A primeira notícia acerca deste sítio arqueológico surge, ainda, nos finais do século XIX, quando o geólogo Carlos Ribeiro, em 1880, regista o aparecimento de instrumentos de sílex, pertencentes a um conjunto de oficinas de talhe. A sua formação académica permitiu-lhe, então, observar que a matéria-prima utilizada na execução dos referidos instrumentos líticos provinha do mesmo local onde estes tinham sido recolhidos. No decorrer de trabalhos agrícolas levados a cabo, em 1898, no Casal de Colaride, foram postos a descoberto quer os vestígios de uma necrópole visigótica, quer a entrada da gruta natural epónima.
A importância da estação arqueológica de Colaride/Rocanes cedo se tornou óbvia, constituindo-se como local de passagem obrigatória de vários especialistas. Em 1915, o geólogo Paul Choffat visita o sítio, recolhendo o conhecido molde de foice da Idade do Bronze, que desde então ficou depositado e conservado no Museu Nacional de Arqueologia, muito embora associado ao denominado Casal de Rocanes". O achado deste artefacto foi considerado de extrema importância por toda a comunidade científica, uma vez que se tratava do primeiro molde do tipo, até então, encontrado no atual território português. A identificação das distintas ocupações humanas do sítio de Colaride estava, assim, já concluída na viragem do século XIX para a centúria seguinte.
O aparecimento à superfície, já na década de 1970, de materiais romanos, essencialmente cerâmicos e de construção, atestou a presença de um núcleo de habitat no mesmo local, Colaride, enriquecendo, desta forma, o conhecimento até então obtido acerca do sítio arqueológico, confirmando os primeiros achados anteriormente observados por José Leite de Vasconcellos.
Efetivamente, os vestígios arqueológicos identificados em Colaride confirmam a larga diacronia de ocupação do sítio atestados vestígios desde o Paleolítico à Alta Idade Média.
Todavia, em 1998, no decurso de uma intervenção arqueológica de emergência foi identificada a pedreira romana, verdadeiro ex libris do sítio arqueológico. Trata-se de uma pedreira de ar livre, a única atualmente preservada no território português, cuja extração e transformação de blocos de calcário e calcita, ocorreu entre os séculos I-II d.c., durante os quais os edifícios na envolvente deverão ter sido erguidos. Simultaneamente, identificaram-se os restos de um abrigo usado para a transformação do material extraído em bruto. A exploração de depósitos de calcário fossilífero da região de Sintra, tais como o identificado em Colaride, terá possibilitado a extração preferencial deste tipo de matéria-prima, em vez da importação de mármore do exterior da região. Assim, o uso do calcário permitia o mesmo tipo de efeitos visuais a ser obtido por meio da nobreza e monumentalidade do mármore.
A classificação do Sítio Arqueológico de Colaride reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, relativos à importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica e ao interesse do bem como testemunho de vivências ou factos históricos.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, apenas sendo admitidas ações de investigação e valorização patrimonial.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração as características orográficas do terreno, a atual ocupação e a previsível futura utilização do solo, e a sua fixação visa proteger a envolvente próxima do sítio e promover a sua inserção e enquadramento na paisagem, bem como o enfiamento visual, protegendo assim eventuais vestígios arqueológicos relacionados com esta estação.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18º, no n.º 2 do artigo 28º e no artigo 43º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Colaride, em Colaride, freguesia de Agualva, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada zona non aedificandi, apenas sendo admitidas ações de investigação e valorização patrimonial.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.21 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6882013