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Regulamento 81/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Republicação dos documentos fundamentais do Plano Director Municipal de Torres Vedras

Texto do documento

Regulamento 81/2008

Republicação do Plano Director Municipal de Torres Vedras

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que a publicação na 1.ª série do Diário da República de 26 de Setembro de 2007, da Resolução de Conselho de Ministros n.º 144/2007 que ratifica o Plano Director Municipal de Torres Vedras, por lapso, omitiu os artigos nºs 55º a 60º, inclusive, do Regulamento do referido plano.

Mais torna público, que por tal facto, e nos termos do Decreto-lei 380/99 de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, se publica na íntegra os documentos fundamentais do Plano Director Municipal de Torres Vedras.

10 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

(Âmbito)

O presente diploma consagra o Plano Director Municipal de Torres Vedras, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do plano.

Artigo 2º

(Objectivos e estratégia)

1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal de Torres Vedras:

a) A ocupação equilibrada do território, através da consolidação dos aglomerados urbanos e da preservação da respectiva identidade;

b) A protecção do meio ambiente e a salvaguarda do património paisagístico, histórico e cultural enquanto valores de fruição pelos munícipes e base de novas actividades económicas;

c) A afirmação do concelho como espaço residencial de qualidade;

d) A melhoria das condições de vida das populações mais desfavorecidas do concelho, designadamente através de programas de reabilitação urbana.

2 - São definidas como orientações estratégicas, entre outras:

a) Controle do crescimento habitacional, sujeitando-o às condições de interesse do concelho;

b) A selectividade no acolhimento das actividades económicas, dando preferência àquelas que revelem elevados padrões de qualidade;

c) A organização da rede urbana, por forma a impedir a proliferação de urbanizações que criem estrangulamentos às redes e equipamentos que servem as populações e actividades;

d) A criação das infra-estruturas, áreas verdes e equipamentos necessários à preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida das populações.

Artigo 3º

(Constituição)

1 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras é constituído pelos seguintes documentos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento esc: 1/10 000;

Planta de condicionantes esc: 1/10 000.

2 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras é acompanhado pelos seguintes documentos complementares:

Estudos de caracterização do território municipal;

Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

Programa geral de execução.

3 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras tem os seguintes anexos:

Dossier de servidões e restrições de utilidade pública;

Dossier de infra-estruturas rodoviárias;

Dossier de programação de equipamentos;

Dossier de perímetros urbanos;

Dossier relativo ao processo de discussão pública;

Dossier de levantamento de moinhos de vento e azenhas do concelho;

Planta de enquadramento regional - esc: 1/250 000;

Planta da situação existente - esc: 1/10 000;

Planta geral de ordenamento - esc: 1/30 000;

Planta geral de condicionantes - esc: 1/30 000;

Planta geral de zonas inundáveis - esc: 1/30 000;

Planta geral da Reserva Agrícola Nacional - esc: 1/30 000;

Planta geral da Reserva Ecológica Nacional - esc: 1/30 000;

Planta geral de redes abastecimento de água - esc: 1/30 000;

Planta geral de redes de saneamento e tratamento de águas residuais - esc: 1/30 000.

Artigo 4º

(Definições)

Sem prejuízo de outras constantes em legislação em vigor, são estabelecidas para o Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes definições:

Abrigo - Estrutura de madeira e ou ferro com cobertura de filme plástico sem impermeabilização do solo e em que a cultura é feita no solo subjacente. Neste grupo incluem-se os túneis e os estufins.

Andar recuado - Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada; pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da cércea.

Área bruta de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área de construção - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento.

Área de implantação - Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Cércea - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios tais como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água.

Densidade bruta - Valor expresso em fogos/ha ou hab/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.

Edificabilidade média - É determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, destinados à edificação independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.

Estufa - É constituída por uma estrutura e cobertura que recorre à impermeabilização definitiva do solo e em que a cultura não utiliza o solo agrícola subjacente.

Fachada - São as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita, e fachada tardoz.

Índice de construção bruto - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a totalidade da área em causa onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Índice de implantação bruto - Multiplicador urbanístico corresponde ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice.

Moda - Valor mais frequentemente representado pelos indicadores urbanísticos na área envolvente à intervenção.

Número de pisos - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.

Plataforma da estrada - Conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas.

Superfície bruta de construção para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média - Valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres, varandas balançadas e excluindo espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos ou serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

TÍTULO II

Condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5º

(Regime legal)

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelos respectivos regimes legais as servidões e restrições de utilidade pública, identificadas em planta de condicionantes, seguidamente enumeradas:

A. Conservação do património

1 - Património Natural

1.1 - Recursos Hídricos/Domínio Hídrico

1.1 - 1 - Linhas de água e faixas de protecção;

1.1 - 2 - Margens e zonas inundáveis;

1.1 - 3 - Captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

1.2 - Recursos Geológicos

1.2 - 1 - Águas de nascente;

1.2 - 2 - Águas minerais naturais;

1.2 - 3 - Concessão mineira / Contrato de exploração

1.2 - 4 - Pedreiras.

1.3 - Áreas de Reserva e Protecção de Solos e de Espécies Vegetais

1.3 - 1 - Reserva Ecológica Nacional (REN);

1.3 - 2 - Reserva Agrícola Nacional (RAN);

1.3 - 3 - Sítios classificados ao abrigo da directiva habitats (Rede Natura);

1.3 - 4 - Montados de sobro e azinho;

1.3 - 5 - Árvores de interesse público.

2 Património Edificado

2.1 - Património arqueológico e arquitectónico.

B. Protecção de infra-estruturas e equipamentos:

1 - Infra-estruturas básicas

1.1 - Redes de esgotos (emissários e ETAR's);

1.2 - Abastecimento de água (conduta adutora e reservatórios);

1.3 - Linhas de alta tensão e protecção de linhas eléctricas;

1.4 - Oleodutos, gasodutos e redes de distribuição.

2 - Infra-estruturas de Transportes e Comunicações

2.1 - Rede fundamental IC1 / A8;

2.2 - Rede complementar IC11 / A17;

2.3 - Estradas nacionais e regionais;

2.4 - Estradas e caminhos municipais;

2.5 - Caminho-de-ferro - Linha do Oeste;

2.6 - Aeroportos;

2.7 - Telecomunicações;

2.8 - Faróis e outros sinais marítimos.

3 - Equipamentos

3.1 - Edifícios escolares;

3.2 - Equipamentos de saúde;

3.3 - Edifícios Públicos.

Defesa nacional e segurança pública

Defesa nacional e segurança pública.

D. Cartografia

Marcos Geodésicos.

Artigo 6º

(Usos e construções)

Nos prédios onerados com servidões ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento obrigatório das normas constantes do presente regulamento.

TÍTULO III

Uso dominante do solo

Artigo 7º

(Classificação e qualificação do solo)

1 - Para o concelho de Torres Vedras a classificação do solo faz-se em função do seu destino básico e distingue-se entre solo urbano e solo rural.

2 - A qualificação do solo regula o seu aproveitamento em função dos usos dominantes e preferenciais, integrando no Plano Director Municipal de Torres Vedras as seguintes categorias:

I. Solo urbano

A - Solos urbanizados:

a) Áreas urbanas;

b) Áreas urbanas em faixa de risco;

c) Áreas de equipamento existente;

d) Áreas de desenvolvimento turístico;

e) Áreas de parque de campismo;

f) Áreas industriais existentes.

B - Solos de urbanização programável:

a) Áreas urbanizáveis;

b) Áreas de equipamento propostas;

c) Áreas de aptidão turística;

d) Áreas industriais propostas.

C - Solos afectos à estrutura ecológica:

a) Áreas de verde ecológico urbano;

b) Áreas verdes.

II. Solo rural

A - Áreas de enquadramento paisagístico.

B - Espaços agrícolas:

a) Áreas agrícolas especiais;

b) Áreas agro-florestais;

c) Áreas de edificação dispersa.

C - Espaços florestais:

a) Áreas florestais;

b) Áreas de edificação dispersa.

D - Espaços naturais:

a) Áreas de praia;

b) Áreas de protecção integral;

c) Áreas naturais de valor paisagístico.

E - Espaços de indústria extractiva:

a) Áreas de indústria extractiva existente;

b) Áreas de indústria extractiva proposta.

F - Espaços industriais em solo rural:

a) Áreas para actividades industriais existentes;

b) Áreas para actividades industriais propostas.

G - Espaços de usos múltiplos:

Áreas de equipamento.

III. Espaços destinados a infra-estruturas:

a) Rede fundamental IC1 / A8;

b) Rede complementar IC11 / A17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

e) Caminho-de-ferro - Linha do Oeste

f) Espaços canais rodoviários propostos (12, 50 e 100 m);

g) Aeroporto;

h) ETAR's propostas.

IV. Elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico:

a) Elementos classificados;

b) Elementos em vias de classificação;

c) Outros valores a proteger.

CAPÍTULO I

Solo urbano

Artigo 8º

(Perímetros urbanos)

1 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende os solos urbanizados, os solos de urbanização programável e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras prevê para o território municipal perímetros urbanos de nível I, II, III e IV.

3 - O perímetro urbano de nível I corresponde ao núcleo urbano da cidade de Torres Vedras.

4 - Os perímetros urbanos de nível II correspondem aos núcleos urbanos de A-dos-Cunhados, Campelos, Dois Portos, Freiria, Maceira, Maxial, Outeiro da Cabeça, Ponte do Rol, Portela da Vila, Ramalhal, Runa, Santa Cruz, São Pedro da Cadeira, Silveira, Turcifal e Ventosa.

5 - Os perímetros urbanos de nível III correspondem aos núcleos urbanos de Ameal, Arneiros (Ventosa), Assenta, Boavista (A-dos-Cunhados), Bombardeira, Bonabal, Bordinheira, Cabeça Gorda, Caixaria, Cambelas, Carreiras, Carvoeira, Casal das Paradas, Casalinhos de Alfaiata, Chãos, Coutada, Ereira, Escaravilheira, Fernandinho, Fonte Grada, Freixofeira, Furadouro, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Palhagueiras, Paúl, Pedra, Póvoa de Penafirme, Quinta da Piedade, Ribeira de Pedrulhos, S. Domingos de Carmões, Sarge, Serra da Vila, Sobreiro Curvo, Varatojo e Vila Facaia.

