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Portaria 233/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Ermida de São Bento, no Alto de São Bento, Vila Viçosa, freguesia da Conceição, concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora.

Texto do documento

Portaria 233/2013

A atual Ermida de São Bento resulta da reconstrução, nos primeiros anos do século XVIII, de um templo de fundação quinhentista erguido nas imediações da Tapada Real pelos Duques de Bragança, à semelhança das vizinhas ermidas de São Jerónimo e de Santa Maria de Belém.

Da obra setecentista resultou um templo com características comuns aos templos rurais alentejanos, de grande austeridade exterior, cujo interior se encontra totalmente revestido por pinturas murais de qualidade resultantes de campanhas distintas. Destas campanhas conservam-se uma série de painéis, composições vegetalistas, paisagens marinhas e campestres, cenas bucólicas e fundos de arquitetura, aos quais se junta a composição arquitetónica perspetivada, de desenho barroco erudito, da abóbada da nave, que continua em trompe l'oeil a estrutura dos alçados. Merecem ainda destaque o retábulo-mor em mármore, de estilo tardo-barroco, e as albarradas de azulejo azul e branco da capela-mor.

A classificação da Ermida de São Bento reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Ermida de São Bento, no Alto de São Bento, Vila Viçosa, freguesia da Conceição, concelho de Vila Viçosa, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

8062013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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