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Portaria 189/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público o Castro de Goujoim, em Goujoim, freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, e fixa a zona especial de proteção, considerada zona non aedificandi, do mesmo sítio

Texto do documento

Portaria 189/2013

O Castro de Goujoim é um povoado fortificado de grandes dimensões, ocupado desde a Idade do Bronze Final / I Idade do Ferro, cronologia deduzida dos dados de superfície. Este castro apresenta duas linhas de muralhas com faces externas de aparelho regular, sendo particularmente reforçada nas zonas planas de mais fácil acesso.

Nas imediações subsistem vestígios de ocupação romana e alto-medieval, nomeadamente um terminus augustalis, do século I d.C., e o sítio arqueológico da Tapada do Abade, com uma grande profusão de estruturas arquitectónicas e uma necrópole de sepulturas escavadas na rocha.

A classificação do Castro de Goujoim reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitectónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, devendo qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal ser submetida a parecer prévio do órgão competente da administração cultural.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia, a implantação e a relação paisagística do castro com a sua envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar este enquadramento paisagístico e os pontos de vista, bem como a conservação da interface externa do sítio arqueológico, incluindo eventuais vestígios materiais com ele relacionados e ainda desconhecidos.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificado como sítio de interesse público o Castro de Goujoim, em Goujoim, freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, devendo qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal ser submetida a parecer prévio do órgão competente da administração cultural.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante 21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

6832013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/09/plain-308315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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