O território do atual concelho de Reguengos de Monsaraz apresenta-se como um caso de estudo privilegiado na história das investigações do Megalitismo europeu, amplamente citado internacionalmente, pela grande concentração de monumentos registada, a variedade tipológico-construtiva patenteada e, sobretudo, pelo longo historial de investigações sistematicamente efetuadas e documentadas.
Neste conjunto, as Antas 1 e 2 do Olival da Pega assumem um particular significado. Detetadas pelo casal Leisner, apresentam distintos percursos de pesquisa: a Anta 1 do Olival da Pega (OP1), designada como "Anta Grande", e ao tempo considerada a maior do país, foi por eles escavada dando a conhecer um extenso espólio votivo que indica o uso funerário por uma comunidade alargada, destacando-se ainda a presença de artefactos ideotécnicos que evidenciam contactos suprarregionais; a Anta 2 do Olival da Pega (OP2) foi objeto de uma extensa campanha de escavações entre 1990 e 1997, dirigida por V. S. Gonçalves com a colaboração de Ana Catarina Sousa, que permitiu identificar um notável complexo arquitetónico, com câmara, corredor de 16 m (o mais longo do atual território português), quatro estruturas funerárias anexas (três das quais tipo tholos), estelas gravadas na entrada do corredor e um átrio lajeado, cujo excelente estado de conservação (inclusive das deposições funerárias) permitiu perceber que, a um grande monumento ortostático, provavelmente de finais do 4.º, princípios do 3.º milénio, se foram progressivamente agregando quatro áreas funerárias datáveis da primeira metade do 3.º, com um extenso conjunto de artefactos votivos de cronologia balizável entre 2900-2500 a.n.e.
A proximidade dos dois monumentos (OP1 e OP2) e a sua inequívoca contemporaneidade permitem considerar que ambos integram o mesmo complexo megalítico, evidenciando a necropolização em núcleos do Megalitismo alentejano. Face ao exposto, Olival da Pega 1 e 2 assumem-se, simultaneamente, como exemplares relevantes do megalitismo evoluído do Alentejo Central, e do fenómeno megalítico na Península Ibérica, pelo que os futuros desenvolvimentos da investigação e da valorização neste complexo megalítico não deixarão de suscitar a reavaliação do grau de classificação do sítio.
A classificação do Complexo Megalítico do Olival da Pega reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências, ao valor material intrínseco do bem, à importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica, e às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda de perenidade ou integridade do bem.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória coletiva, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, apenas podendo ser aprovados trabalhos de valorização para fruição, interpretação e/ou investigação, sendo que qualquer alteração de uso do subsolo será objeto de avaliação patrimonial prévia por parte da administração cultural competente.
A zona especial de proteção (ZEP) visa assegurar o enquadramento paisagístico do sítio e as perspetivas de contemplação. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer alteração de uso do subsolo será objeto de avaliação patrimonial prévia por parte da administração cultural competente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Complexo Megalítico do Olival da Pega, na Herdade do Olival da Pega, freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi, apenas podendo ser aprovados trabalhos de valorização para fruição, interpretação e/ou investigação, sendo que qualquer alteração de uso do subsolo será objeto de avaliação patrimonial prévia por parte da administração cultural competente.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, qualquer alteração de uso do subsolo será objeto de avaliação patrimonial prévia por parte da administração cultural competente.
13 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6202013