A Ermida do Senhor Jesus do Calvário possui notável localização no cimo do Monte do Senhor do Calvário, sítio relevante na paisagem física e cultural do concelho de Torres Vedras, em posição dominante sobre o rio Sizandro e o vale de Matacães. A sua atual configuração resulta de uma reforma quase integral levada a cabo em 1771 sobre um templo já existente, com culto e romaria associada de presumível tradição tardo-medieval.
O imóvel, muito singelo e de modestas proporções, tem a particularidade de voltar a cabeceira a poente, possivelmente para se adaptar aos acessos e ao terreno acidentado. No interior conservam-se importantes elementos de património integrado, incluindo os mármores do altar-mor, pia batismal e lavabo da sacristia, uma imagem tutelar de Cristo Crucificado datada de 1712, o brasão de armas do bispo sobre o arco triunfal, diverso mobiliário litúrgico e azulejaria figurativa dedicada à Paixão de Cristo e a Santo António, primitivo orago do templo, esta última disposta na sacristia.
O conjunto da ermida inclui o adro, com cruzeiro de execução mais recente, e uma representação do calvário erguida diante da fachada principal. Na sua envolvência encontram-se diversos vestígios pré-romanos, testemunhos da antiguidade da ocupação e das vivências devocionais do local, que poderá ter constituído um santuário rupestre de utilização muito prolongada no tempo. Desta suposta utilização restam alguns elementos escavados na rocha, incluindo nichos e um banco em forma de trono, que justificam a classificação como sítio e lhe conferem grande valor patrimonial.
A classificação da Ermida e Sítio do Senhor Jesus do Calvário reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o enquadramento paisagístico e a excecional implantação do imóvel, bem como o conjunto da envolvente, definindo um espaço com longa diacronia de ocupação, incluindo a existência de vestígios arqueológicos pré-históricos e romanos, tanto nas imediações da ermida como nas vizinhas necrópoles das quintas do Juncal, da Portucheira e da Macheia, e a sua fixação visa salvaguardar estes elementos no seu contexto, assegurando a manutenção das suas relações visuais com a paisagem e a leitura das perspetivas. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer movimento no subsolo deve ter acompanhamento arqueológico, excetuando-se desta restrição eventuais atividades agrícolas de utilização superficial do solo.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - São classificados como sítio de interesse público a Ermida e Sítio do Senhor Jesus do Calvário, no Monte do Senhor do Calvário, freguesia de Matacães, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada, que inclui a Ermida, o Calvário, o banco em forma de trono e outros elementos escavados na rocha, é considerada zona non aedificandi.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer movimento no subsolo deve ter acompanhamento arqueológico, excetuando-se desta restrição eventuais atividades agrícolas de utilização superficial do solo.
3 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
8022013