Nas imediações subsistem vestígios de ocupação romana e alto-medieval, nomeadamente um terminus augustalis, do século I d.C., e o sítio arqueológico da Tapada do Abade, com uma grande profusão de estruturas arquitectónicas e uma necrópole de sepulturas escavadas na rocha.
A classificação do Castro de Goujoim reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitectónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, devendo qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal ser submetida a parecer prévio do órgão competente da administração cultural.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a topografia, a implantação e a relação paisagística do castro com a sua envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar este enquadramento paisagístico e os pontos de vista, bem como a conservação da interface externa do sítio arqueológico, incluindo eventuais vestígios materiais com ele relacionados e ainda desconhecidos.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Castro de Goujoim, em Goujoim, freguesia de Goujoim, concelho de Armamar, distrito de Viseu, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, devendo qualquer movimentação do solo ou do coberto vegetal ser submetida a parecer prévio do órgão competente da administração cultural.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante 21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, JorgeBarreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6832013