A Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, resulta da remodelação, iniciada em 1638, de um templo de fundação quinhentista, importante exemplar de arquitetura "chã" do século XVI, do qual restam ainda alguns elementos, nomeadamente, a pia de água benta, o púlpito de planta quadrada e dois medalhões inscritos na parede exterior da capela-mor.
Das obras seiscentistas, promovidas por D. Dinis de Melo e Castro, sucessivamente bispo de Leiria, de Viseu e da Guarda, e em parte orientadas por Pedro Nunes Tinoco, resultaram as atuais fachadas contrafortadas e a adaptação maneirista do espaço unificado da nave, forrada por azulejos de padrão policromos de datação coeva. A capela-mor e o arco triunfal correspondem já a uma outra campanha, decorrida nos primeiros anos de Setecentos e conduzida pelo arquiteto João Antunes, a quem se deve igualmente o retábulo-mor barroco, de estilo nacional, enquadrável no conjunto das suas primeiras obras. As paredes da capela-mor encontram-se revestidas por painéis de azulejo azul e branco de grande valor artístico, atribuídos ao pintor lisboeta Manuel dos Santos.
No espaço do adro conserva-se um cruzeiro, e sob o mesmo existem vestígios do antigo cemitério local e de duas outras necrópoles, uma de origem quinhentista e outra muito mais antiga, escavada na rocha sobre silos de possível origem islâmica.
A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Assunção, matriz de Colares, incluindo o adro, no Largo Dr. Carlos França, Colares, freguesia de Colares, concelho de Sintra, distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6222013