O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, e consta do anexo I deste diploma. O sistema de preços de referência é regulado pelos artigos 24.º a 28.º deste regime.
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), define e publica as listas de grupos homogéneos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I.P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.
Por força das alterações ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovadas pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, o preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco preços de venda ao público (PVP) mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo.
Entende-se por PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando as deduções cuja prática seja determinada, por razões de interesse público ou de regularização do mercado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Lei 152/2012, de 12 de julho e 34/2013, de 27 de fevereiro.
Contudo, em virtude da revogação da Portaria 1041-A/2010, de 7 de outubro, levada a cabo pela Portaria 91/2013, de 28 de fevereiro, deixou de vigorar a dedução prevista naquela portaria.
Importa dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, e que consta do anexo I deste diploma.
Mantêm-se a agregação de formas farmacêuticas consideradas equivalentes para efeitos da definição de grupo homogéneo (anexo II), de forma a aplicar regras de cálculo do preço de referência idênticas a formas farmacêuticas contendo a mesma substância ativa e que são usadas, na prática clínica, de forma semelhante, como por exemplo as cápsulas e os comprimidos, ajustando os preços dos medicamentos à sua utilização.
Mantêm-se igualmente os critérios orientadores da definição de grupos homogéneos, anteriormente aprovados, designadamente a existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica;
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, e pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, determina-se o seguinte:
1 - O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo.
2 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo preço de referência faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado de acordo com a alínea anterior, a comparticipação do Estado limitar-se-á apenas àquele preço.
3 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de abril de 2013, que se encontram identificados no anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante, e que correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos.
4 - Compete ao conselho diretivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da sua página eletrónica, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respetivos PVP máximo autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 4/2012, de 2 de janeiro, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o integram.
5 - A correspondência entre os códigos de formas farmacêuticas previstos no anexo I e as formas farmacêuticas a que respeitam consta do anexo II ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
6 - É revogado o despacho 13015/2011, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro de 2011.
7 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de abril de 2013.
1 de abril de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do presente despacho)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do presente despacho)
(ver documento original)
Para as formas farmacêuticas para administração de substâncias ativas associadas a reações sistémicas adversas graves, poderão ser considerados grupos homogéneos individualizados.
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