No Norte do país, o ambiente de exaltação religiosa adquire uma manifestação muito característica com a construção de santuários em altura, que associam peregrinação e romaria (devoção e festa) e se tornam lugares centrais na geografia física das regiões e na geografia mental das populações. Este é o caso de Perafita, cujo santuário é constituído por igreja, torre sineira, casa dos milagres, via-sacra, capela do Senhor dos Milagres e fonte dita milagrosa, origem desta devoção popular.
A devoção ao Senhor de Perafita remonta a finais do século XVII e a uma primitiva capela da invocação de Santo António de Pádua e cruzeiro fronteiro, diante da qual se teria dado o milagre das águas. Mas foi na segunda metade da centúria seguinte, no contexto do movimento de renovação cultual contrarreformista, que o santuário foi objeto de obras importantes das quais resultou a atual configuração. Do conjunto destaca-se a qualidade arquitetónica da igreja de planta octogonal, obra erudita filiada na escola barroca bracarense, e a originalidade da torre sineira isolada. A casa dos milagres é um edifício exemplar da arquitetura civil setecentista, com notável integridade ao nível das estruturas arquitetónicas, que recolhe no piso térreo uma das mais numerosas coleções de ex-votos do Norte do País, espólio de grande importância para a caracterização das linguagens artísticas e do ambiente religioso popular. A via-sacra faz a ligação entre a igreja, no centro de Perafita, e a capelinha do Senhor dos Milagres, em cujo pequeno adro brota a fonte santa, implantada no topo do monte sobranceiro à povoação.
Além dos valores arquitetónicos e artísticos em presença, a classificação apoia-se na singularidade da disposição e articulação dos vários edifícios na paisagem e no interesse histórico e devocional do santuário, que constitui um documento relevante para a compreensão da realidade social setecentista e oitocentista.
A classificação do Santuário do Senhor de Perafita reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, e nos termos do ponto i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela classificação (Igreja, Torre Sineira, Casa dos Milagres e Capela do Senhor dos Milagres) devem ser preservados integralmente.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a estreita relação histórica, funcional e paisagística entre o conjunto a classificar e a povoação de Perafita, e a sua fixação visa salvaguardar todo este contexto e as perspetivas visuais a ele associadas, reconhecendo e incluindo o percurso de peregrinação circular que percorre toda a parte central da aldeia. Nos termos do ponto iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela ZEP ficam isentos de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como conjunto de interesse público o Santuário do Senhor de Perafita, em Perafita, freguesia de Vila Verde, concelho de Alijó, distrito de Vila Real, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos do ponto i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela classificação (Igreja, Torre Sineira, Casa dos Milagres e Capela do Senhor dos Milagres) devem ser preservados integralmente.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos do ponto iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela ZEP ficam isentos de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento.
13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6262013