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Portaria 862/91, de 20 de Agosto

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Sumário

Define normas para a integração das carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos no novo enquadramento profissional.

Texto do documento

Portaria 862/91
de 20 de Agosto
Considerando que o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, três anos decorridos sobre a sua entrada em vigor, carecia de correcções e ajustamentos que, actualizando aquele normativo, simultaneamente, lhe conferissem maior flexibilidade como instrumento de gestão portuária;

Considerando que nessa linha de orientação e visando a prossecução daquele objectivo o Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, veio a consagrar algumas alterações àquele Estatuto de Pessoal;

Considerando que, em consequência, há que harmonizar toda a matéria de regulamentação fixada na portaria:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

CAPÍTULO I
Carreiras, categorias e mapas de pessoal
1.º
Grupos profissionais
As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em oito grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional, genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

2.º
Mapa de pessoal e carreiras
1 - O mapa de pessoal e a descrição das funções das carreiras profissionais que o integram constam, respectivamente, dos anexas II e II-A.

2 - As administrações poderão dispor de todas ou algumas das carreiras profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1992 o enquadramento profissional previsto no anexo II desenvolver-se-á de acordo com o anexo III.

4 - As condições especiais de admissão e de acesso das carreiras são as constantes do anexo IV.

CAPÍTULO II
Admissão
SECÇÃO I
Disposições gerais
3.º
Critérios
1 - A admissão de pessoal far-se-á por concurso, com subordinação aos seguintes critérios:

a) Cumprimento de um programa anual de recursos humanos;
b) Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores da respectiva administração.

2 - As admissões serão feitas para o grau de ingresso de cada carreira que, salvo o disposto no número seguinte, corresponde ao grau mais baixo dessa carreira.

3 - Excepcionalmente, nas situações em que o nível de responsabilidade ou especialização o justifique, o recrutamento poderá ter lugar para grau diferente do de ingresso, sendo adoptados, isolada ou conjuntamente, os métodos de selecção a que se refere o n.º 6.º

4.º
Requisitos de admissão
São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes:

a) Nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem;

c) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas;
d) Inexistência de impedimento legal;
e) Aptidão psicofísica para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da AFCT e ao cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

5.º
Habilitações literárias e ou profissionais
1 - As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.

2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.

3 - O ministro da tutela, por portaria, poderá estabelecer níveis habilitacionais diferentes dos previstos no anexo I para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4 - O concurso de habilitação referido no número anterior poderá ser realizado simultaneamente com o concurso de ingresso na respectiva carreira.

5 - O ingresso ou acesso ao segmento de assessor das carreiras de técnico superior e de oficial da marinha mercante I dependem sempre da possse da habilitação literária correspondente a licenciatura.

6 - As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelos organismos oficiais competentes.

7 - Aos trabalhadores das administrações dos portos que transitaram para os novos quadros nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 101/88 de 26 de Março, continuam a não ser exigidas, para a manutenção e acesso nas carreiras em que foram integrados, as habilitações literárias fixadas no anexo I.

6.º
Métodos de selecção
1 - Na admissão serão adoptados, isolada ou conjuntamente, nos termos referidos no anexo IV os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimento, teóricas e ou práticas;
b) Avaliação curricular.
2 - Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ser complementado por entrevista, exame psicotécnico de selecção ou estágio, quando a este não se recorrer nos termos do n.º 8.º

3 - Os métodos de selecção referidos nos números anteriores poderão ter carácter eliminatório.

4 - Os resultados das provas de selecção devem constar obrigatoriamente de lista ordenada segundo as classificações finais dos candidatos.

5 - A validade da lista referida no número anterior terá um limite máximo de um ano, conforme for fixado pela respectiva administração, contando-se o prazo a partir da data da sua publicação.

7.º
Provas de conhecimento
1 - As provas de conhecimento, teóricas e ou práticas, podem compreender, de acordo com a decisão da administração, e tendo em conta as exigências do lugar a prover:

a) Demonstração de conhecimentos de índole geral no âmbito do currículo escolar;

b) Demonstração de conhecimentos legislativos e regulamentares relacionados com as atribuições da respectiva administração;

c) Demonstração de conhecimentos de natureza técnico-profissional ou profissional e normativa exigíveis para o desempenho da função;

d) Solução de problemas práticos circunscritos ao trabalho distribuível de acordo com a descrição de funções da respectiva categoria profissional.

2 - As provas referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser escritas e ou orais.

3 - Os programas de provas de conhecimento são aprovados pelo conselho de administração.

8.º
Regime de estágio
1 - As administrações poderão recorrer ao regime de estágio na admissão de pessoal nos casos em que tal se justificar.

2 - O estágio tem carácter probatório e visa a formação e adaptação do candidato às funções a que se destina, não substituindo as restantes provas de selecção, que serão prestadas previamente.

3 - Só podem ser admitidos a estágio os candidatos aprovados no concurso para o ingresso na respectiva carreira.

4 - Os candidatos a admitir ao estágio não poderão exceder o número de lugares a preencher e são designados pela ordem de classificação nas restantes provas de selecção.

5 - Compete às administrações fixar a duração do estágio.
6 - A admissão é titulada por contrato além do quadro.
7 - No decorrer do estágio serão elaborados relatórios sobre a evolução profissional do candidato e o seu aproveitamento.

8 - A falta de aproveitamento no estágio, seja no decorrer deste ou na sua conclusão, determina a rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

9 - A nomeação do estagiário para o grau de ingresso na carreira a que concorreu far-se-á findo o estágio com aproveitamento.

10 - O tempo do estágio é contado para efeito de acesso na carreira.
9.º
Admissão na carreira
A admissão na respectiva carreira profissional faz-se mediante concurso de ingresso, a efectuar nos termos do FPAP, sendo candidatos obrigatórios os aprendizes que reúnam as condições para o efeito.

10.º
Admissão ao regime de aprendizagem
A admissão ao regime de aprendizagem faz-se a partir da lista de classificação final da selecção para o efeito efectuada, consoante a ordenação que dela constar.

11.º
Provimento em lugares do quadro
1 - O provimento do pessoal do quadro das administrações é feito mediante contrato administrativo de provimento.

2 - O contrato para preenchimento de lugares de ingresso é válido pelo prazo de um ano.

3 - Findo o respectivo prazo, o contrato para o preenchimento de lugares de ingresso converter-se-á em contrato por tempo indeterminado no caso de confirmação na carreira.

12.º
Perda do direito ao provimento
Perdem o direito ao provimento os candidatos constantes da lista de classificação final que dêem causa a um dos seguintes factos:

a) Não apresentem no prazo fixado os documentos exigidos;
b) Não compareçam, igualmente no prazo fixado, para tomar posse, salvo motivo devidamente justificado.

13.º
Recrutamento e selecção na admissão de pessoal a contratar além do quadro
O pessoal a recrutar para ser admitido como contratado além do quadro, nos termos do Estatuto, é seleccionado segundo método simplificado a estabelecer pela respectiva administração.

SECÇÃO II
Concursos
14.º
Concurso de ingresso
1 - O concurso de ingresso é obrigatório e visa o preenchimento de lugares de ingresso numa carreira.

2 - Os concursos de ingresso são externos, ainda que, excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, possam ser recrutados, mediante concurso interno, trabalhadores do quadro do respectivo organismo portuário que satisfaçam, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, as habilitações literárias, formação e experiência profissional e demais condições de ingresso na nova carreira.

3 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados à respectiva administração.

4 - Do aviso de abertura do concurso de ingresso para cada carreira constarão os requisitos de admissão, fixados tendo em conta os n.os 3.º, n.º 1, 4.º e 5.º, bem como os métodos de selecção a adoptar e o prazo de validade do concurso.

15.º
Validade dos concursos
No caso de ter sido fixado o número de vagas a preencher, a validade do concurso de ingresso extingue-se com o preenchimento de última vaga prevista, mesmo que o prazo de validade não tenha chegado ao seu termo.

16.º
Júri de concursos
Sempre que se revele conveniente a existência de júris, a respectiva constituição, composição e competência serão fixadas pelo conselho de administração.

17.º
Abertura do concurso
A abertura do concurso é da competência do conselho de administração.
18.º
Prestação de provas
Uma vez aceite a candidatura, será o interessado oportunamente notificado da data e local da prestação das provas, se a elas houver lugar.

19.º
Classificação final dos candidatos
1 - Concluída a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá à classificação dos candidatos, organizando lista ordenada dos candidatos aprovados e dos excluídos, a homologar pelo conselho de administração.

2 - Em caso de igualdade de classificação final preferem os candidatos da própria administração.

20.º
Prazos
1 - São fixados os seguintes prazos mínimos:
a) De 15 dias, para apresentação de candidaturas e restituição de documentos;
b) De 10 dias, para reclamação.
2 - Verificadas circunstâncias excepcionais, os prazos podem ser prorrogados, desde que os serviços o solicitem ou os interessados fundamentadamente o requeiram antes do seu termo.

21.º
Restituição de documentos
Os documentos apresentados para efeitos de concurso podem ser restituídos, a pedido dos interessados não providos, dentro do prazo de um ano.

22.º
Efeito suspensivo
As reclamações e recursos de qualquer natureza não produzem efeitos suspensivos nos processos de concurso, salvo se tal efeito for determinado pela entidade competente para decidir.

CAPÍTULO III
Evolução profissional
23.º
Carreira profissional
1 - As carreiras profissionais desenvolvem-se por graus.
2 - Cada carreira profissional compõe-se dos graus referidos no anexo II.
3 - Os requisitos específicos de acesso a cada grau de cada carreira são os fixados no anexo IV.

24.º
Acesso na carreira
O acesso faz-se por mudança para lugar de evolução imediatamente superior da carreira em que o trabalhador das administrações dos portos esta integrado.

25.º
Condições de acesso
1 - O acesso depende do tempo de permanência na categoria e de avaliação do desempenho, de acordo com o disposto no anexo IV, e produz efeitos a partir do dia imediato à verificação destes requisitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - O pessoal que se distinga pelas suas qualidades profissionais pode, excepcionalmente e por deliberação fundamentada do conselho de administração, ascender ao grau imediatamente superior da respectiva carreira desde que tenha atingido metade do módulo de tempo exigido no anexo IV.

26.º
Confirmação
1 - A confirmação na carreira é feita findo o prazo do contrato de provimento que titulou o ingresso nessa carreira e no grau de admissão, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Aos trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor da presente portaria ainda não confirmados na correspondente carreira aplicar-se-á o regime vigente à data da celebração do respectivo contrato, no que se refere a confirmação e primeiro acesso.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior que venham a ser integrados em carreiras que tenham sido objecto de encurtamento serão, se for caso disso, confirmados no grau de integração logo que cumprido o prazo previsto no respectivo contrato, sem prejuízo das condições de acesso previstas na presente portaria.

27.º
Provimento de trabalhadores em lugares de direcção e chefia
1 - Os trabalhadores das administrações dos portos integrados em carreiras e que sejam providos em lugares de direcção e chefia não serão prejudicados na sua evolução profissional e remuneração.

2 - Para efeitos de evolução na carreira, o tempo de serviço prestado em cargo de direcção e chefia é contado com o acréscimo de 25% no grau em que o respectivo trabalhador das administrações dos portos está integrado.

28.º
Mudança de carreira
1 - A mudança de carreira processa-se nas mesmas condições que as fixadas para o ingresso na nova carreira, em termos de exigências habilitacionais e demais requisitos ou condições.

2 - A mudança de carreira, dentro ou não da mesma administração, implica a admissão do trabalhador das administrações dos portos na nova carreira nos termos gerais.

3 - Até à confirmação na nova carreira o trabalhador das administrações dos portos mantém a carreira e a categoria de origem e os direitos nelas adquiridos, salvo os que pressuponham o efectivo exercício de funções.

4 - Se a mudança se processar dentro da mesma administração, o trabalhador conservará durante o estágio, se o houver, além das diuturnidades, a retribuição constituída pela remuneração base e prémio de rendibilidade, se a sua soma for superior ao valor da remuneração do estágio.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
29.º
Enquadramento profissional dos trabalhadores
1 - As normas a observar na integração dos trabalhadores das administrações dos portos no enquadramento profissional previsto no n.º 2.º da presente portaria constam do anexo V.

2 - A referida integração far-se-á mediante listas nominativas aprovadas pela respectiva administração e publicadas em ordem de serviço.

30.º
Revogação
É revogada a Portaria 494/88, de 27 de Julho.
31.º
Início de vigência e eficácia
A presente portaria entre em vigor nos termos legais e produz efeitos desde 1 de Julho de 1991, com excepção do anexo III, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-27 - Portaria 494/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta os grupos profissionais, carreiras, categorias, conteúdo funcional, regimes de admissão, regimes de estágio, regimes de provimento, evolução profissional, bem como as horas de trabalho semanal, base de remuneração, habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigível decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 316/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 863/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita uma nova base de remuneração na tabela salarial dos trabalhadores das administrações e juntas portuárias, aprovada pela Portaria n.º 495/88, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-05 - Portaria 1138/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para ingresso na carreira de pedreiro do quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-03 - Portaria 462/92 - Ministério do Mar

    APROVA UM NOVO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL PARA OS TRABALHADORES DO INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DOS PORTOS (INPP). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NOS TERMOS LEGAIS E PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JULHO DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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