6 - Os perímetros urbanos de nível IV correspondem aos núcleos urbanos de Abadia, Abrunheira, Aldeia Grande, Aldeia Nossa Senhora da Glória, Aldeia Nova, Arneiros (S. Pedro), Asseiceira, Azenha Velha, Barrocas, Bececarias, Bogalheira, Braçal, Buligueira, Cadoiço, Cadriceira, Carrasqueira, Carregueira, Carvalhais, Carvalhal, Casais da Cruz, Casais da Torre, Casais da Valentina, Casais das Figueiras Velhas, Casais do Arneiro da Vinha, Casais do Vale da Borra, Casais Larana, Casais Tojais, Casal da Barreirinha, Casal da Brejoeira, Casal da Carrasquinha, Casal da Casa Branca, Casal da Castelhana, Casal da Lage, Casal da Pedra Pequena, Casal da Sarpegeira, Casal da Semineira, Casal da Serra, Casal das Carreiras, Casal das Giestas, Casal das Oliveiras, Casal das Portelas, Casal Barbas, Casal do Janeiro, Casal do Neto, Casal do Porto Rio, Casal do Seixo, Casal do Vale da Azenha, Casal do Vale de Merendas, Casal dos Sobreirinhos, Casal Paleart, Casal Pinheiro, Catefica, Colaria, Corujeira, Costa de Água, Ermegeira, Espera, Feliteira, Figueiras (S. Pedro da Cadeira), Figueiras (Ventosa), Figueiredo, Folgarosa, Folgorosa, Gentias e Foz, Granja, Loubagueira, Maceira (Dois Portos), Melroeira, Moncova, Montengrão, Moucharia, Mouguelas (Dois Portos), Mucharreira, Mugideira, Olho Polido, Ordasqueira, Patameira, Paúl (Freiria), Povoa de Além, Praia Azul, Recomeira, Ribaldeira, Santa Rita, Sarreira, Sendieira, Sevilheira, Serra de S. Julião, Sirol, Soito, Soltaria, Vale da Borra, Valongo, Via Galega, Zibreira e Zurrigueira.

Artigo 9º

(Solos urbanizados)

Os solos urbanizados caracterizam-se por um elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.

Artigo 10º

(Solos de urbanização programável)

Os solos de urbanização programável são susceptíveis de virem a ser infra-estruturados, adquirindo características urbanas e constituindo ou complementando os solos urbanizados.

Artigo 11º

(Solos afectos à estrutura ecológica)

Os solos afectos à estrutura ecológica destinam-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

SECÇÃO I

Disposições comuns às áreas urbanas e urbanizáveis

Artigo 12

(Condicionamentos nas áreas urbanas e urbanizáveis)

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é interdita:

a) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b) A instalação de agro-pecuárias;

c) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio;

2 - É permitida a instalação de abrigos em perímetros urbanos de nível III e IV e ainda nas subunidades de perímetros urbanos de nível II, previstas no título VI, desde que respeitem um afastamento mínimo de 10 m aos edifícios para habitação.

Artigo 13º

(Indústria e armazéns nas áreas urbanas e urbanizáveis)

1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de armazéns, compatíveis com o uso habitacional e com as infra-estruturas que os servem, bem como de unidades industriais cuja classificação corresponda a qualquer actividade do tipo IV ou às actividades do tipo III, conforme anexo I.

2 - As indústrias do tipo III não incluídas no anexo I, devem localizar-se em áreas industriais, como tal identificadas na planta de ordenamento.

3 - A aplicação dos números anteriores, faz-se sem prejuízo dos condicionamentos impostos pelas disposições legais aplicáveis, nomeadamente pela adequabilidade da dimensão à localização pretendida, e de licenciamento pelas entidades competentes.

Artigo 14º

(Estabelecimentos industriais licenciados)

1 - Verificando-se a requalificação do solo, onde se localizam estabelecimentos industriais dos tipos I e II, bem como os do tipo III não incluídos no anexo I, em áreas urbanas e ou urbanizáveis, a execução do Plano Director Municipal nessas áreas fica dependente da prévia relocalização daqueles estabelecimentos.

2 - Até à relocalização dos estabelecimentos referidos no número anterior, apenas são permitidas obras de requalificação ambiental.

Artigo 15º

(Zonas inundáveis em áreas urbanas e urbanizáveis)

1 - Nas áreas urbanas ou urbanizáveis é proibida a construção em cave.

2 - Sempre que nas áreas urbanas ou urbanizáveis, se verifique que o piso térreo está abaixo da cota da maior cheia conhecida, a sua utilização fica condicionada a estacionamento ou outro uso que não implique a existência de barreiras à livre circulação das águas.

3 - Nos edifícios existentes nos pisos térreos abaixo da cota da maior cheia conhecida são proibidas alterações ao uso para habitação, comércio e serviços ou outros que pressuponham riscos ou danos para as pessoas.

4 - A impermeabilização de logradouros deve ser reduzida ao mínimo indispensável.

5 - É proibida a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.

SECÇÃO II

Solos urbanizados

SUBSECÇÃO I

Áreas urbanas

Artigo 16º

(Condições gerais de edificação)

1 - Nas áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou alvará de loteamento em vigor, são aplicáveis as disposições neles contidas.

2 - Na realização de operações urbanísticas em áreas urbanas e até à existência de plano de urbanização ou de plano de pormenor eficazes, deve respeitar-se a moda dos indicadores patentes na envolvente mais próxima, designadamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade habitacional.

3 - As áreas urbanas em faixa de risco são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Artigo 17º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível I)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 55 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 6, ou cércea de 19 m;

c) Percentagem de utilização comercial: 20 % da área bruta de construção.

Artigo 18º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível II)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 35 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3, ou cércea de 10 m;

c) Percentagem de utilização comercial: 15 % da área bruta de construção.

2 - Constitui excepção à alínea b) do número anterior, o aglomerado urbano de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos acima da cota média do terreno permitido é de 4 e a cércea máxima de 13 m.

Artigo 19º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível III)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 20 fogos/ha.;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 + 1 recuado, ou cércea de 9,5 m;

c) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.

Artigo 20º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanas de nível IV)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, na realização de operações de loteamento não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

b) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou cércea de 7 m;

c) Percentagem de utilização comercial: 10 % da área bruta de construção.

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamento existente

Artigo 21º

(Áreas de equipamento existente)

1 - As áreas de equipamento existente correspondem a áreas já ocupadas por equipamentos para os quais se prevê a manutenção e ou ampliação.

2 - Na elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e operações de loteamento, serão respeitadas as áreas já delimitadas na planta de ordenamento, sem prejuízo da criação de outras a integrar nos diferentes perímetros.

SUBSECÇÃO III

Áreas de desenvolvimento turístico

Artigo 22º

(Definição)

As áreas de desenvolvimento turístico, delimitadas na planta de ordenamento, são áreas afectas ao uso turístico.

Artigo 23º

(Identificação)

As áreas de desenvolvimento turístico no concelho de Torres Vedras estão sujeitas a UOPG e são:

a) Hotel Golf-Mar;

b) Conjunto turístico "MarAzul";

c) Casal Chofral;

d) Quinta da Ribeira/Campo Real;

e) Quinta do Hespanhol.

SUBSECÇÃO IV

Áreas de parque de campismo

Artigo 24º

(Áreas de parque de campismo)

1 - A área de parque de campismo constitui, no âmbito do ordenamento territorial do concelho de Torres Vedras, um importante recurso turístico cujo regime de utilização interessa preservar, na medida em que se insere totalmente em aglomerado urbano, encontrando-se delimitada na planta de ordenamento e é coincidente com o Parque Municipal de Campismo e Caravanismo de Santa Cruz.

2 - A implantação de novos parques de campismo fica sujeita aos locais e condições de ocupação definidos nos artigos 108º (UOPG 6Parque de campismo de Santa Rita/Convento Velho) e 117º (UOPG 15 Parque de campismo da Foz do Sizandro).

SUBSECÇÃO V

Áreas industriais existentes

Artigo 25º

(Áreas industriais)

As áreas industriais existentes encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e correspondem às áreas ocupadas por actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras, apresentando elevado nível de infra-estruturação.

Artigo 26º

(Condições de edificação)

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, as edificações nas áreas industriais devem observar os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima das construções: 12 m, podendo, no entanto, este valor ser ultrapassado, se se tratar de instalação de torres de secagem, de chaminés e similares;

b) Índice de implantação bruto máximo: 0.50;

c) Afastamentos mínimos aos limites do lote/parcela:

Frente e tardoz: 10 m;

Laterais: 5 m.

1 - Se se tratar de construções geminadas, devem ser garantidos afastamentos de 10 m entre essas e outras construções.

2 - Nas áreas industriais são permitidos usos complementares que contribuam para a qualificação funcional e ambiental do meio, não podendo estes exceder 10 % da área bruta de construção.

3 - No interior das áreas industriais confinantes com áreas urbanas, urbanizáveis, bem como equipamentos ou estradas, são sempre definidas faixas de protecção, com um mínimo de 25 m de largura, das quais 60 % em cortina arbórea.

4 - As áreas livres, não impermeabilizadas, devem ser tratadas como espaços verdes, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

5 - A actividade industrial deve respeitar os padrões de valorização definidos pelo Plano Director Municipal de Torres Vedras, não podendo contribuir para a desqualificação das áreas envolventes.

SECÇÃO III

Solos de urbanização programável

SUBSECÇÃO I

Áreas urbanizáveis

Artigo 27º

(Condições gerais de ocupação)

1 - A ocupação das áreas urbanizáveis é autorizada pela câmara municipal, mediante execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou de reparcelamento.

2 - A câmara municipal pode não sujeitar a ocupação das áreas urbanizáveis à execução de plano de urbanização, plano de pormenor, operação de loteamento ou reparcelamento, nos casos em que a dimensão da parcela seja inferior a 2500 m2, ou desde que o tipo de intervenção nessas parcelas, designadamente moradias unifamiliares ou estabelecimentos hoteleiros, seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas, ficando sujeita aos índices previstos para o nível do perímetro urbano em que se insere, sem prejuízo do respeito pela legislação em vigor.

