criação líquida de, pelo menos, vinte postos de trabalho no caso de indústrias e de cinco no caso de empreendimentos turísticos;

c.3) Implantem a respetiva sede social na área do Município de Amares.

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

e) As pessoas portadoras de deficiência motora para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais;

f) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda os 70 anos, ou individualmente, com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos e em ambos os casos, quando as operações se destinem a habitação própria e permanente.

2 - Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea b) do número anterior deve o requerente efetuar o pedido e juntar a cópia dos estatutos atualizados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) considera-se insuficiência económica a situação de um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS), seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais).

4 - O comprovativo de insuficiência económica é feito pela apresentação de cópia da última liquidação de IRS ou documento equivalente.

5 - Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea e) do número anterior deve o requerente juntar cópia de declaração que ateste o tipo de grau de deficiência de que o requerente é portador.

6 - Para beneficiar da isenção estabelecida na alínea f) do número anterior deve o requerente juntar cópia simples da certidão de nascimento ou outro documento de identificação individual e atualizado onde conste a data de nascimento.

7 - Podem ainda isentar-se do pagamento quaisquer taxas/compensações referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singulares ou coletivas, desde que tal fique estabelecido no respetivo contrato ou protocolo.

CAPÍTULO XI

Outros procedimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 96.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com caráter de urgência, as taxas respetivas são acrescidas em 100 %.

2 - Para efeitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 97.º

Buscas

Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, em conformidade com o estabelecido na tabela de taxas, anexa ao presente Regulamento.

Artigo 98.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado, de acordo com a tabela de taxas, anexa ao presente Regulamento, devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 99.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e selado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de receção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respetivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 100.º

Petição de prestação de informação

Pela apreciação de qualquer petição é devida a taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 101.º

Passagem de certidões

A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 102.º

Assuntos administrativo

Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito da apreciação de operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 103.º

Atendimento Semanal

Os serviços municipais competentes pela gestão urbanística, no Concelho de Amares, estão especificamente à disposição dos cidadãos, para apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, em horário a definir pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 104.º

Vistorias

A realização de vistorias previstas no RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 105.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respetiva certidão estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 106.º

Receção de obras de urbanização

Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 107.º

Publicitação do alvará

1 - Pela publicitação do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respetivo alvará.

Artigo 108.º

Averbamentos ao alvará

Qualquer averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento das respetivas taxas previstas na tabela de taxas, anexa ao presente Regulamento, devidas pela realização de operações urbanísticas.

Artigo 109.º

Usos Mistos

1 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços -, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração do regime de utilização previsto no artigo 62.º do RJUE, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;

b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;

c) O uso dominante deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, como o regime do loteamento;

d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;

e) As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:

e.1) Não originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;

e.2) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, bem como as condições de utilização e segurança na via pública;

e.3) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista o reconhecimento, pela Câmara Municipal, que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos aí referidos.

3 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Título comprovativo de legitimidade;

b) Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes nos n.os 1 do presente artigo;

c) Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100, ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;

d) Declaração do interessado de que tomou conhecimento das condições legais exigíveis ao uso complementar solicitado, designadamente os requisitos constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada.

Artigo 110.º

Sistema de Industria Responsável (SIR)

1 - Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a Câmara Municipal de Amares declarar compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.

2 - Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;

b) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

c) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

d) O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;

e) Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria.

3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1, do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou suas frações constante do RJUE.

4 - A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 111.º

Procedimento de legalização de operações urbanísticas

1 - Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento pelo interessado.

2 - Na falta de iniciativa deste, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.

3 - A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

4 - Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de licença especial de legalização.

5 - O pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, no âmbito do processo de legalização deverá ser instruído com os elementos definidos, sobre a matéria, na Portaria 113/2015, de 22 de abril.

