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Portaria 188/2013, de 9 de Abril

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Anta de Zedes, junta à Estrada Municipal 628, a cerca de 500 metros a sul de Zedes, freguesia de Zedes, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, e fixa a zona especial de proteção do mesmo sítio

Texto do documento

Portaria 188/2013

A Anta de Zedes, também designada localmente como "Casa da Moura", é conhecida desde finais do século XIX, e constitui um dos monumentos megalíticos mais emblemáticos dos territórios transmontanos, recorrentemente citado nos modelos interpretativos do megalitismo do Norte de Portugal, nomeadamente ao nível da arquitetura e da arte megalítica.

A anta ostenta câmara poligonal, com oito esteios, e conserva ainda a laje de cobertura ou chapéu. Em três dos esteios regista-se a presença de pinturas a ocre, destacando-se a representação dum báculo. Apresenta um corredor curto, do tipo 1 + 1, e é possível que tenham subsistido vestígios duma mamoa envolvente.

Apesar do desconhecimento de dados da utilização funerária do sítio, por ausência de escavações recentes, a arquitetura aponta para uma fase evoluída do megalitismo, integrável na primeira metade do 3.º milénio a.n.e., como "'dolmen de vestíbulo" com a entrada marcada por duas anteparas, num modelo similar à Anta de Fonte Coberta, em Chã de Alijó.

A Anta de Zedes apresenta, assim, uma importância científica e patrimonial ao nível das primeiras arquiteturas megalíticas das primeiras sociedades camponesas em território transmontano.

A classificação da Anta de Zedes reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e/ou de valorização do sítio.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização e topografia do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a sua envolvente paisagística e as perspetivas da sua contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta de Zedes, junta à Estrada Municipal 628, a cerca de 500 metros a sul de Zedes, freguesia de Zedes, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e/ou de valorização do sítio.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante 2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.

21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

6902013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/04/09/plain-308314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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