Artigo 28º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível I)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.65;

b) Densidade bruta: 50 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 20 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 4, ou cércea de 13 m;

e) Número de pisos acima da cota média do terreno em áreas urbanizáveis sujeitas a Plano de Pormenor: 6, ou cércea de 19 m.

Artigo 29º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível II)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas, não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.40;

b) Densidade bruta: 30 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 15 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 3; ou cércea de 10 m.

2 - Constitui excepção à alínea d) do número anterior, o aglomerado de Santa Cruz, onde o número máximo de pisos permitido acima da cota média do terreno é de 4, ou cércea máxima de 13 m.

Artigo 30º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível III)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruto: 0.30;

b) Densidade bruta: 20 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2 com aproveitamento de sótão ou uma cércea de 7 m.

Artigo 31º

(Condições específicas de edificação em áreas urbanizáveis de nível IV)

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º, na realização de operações urbanísticas não podem ser ultrapassados os seguintes valores máximos:

a) Índice de construção bruta: 0.25;

b) Densidade bruta: 15 fogos/ha;

c) Percentagem de utilização comercial em operações de loteamento: 10 % da área bruta de construção;

d) Número de pisos acima da cota média do terreno: 2, ou uma cércea de 7 m.

SUBSECÇÃO II

Áreas de equipamento propostas

Artigo 32º

(Áreas de equipamento propostas)

1 - As áreas de equipamento propostas destinam-se à prestação de serviços de interesse público no âmbito da saúde, educação, cultura, desporto, serviço social, segurança e protecção civil, mercados e feiras.

2 - Nas áreas de equipamento propostas, onde já existam edificações, estas podem ser recuperadas ou remodeladas, se tal não se mostrar incompatível com o uso dominante previsto.

3 - Nas áreas de equipamento propostas, observar-se-á um regime transitório que antecederá a sua utilização para o uso público, e que consiste em não se permitir:

a) A execução de novas edificações;

b) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

c) Alterações à topografia do solo;

d) Derrube de quaisquer árvores;

e) Descarga de entulho de qualquer tipo.

SUBSECÇÃO III

Áreas de aptidão turística

Artigo 33º

(Definição)

As áreas de aptidão turística delimitadas na planta de ordenamento, caracterizam-se por terem vocação para a localização de empreendimentos relacionados com a actividade turística, tipificados na legislação.

Artigo 34º

(Identificação)

1 - As áreas de aptidão turística no concelho de Torres Vedras são:

a) Porto Novo/Maceira;

b) Quinta da Piedade,

c) Conjunto turístico a sul de Casal do Seixo;

d) Mexilhoeira

e) Santa Cruz;

f) Boavista/Silveira;

g) Termas dos Cucos;

h) Ereira/Vila Seca;

i) Ribeira de Maria Afonso;

j) Turcifal/Cadriceira

k) Feliteira

2 - As áreas turísticas referidas no número anterior, com excepção da al. j), estão sujeitas a unidades operativas de planeamento e gestão.

3 - Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 35º

(Condicionamentos nas áreas de aptidão turística)

1 - Nas áreas de aptidão turística é interdita:

a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;

b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;

c) A instalação de actividades de agro-pecuária ou de outras de natureza insalubre;

d) A instalação de estufas, abrigos e construções precárias.

2 - Nas áreas de aptidão turística onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio e se tal não se mostrar incompatível com o uso turístico dominante.

SUBSECÇÃO IV

Áreas industriais propostas

Artigo 36º

(Caracterização)

As áreas industriais propostas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e destinam-se à implantação das actividades industriais, armazéns, comércio, serviços e instalações complementares com vista ao desenvolvimento integrado de actividades transformadoras.

Artigo 37º

(Implementação das áreas industriais)

1 - As áreas industriais de Campelos, Paúl, Sarge e Monte Redondo destinam-se a actividades industriais de todos os tipos e devem ser sujeitas a plano de urbanização ou de pormenor.

2 - Até à elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, a Câmara Municipal pode autorizar a ocupação das referidas áreas industriais, desde que sejam respeitados os seguintes pressupostos:

a) A ocupação seja insusceptível de prejudicar a organização futura da área envolvente, em particular, no que respeita ao dimensionamento e traçado de arruamentos e outras infra-estruturas urbanísticas, ficando sujeitas aos índices e indicadores previstos no presente regulamento para as áreas industriais propostos, à excepção do índice de implantação máximo que será de 0.40;

b) A actividade económica revele elevado padrão de qualidade.

3 - Nas restantes áreas industriais são permitidas actividades industriais dos tipos II, III ou IV, salvo nos casos em que as actividades industriais do tipo II se mostrem geradoras de movimentos de cargas e descargas ou que dêem origem a ruídos, fumos ou resíduos incompatíveis com a envolvente.

Artigo 38º

(Condições de edificação)

As edificações necessárias às actividades industriais referidas no artigo anterior devem observar os requisitos previstos no artigo 26º.

SECÇÃO IV

Solos afectos à estrutura ecológica

Artigo 39º

(Definição)

1 - Os solos afectos à estrutura ecológica integram as áreas de verde ecológico urbano e estão incluídos nos perímetros urbanos, destinando-se a funções de respiração e equilíbrio do sistema urbano, podendo ou não ser coincidentes com a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional.

2 - As áreas verdes são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça/Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas e no presente Regulamento.

Artigo 40º

(Condições de ocupação das áreas de verde ecológico urbano)

1 - Nas áreas de verde ecológico urbano, permitem-se actividades socioculturais, de recreio, desporto e lazer, compatíveis com a sua natureza e condicionantes legais aplicáveis.

2 - A configuração e implantação das estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades referidas no número anterior, devem ser definidas em estudos de maior detalhe.

3 - Os projectos para equipamentos e serviços necessários ao desenvolvimento de actividades em áreas de verde ecológico urbano, devem ter em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, e respeitar um índice máximo de construção correspondente a 0.002 da parcela, até ao máximo de 150 m2 de área bruta de construção, sem prejuízo da legislação em vigor.

4 - Nas áreas de verde ecológico urbano onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio, sem prejuízo da legislação em vigor.

Artigo 41º

(Condicionamentos nas áreas de verde ecológico urbano)

Nas áreas de verde ecológico urbano é interdita, designadamente:

a) A instalação de unidades industriais;

b) A instalação de unidades de indústria extractiva;

c) A instalação de actividades agro-pecuárias;

d) A instalação de estufas e abrigos;

e) A instalação de depósitos de sucatas, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

f) A realização de operações de loteamento ou de qualquer edificação para uso habitacional;

g) A instalação de estruturas precárias destinadas ao comércio.

CAPÍTULO II

Solo rural

Artigo 42º

(Áreas de enquadramento paisagístico)

1 - As áreas de enquadramento paisagístico são áreas de elevado interesse paisagístico, nas quais devem ser promovidas as actividades tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio físico, natural e da paisagem.

2 - Nestas áreas são interditas:

a) As acções que comprometam a paisagem;

b) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos, construções precárias, agro-industriais, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

c) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

d) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

e) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis;

f) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

3 - O cumprimento do disposto nos pontos anteriores é cumulativo com o regime de ocupação, uso e transformação do solo previsto nas classes de espaço subjacentes e como tal identificadas na planta de ordenamento.

SECÇÃO I

Espaços agrícolas

Artigo 43º

(Definição e âmbito)

Os espaços agrícolas, delimitados na planta de ordenamento, são espaços com características adequadas ao desenvolvimento das actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir, compostos pelas áreas agrícolas especiais, pelas áreas agro-florestais e pelas áreas de edificação dispersa.

SUBSECÇÃO I

Áreas agrícolas especiais

Artigo 44º

(Âmbito)

1 - Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN, o regime de ocupação, uso e transformação do solo é o previsto no respectivo regime jurídico e, cumulativamente o disposto no presente artigo.

2 - Nas áreas agrícolas especiais, são permitidas obras exclusivamente agrícolas ou para habitação de agricultores ou de trabalhadores permanentes, as quais devem observar os seguintes requisitos:

a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b) Número de fogos máximo: 1;

c) Cércea máxima: 7 m;

d) Área bruta de construção máxima para a habitação: 400 m2;

e) Área bruta de construção máxima para anexos agrícolas: 400 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;

g) Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria;

h) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.

2 - Nas habitações existentes, e de acordo com a legislação em vigor, são permitidas obras de reconstrução e ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40.000 m2. Em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do ponto anterior.

3 - Nas edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de alteração e obras de ampliação desde que a área bruta de construção resultante não exceda os 600 m2.

4 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.

5 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de abrigos.

6 - Nas áreas agrícolas especiais é permitida a instalação de estufas, mediante parecer prévio favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola territorialmente competente.

7 - Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

SUBSECÇÃO II

Áreas agro-florestais

Artigo 45º

(Âmbito)

1 - Nas áreas agro-florestais, os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Nas áreas agro-florestais, é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com as excepções constantes do presente artigo.

3 - São permitidas obras de construção nova, alteração ou ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal;

b) Edificações para habitação;

c) Empreendimentos de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Agro-pecuárias;

f) Adegas;

g) Unidades produtoras de energias renováveis;

h) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica; i) Sistemas de tratamento de esgotos domésticos.

Artigo 46º

(Condições de edificação)

As edificações referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes condições:

1 - Edificações para habitação:

a) Área mínima do prédio: 40.000 m2;

b) Número de fogos máximo: 1;

c) Cércea máxima: 7 m;

d) Índice bruto de construção máximo para habitação: 0.01;

e) Índice bruto de construção máximo para anexos agrícolas: 0.01; salvo nos casos em que a especificidade técnica, exija uma área superior;

f) Afastamento mínimo aos limites do prédio: 20 m;

g) Os limites do prédio não deverão ser delimitados em muros de alvenaria, à excepção de frentes para arruamentos;

h) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.

1 - Nas habitações existentes, são permitidas obras de ampliação e reconstrução desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 350 m2 para anexos agrícolas, em parcelas com uma área inferior a 40.000 m2. Em parcelas com áreas superiores, cumprem-se os valores constantes das alíneas d) e e) do ponto anterior.

