O tabuleiro plano assenta em dois arcos de volta perfeita definidos por blocos de cantaria aparelhados que contrastam com a irregularidade do pavimento de lajes graníticas. A guarda é também em cantaria, com blocos sensivelmente regulares e de maiores dimensões. Sobre o tabuleiro passa um troço de calçada pertencente a uma via medieval composta por blocos de granito muito irregulares assentando diretamente sobre o solo, e aproveitando mesmo alguns afloramentos graníticos do terreno, que se prolonga pelas duas margens do rio numa extensão de vários quilómetros.
Ainda que nada pareça restar da eventual ponte romana, a ponte da Panchorra não deixa de se apresentar como um testemunho da rede de estradas lançada na época clássica, refletindo uma visão abrangente sobre o território e a sua consequente monumentalização. Constitui também um conjunto patrimonial, ainda que informal, com as restantes pontes antigas do vale do Cabrum, nomeadamente as pontes de Ovadas e da Lagariça, com datações semelhantes.
A classificação da Ponte da Panchorra e caminho em lajeado reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético e técnico intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia e a ambiência rural do imóvel, onde se incluem outros elementos com interesse patrimonial, e a sua fixação visa salvaguardar a qualidade do seu enquadramento paisagístico e as leituras de vistas.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Ponte da Panchorra e caminho em lajeado, no lugar da Panchorra, freguesia de São Lourenço da Panchorra, concelho de Resende, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6872013