de 8 de Novembro
1 - Considerando a decisão do Governo de atribuir, a partir de 1 de Janeiro de 1978, novos vencimentos aos funcionários e agentes do Estado;2 - Considerando que a defesa do prestígio das forças de segurança, enquanto participantes na garantia da ordem pública e da liberdade democrática, e o desenvolvimento das acções de confiança, respeito e cooperação entre os seus agentes e o público importa, entre outros objectivos, a consecução de uma remuneração compatível com as responsabilidades e os riscos decorrentes do exercício das suas funções;
3 - Atendendo a que as remunerações das forças de segurança sempre seguiram o critério adoptado nas forças armadas:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e Guarda Fiscal (GF) são dos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.
2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da GNR e GF são dos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.
3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da GNR e GF, independentemente do tempo de serviço prestado, passam a ser os seguintes:
Cabo ... 8100$00 Soldado ... 7900$00 Soldado provisório ... 6800$00 Art. 2.º - 1 - O disposto no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.
2 - Os abonos correspondentes aos efeitos rectroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 3.º - 1 - Os militares do activo e reserva da GNR e GF na efectividade de serviço, com a excepção definida no número seguinte, percebem um suplemento por comissão de serviço militar de quantitativo mensal correspondente às seguintes percentagens, arredondadas para a centena de escudos superior, dos vencimentos base de capitão, no caso das alíneas a), b) e c), e de primeiro-sargento, nos respectivos casos:
... Percentagens a) Oficiais generais e coronéis ... 20 b) Outros oficiais superiores e capitães ... 13 c) Outros oficiais ... 10 d) Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 15 e) Outros sargentos e cabos ... 10 f) Praças ... 5 2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os soldados provisórios.
3 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, está sujeito aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
4 - O suplemento por comissão de serviço militar é considerado no abono dos subsídios de férias e de Natal.
Art. 4.º As pensões dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, são acrescidas do quantitativo necessário por forma a igualar as remunerações que lhes corresponderiam se se encontrassem na situação de activo.
Art. 5.º - 1 - São reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento de vencimento base as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.
2 - É proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados em propostas que mereçam a aprovação do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna, e sempre mediante a publicação de decreto-lei.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.
Art. 6.º Em caso algum a aplicação do presente diploma poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.
Art. 7.º O disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.
Art. 8.º Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.
Art. 9.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho dos Ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, os assuntos ser sempre presentes ao Ministro das Finanças e do Plano quando envolverem encargos financeiros.
Art. 10.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal abrangido pelo presente diploma será pago, no corrente ano, no mês em que for publicado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.