2 - Nas edificações de apoio à actividade agrícola ou florestal o índice bruto de construção máximo é de 0.005, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma área superior.

3 - Estufas, abrigos e construções precárias:

a) Afastamento mínimo em relação aos perímetros urbanos de nível I: 100 m;

b) Afastamentos mínimos das estufas e construções precárias em relação aos perímetros urbanos de nível II e nível III: 50 m;

c) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas: 200 m;

d) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais e regionais: 20 m;

e) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas e caminhos municipais: 10 m;

f) Afastamento mínimo em relação aos caminhos vicinais: 5 m;

g) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;

h) É obrigatório o licenciamento de estufas e o registo de abrigos na câmara municipal;

i) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

5 - A instalação de unidades agro-pecuárias deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação e às áreas de desenvolvimento e de aptidão turísticas e a qualquer captação de água ou nascente e estação de tratamento de águas;

b) Obedecer a um limite mínimo de 200 m em relação a áreas urbanas e urbanizáveis;

c) Obedecer a um limite mínimo de 500 m de estabelecimentos industriais;

d) Respeitar um afastamento mínimo de 100 m à plataforma de estradas regionais e nacionais e

25 m às estradas e caminhos municipais;

e) Os distanciamentos previstos supra, poderão ser superiores, em função da topografia, orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem, e à criação de cortinas arbóreas de protecção e ao tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.

6 - Sem prejuízo de legislação específica em vigor, na instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural deve ser respeitado um número máximo de 2 pisos, acima da cota média do terreno.

SUBSECÇÃO III

Áreas de edificação dispersa

Artigo 47º

(Âmbito)

1 - As áreas de edificação dispersa em espaços agrícolas, caracterizam-se por englobarem construções não passíveis de constituírem aglomerados urbanos, que se localizam de forma dispersa no território, encontrando-se delimitadas na planta de ordenamento.

2 - Nestas áreas coexistem e interpenetram-se usos eminentemente agrícolas com algumas funções urbanas, podendo permitir-se, em determinadas condições a integração e a consolidação progressiva destas, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagísticos, ambientais e mantida a produção agrícola.

3 - São interditas as operações de loteamento nas áreas de edificação dispersa.

4 - Sem prejuízo das edificações existentes e legais, as obras de construção nova estão sujeitas às seguintes condições:

a) Área mínima do prédio: 500 m2;

b) Número máximo de fogos: 1;

c) Número máximo de pisos acima da cota média do terreno: 2;

d) Cércea máxima: 7 m;

e) Área bruta de construção máxima: 250 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 350 m2 para anexos agrícolas

f) Execução obrigatória de infra-estruturas a cargo do interessado.

4 - As obras de alteração ou ampliação ficam sujeitas às condições referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

SECÇÃO II

Espaços florestais

Artigo 48º

(Definição)

Os espaços florestais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações de recursos silvestres, devendo neles privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.

SUBSECÇÃO I

Áreas florestais

Artigo 49º

(Edificações nas áreas florestais)

Nas áreas florestais são permitidas obras de construção nova, alteração e ampliação nos seguintes casos:

a) Edificações para o apoio à actividade florestal e agrícola;

b) Edificações para habitação;

c) Unidades de turismo no espaço rural;

d) Estufas, abrigos e construções precárias;

e) Unidades produtoras de energias renováveis;

f) Obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente, de natureza arquitectónica e arqueológica.

Artigo 50º

(Condições de edificação)

Às edificações previstas no artigo anterior será aplicável o disposto no artigo 46º.

SUBSECÇÃO II

Áreas de edificação dispersa

Artigo 51º

(Âmbito)

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como áreas de edificação dispersa em espaços florestais o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47º.

2 - São aplicáveis nestas áreas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47º.

SECÇÃO III

Espaços naturais

Artigo 52º

(Definição)

1 - Os espaços naturais são constituídos por áreas em que a protecção de determinados valores naturais únicos, se sobrepõe a qualquer outro uso do solo e encontram-se delimitados na planta de ordenamento.

2 - Os espaços naturais delimitados na planta de ordenamento integram áreas de protecção integral e áreas naturais de valor paisagístico.

3 - As áreas de praia são uma categoria do solo existente no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça - Mafra e regem-se pelas disposições nele contidas.

Artigo 53º

(Áreas de protecção integral)

1 - Nas áreas de protecção integral são proibidas:

a) Obras de construção e ampliação;

b) Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública;

c) Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamento;

d) Circulação de veículos automóveis e ciclomotores;

e) Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;

f) Instalação de painéis publicitários;

g) Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior, a manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança e emergência, assim como obras destinadas a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

Artigo 54º

(Áreas naturais de valor paisagístico)

1 - Integram as áreas naturais de valor paisagístico do Concelho de Torres Vedras, as Escarpas da Maceira, Serra do Socorro; Castro do Zambujal, Castro da Fórnea e Mata do Juncal.

2 - Nas áreas naturais de valor paisagístico são interditas:

a) Obras de construção nova;

b) As acções que comprometam a paisagem;

c) A instalação ou ampliação de estufas, abrigos e construções precárias, agro-industriais, suiniculturas, depósitos de ferro-velho, de sucata, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos e outros resíduos sólidos;

d) A alteração da morfologia do solo pela exploração mineira ou de inertes;

e) O lançamento de águas residuais industriais e domésticas;

f) A instalação de unidades produtoras de energias renováveis, à excepção da área natural de valor paisagístico da Serra do Socorro (norte e nascente da A8);

g) Antenas de telecomunicações ou outras semelhantes.

1 - Nas áreas naturais de valor paisagístico onde já existam edificações habitacionais, estas poderão ser recuperadas, ampliadas ou remodeladas, de acordo com os mecanismos legais aplicáveis, desde que a área bruta de construção resultante não exceda 250 m2 para habitação e 50 m2 para edifícios de apoio.

2 - São permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica e as destinadas a infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento básico.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras, promoverá junto das entidades competentes a classificação das áreas naturais em paisagem protegida, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO IV

Espaços de indústria extractiva

Artigo 55º

(Definição)

Os espaços de indústria extractiva são espaços de recursos geológicos, destinados à exploração ou reserva de depósitos minerais, recursos hidrominerais, massas minerais e águas de nascente, constituídos por áreas de indústria extractiva existentes e áreas de indústria extractiva propostas e como tal delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 56º

(Exploração e licenciamento dos recursos geológicos)

1 - A implantação, exploração e licenciamento de quaisquer recursos referidos no artigo anterior têm que cumprir todos os requisitos enunciados em legislação própria.

2 - Nos espaços de indústria extractiva, podem instalar-se cumulativamente unidades industriais de transformação dos inertes extraídos, enquanto perdurar a actividade extractiva e desde que sejam complemento da unidade de exploração.

3 - A armazenagem de produtos tóxicos, explosivos e perigosos nestes espaços, só é autorizada quando se localize a distâncias convenientes de solo urbano, nunca inferiores a 200 m, à excepção de postos de abastecimento de combustíveis.

4 - As áreas em exploração e as áreas já esgotadas devem ser objecto de recuperação paisagística, de acordo com o respectivo plano, anexo aos termos da concessão.

5 - Nas áreas de indústria extractiva propostas, até à exploração do recurso em causa, devem salvaguardar-se os usos dominantes dos solos, como tal identificados na planta de ordenamento

Artigo 57º

(Condicionamentos à edificação)

1 - Nos espaços de indústria extractiva é interdita a instalação de edifícios para habitação, serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio àquela actividade.

2 - Nos espaços de indústria extractiva só se podem edificar:

a) Armazéns e depósitos;

b) Oficinas de apoio;

c) Escritórios de apoio;

d) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

e) Instalações para pessoal de vigilância e de manutenção;

f) Unidades industriais de transformação de inertes.

SECÇÃO V

Espaços industriais em solo rural

Artigo 58º

(Definição)

Os espaços industriais em solo rural são constituídos por áreas para actividades industriais existentes e propostas, encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e são afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações agrícolas ou florestais, designadamente agro-industriais, considerando-se compatíveis as explorações pecuárias intensivas.

Artigo 59º

(Condições de edificação)

As edificações necessárias às actividades industriais referidas no artigo anterior, devem observar com as necessárias adaptações o disposto no artigo 26º.

SECÇÃO VI

Espaços de usos múltiplos

Artigo 60º

(Definição)

Constituem espaços de usos múltiplos as áreas de equipamento delimitadas em planta de ordenamento e destinadas à implantação do aterro sanitário, de campos de futebol, de cemitérios ou outros de natureza semelhante.

CAPÍTULO III

Espaços destinados a infra-estruturas

Artigo 61º

(Definição)

Os espaços destinados a infra-estruturas encontram-se identificados na planta de ordenamento e integram as vias rodoviárias existentes e propostas, a via ferroviária existente, o aeroporto municipal, as ETAR's propostas e ainda os espaços canais rodoviários propostos, de interesse municipal, regional e nacional, neles se integrando as respectivas faixas de protecção, constituindo em geral uma barreira física das áreas que marginam.

Artigo 62º

(Espaços canais rodoviários e ferroviários)

1 - Os espaços canais rodoviários são constituídos por:

a) Rede fundamental IC1/A8;

b) Rede complementar IC11/A17;

c) Estradas nacionais e regionais;

d) Estradas e caminhos municipais;

2 - O espaço canal ferroviário corresponde à Linha do Oeste.

Artigo 63º

(Condicionamentos e zonas non aedificandi)

1 - Os espaços canais estão sujeitos a todas as disposições relativas a condicionamentos, servidões e restrições de utilidade pública previstas nos respectivos regimes legais.

2 - Os espaços canais rodoviários propostos destinam-se a salvaguardar os espaços necessários à implantação de vias municipais previstas ou alargamento de vias existentes e são constituídos por corredores com 12, 50 ou 100 m de largura, conforme a sua relevância, até à existência de projecto aprovado.

3 - A via rodoviária Paio Correia/Santa Cruz está sujeita a uma zona non aedificandi de 50 metros para cada um dos lados do eixo.

