O conjunto da praça e ruas adjacentes apresenta-se como um dos mais bem preservados centros urbanos pré-modernos da região do Douro sul, conjugando exemplares arquitetónicos eruditos da época barroca e neoclássica com edifícios filiados na tradição vernacular, que compõem um ambiente urbano bem ilustrativo do que era uma vila duriense antes da revolução industrial.
A praça forma um retângulo irregular pontuado por casas seiscentistas e setecentistas, algumas com loggias no piso térreo, destacando-se a frente norte do quarteirão, composta pelo solar seiscentista dos Távoras, pela Igreja e antigo Hospital da Misericórdia, com fachadas barrocas da segunda metade do século XVIII, pela antiga porta das muralhas, provavelmente fernandina, e pela torre do relógio e arcada alpendrada onde se realizava a feira, erguidas em 1794.
Trata-se de uma composição invulgar e com grande efeito cenográfico, cuja riqueza decorativa e arquitetónica testemunha o desenvolvimento económico local entre meados do século XVII e finais do século XVIII, ligado à produção de vinho do Porto e à consequente construção de edifícios que personificavam a nobreza de linhagens e a riqueza das famílias e dos grupos sociais mais distintos da urbe.
A classificação da Praça da República reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada deve assegurar-se a manutenção e valorização da malha e morfologia existentes pelo que, nos termos da alínea d) do mesmo artigo:
i) As intervenções nos bens imóveis que integram o conjunto da «Praça da República» têm como regra a sua preservação, devendo ser objeto de obras de conservação, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, sem prejuízo de a câmara municipal ou a administração do património cultural competente determinar a execução de obras que considerem necessárias para assegurar a sua salvaguarda;
ii) Neste conjunto a função habitacional é preponderante, só sendo permitidas atividades complementares e outros usos quando compatíveis com essa função e que, simultaneamente, não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental;
iii) São interditas demolições, salvo por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade, desqualificadora da imagem do conjunto. Indicam-se os bens imóveis que podem ser demolidos.
iv) As condições de edificabilidade de novos edifícios ou ampliações de edifícios existentes devem ter uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente, no respeito pela cércea dos edifícios da frente urbana e na conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que caracterizam a imagem urbana do conjunto.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a grande unidade morfológica da zona urbana antiga e a forte relação interpretativa e histórica que estabelece com o conjunto da Praça da República, e a sua fixação visa salvaguardar este contexto, bem como os percursos de aproximação, os nexos visuais e o universal princípio da proporcionalidade.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como conjunto de interesse público a Praça da República, em São João da Pesqueira, freguesia e concelho de São João da Pesqueira, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada deve assegurar-se a manutenção e valorização da malha e morfologia existentes pelo que, nos termos da alínea d) dos mesmo artigo:
i) As intervenções nos bens imóveis que integram o conjunto da «Praça da República» têm como regra a sua preservação, devendo ser objeto de obras de conservação, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, sem prejuízo de a câmara municipal ou a administração do património cultural competente determinar a execução de obras que considerem necessárias para assegurar a sua salvaguarda;
ii) Neste conjunto a função habitacional é preponderante, só sendo permitidas atividades complementares e outros usos quando compatíveis com essa função e que, simultaneamente, não provoquem uma intensidade de tráfego, ruído ou outro tipo de poluição ambiental;
iii) São interditas demolições, salvo por razões que ponham em causa a segurança de pessoas e bens ou quando o edifício existente constitua uma intrusão arquitetónica ou urbanística de má qualidade, desqualificadora da imagem do conjunto;
iv) As condições de edificabilidade de novos edifícios ou ampliações de edifícios existentes devem ter uma correta relação com os edifícios vizinhos, nomeadamente, no respeito pela cércea dos edifícios da frente urbana e na conservação dos elementos arquitetónicos e construtivos que caracterizam a imagem urbana do conjunto.
3 - Nos termos do ponto iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, indicam-se os bens imóveis que podem ser demolidos, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do conjunto referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 de abril de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto
Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
7732013