O templo barroco, modelo habitual da Ordem Franciscana, conserva um importante recheio, incluindo talha dourada, escultura, pintura e azulejaria, e entre o qual se destacam o magnífico retábulo maneirista da capela-mor, os retábulos colaterais, as capelas da nave abertas por arcos de pedraria, o coro alto e o conjunto da sacristia, composto por arcaz com espaldar em talha dourada e teto de caixotões pintados.
No seu conjunto, trata-se de um testemunho histórico de inegável valor para o estudo da Ordem Franciscana em Portugal, cujo acervo inclui algum do património integrado de maior qualidade artística do distrito de Viseu.
A classificação da Igreja e vestígios do Mosteiro de São Francisco do Monte reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o enquadramento paisagístico e arquitetónico do antigo complexo monástico, nomeadamente a ampla e característica bacia visual em que este se insere e a delimitação da antiga cerca conventual, incluindo a calçada lajeada de acesso à igreja, o cruzeiro setecentista implantado no terreiro fronteiro e a denominada Fonte de Ouro, inscrita em arcossólio quinhentista.
A sua fixação visa salvaguardar o ambiente, a topografia e as perspetivas visuais atuais, preservando a integridade da envolvente rural e edificada da igreja e dos vestígios do antigo mosteiro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificados como monumento de interesse público a Igreja e vestígios do Mosteiro de São Francisco do Monte, em Orgens, freguesia de Orgens, concelho e distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.Artigo 2.º Zona especial de proteção É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6842013