A Portaria 364/2010, de 23 de junho, veio estabelecer o regime de preços e comparticipações para os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com Diabetes Mellitus.
O n.º 1 do artigo 10.º da mesma Portaria criou uma comissão composta por representantes do Ministério da Saúde do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da Diabetes Mellitus, com a finalidade de analisar os dados disponíveis resultantes da aplicação de protocolos anteriores e da referida portaria.
Essa mesma Portaria definia, no n.º 4 do artigo 10.º a aplicação, a partir de 1 de junho de 2011, de uma redução de 15% aos preços referidos no seu artigo 3.º, caso a referida comissão não consensualizasse uma metodologia.
Perante a inexistência do referido consenso, apesar da nomeação e constituição da referida comissão pelo Despacho 15091/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 193, de 4 de outubro, importa dar cumprimento à redução de preços estabelecida na referida Portaria, cujo atraso de implementação tem penalizado injustificadamente os encargos dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde.
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de fevereiro, bem como do n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É aplicada, a partir de 1 de abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preços máximos de venda ao público) fixados pelo artigo 3.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, relativos a reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas passam a ser os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002(euro);
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588(euro);
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049(euro);
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983(euro);
e) Lancetas (preço unitário) - 0,0786(euro).
3 - Para efeitos de disposto no n.º 1, os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, passam a ser os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658(euro);
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129(euro);
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767(euro);
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719(euro);
e) Lancetas (preço unitário) - 0,0575(euro).
4 - As embalagens dos produtos abrangidos pelo presente despacho com PVP anteriores aos previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho, só podem ser colocadas nos armazenistas ou distribuidores grossistas até ao dia 31 de março de 2013.
5 - As embalagens dos mesmos produtos referidos no número anterior só podem ser colocadas nas farmácias até ao dia 30 de abril de 2013.
6 - As farmácias podem escoar as embalagens dos produtos referidos no n.º 4 do presente despacho que tenham em seu poder até ao dia 30 de junho de 2013.
20 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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