Nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, são atribuições da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e dos equipamentos escolares e definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas.
No âmbito destas atribuições e na sequência da avaliação efetuada ao estado das instalações da Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, no concelho de Sesimbra, considera-se necessário realizar obras de conservação das mesmas, com caráter de urgência, de forma a garantir o normal funcionamento da escola em condições de operacionalidade, de segurança e de conforto para toda a população escolar.
Prevê-se que a intervenção, a realizar nos anos de 2017, 2018 e 2019, tenha um custo máximo de (euro) 3.000.000,00, incluindo IVA à taxa legal em vigor.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia conferida em portaria.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas suas redações atuais, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 3485/2016, de 9 de março, e do Despacho 1009-A/2016, de 20 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:
1) Fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a proceder à repartição plurianual dos encargos orçamentais decorrentes do contrato de empreitada a celebrar para efeitos de realização de obras de conservação na Escola Básica Navegador Rodrigues Soromenho, no concelho de Sesimbra, até ao montante máximo de (euro) 3.000.000,00 (três milhões de euros) incluindo IVA à taxa legal em vigor, que em cada ano económico não pode exceder:
a) Ano de 2017: (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros);
b) Ano de 2018: (euro) 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil euros);
c) Ano de 2019: (euro) 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros).
2) Os encargos emergentes da execução da presente portaria serão suportados por verbas adequadas inscritas no orçamento de investimento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e, nos anos seguintes, por verbas adequadas a inscrever no orçamento do mesmo organismo.
3) A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.
5 de setembro de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 4 de setembro de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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