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Despacho 4294-A/2013, de 22 de Março

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Sumário

Aplica, a partir de 1 de abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preços máximos de venda ao público) fixados pelo artigo 3.º da Portaria n.º 364/2010, de 23 de junho, relativos a reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

Texto do documento

Despacho 4294-A/2013

A Portaria 364/2010, de 23 de junho, veio estabelecer o regime de preços e comparticipações para os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com Diabetes Mellitus.

O n.º 1 do artigo 10.º da mesma Portaria criou uma comissão composta por representantes do Ministério da Saúde do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da Diabetes Mellitus, com a finalidade de analisar os dados disponíveis resultantes da aplicação de protocolos anteriores e da referida portaria.

Essa mesma Portaria definia, no n.º 4 do artigo 10.º a aplicação, a partir de 1 de junho de 2011, de uma redução de 15% aos preços referidos no seu artigo 3.º, caso a referida comissão não consensualizasse uma metodologia.

Perante a inexistência do referido consenso, apesar da nomeação e constituição da referida comissão pelo Despacho 15091/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 193, de 4 de outubro, importa dar cumprimento à redução de preços estabelecida na referida Portaria, cujo atraso de implementação tem penalizado injustificadamente os encargos dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de fevereiro, bem como do n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, determina-se o seguinte:

1 - É aplicada, a partir de 1 de abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preços máximos de venda ao público) fixados pelo artigo 3.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, relativos a reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas passam a ser os seguintes:

a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002(euro);

b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588(euro);

c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049(euro);

d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983(euro);

e) Lancetas (preço unitário) - 0,0786(euro).

3 - Para efeitos de disposto no n.º 1, os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, passam a ser os seguintes:

a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658(euro);

b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129(euro);

c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767(euro);

d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719(euro);

e) Lancetas (preço unitário) - 0,0575(euro).

4 - As embalagens dos produtos abrangidos pelo presente despacho com PVP anteriores aos previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho, só podem ser colocadas nos armazenistas ou distribuidores grossistas até ao dia 31 de março de 2013.

5 - As embalagens dos mesmos produtos referidos no número anterior só podem ser colocadas nas farmácias até ao dia 30 de abril de 2013.

6 - As farmácias podem escoar as embalagens dos produtos referidos no n.º 4 do presente despacho que tenham em seu poder até ao dia 30 de junho de 2013.

20 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

206846812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 364/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - DESPACHO 3575/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE;SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ECONOMIA-MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que são suspensos os preços dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes, atualmente em vigor, que decorram da aplicação das normas dos n.ºs 1 a 6 do Despacho n.º 4294-A/2013, de 20 de março de 2013, judicialmente suspensas pelo acórdão de 23.01.2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido no Processo n.º 10564/13, enquanto vigorar a providência cautelar decretada.

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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