6 - Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:

a) Certificados emitidos por entidades credenciadas;

b) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança saúde públicas da edificação;

c) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;

d) A prova dos factos previstos na alínea anterior poderá ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros caracterizadores da edificação objeto de legalização;

e) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações.

f) Quando não haja lugar à realização de obras de ampliação ou alteração, será igualmente dispensada a apresentação dos seguintes documentos:

i) Calendarização da execução da obra;

ii) Estimativa do custo total da obra;

iii) Documento comprovativo da prestação de caução;

iv) Apólice de seguro de construção;

v) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

vi) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;

vii) Livro de obra;

viii) Plano de segurança e saúde.

7 - O procedimento de legalização é sempre precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável, para aferir as condições de utilização do edifício.

8 - Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, 8 dias de antecedência relativamente à data da sua concretização.

9 - A realização da vistoria municipal tem como objetivo apurar o estado geral de conservação da edificação, bem como a sua inserção urbana, de acordo com a avaliação material que, sobre a matéria, possa ser, objetivamente, realizada, no âmbito de tal diligência, validando todos os elementos probatórios que acompanham instrutoriamente o procedimento de legalização.

10 - Da vistoria é imediatamente lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.

11 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.

12 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final, pronuncia-se, simultaneamente, sobre as obras e a utilização do edifício.

13 - A realização da vistoria prévia poderá ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos técnicos instrutórios, previstos no RJUE e Portaria instrutória respetiva.

14 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por alvará de licença especial de legalização.

15 - A operação urbanística objeto do procedimento previsto no presente artigo é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização.

16 - O alvará de autorização de utilização referido no número anterior, deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.

17 - A vistoria prévia, nos termos anteriormente configurados, deverá ser, também, efetuada no âmbito das legalizações promovidas oficiosamente pela administração municipal.

18 - A realização da vistoria prévia está sujeita ao pagamento da correspondente taxa prevista na tabela de taxas, anexa ao presente Regulamento, pela realização de operações urbanísticas.

19 - O procedimento de emissão da licença especial de legalização a que se refere o n.º 4 do presente artigo deverá ser instruído, em tudo o que se refere às obras a executar, com os elementos definidos na respetiva Portaria, e em tudo o que diga respeito às partes da construção a legalizar será aplicado o disposto no n.º 6 do presente artigo.

Artigo 112.º

Pedido de Informação sobre o pedido de legalização

O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;

c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

d) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado;

e) Levantamento arquitetónico do existente;

f) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;

g) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.

Artigo 113.º

Projeto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução das especialidades até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50.

Artigo 114.º

Telas Finais

A Câmara Municipal deverá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 115.º

Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

Os procedimentos relativos às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, para efeitos da emissão de parecer previsto no n.º 2, do artigo 7.º do RJUE, deverão ter a mesma instrução das operações urbanísticas que são promovidas pelos particulares, devendo as respetivas entidades promotoras entregar na Câmara Municipal, junto da unidade orgânica competente de gestão urbanística, um exemplar de todas as especialidades que constituem o projeto, em papel e um CD.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 116.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento são resolvidos por decisão do Órgão Executivo, com recurso às regras gerais de direito aplicáveis à interpretação e integração de normas.

Artigo 117.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação.

Artigo 118.º

Norma subsidiária

Em matéria de liquidação e cobrança de taxas/compensações aplica-se, nos casos omissos no presente regulamento e tabela anexa, subsidiariamente, o estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas Administrativas.

Artigo 119.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 120.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, sumariamente designado por RMUETEOP, entra em vigor no dia imediato à sua publicação, na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 121.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições, de natureza regulamentar, aprovadas pelo anterior Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e de Taxas e Encargos nas operações Urbanísticas, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 207, em 25 de outubro de 2013, com exceção do Modelo de Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas Municipais que se mantém na íntegra.

(ver documento original)

310714545

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3085717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-15 - Decreto-Lei 166/70 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Procede à reforma do processo de licenciamento municipal de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 120/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime excecional de extensão de prazos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE) previstos para a execução de obras, a caducidade de licença ou admissão de comunicação prévia e a apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento ou de autorização de utilização.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 136/2013 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, que define o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda