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Despacho 4586-B/2013, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova os preços de referência unitários dos grupos homogéneos de medicamentos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de abril de 2013.

Texto do documento

Despacho 4586-B/2013

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, e consta do anexo I deste diploma. O sistema de preços de referência é regulado pelos artigos 24.º a 28.º deste regime.

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), define e publica as listas de grupos homogéneos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I.P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.

Por força das alterações ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovadas pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, o preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco preços de venda ao público (PVP) mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo.

Entende-se por PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando as deduções cuja prática seja determinada, por razões de interesse público ou de regularização do mercado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 152/2012, de 12 de julho e 34/2013, de 27 de fevereiro.

Contudo, em virtude da revogação da Portaria 1041-A/2010, de 7 de outubro, levada a cabo pela Portaria 91/2013, de 28 de fevereiro, deixou de vigorar a dedução prevista naquela portaria.

Importa dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, e que consta do anexo I deste diploma.

Mantêm-se a agregação de formas farmacêuticas consideradas equivalentes para efeitos da definição de grupo homogéneo (anexo II), de forma a aplicar regras de cálculo do preço de referência idênticas a formas farmacêuticas contendo a mesma substância ativa e que são usadas, na prática clínica, de forma semelhante, como por exemplo as cápsulas e os comprimidos, ajustando os preços dos medicamentos à sua utilização.

Mantêm-se igualmente os critérios orientadores da definição de grupos homogéneos, anteriormente aprovados, designadamente a existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica;

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 - O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo.

2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo preço de referência faz-se nos seguintes termos:

a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;

b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado de acordo com a alínea anterior, a comparticipação do Estado limitar-se-á apenas àquele preço.

3 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de abril de 2013, que se encontram identificados no anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante, e que correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos.

4 - Compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da sua página eletrónica, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respetivos PVP máximo autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o integram.

5 - A correspondência entre os códigos de formas farmacêuticas previstos no anexo I e as formas farmacêuticas a que respeitam consta do anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

6 - É revogado o despacho 13015/2011, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro de 2011.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de abril de 2013.

1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do presente despacho)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do presente despacho)

(ver documento original)

Para as formas farmacêuticas para administração de substâncias ativas associadas a reações sistémicas adversas graves, poderão ser considerados grupos homogéneos individualizados.

206863417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-07 - Portaria 1041-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 112/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-12 - Lei 62/2011 - Assembleia da República

    Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 152/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e procede à sua republicação..

  • Tem documento Em vigor 2013-02-27 - Decreto-Lei 34/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) ao Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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