As origens do Mosteiro de Santo André de Ancede remontam ao início do século XII, quando terá sido fundado em Ermelo um cenóbio da Ordem dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, posteriormente transferido para a atual localização. A importância e peso económico desta casa religiosa na Baixa Idade Média, de que é testemunho a carta de couto passada aos frades por D. Afonso Henriques em 1141, tinha já diminuído muito em meados do século XVI. Em 1560, quando o mosteiro já vivia um acentuado período de decadência, passou a depender da Ordem de São Domingos de Lisboa, sofrendo várias campanhas de obras que incluíram a reedificação da igreja, à qual se seguiu a construção da capela de Nossa Senhora do Bom Despacho.
Na estrutura do templo destaca-se a austeridade chã da fachada principal, contrastando com a exuberância decorativa do portal tardo-barroco da antiga portaria e com o portal lateral tardo-maneirista. Da fundação românica resta apenas a rosácea da capela-mor, que se conjuga de forma curiosa com o retábulo neoclássico, um trecho de paramento da cabeceira e a sóbria estrutura mendicante da nave. Do acervo artístico merecem realce o púlpito joanino, de grande qualidade escultórica, e o retábulo-mor, em talha dourada de estilo nacional, com larga tribuna, e ainda diversas alfaias religiosas, pintura e imaginária datáveis dos séculos XVI ao XVIII, incluindo peças de grande qualidade artística.
A Capela de Nossa Senhora do Bom Despacho, cuja planta octogonal de influência maneirista integra já as disposições tridentinas, conjugando-se com diversos elementos rococó, foi erguida em 1731 no adro do mosteiro. Conserva retábulo-mor joanino e seis altares laterais em talha pintada, exibindo um curioso programa barroco ligado à espiritualidade dominicana e centrado nos mistérios do Rosário. A capela forma, com o mosteiro, o templo principal e o terreiro fronteiro, um conjunto arquitetónico coeso e de inquestionável interesse patrimonial.
A classificação da Igreja e Mosteiro de Santo André de Ancede, Capela do Bom Despacho e terreiro fronteiro reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação relevante que o imóvel estabelece com o território envolvente, nomeadamente a sua articulação com a área total da cerca, e a sua fixação visa salvaguardar o seu enquadramento e a servidão de vistas.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja e Mosteiro de Santo André de Ancede, Capela do Bom Despacho e terreiro fronteiro, em Ancede, freguesia de Ancede, concelho de Baião, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7762013