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Portaria 170/2013, de 5 de Abril

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Gruta de Avecasta, em Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, e fixa a zona especial de proteção do mesmo sítio.

Texto do documento

Portaria 170/2013

A Gruta de Avecasta e a sua envolvente (dolina e cabeço) foi ocupada como área de habitat durante uma longa diacronia, remontando ao Plistocénio (Paleolítico Médio e Superior), com ocupações do Neolítico final, Calcolítico inicial, Idade do Bronze, Segunda Idade do Ferro, Romano e Medieval. Nesta longa diacronia, é particularmente relevante a ocupação desde o Calcolítico ao período Romano, sucedendo-se as evidências de exploração metalúrgica do cobre, estando presentes todas as etapas da cadeia operatória.

As características sedimentares registadas na Gruta da Avecasta, ao nível da qualidade das argilas em associação ao micro-clima húmido e à longa série sedimentar fina (semelhante à lacustre), conferem uma conservação excecional aos depósitos aqui conservados, tendo sido exumado um riquíssimo conjunto de micro e macrorrestos paleobotâncios e faunísticos. O potencial paleoambiental deste conjunto foi devidamente evidenciado pelo trabalho desenvolvido pela equipa de investigação responsável.

A Gruta da Avecasta assume um valor de raridade em termos de preservação paleoambiental, assumindo também grande interesse científico para o conhecimento das diversas comunidades humanas que usaram aquele local como habitat.

A classificação da Gruta de Avecasta reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho de vivências ou factos históricos e à importância do ponto de vista da investigação histórica.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer ação intrusiva no terreno deve ser exclusivamente efetuada no âmbito de projetos científicos de investigação (Área 1).

A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a envolvente do sítio, e a sua fixação visa a conservação da dispersão do povoado anexo, presente no cabeço, e a salvaguarda paisagística.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção determina a obrigatoriedade de diagnóstico prévio arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente (Área 2).

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Gruta de Avecasta, em Avecasta, freguesia de Areias, concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer ação intrusiva no terreno deve ser exclusivamente efetuada no âmbito de projetos científicos de investigação (Área 1).

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer intervenção determina a obrigatoriedade de diagnóstico prévio arqueológico, a avaliar pela administração cultural competente (Área 2).

13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

6212013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto-Lei 265/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de proteção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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