As estruturas e serviços de que dispõe a Região têm-se mostrado insuficientes e pouco flexíveis na contenção da inflação e na garantia do abastecimento público de bens essenciais de consumo.
Optou-se por criar um mecanismo mais adequado à normalização dos aspectos referidos, bem como à formação, sempre que possível, de preços únicos regionais.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação)
É criado, na dependência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, o Fundo Regional de Abastecimentos.
ARTIGO 2.º
(Objectivos)
As finalidades do Fundo Regional de Abastecimentos são, designadamente, as seguintes:a) Intervir no abastecimento público de bens essenciais e na formação dos respectivos preços, conforme a política definida pelo Governo Regional;
b) Apoiar a instalação e o apetrechamento de infra-estruturas de armazenagem;
c) Apoiar a racionalização de circuitos de distribuição de bens essenciais na Região;
d) Apoiar o escoamento de excedentes para mercados exteriores à Região.
ARTIGO 3.º
(Conselho directivo)
A administração do Fundo Regional de Abastecimentos ficará a cargo de um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Comércio e Indústria e Finanças, devendo um dos vogais ter formação e prática no domínio da contabilidade e análise de contas.
ARTIGO 4.º
(Competência do conselho directivo)
Compete ao conselho directivo:a) Elaborar a previsão anual das receitas e das despesas;
b) Elaborar anualmente o relatório contas de gerência e balancetes semestrais a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
c) Propor medidas concretas para a execução da política definida.
ARTIGO 5.º
(Receitas)
Constituem receitas do Fundo Regional de Abastecimentos as receitas inscritas no Orçamento da Região e as que sejam recebidas através dos organismos de coordenação e intervenção económica.
ARTIGO 6.º
(Pessoal)
O pessoal necessário ao desempenho das funções do Fundo será requisitado ou destacado da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
ARTIGO 7.º
(Gratificações e outros abonos)
Os membros do conselho directivo terão direito a gratificação e ainda a abono de transportes e ajudas de custo quando se desloquem no desempenho das suas funções, a fixar por despacho conjunto das Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e Finanças.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 17 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.
Assinado em 13 de Março de 1978.
Publique-se.O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.