CAPÍTULO IV

Elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico

Artigo 64º

(Definição)

Os elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico, devidamente identificados na planta de ordenamento, são ocorrências ou edificações com as respectivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a protecção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos, constantes do inventário municipal do património.

Artigo 65º

(Inventário municipal do património)

1 - O inventário municipal do património, que constitui o anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, assinala as ocorrências ou edificações já classificadas, em vias de classificação ou consideradas valores a proteger.

2 - Do inventário municipal do património, serão seleccionados, através de estudos específicos ou de instrumentos de planeamento, os edifícios a classificar nos termos da legislação em vigor, bem como outros imóveis, conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.

3 - A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário da República substitui para efeitos do presente regulamento o inventário municipal do património.

Artigo 66º

(Condições de edificação)

1 - Nas áreas de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico são interditas todas as acções que possam prejudicar os edifícios e ocorrências que aquelas pretendem proteger.

2 - A área de salvaguarda dos elementos do património natural, arqueológico e arquitectónico considerados valores a proteger, constantes do anexo II, abrange a área envolvente ao elemento, até 50 metros, medidos a partir dos limites exteriores do mesmo.

3 - Até à publicação da carta municipal do património, quaisquer alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados/quintas identificados no anexo II, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística desses conjuntos.

4 - Qualquer operação urbanística que se realize na imediata proximidade ou na área de salvaguarda dos moinhos constantes do anexo II, tem de respeitar os seguintes requisitos:

a) As operações urbanísticas têm de contribuir para a sua valorização;

b) Sempre que o moinho se localize dentro do prédio objecto de licenciamento ou autorização, a Câmara

Municipal pode condicionar aquele acto, à recuperação do elemento patrimonial em causa.

c) Sempre que tecnicamente se justifique pode a Câmara Municipal de Torres Vedras definir uma área superior a 50 m ao redor do moinho.

4 - São interditas todas as intervenções nos fortes, fortins, estradas militares ou outros imóveis e respectivas áreas de salvaguarda que integrem as linhas de torres.

Artigo 67º

(Núcleos urbanos tradicionais)

1 - A Câmara Municipal promoverá a delimitação e eventual classificação no âmbito do património cultural, dos núcleos urbanos tradicionais de Runa, Turcifal, São Domingos de Carmões, Ribeira de Maria Afonso, Ribaldeira, Zibreira, Caixaria, Maxial, Ponte do Rol, Coutada e Feliteira.

2 - Os planos de ordenamento que venham a surgir para os núcleos urbanos supra referidos, devem prever a inventariação, salvaguarda e classificação do património aí existente.

TÍTULO IV

Áreas de cedência

Artigo 68º

(Âmbito)

Os valores constantes do presente título são os mínimos a considerar, atendendo aos tipos de ocupação do espaço.

CAPÍTULO I

Estacionamento e parqueamento

Artigo 69º

(Estacionamento e parqueamento)

1 - Os valores constantes no presente capítulo são aplicáveis quer a operações de loteamento quer a obras particulares.

2 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento necessário ao uso habitacional deve ser determinado em função da tipologia dos fogos e na ausência desta indicação, pelo valor da área média de fogo.

Artigo 70º

(Área por lugar de estacionamento)

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se: a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície; b) Uma área bruta mínima de 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

Artigo 71º

(Edifícios destinados a habitação)

1 - Na falta de plano de urbanização e plano de pormenor eficazes, deve ser assegurado para edifícios de habitação colectiva, estacionamento no interior do lote na proporção de 1 um lugar até 90 m2 de área média de fogo desde que a tipologia seja T0 ou T1; de 2 lugares até 130 m2 de área média do fogo desde que a tipologia seja até T3 e de 3 lugares acima de 130 m2 de área média de fogo ou tipologia igual ou superior a T4.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento por área de construção até 300 m2 e 3 lugares para áreas de construção superiores.

3 - O disposto nos números anteriores para edifícios destinados a habitação não incluídos em alvarás de loteamento, só é aplicável nos núcleos urbanos consolidados desde que seja tecnicamente viável e mediante deliberação da Câmara.

Artigo 72º

(Edifícios destinados a comércio e serviços)

1 - Nos edifícios e áreas destinados a comércio, é obrigatória a constituição de estacionamento, equivalente a 1 lugar por cada 30 m2, se a área de construção for inferior a 1000 m2, 1 lugar por cada 25 m2, se a área de construção for superior ou igual a 1000 m2 e 1 lugar por cada 15 m2, se a área de construção for superior a 2500 m2, acrescido de 1 lugar de pesados por cada 200 m2 de área de construção.

2 - Nos edifícios destinados a serviços é obrigatória a constituição de estacionamentos equivalente a 3 lugares por cada 100 m2 se a área de construção for inferior ou igual a 500 m2, e de 5 lugares por cada 100 m2, se a área de construção for superior a 500 m2.

3 - A câmara municipal pode exigir a apresentação de um estudo que permita, designadamente, avaliar a acessibilidade do local, a capacidade das vias envolventes e a necessidade de estacionamento, bem como o funcionamento de cargas e descargas, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 73º

(Edifícios destinados a indústria e armazenagem)

1 - Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento, dentro da parcela, equivalente a 1 lugar por cada 75 m2 de área de construção, e 1 lugar de pesados por cada 500 m2 de área de construção a localizar dentro do lote.

2 - Em qualquer dos casos, deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar em função do tipo de indústria a instalar, nos termos legais e regulamentares.

3 - Em função do tipo de indústria a instalar, a câmara municipal pode exigir um estudo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 72º.

Artigo 74º

(Edifícios destinados a turismo)

1 - Nos edifícios destinados ao uso turístico, as áreas a reservar para estacionamento, no interior da parcela, correspondem a 1 lugar de estacionamento por cada 4 camas.

2 - Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização dos empreendimentos turísticos, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 50 camas.

3 - As intervenções em áreas de desenvolvimento ou de aptidão turísticas, devem prever um valor mínimo de estacionamento correspondente a 1 lugar por cada 4 camas.

4 - Quando os empreendimentos turísticos integrem salas de uso público, deve aplicar-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 75º

(Edifícios destinados a equipamentos)

1 - Para a instalação de equipamentos, designadamente, de natureza escolar, desportiva, hospitalar e de culto religioso procede-se, na ausência de normas específicas, à definição e fundamentação nos respectivos projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo este valor ser inferior a 1 lugar por cada 100 m2 de área de construção.

2 - Para a instalação de salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente, de espectáculos, de eventos desportivos, de congressos, de conferências, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a 1 lugar por cada 10 lugares sentados.

Artigo 76º

(Estacionamento afecto a uso público)

1 - Na realização de operações de loteamento e no licenciamento de obras particulares, ao número total de lugares de estacionamento obrigatórios, estabelecidos no presente capítulo, acresce 20 % para uso público, com excepção dos lugares de estacionamento destinados a serviços, cujo valor é de 30 %.

2 - A câmara municipal pode não exigir os valores referidos no ponto anterior, nos casos em que a localização e configuração da parcela, assim como a natureza da obra, tornem tecnicamente inviável o seu cumprimento.

CAPÍTULO II

Espaços verdes de utilização colectiva em operações de loteamento

Artigo 77º

(Moradias)

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 28 m2 por fogo, destinada a espaços verdes de utilização colectiva.

Artigo 78º

(Habitação colectiva)

Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Artigo 79º

(Comércio e serviços)

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 28 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Artigo 80º

(Indústria e armazéns)

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 23 m2, destinada a espaços verdes de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

CAPÍTULO III

Equipamentos de utilização colectiva em operações de loteamento

Artigo 81º

(Moradias)

Nas moradias unifamiliares deve ser garantida uma área de 35 m2 por fogo, destinada a equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 82º

(Habitação colectiva)

Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a cedência de uma área de 35 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 120 m2 de área de construção para habitação.

Artigo 83º

(Comércio e serviços)

Nos edifícios destinados a comércio e serviços é obrigatória a cedência de uma área de 25 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área de construção para comércio ou serviços.

Artigo 84º

(Indústria e armazéns)

Nos edifícios para indústria e armazéns é obrigatória a cedência de uma área de 10 m2, destinada a equipamentos de utilização colectiva, por cada 100 m2 de área coberta para indústria ou armazém.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas - Arruamentos em operações de loteamento

Artigo 85º

(Parâmetros de dimensionamento)

Os parâmetros de dimensionamento para infra-estruturas - arruamentos relativos ao perfil tipo, faixa de rodagem, passeios, estacionamentos e caldeiras para árvores e para os diferentes tipos de ocupação são os fixados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

TITULO V

Da execução e compensação

Artigo 86º

(Princípio geral)

O município promove a execução coordenada e programada do Plano Director Municipal, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades aí estabelecidas.

CAPÍTULO I

Da execução

Artigo 87º

(Unidades de execução em instrumentos de gestão territorial)

As unidades de execução que venham a surgir na sequência das unidades operativas de planeamento e gestão e instrumentos de gestão territorial, devem ser delimitadas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos.

Artigo 88º

(Sistemas de execução)

1 - A concretização das unidades de execução referidas nos números anteriores, deve seguir preferencialmente os princípios do sistema de compensação.

2 - Sempre que a dimensão, relevância ou estratégia das acções previstas nas unidades operativas de planeamento e gestão ou nos instrumentos de gestão territorial, o justifiquem, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras recorrer aos sistemas de cooperação e de imposição administrativa.

Artigo 89º

(Fundo de compensação municipal)

Para cada unidade de execução é constituído um fundo de compensação, a ser gerido pela Câmara Municipal de Torres Vedras com a participação dos interessados, nos termos a definir em regulamento municipal.

SECÇÃO I

Instrumentos de execução

Artigo 90º

(Direito de preferência)

O município de Torres Vedras tem preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.

Artigo 91º

(Expropriação)

A Câmara Municipal de Torres Vedras pode expropriar os terrenos e edifícios que se mostrem necessários à execução do presente plano director e dos planos de ordenamento subsequentes, nos termos da lei em vigor.

