Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 577/2017, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/89/DDF/2017, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e a Fundação do Desporto - Atividades Regulares

Texto do documento

Contrato 577/2017

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/89/DDF/2017

Atividades Regulares

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Fundação do Desporto, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, com sede no Complexo Desportivo de Rio Maior, Apartado 2, EC Rio Maior, 2040-998 Rio Maior, NIPC 503596744, neste ato representado por Carlos Manuel Marta Gonçalves, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração adiante designada abreviadamente por 2.º outorgante;

Considerando que:

A) A Fundação do Desporto, instituída por escritura pública em 26 de setembro de 1995 e reconhecida por portaria de 6 de fevereiro de 1996, obteve a declaração de utilidade pública, ainda, em 1996, o que veio a ser confirmada em 2012, em cumprimento do disposto na Lei-Quadro das Fundações e, por último, em 2013 é novamente confirmado o estatuto de utilidade pública através do Despacho 15859/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2013;

B) Nos termos da alínea a), do artigo 8.º Capítulo III dos Estatutos da Fundação do Desporto, o Estado Português é um dos seus membros fundadores e encontra-se representado pelo Instituto do Desporto de Portugal, atual Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.);

C) A Fundação do Desporto tem como objeto e atribuições (Artigo 4.º, pontos 3, 4 e 5, respetivamente) "a coordenação nacional dos Centros de Alto Rendimento, que inclui a captação e gestão do financiamento, bem como a organização e apoio à promoção de eventos no âmbito desportivo, de acordo com as condições a definir pelos competentes órgãos da Fundação", o de "apoiar os praticantes desportivos de alto rendimento, dento do quadro protocolar ou contratual que seja definido com o IPDJ, I. P., ou com as instituições desportivas nacionais reconhecidas pelo Estado" e, ainda, a Fundação "pode articular com outros países no âmbito dos Centros de Alto Rendimento e outras ações de âmbito desportivo, em parceria com as entidades do Estado Português responsáveis pela cooperação internacional".

D) O Regime patrimonial e financeiro (Art. 5.º Património, Cap. II) prevê as dotações regulares ou extraordinárias por parte dos membros fundadores, nomeadamente do Estado através do IPDJ, I. P. e, ainda, os donativos ou subsídios, ordinários ou extraordinários, que sejam concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas;

E) De acordo com o Despacho 11258/2015 de 8 de outubro, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, é reconhecida a Fundação do Desporto como entidade de coordenação nacional e de promoção internacional dos centros de alto rendimento, cabendo ainda a esta propor ao membro do governo responsável pela área do desporto os critérios, requisitos e procedimentos para a integração ou exclusão de infraestruturas desportivas na rede nacional de centros de alto rendimento, bem como avaliar e propor candidaturas destes centros de alto rendimento a financiamento comunitário;

F) De acordo com ponto n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da Fundação do Desporto, "objeto e atribuições" a Fundação pode articular com outros países no âmbito dos Centros de Alto Rendimento e outras ações de âmbito desportivo, em parceria com as entidades do estado Português responsáveis pela cooperação internacional;

G) De acordo com os Estatutos e plano estratégico a Fundação do Desporto desenvolve um conjunto de iniciativas tendentes à definição de uma estratégia para a economia do desporto, onde se integram eixos chave da sua atuação, designadamente a exploração do enquadramento do Desporto no novo quadro comunitário 2014-2020 - Portugal 2020 - onde se destacam os 5 Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEDER, Fundo de Coesão, FSE, FEADER e FEAMP), ERASMUS+.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Atividades Regulares, nomeadamente a Estrutura e Funcionamento, as medidas de apoio à organização de Eventos Desportivos Nacionais e Internacionais, as medidas de apoio aos Projetos Desportivos desenvolvidos nos Centros de Alto Rendimento, as medida de apetrechamento e equipamento dos Centros de Alto Rendimento e projetos de cooperação externa e projetos de promoção dos CAR, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, o qual consta em anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante, ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 666.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) A quantia de 150.000,00 (euro), destinada a comparticipar os custos com despesas de estrutura e funcionamento decorrentes do exercício do 2.º outorgante;

b) A quantia de 490.000,00 (euro), destinada a comparticipar as medidas de apoio aos Projetos Desportivos desenvolvidos, bem como o apetrechamento e equipamento dos Centros de Alto Rendimento e projetos de promoção dos CAR;

c) A quantia de 16.000,00 (euro), destinada a comparticipar eventos desportivos nacionais e internacionais que ocorram nos Centros de Alto Rendimento;

d) A quantia de 10.000,00 (euro), destinada a comparticipar projetos especiais e de cooperação externa.

2 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do programa em apreço, nos termos da cláusula 9.ª do presente contrato;

3 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

4 - O 2.º outorgante pode alterar o destino do apoio, até ao máximo de 10 % do montante global, correspondente a 66.500,00 (euro) para outro(s) projeto(s) do programa, sem necessidade de se proceder a revisão contratual nos termos da cláusula 9.ª, infra.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 500.000,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 166.000,00 (euro) em 2017, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra;

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea e) da Cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento Desportivo, apresentado no 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa que é objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;

d) Entregar, até 15 de setembro de 2017, um relatório intermédio, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Atividades Regulares referente ao 1.º semestre;

e) Entregar, até 30 de abril de 2018, um relatório final sobre a execução do Programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea c), alvo de apoio no presente contrato-programa, antes do apuramento de resultados;

f) Disponibilizar na página de Internet da entidade, até 30 de maio de 2018, os seguintes documentos:

i) O Relatório Anual e Conta de Gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pelo Conselho de Fundadores e Curadores do 2.º outorgante;

ii) O parecer do Conselho Fiscal, acompanhado da Certificação Legal de Contas;

iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;

g) Facultar ao 1.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2017 relativo ao programa alvo de apoio neste contrato-programa, os balancetes analíticos a 31 de dezembro de 2017 antes do apuramento de resultados de cada um dos projetos, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa e respetivos projetos indicados na cláusula 3.ª;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes do programa desportivo objeto de apoio através do presente contrato-programa

i) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa, com vista à concessão dos apoios, com as respetivas entidades objeto de apoio por parte da Fundação do Desporto, nomeadamente no âmbito dos projetos de apoio aos Centros de Alto Rendimento;

j) Publicitar a parceria constante deste contrato-programa nas ações de promoção que realiza no âmbito dos projetos alvo de apoio, nomeadamente através da adequada divulgação do logótipo do 1.º outorgante.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante, quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e), f), g) e/ou h) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades Regulares.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo contrato-programa celebrado em 2017 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao 1.º outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2017 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 23 de agosto de 2017, em dois exemplares de igual valor.

23 de agosto de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Fundação do Desporto, Carlos Manuel Marta Gonçalves.

310738992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda