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Portaria 173/2013, de 5 de Abril

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Faculdade de Economia da Universidade do Porto, na Rua Dr. Roberto Frias, Porto, freguesia de Paranhos, concelho e distrito do Porto

Texto do documento

Portaria 173/2013

A Faculdade de Economia da Universidade do Porto é uma obra já consolidada no âmbito do percurso histórico da arquitetura moderna portuguesa, e que se impõe na cidade, tanto pela escala como, e sobretudo, pela importância institucional. A sua instalação integra-se na expansão da Universidade para os limites Nordeste do Porto, junto à Circunvalação e ao então recém-construído Hospital de São João, zona onde se constituirá paulatinamente um grande núcleo de equipamentos públicos. Com esta obra de regime pretendia-se um edifício de grande prestígio e qualidade, aspirações que o arquiteto Viana de Lima concretizou através da aplicação de uma estética modernista reveladora de grande maturidade e segurança.

A coerência formal e a qualidade arquitetónica do imóvel são o melhor testemunho da mestria do seu criador, um dos mais destacados e influentes autores da Arquitetura Portuguesa da segunda metade do século XX, que conseguiu conduzir o projeto a bom porto num quadro pontuado por muitas alterações, motivadas por um acompanhamento estreito da conceção e da obra por parte das entidades responsáveis. Apesar de "forçado» a adotar uma organização volumétrica mais contida, desenvolvida em torno da articulação dos volumes de tendência horizontal e pátios interiores, Viana de Lima realizou aqui uma das suas mais notáveis obras, pelo rigor geométrico do desenho, pelo equilíbrio das formas e pela funcionalidade.

Como acontece noutros projetos do autor (Hospital de Bragança ou Bloco Costa Cabral, por exemplo) também aqui vemos o domínio na utilização dos componentes modulares - proporcionalidade e repetição - derivados dos conceitos corbusianos. Ao rigor da métrica, elemento que harmoniza todas as partes do edifício, alia-se o domínio da composição geométrica e a articulação de formas contrastantes: alternância de volumes cegos e densos com grandes vãos envidraçados, articulação de elementos horizontais e verticais, incluindo o obelisco de José Rodrigues que assinala a entrada principal, varandas, lajes e palas que funcionam como singularidades dinâmicas projetando-se a partir da rigorosa planimetria dominante e muros que avançam e recuam, criando um expressivo jogo de luz e sombra.

A pureza geométrica dos volumes, aliada à utilização intensiva do betão à vista, confere ao edifício uma monumentalidade serena, isto é, uma impressão de solidez clássica que se prolonga por todo o interior, reveladora também da adaptação da arquitetura a um espaço representativo e institucional. O amplo átrio principal, virado a oeste, marca o tom e funciona como plataforma de distribuição, permitindo o aceso direto a praticamente todos os espaços importantes do piso, criando um sentido de unidade e continuidade. No interior destaca-se ainda o jogo de transparências que exterioriza os espaços, criando efeitos de surpresa, desafogo e fluência, e permitindo contrariar a sensação potencialmente opressiva de densidade e fechamento causada pelos muros betonados.

A classificação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Faculdade de Economia da Universidade do Porto, na Rua Dr. Roberto Frias, Porto, freguesia de Paranhos, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

15 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

6452013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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