Artigo 92º

(Reestruturação da propriedade)

Sempre que a Câmara Municipal de Torres Vedras pretender expropriar um conjunto de prédios de vários proprietários pode promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para a estruturação de compropriedade sobre os edifícios que vierem a substituir os existentes.

Artigo 93º

(Reparcelamento do solo)

1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.

2 - Em perímetros urbanos de nível IV, deve preferencialmente recorrer-se ao reparcelamento do solo urbano.

3 - Nos restantes perímetros urbanos, para além do reparcelamento do solo urbano podem ser usados todos os instrumentos de execução previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II

Da compensação

Artigo 94º

(Dever de perequação)

Os planos de urbanização e os planos de pormenor subsequentes a este Plano Director Municipal devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação segundo os critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 95º

(Objectivos de perequação)

Os mecanismos da perequação compensatória a prever em planos de pormenor devem ter em consideração os seguintes objectivos:

a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;

b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;

c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revela necessário;

d) Estimulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;

e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções.

Artigo 96º

(Mecanismos de perequação)

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial, para a área do município de Torres Vedras, devem ser preferencialmente o estabelecimento do índice médio de utilização combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

2 - Sempre que o tipo ou intensidade e aproveitamento urbanísticos determinados pelos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre perímetros urbanos de nível I e II o justifiquem, a Câmara Municipal de Torres Vedras pode optar pelo mecanismo de repartição dos custos de urbanização.

3 - A Câmara Municipal de Torres Vedras pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação.

CAPÍTULO III

Áreas de interesse público

Artigo 97º

(Áreas de interesse público para efeitos de expropriação)

As áreas de interesse público para efeitos de expropriação na vigência do presente plano são:

a) Os espaços canais da rede viária municipal propostos;

b) As áreas de verde ecológico urbano;

c) As áreas de equipamento propostas; d) As áreas industriais propostas.

TITULO VI

Instrumentos de gestão territorial

CAPÍTULO I

Planos de urbanização e de pormenor

Artigo 98º

(Perímetros urbanos de nível I)

O plano de urbanização e os planos de pormenor que tenham por objecto o perímetro urbano de nível I, correspondente ao aglomerado urbano de Torres Vedras, devem obedecer aos requisitos constantes no artigo 118º, referente à UOPG 16 - Cidade de Torres Vedras.

Artigo 99º

(Perímetros urbanos de nível II, III e IV)

1 - Os perímetros urbanos de nível II, à excepção de Portela da Vila, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

2 - Os perímetros urbanos de nível III, Ameal, Cabeça Gorda, Casal das Paradas, Carreiras, Carvoeira, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Póvoa de Penafirme, São Domingos de Carmões e Sobreiro Curvo estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 - Os perímetros urbanos de nível IV, de Póvoa de Além e Casal das Oliveiras, estão sujeitos a Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

4 - Os planos de urbanização ou de pormenor referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interacções e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;

b) Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica, o crescimento das infra-estruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos, e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;

c) Rentabilizar as áreas urbanas e urbanizáveis, qualificar os espaços públicos e áreas de verde ecológico urbano, e promover as suas interrelações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;

d) Requalificar os núcleos urbanos consolidados, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;

e) Promover a valorização do património arquitectónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado, e propondo a classificação dos valores a proteger;

f) Promover acções de requalificação das linhas-de-água existentes e tratamento das suas margens, na perspectiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;

g) Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;

h) Promover a correcta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.

Artigo 100º

(Áreas de aptidão turística)

Os planos de pormenor que tenham por objecto as áreas de aptidão turística previstas no presente plano, devem promover a implementação de empreendimentos turísticos de qualidade e obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para a valorização ambiental e paisagística do sítio onde se implantam, assim como da envolvente;

b) Os usos turísticos propostos devem ir de encontro às potencialidades turísticas características da envolvente próxima, tais como as termas, o mar e a praia, a paisagem, as actividades desportivas, o vinho e o mundo rural, entre outras;

c) A arquitectura dos empreendimentos turísticos deve ser compatível com a paisagem e características físicas dos sítios;

d) Os empreendimentos turísticos devem promover a articulação com os usos e funções existentes na envolvente, dando especial realce à articulação com os aglomerados urbanos próximos;

e) Os empreendimentos turísticos devem contribuir para o desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida das populações locais, designadamente promovendo a valorização dos sítios e a oferta de actividades turísticas e de lazer que também possam ser desfrutadas pelas populações.

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 101º

(Definição)

As unidades operativas de planeamento e gestão, também intituladas UOPG's, constituem mecanismos de gestão territorial de maior detalhe, que definem instrumentos de planeamento, programas, objectivos e acções específicas, cuja aplicação nas áreas, como tal delimitadas, prevalece sobre as restantes disposições do presente regulamento.

Artigo 102º

(Identificação)

No Plano Director Municipal de Torres Vedras são propostas as seguintes UOPG'S, melhor caracterizadas nos artigos que se seguem:

UOPG 1 - Santa Rita / Porto NovoUOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo / Maceira UOPG 3 - Maceira UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade UOPG 5 - Campelos / Cabeça Gorda UOPG 6 - Parque de campismo de Santa Rita / Convento Velho UOPG 7 - Conjunto turístico a sul do Casal do Seixo UOPG 8 - Praia do Amanhã / Penafirme UOPG 9 - Santa Cruz / Póvoa de Penafirme / SilveiraUOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral UOPG 11 - A-dos-Cunhados / Sobreiro Curvo / Paradas UOPG 12 - Outeiro da Cabeça UOPG 13 - Maxial UOPG 14 - Foz do Sizandro UOPG 15 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro UOPG 16 - Torres Vedras UOPG 17 - Ventosa UOPG 18 - Quinta da Ribeira - Campo Real UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira / Vila Seca UOPG 20 - Runa UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso UOPG 23 - Dois Portos UOPG 24 - Freiria UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira

Artigo 103º

(UOPG 1 - Santa Rita/Porto Novo)

A UOPG 1 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça / Mafra à UOPG 15 - artigo 88.º

Artigo 104º

(UOPG 2 - Área de aptidão turística de Porto Novo/Maceira)

1 - A UOPG 2 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100º.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o plano de pormenor não deve prever qualquer edificação na área da UOPG que se sobrepõe ao sítio classificado ao abrigo da Directiva Habitats, delimitado na planta de condicionantes.

Artigo 105º

(UOPG 3 - Maceira)

1 - A UOPG 3 corresponde ao perímetro urbano de nível II da Maceira, delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º e 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 3 a) -correspondente ao núcleo urbano de Monte Bom - cumprem-se as seguintes condições:

a) Nas novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É permitida a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 106º

(UOPG 4 - Área de aptidão turística da Quinta da Piedade)

1 - A UOPG 4 corresponde à totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 100º e ainda das seguintes disposições:

a) A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros;

b)Devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos: Número de camas: 300; Índice implantação: 0.10; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7m; Meios complementares de alojamento: 30 % do número total de camas.

Artigo 107º

(UOPG 5 - Campelos/Cabeça Gorda)

1 - A UOPG 5 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Campelos (nível II), Cabeça Gorda (nível III) e Casal das Oliveiras (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II, artigo 19º ou artigo 30º para o nível III e artigo 20º ou artigo 31º para o nível IV.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 5 a) -correspondente ao núcleo urbano de Casal do Brejo e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 108º

(UOPG 6 - Parque de Campismo de Santa Rita/Convento Velho)

1 - A UOPG 6 corresponde à área classificada como área agro-florestal, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 6deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área, com o objectivo de localização de um parque de campismo público, nos termos da legislação em vigor, de classificação superior ou igual a 3 estrelas, e que contemple:

a) uma alternativa em termos de capacidade de alojamento aos parques existentes no município;

b) a manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c) a manutenção dos valores naturais em presença, nomeadamente, linhas de água, festos mais significativos e enquadramento paisagístico;

d) o enquadramento das ruínas do Convento Velho de Penafirme.

2 - Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de 1 piso.

3 - Existindo vestígios arqueológicos nas áreas a serem afectadas pelas edificações indicadas, a sua construção fica condicionada a trabalhos arqueológicos prévios de modo a estudar e salvaguardar esses vestígios.

Artigo 109º

(UOPG 7 - Conjunto Turístico a sul de Casal do Seixo)

A UOPG 7 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 16 - artigo 89º.

Artigo 110º

(UOPG 8 - Praia do Amanhã/Penafirme)

A UOPG 8 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 17 - artigo 90.º

Artigo 111º

(UOPG 9 - Santa Cruz/Póvoa de Penafirme/Silveira)

1 - A UOPG 9 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de Santa Cruz (nível II), Silveira (nível II), Póvoa de Penafirme (nível III) e Póvoa de Além (nível IV), delimitados na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos constantes nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II, artigo 19º ou artigo 30º para o nível III e artigo 20º ou artigo 31º. para o nível IV.

4 - Na área de desenvolvimento turístico, correspondente ao empreendimento Marazul, delimitada na planta de ordenamento, cumprem-se as disposições contidas no respectivo licenciamento.

5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas áreas de aptidão turística designadas por área de aptidão turística de Santa Cruz e por área de aptidão turística da Boavista, a ocupação de cada área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros e ao cumprimento dos seguintes valores máximos: 50 camas / ha;Índice de implantação - 0.03; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 4; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m; Meios complementares de alojamento: 20 % do número total de camas.

