de 3 de Junho
Os Decretos-Leis n.os 719/74, de 18 de Dezembro, e 485/76, de 21 de Junho, autorizaram a requisição pelo Estado de gestores e técnicos de empresas privadas e de empresas públicas e nacionalizadas, com intervenção directa e participadas pelo Estado, sem se deter nos efeitos desta nas relações do trabalhador com a Previdência.Os Decretos-Leis n.os 260/76, de 8 de Abril, e 381/76, de 25 de Novembro, que, incidentalmente, abordaram o problema do regime de previdência nas empresas públicas e o da segurança social dos gestores públicos, não contemplam a situação concreta da falta de entrada de contribuições para a Previdência em nome daqueles técnicos, a qual fundamenta a suspensão do direito aos benefícios atribuídos pelas caixas de previdência e abono de família e afecta, injusta e gravemente, o trabalhador requisitado.
Com a publicação do Decreto-Lei 16/76, de 14 de Janeiro, procurou-se sanar aqueles efeitos; a forma do diploma é, porém, demasiado restrita, pelo que algumas situações escaparam à sua tutela. Ficaram fora da previsão legal os gestores e técnicos requisitados para prestarem a sua actividade em serviços do Estado.
Concluiu-se que em relação a estes também não se justificava a instituição de um regime essencialmente diferente do que vigora no regime geral de previdência, pelo que se vincula a entidade que directamente beneficia do trabalho do técnico ou gestor requisitado ou do trabalhador eleito para o exercício de cargos de gestão em qualquer empresa pelo pagamento das contribuições à Previdência, obrigando-a ao desconto na remuneração do beneficiário da parte das contribuições que a este incumbe suportar.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Pelo pagamento de contribuições à Previdência relativas a técnicos e gestores na situação de requisitados pelo Estado ou a quaisquer trabalhadores eleitos para o exercício de cargos de gestão em alguma empresa é responsável a entidade que directamente beneficie da sua actividade.
2 - A entidade referida no número anterior assume o encargo relativo à parte patronal das contribuições; o encargo da conta do beneficiário é deduzido na sua remuneração.
3 - O disposto nos números precedentes é aplicável a técnicos, gestores e trabalhadores de quaisquer empresas que exerçam funções de membros do Governo ou de outros órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, quando recebam as remunerações próprias dessas funções.
4 - Quando o despacho de requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e nacionalizadas, com intervenção directa ou participadas pelo Estado, imputar a essas empresas o pagamento das remunerações, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, a responsabilidade e o encargo do pagamento das contribuições à Previdência continuam a pertencer às mesmas empresas, nos termos gerais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dimanado dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.