A anta ostenta câmara poligonal, com oito esteios, e conserva ainda a laje de cobertura ou chapéu. Em três dos esteios regista-se a presença de pinturas a ocre, destacando-se a representação dum báculo. Apresenta um corredor curto, do tipo 1 + 1, e é possível que tenham subsistido vestígios duma mamoa envolvente.
Apesar do desconhecimento de dados da utilização funerária do sítio, por ausência de escavações recentes, a arquitetura aponta para uma fase evoluída do megalitismo, integrável na primeira metade do 3.º milénio a.n.e., como "'dolmen de vestíbulo" com a entrada marcada por duas anteparas, num modelo similar à Anta de Fonte Coberta, em Chã de Alijó.
A Anta de Zedes apresenta, assim, uma importância científica e patrimonial ao nível das primeiras arquiteturas megalíticas das primeiras sociedades camponesas em território transmontano.
A classificação da Anta de Zedes reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e/ou de valorização do sítio.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a localização e topografia do imóvel, e a sua fixação visa salvaguardar a sua envolvente paisagística e as perspetivas da sua contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta de Zedes, junta à Estrada Municipal 628, a cerca de 500 metros a sul de Zedes, freguesia de Zedes, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na área agora classificada apenas podem ser aprovados projetos de investigação e/ou de valorização do sítio.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante 2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção que implique alteração do uso do solo deverá ser alvo de acompanhamento arqueológico.21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6902013