6 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área de aptidão turística designada por área de aptidão turística de Mexilhoeira, a ocupação da área fica condicionada à existência de um estabelecimento hoteleiro e ao cumprimento dos seguintes valores máximos: 30 camas; Índice de implantação - 0.1; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para o estabelecimento hoteleiro: 2;

7 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na área abrangida pela subunidade operativa 9 a) - correspondente ao Centro Histórico de Santa Cruz - a ocupação fica condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:

a) Recomenda-se que os edifícios mantenham o uso e estado actual;

b) Apenas é permitida a demolição dos edifícios que a câmara municipal reconheça não apresentarem valor histórico e arquitectónico e cuja conservação não seja técnica ou economicamente viável, após o licenciamento e levantamento da licença da nova construção;

c) As novas construções devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação das parcelas tradicionais do núcleo urbano onde se inserem;

d) No caso de remodelação, reconstrução, a altura da edificação não pode exceder a cércea preexistente e no caso de construção nova não pode exceder a cércea dominante definida pelas edificações do conjunto em que se insere;

e) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas é obrigatoriamente respeitado;

f) Quando admissíveis, a câmara municipal pode condicionar as mudanças de uso para comércio e serviços à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

8 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 b), 9 e) e 9 f) - correspondentes aos núcleos urbanos de Casal dos Feros/Casal das Naculas, Cerca/Secarias/Caixeiros e Casal Cochim, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

2 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 9 c), 9 d) e 9 g) - correspondentes aos núcleos urbanos de Brejenjas/Casal do Rodela, Casal das Gástias e Casal Monfalim, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 112º

(UOPG 10 - Área de desenvolvimento turístico do Casal Chofral)

1 - A UOPG 10 corresponde à totalidade da área classificada como área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A utilização turística desta área fica condicionada à existência de um ou vários estabelecimentos hoteleiros.

3 - Para esta área devem ser respeitados os seguintes índices urbanísticos máximos: Número de camas: 300; Índice implantação: 0,10; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7m; Meios complementares de alojamento turístico: 30 % do número total de camas.

Artigo 113º

(UOPG 11 - A-dos-Cunhados, Sobreiro Curvo e Paradas)

1 - A UOPG 11 corresponde ao sistema urbano abrangendo os perímetros urbanos de A-dos-Cunhados (nível II), Sobreiro Curvo (nível III) e Casal das Paradas (nível III) delimitados na planta de ordenamento.

2 - Este sistema urbano deve ser sujeito, no seu conjunto, a planos de urbanização ou de pormenor, numa perspectiva integrada, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou artigo 29º para o nível II e artigo 19º ou artigo 30º para o nível III.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 11 a) e 11 b) -correspondentes aos núcleos urbanos de Casal de Santo António e Casal do Rego, respectivamente - cumprem-se as seguintes disposições:

a) No que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III;

b) É autorizada a instalação de abrigos, de acordo com as disposições do presente plano.

Artigo 114º

(UOPG 12 - Outeiro da Cabeça)

1 - A UOPG 12 corresponde ao perímetro urbano de Outeiro da Cabeça (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 12 a) correspondente ao núcleo urbano da Ribeira de Vale Cruzes - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 115º

(UOPG 13 - Maxial)

1 - A UOPG 13 corresponde ao perímetro urbano de Maxial (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º e 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, na subunidade operativa 13a) - correspondente ao núcleo urbano de Eiras de Palma - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 116º

(UOPG 14 - Foz do Sizandro)

1 - A UOPG 14 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra à UOPG 18 - artigo 91.º e inclui ainda a totalidade do perímetro urbano de Gentias (nível IV), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 14, incide em áreas urbanas e urbanizáveis integradas nos perímetros urbanos da Foz do Sizandro e de Gentias, áreas agrícolas especiais e áreas de protecção integral.

3 - A UOPG 14 tem por objectivos:

a) A reestruturação e qualificação dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos referidos, preservando os seus valores paisagísticos;

b) Avaliação da necessidade de remoção de edificações ameaçadas pelo avanço das águas do mar, em complemento com a gestão das áreas urbanizáveis a montante;

c) O ordenamento e melhoria dos acessos entre os aglomerados urbanos e a área de praia;

d) A valorização do percurso pedonal entre Foz do Sizandro e Cambelas;

e) A valorização da embocadura da Foz do Sizandro.

4 - A UOPG 14 contempla as seguintes acções programáticas:

a) A realização de plano de intervenção paisagística;

b) A realização de plano de pormenor, abrangendo os perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados urbanos de Foz do Sizandro e de Gentias.

Artigo 117º

(UOPG 15 - Parque de campismo da Foz do Sizandro)

1 - A UOPG 15 corresponde no regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Troço Alcobaça/Mafra, à UOPG 19, artigo 92.º, e abrange ainda uma área destinada para os mesmos efeitos, classificada como área agro-florestal delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 15 tem por objectivos:

a) A localização de um parque de campismo público, destinado a complementar a oferta da capacidade de alojamento relativamente à capacidade actual do município;

b) A manutenção das áreas de vegetação rasteira e zonamento de áreas a arborizar/ensombrar;

c) A manutenção dos valores naturais em presença nomeadamente, linhas de água, festos mais significativos, e enquadramento paisagístico.

1 - Esta UOPG deve ser objecto de plano de pormenor, abrangendo a totalidade da área.

2 - O plano de pormenor previsto no número anterior fica sujeito às seguintes condições:

a) O parque de campismo deve ser projectado para uma classificação igual ou superior a três estrelas, nos termos da legislação em vigor;

b) Não são permitidas instalações de carácter complementar, nos termos da legislação relativa aos parques de campismo, destinadas a alojamento, com mais de um piso.

Artigo 118º

(UOPG 16 -Torres Vedras)

1 - A UOPG 16 corresponde à totalidade do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras (nível I), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 16 deve ser alvo de plano de urbanização, abrangendo a totalidade da área correspondente ao perímetro urbano, plano esse assente numa estratégia de desenvolvimento sustentável consubstanciado num conjunto de objectivos agregados em torno de vários vectores entre os quais se poderá destacar o vector estruturação urbana. O plano deve ainda contemplar os seguintes objectivos:

a) Ter em conta o Plano Estratégico da Cidade com as necessárias actualizações e reformulações em relação à sua estratégia, acções e projectos;

b) Articular todas as categorias de espaço inseridas no perímetro urbano, conferindo especial atenção aos espaços de verde ecológico urbano;

c) Conter a dispersão urbana, procurando o crescimento prioritário a partir dos eixos de expansão do Centro Histórico, criando uma dinâmica axial propiciadora de relações horizontais que diminuam a vectorização ao centro;

d) Programar, de forma estruturada, o crescimento da cidade, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra-estruturas, as manchas habitacionais, serviços, comércio e indústria, a distribuição de equipamentos e estrutura verde;

e) Dotar a cidade de uma rede de infra-estruturas e de tratamento de efluentes que garanta os níveis de serviço e de protecção ambiental necessários ao crescimento qualificado das periferias e à revitalização do Centro Histórico;

f) Reconverter urbanisticamente as áreas de aglomerado mais incaracterísticas e degradadas;

g) Melhorar a relação urbana entre o aglomerado e a linha de caminho de ferro que o atravessa;

h) Prever acções de regularização e valorização das linhas de água;

i) Promover a criação de uma centralidade secundária na zona de Boavista/Olheiros, dotando-a de equipamento, comércio e serviços, reestruturando o seu desenho urbano para introduzir espaços de relação e vivência urbana; dotar esta zona de infra-estruturas (drenagem e tratamento de esgotos); estender a esta zona eixos adutores de abastecimento de água que permitam sustentar o crescimento;

j) Revitalizar o centro histórico, recuperando e reutilizando o património edificado e ampliando e qualificando os espaços de vivência pedonal;

k) Dotar a cidade de uma rede de parqueamento automóvel dimensionada para a população residente e que assegure a capacidade adicional necessária para reduzir o acesso automóvel ao centro histórico;

l) Ter em conta os instrumentos de planeamento em vigor na área de intervenção.

1 - Até à entrada em vigor do plano supra referido, qualquer licenciamento de operação urbanística no interior do perímetro urbano de Torres Vedras fica condicionado à existência de estudos de conjunto envolvendo não só a parcela do interessado mas também a envolvente numa perspectiva coerente. Esse estudo de conjunto deve ponderar todos as componentes urbanísticas sem excepção, bem como os parâmetros fixados nos artigos 17º e 28º e as condições estabelecidas para as subunidades referidas para esta UOPG.

2 - A subunidade operativa 16a) insere-se na Zona Especial de Protecção da Capela e Forte de S. Vicente, bem como da Ermida de Nossa Senhora do Ameal, estabelecida por diploma legal e delimitada na planta de ordenamento. Esta subunidade, deve ser objecto, na sua totalidade, de plano de pormenor que assegure a salvaguarda e valorização do património existente.

3 - A subunidade operativa 16 b) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Expansão Sul/Poente/Várzea/Barro, delimitada na planta de ordenamento. Com a entrada em vigor deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

4 - A subunidade operativa 16 c) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação do Centro Histórico de Torres Vedras, em vigor, delimitada na planta de ordenamento. Com o sequente processo de revisão deste instrumento de gestão territorial ficam estabelecidas as premissas de gestão urbanística para esta área específica.

5 - A subunidade operativa 16 d) corresponde à área de intervenção do Plano de Pormenor do Choupal e Áreas Envolventes, em elaboração no âmbito da candidatura aprovada ao Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, designado programa POLIS, delimitada na planta de ordenamento.

6 - A subunidade operativa 16 e), corresponde à área designada por Monte Olivete, delimitada na planta de ordenamento. Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

9 - A subunidade operativa 16 f) corresponde à área designada por Zona de Expansão Nascente, delimitada na planta de ordenamento, e que confronta a norte com a linha de caminho de ferro, a nascente e sul com a linha do próprio perímetro e a poente com a Avenida General Humberto Delgado, antiga Estrada Nacional n.º 8 e Vala do Alpilhão até encontrar novamente a linha do próprio perímetro urbano. Esta subunidade inclui o futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, assegurando as seguintes orientações:

a) A área envolvente ao Moinho do Gaio deve ficar afecta a infra-estruturas e equipamentos de apoio ao parque verde urbano da cidade. Entende-se por área envolvente um raio de 250 m. ao epicentro do moinho e toda a área Norte e Nascente da linha de festo;

b) A nascente da via proposta na área urbanizável das Marvãs, até à linha de festo, a ocupação deve prever uma muito baixa densidade - moradias unifamiliares - privilegiando, nessa mesma área, cedências para áreas verdes de utilização colectiva.

