Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 263/2017, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing

Texto do documento

Portaria 263/2017

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que tem entre outras atribuições, a de gerir e desenvolver redes de lojas e espaços para os cidadãos e para as empresas, em balcões integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede, conforme dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro;

Considerando que as Lojas do Cidadão e os Espaços do Cidadão promovem a modernização da prestação de serviços públicos prestados por entidades públicas e privadas, orientados para a satisfação das necessidades dos cidadãos e das empresas, permitindo o acesso a uma larga gama de serviços que se concentram num mesmo espaço físico;

Considerando que a AMA, I. P., nesse contexto tem por missão gerir e dinamizar a prestação de serviços de várias entidades, o que pressupõe a criação das melhores condições para o atendimento ao público, desempenhando um especial relevo os serviços de cópia e impressão, enquanto instrumento que contribui essencialmente como prova do atendimento prestado;

Considerando que no presente ano a AMA, I. P., tem dois contratos de prestação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing que irão terminar a sua vigência e que abrangem o universo das lojas do cidadão, espaços do cidadão e serviços centrais da AMA, verifica-se ser necessária a aquisição de novos serviços para os referidos locais e também para possíveis expansões que venham a ocorrer no período temporal previsto do novo contrato a celebrar, adequando da melhor forma possível os consumos à realidade traduzindo-se desta forma em qualidade e eficiência no serviço prestado;

Considerando que a AMA, I. P., pretende celebrar contrato pelo prazo de 36 meses, com início previsto em agosto de 2017, e com um preço contratual máximo de 349.918,02 EUR (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e dezoito euros e dois cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing que venha a ser celebrado, pelos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do Despacho 2553/2016, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 19 de fevereiro, e do Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República em 09 de março, o seguinte:

1 - Fica a AMA, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing, até ao montante global estimado de 349.918,02 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de serviços de cópia e impressão em regime de outsourcing, referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

2017 - 48.599,73 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2018 - 116.639,33 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2019 - 116.639,33 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2020 - 68.039,62 EUR, a que acresce o valor do IVA.

3 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verba inscrita e a inscrever no orçamento da AMA, I. P., referente aos anos indicados.

4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de agosto de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 21 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

310749238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3084139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda