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Edital 635/2017, de 4 de Setembro

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Sumário

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Proposta de Alteração nos termo do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio

Texto do documento

Edital 635/2017

Plano Diretor Municipal de Torres Vedras - Proposta de alteração nos termos do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14/05

Carlos Manuel Antunes Bernardes, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, que a Câmara, em sua reunião ordinária pública de 25/07/2017, deliberou:

1.º - Iniciar um procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio, o qual consiste na reclassificação do uso do solo de uma parcela do território municipal da atual categoria de "áreas agrícolas especiais" para a categoria de "área de equipamento proposta" em solo de urbanização programável e tem como propósito permitir a instalação do centro escolar do Turcifal com as valências de jardim-de-infância e escola básica do 1º ciclo.

2.º - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da alteração ao PDM (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT).

3.º - Não sujeitar a proposta de alteração a avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do artigo 120º do RJIGT e DL n.º 232/2007, de 15 de julho, alterado pelo DL n.º 58/2011 de 4 de maio).

4.º - Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1 do artigo 76º do RJIGT) a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República para formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do artigo 88º do RJIGT), as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício multisserviços, sito na Av. 5 de Outubro em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Antunes Bernardes.

Deliberação

Bruno Miguel Félix Ferreira, vereador da área administrativa da Câmara Municipal de Torres Vedras:

Certifica, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal em sua reunião de 25/07/2017, tomou a deliberação do teor que abaixo se transcreve, por maioria, com a presença dos seguintes elementos do Executivo: Presidente da Câmara Carlos Manuel Antunes Bernardes (PS), e dos Vereadores Laura Maria Jesus Rodrigues (PS), Hugo Miguel Fernandes Martins (PSD), Ana Brígida Anacleto Meireles Clímaco Umbelino (PS), Bruno Miguel Félix Ferreira (PS), Luís Filipe Barbosa Aniceto (PSD), Hugo Gerardo Fernandes Pereira Silva Lucas (PS), Cláudia Sofia Horta Ferreira (PS) e Sérgio Rodrigo dos Santos Cipriano (CDU).

"Unidade de Planeamento Estratégico e Territorial - Área de Planeamento - Plano Diretor Municipal - Proposta de alteração nos termos do artigo 119 do Decreto-Lei 80/2015, de 14/05 (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Obras Municipais OM/5/17 - Centro Escolar do Turcifal:

Informação da UPET, datada de 18/07/2017 a dar conhecimento que, atenta a falta de enquadramento verificada no regime de ocupação, uso e transformação do solo do Plano Diretor Municipal (PDM) de Torres Vedras para viabilizar a construção do Centro Escolar do Turcifal, num terreno de 6.000 m2, situado no limite sul do Campo de Futebol do Turcifal, foi decidido dar início a um procedimento de alteração ao referido plano territorial (informação da APLAN - UPET datada de 19 de junho de 2017. Assim, a referida informação tem como propósito submeter à apreciação da Câmara uma proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 26.09 de 2007, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15.02 de 2008, através do Regulamento 81/2008 e alterado pelo Edital 411/2008, de 22.04, Edital 157/2011, de 10 de fevereiro e Aviso 927/2014, de 22 de fevereiro.

A alteração proposta tem como desígnio permitir a instalação de um centro escolar com as valências de jardim de infância e escola básica do 1º ciclo.

A referida informação faz o enquadramento da alteração, a fundamentação bem como o procedimento. Por último concluiu o seguinte:

Atento o acima exposto, salvo melhor opinião, propõe-se que a Câmara Municipal delibere:

1. Proceder à alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo DL n.º 80/201 5, de 14 de maio, com base nos fundamentos constantes da presente informação. O procedimento em causa consiste na reclassificação do uso do solo de uma parcela do território municipal da atual categoria de "áreas agrícolas especiais" para a categoria de "área de equipamento proposta" em solo de urbanização programável e tem como propósito permitir a instalação de um centro escolar com as valências de jardim de infância e escola básica do 1º ciclo.

2. Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da alteração ao PDM (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT).

3. Que a proposta de alteração não seja sujeita a avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do artigo 120º do RJIGT e DL n.º 232/2007, de 15.07, alterado pelo DL n.º 58/2011 de 4.05).

4. Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1 do artigo 76º do RJIGT) para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do artigo 88º do RJIGT)."

A Câmara, tudo visto, deliberou por maioria de 8 votos a favor dos eleitos pelo PS e pelo PSD e uma abstenção do eleito pela CDU, o seguinte:

1.º - Iniciar um procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal de Torres Vedras, nos termos do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo DL n.º 80/2015, de 14 de maio, o qual consiste na reclassificação do uso do solo de uma parcela do território municipal da atual categoria de "áreas agrícolas especiais" para a categoria de "área de equipamento proposta" em solo de urbanização programável e tem como propósito permitir a instalação do centro escolar do Turcifal com as valências de jardim-de-infância e escola básica do 1º ciclo.

2.º - Estabelecer um prazo de 6 (seis) meses para a elaboração da alteração ao PDM (n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT).

3.º - Não sujeitar a proposta de alteração a avaliação ambiental (n.º 1 e 2 do artigo 120º do RJIGT e DL n.º 232/2007, de 15 de julho, alterado pelo DL n.º 58/2011 de 4 de maio).

4.º - Definir um prazo de participação pública de 15 (quinze) dias (n.º 1 do artigo 76º do RJIGT) a contar da data de publicitação no Diário da República para formulação de sugestões e apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração (n.º 2 do artigo 88º do RJIGT), as quais poderão ser apresentadas por escrito, no Balcão de Atendimento do Edifício multisserviços, sito na Av. 5 de Outubro em Torres Vedras, por correio, ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-tvedras.pt."

O referido é verdade

Torres Vedras, 25 de julho de 2017. - O Vereador da Área Administrativa, Bruno Miguel Félix Ferreira.

610706737

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3078238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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