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Regulamento 478/2017, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia

Texto do documento

Regulamento 478/2017

Luís Miguel Manaia Caridade, presidente da Junta de Freguesia de Ega, torna público que em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada no dia 7 de abril de 2017, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital 119/2017, no Diário da República, 2.ª série n.º 44 de 2 de março de 2017, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

20 de julho de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Miguel Manaia Caridade.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, introduziu várias alterações no "direito mortuário" dai a necessidade da atualização do regulamento dos cemitérios em vigor nesta freguesia.

Assim o novo regulamento dos cemitérios, foi adequado à nova legislação em vigor, tendo em conta que se mantém muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.

O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 29.º do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei 5/2000 de 29 de janeiro) e da Lei 73/2013 de 3 de setembro.

Legislação

Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro).

Lei 75/2013

DL 411/98 de 30 dezembro (alterado pelos DL's 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho)

Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968,

Decreto 44220 de 3 de março de 1962

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente de regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área destinada a sepulturas,

p) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:

a) o testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) o cônjuge sobrevivo;

c) a pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) qualquer herdeiro;

e) qualquer familiar

f) qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia da Ega destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa desta Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios da Freguesia da Ega terão o seguinte horário de funcionamento:

a) Horário de verão: sexta-feira, sábado, domingo e feriados, das 8 horas às 19 horas;

b) Horário de inverno: sexta-feira, sábado, domingo e feriados, das 8 horas às 17 horas;

2 - Poderão existir situações de exceção a este horário, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 5.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

2 - Compete ainda ao coveiro e ajudante:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos Cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Junta, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, pessoalmente, a um dos elementos do executivo da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado posteriormente na Secretaria da Junta.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela em vigor.

Artigo 7.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de sistema informático de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Compete ao coveiro ou à Agência Funerária, após a inumação e no máximo até 48 horas após a inumação, fazer a entrega na Secretaria da Junta a documentação referente à inumação.

3 - Após registo definitivo, a Secretaria da Junta enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo. Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo sistema informático.

CAPÍTULO III

Das Inumações

Artigo 8.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 10.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 6.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 6.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria de Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério/Coveiro, procedendo-se então à inumação.

2 - O local de Inumação deverá seguir a ordem estabelecida, excetuando-se os casos em que a Inumação seja feita numa sepultura perpétua ou jazigo previamente concessionado.

3 - Os elementos constantes da guia referida no número um serão registados no sistema informático de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

4 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento e requerimento devidos (nos termos do art. 6.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art.7.º

CAPÍTULO IV

Das Exumações

Artigo 13.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação e independente do tipo de côvado, é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

4 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento durante a exumação, de valores que tenham sido inumados no caixão juntamente com o cadáver.

Artigo 15.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das Trasladações

Artigo 16.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 17.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 18.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo próprio, que consta dos anexos do presente de regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante aprovação da Junta.

Artigo 19.º

Averbamento

1 - No sistema informático far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela em vigor.

Artigo 20.º

Transladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

Artigo 21.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários, quando existentes.

Artigo 22.º

Demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados da demarcação do terreno.

2 - A demarcação do terreno, a orientação da campa e seu revestimento, deve ser respeitada tendo em conta os passeios do cemitério, onde terminará a sepultura.

3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de trinta dias a partir da atribuição referida no número anterior.

4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.

5 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 23.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 24.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de três meses, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 25.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 26.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário, quando existente.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 27.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 28.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação de jazigos, ou revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projeto da obra, elaborado por técnico acreditado, inscrito na Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 29.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal de Condeixa a Nova para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.

Artigo 30.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

i) Comprimento - 2 m

ii) Largura - 0,65 m

iii) Profundidade - 1,15 m

b) Para crianças

i) Comprimento - 1 m

ii) Largura - 0,55 m

iii) Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 31.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 32.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 33.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 34.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 35.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a requerimento próprio, à prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 36.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas e flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir suscetibilidades pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - Avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas e Jazigos Abandonados e Concessões

Artigo 37.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 38.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda, abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessidades adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 39.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º ou após a notificação judicial do artigo 38.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Junta de Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art.37.º n.º 1.

Artigo 40.º

Transmissão

A transmissão dos direitos da concessão por morte, são livremente admitidos através da sucessão legitima. A transmissão entre vivos deve ser previamente autorizada pela Junta de Freguesia e respeitar os termos gerais do direito. Os averbamentos terão de ser efetuados no prazo máximo de um ano a partir da data da transmissão, com pagamento à Junta de Freguesia das taxas em vigor.

Artigo 41.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 42.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter público;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 43.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportam máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 44.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxas:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 46.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela em vigor, aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 47.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 42.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se prevê penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00(euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 48.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.

Artigo 49.º

Alterações

O presente de regulamento poderá ser alterado por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia ou por alteração da legislação.

Aprovado na Sessão Ordinária do Executivo, realizada em 30 de dezembro de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Miguel Manaia Caridade.

Aprovado na Sessão Ordinária de Assembleia de Freguesia, realizada em 7 de abril de 2017. - A Presidente da Assembleia de Freguesia, Graça Sá Branco Devesa.

310713143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3081238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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