O bloco habitacional construído em 1953-55 por Viana de Lima na maior artéria portuense, a Rua de Costa Cabral, é o único edifício erguido de um projeto inicial que previa a construção de quatro blocos, numa composição urbana refletindo as diretrizes da Carta de Atenas, nomeadamente no que respeita à solução do alojamento coletivo em altura em ligação com a valorização dos espaços públicos e a defesa da circulação pedonal.
Trata-se de um edifício autónomo, constituído por cave, rés-do-chão ligeiramente elevado e seis andares, recuado em relação à rua, de forma a criar uma zona ajardinada que protege os habitantes da circulação automóvel e qualifica o espaço urbano, harmonizando-se com o jardim murado, com zona de lazer e espaço utilitário, da fachada oposta, esta proporcionando um ambiente familiar e comunitário. A entrada principal, caixa de escadas e elevadores localizam-se ao centro, e os apartamentos dispõem-se de forma simétrica nas duas alas do prédio, servidos por uma galeria central de distribuição, evocando as soluções que Le Corbusier desenvolveu no seu bloco de Marselha.
Destaca-se a utilização da métrica modular, também de referente corbusiano, patente no desenho das fachadas e na organização formal do edifício, e responsável pela notável proporcionalidade e equilíbrio estético que singularizam ainda hoje o prédio relativamente ao cenário envolvente. Elementos como a pala recortada e saliente, quase escultórica, da entrada principal, ou as varandas que animam a fachada, conferem-lhe uma interessante nota de expressividade.
O Bloco da Costa Cabral assume plenamente os princípios da arquitetura moderna, conjugando estrutura e funcionalidade num quadro de referência humanista que articula de forma exemplar utilitas e venustas. O resultado final é de uma modernidade serena e clássica, com notável qualidade plástica e atenção ao detalhe. O edifício ocupa já lugar de relevo na história da arquitetura modernista portuguesa, possuindo evidente interesse patrimonial e destacado valor urbanístico e arquitetónico, e apresentando-se como exemplo paradigmático da interpretação atualizada e erudita das correntes internacionais por Viana de Lima, um dos autores mais esclarecidos e talentosos do modernismo português.
A classificação do Bloco da Costa Cabral reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção do monumento agora classificado é fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Bloco da Costa Cabral, na Rua de Costa Cabral, 744, 750 e 760, Porto, freguesia de Paranhos, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
15 de março de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
6392013