10 - A subunidade operativa designada por 16 g), corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Torres Vedras, delimitada na planta de ordenamento que confronta a norte com a Estrada Nacional 9, a nascente com a linha do próprio perímetro, sul e poente com a linha de caminho de ferro. Esta subunidade inclui a área de aptidão turística das Termas dos Cucos, situando-se na imediata proximidade do futuro parque verde urbano da cidade. Qualquer ocupação desta área deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área e que tenha em conta:

a) A utilização futura deve ter por base a recuperação e revitalização as Termas dos Cucos;

b) O conjunto turístico a implementar na área de aptidão turística tem obrigatoriamente que integrar um ou mais estabelecimentos hoteleiros. Pode ainda integrar meios complementares de alojamento;

c)Para a área de aptidão turística são previstos os seguintes valores máximos: Número de camas - 750; Índice de implantação bruto - 0,05; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 10 m; Meios complementares de alojamento turístico 40 % do n.º total de camas.

Artigo 119º

(UOPG 17 - Ventosa)

1 - A UOPG 17 corresponde ao perímetro urbano de Ventosa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor eficaz, nas subunidades operativas 17a), 17 b) e 17 c) - correspondentes ao núcleos urbanos do Casal da Milharosa, Casal da Ouressa e Casal do Sol/Estrada, respectivamente - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 120º

(UOPG 18 - Quinta da Ribeira/Campo Real)

1 - A UOPG 18 corresponde à totalidade da área de desenvolvimento turístico, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A UOPG 18 possui já um empreendimento turístico licenciado, abrangendo a totalidade da área correspondente a esta unidade operativa, cumprindo-se as disposições contidas no licenciamento.

3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos: 31 camas / ha, num total máximo de 2500 camas; Índice de implantação bruto - 0.08; Índice de construção bruto - 0.15; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento:

moradias turísticas isoladas - 7,5 metros

moradias em banda e apartamentos - 10 metros Meios complementares de alojamento turístico: 85 % do número total de camas.

Artigo 121º

(UOPG 19 - Área de aptidão turística de Ereira/Vila Seca)

1 - A UOPG 19 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

2 - A área de aptidão turística destina-se exclusivamente a um ou vários estabelecimentos hoteleiros, não se autorizando quaisquer meios complementares de alojamento turístico.

3 - Para esta unidade operativa estão previstos os seguintes valores máximos: Número de camas - 200; Índice de implantação - 0.01; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

Artigo 122º

(UOPG 20 - Runa)

1 - A UOPG 20 corresponde ao perímetro urbano de Runa (nível II), delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 a) -correspondente ao núcleo urbano de Monte Rei Grande - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

5 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 20 b) -correspondente ao núcleo urbano de Penedo - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível IV.

Artigo 124º

(UOPG 21 - Área de desenvolvimento turístico da Quinta do Hespanhol)

1 - A UOPG 21 corresponde ao conjunto consolidado e em utilização de turismo rural., classificado como área de desenvolvimento turístico, delimitado na planta de ordenamento.

2 - A eventual ampliação das instalações existentes, deve ser precedida de estudo/projecto. O tipo de utilização turística deve ser mantido em conformidade com esta unidade operativa.

3 - Para esta área devem respeitar-se os seguintes valores máximos: n.º de camas - 100; Índice de implantação bruto - 0.3; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3;

4 - Não são permitidos meios complementares de alojamento turístico.

Artigo 125º

(UOPG 22 - Área de aptidão turística da Ribeira de Maria Afonso)

1 - A UOPG 22 corresponde à área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento, e inclui o núcleo urbano consolidado de Ribeira de Maria Afonso.

2 - A utilização turística deve ser claramente ligada a empreendimentos de turismo no espaço rural nas modalidades de agro-turismo, turismo rural, de aldeia, de habitação ou de casas de campo, com um número máximo de 100 camas.

Artigo 126º

(UOPG 23 - Dois Portos)

1 A UOPG 23 corresponde ao perímetro urbano de Dois Portos (nível II) delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no artigo 99º.

3 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor de plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 23 a) -correspondente ao núcleo urbano de Casal de S. Pedro - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 127º

(UOPG 24 - Freiria)

1 - A UOPG 24 corresponde ao perímetro urbano de Freiria (nível II) delimitado na planta de ordenamento.

2 - A totalidade da área deve ser sujeita a plano de urbanização ou de pormenor, de acordo com os requisitos enunciados no Artigo99º.

3 Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou de pormenor aplicam-se às operações urbanísticas as condições específicas de edificações em áreas urbanas ou urbanizáveis constantes nos artigos 18º ou artigo 29º, respectivamente.

4 - Até à entrada em vigor do plano de urbanização ou pormenor eficaz, na subunidade operativa 24 a) -correspondente aos núcleos urbanos de Poços, Concelhos e Casal das Lameiras - e no que se refere a novas operações urbanísticas, aplicam-se os índices compatíveis com perímetros urbanos de nível III.

Artigo 128º

(UOPG 25 - Área de aptidão turística da Feliteira)

A UOPG 25 abrange a totalidade da área classificada como área de aptidão turística, delimitada na planta de ordenamento.

1 - Qualquer ocupação deve ser precedida de plano de pormenor eficaz, abrangendo a totalidade da área.

2 - A ocupação está vinculada à existência de um estabelecimento hoteleiro de nível médio e deve possuir ainda equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática bem como instalações e equipamentos para reuniões/banquetes e estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - Para a totalidade da área de aptidão turística prevêem-se os seguintes valores máximos: n.º de camas - 450; Índice de implantação bruto - 0.05; n.º máximo de pisos, acima da cota média do terreno, para estabelecimentos hoteleiros: 3; Cércea máxima para meios complementares de alojamento: 7,5 m; Meios complementares de alojamento turístico - 40 % do n.º total de camas.

TITULO VII

Disposições finais

Artigo 129º

(Legalização de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias existentes)

1 - A legalização de estabelecimentos industriais e agro-pecuárias já existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal, será objecto de análise e parecer por um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da entidade que tutela o Ambiente e Ordenamento do Território na Região de Lisboa e Vale do Tejo e da Câmara Municipal de Torres Vedras.

2 - O grupo de trabalho referido no número anterior emite parecer sobre a legalização requerida no prazo de 90 dias, o qual pode assumir uma das seguintes formas:

a) Parecer favorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder a emissão da respectiva licença;

b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou condições específicas, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento pode proceder à emissão da licença respectiva após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas;

c) Parecer desfavorável, caso em que a entidade coordenadora do licenciamento indeferirá o pedido de legalização.

Artigo 130º

(Regimes de excepção)

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são permitidos com carácter excepcional, equipamentos de natureza social e cultural de manifesto interesse público, em espaços agrícolas e florestais, desde que cumpram cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Seja demonstrada a impossibilidade de implantação no interior do perímetro urbano mais próximo; b) Não tenha impacto significativo sobre o enquadramento paisagístico; c) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal; d) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nos espaços agrícolas e florestais e nas áreas de enquadramento paisagístico, podem ser licenciadas as seguintes actividades turísticas, com carácter excepcional, nos termos do presente regulamento, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Conjuntos turísticos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 200.000 m2;

b) É permitida a ampliação de conjuntos turísticos existentes e o consequente aumento do número máximo do total de camas, sem prejuízo da aplicação dos restantes índices urbanísticos definidos para o conjunto turístico original e desde que a área de intervenção seja confinante;

c) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios novos, desde que a área objecto de intervenção não seja inferior a 20.000 m2;

d) Estabelecimentos hoteleiros ou de animação e de restauração em edifícios adaptados ou recuperados, desde que a área de ampliação resultante não exceda 25 % da área bruta de construção dos edifícios existentes;

e) A área objecto de intervenção não esteja abrangida pelos sítios classificados ao abrigo da directiva habitats;

f) A área seja sujeita a plano de pormenor; no que se refere aos conjuntos turísticos;

g) Os conjuntos turísticos integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro e os meios complementares de alojamento turístico não excedam 30 % do número total de camas;

h) Os conjuntos turísticos respeitem um número máximo de 30 camas/ha e uma cércea máxima de 7 m, à excepção do estabelecimento hoteleiro que poderá ter uma cércea de 3 Pisos;

i) As intervenções que impliquem apenas estabelecimentos hoteleiros em edifícios novos, devem respeitar um número máximo de 60 camas/ha;

j) Seja técnica e economicamente justificável;

k) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

l) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal;

m) Os planos de pormenor que venham a ser elaborados devem ser objecto de consulta por parte da Direcção-Geral do Turismo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, em áreas agro-florestais e florestais, poderão ser licenciadas actividades industriais, com carácter excepcional, desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A área objecto de intervenção não seja inferior a 40.000 m2;

b) A área de implantação não se encontre abrangida por nenhuma servidão legal;

c) A área objecto de intervenção não esteja abrangida por sítios classificados ao abrigo da directiva habitats;

d) A área objecto de intervenção não se encontre a menos de 500 m de qualquer área de desenvolvimento ou de aptidão turística, e ainda de qualquer empreendimento turístico ou empreendimento de turismo no espaço rural licenciados;

e) A área seja sujeita a plano de pormenor;

f) Seja técnica e economicamente justificável e não tenha um impacte negativo significativo no enquadramento paisagístico;

g) Corresponda a um investimento estratégico para o município;

h) Seja declarado o interesse municipal pela câmara municipal e ratificada tal decisão pela assembleia municipal.

Artigo 131º

(Recurso petróleo)

O Concelho de Torres Vedras encontra-se abrangido pelo "contrato 65 Torres Vedras 2", de prospecção, pesquisa e produção de petróleo nos termos do aviso do Ministério da Indústria e Energia, publicado na I2.ª série do Diário da República de 27 de Julho de 1994.

Artigo 132º

(Plano de ordenamento da orla costeira de Alcobaça-Mafra)

Na área abrangida pelo plano de ordenamento da orla costeira Alcobaça-Mafra, aplicam-se as disposições contidas no regulamento e planta de síntese daquele instrumento de gestão territorial.

Artigo 133º

(Planos de ordenamento de território em vigor)

1 - A entrada em vigor do presente Plano Director Municipal não prejudica a vigência do Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras.

2 - É revogado o Plano de Pormenor de Expansão Poente da cidade de Torres Vedras.

Artigo 134º

(Monitorização do Plano Director Municipal)

1 - O Plano Director Municipal de Torres Vedras será objecto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objectivos propostos, e que consiste em:

a) Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;

b) Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;

c) Apreciação de quaisquer acções, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objectivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal de Torres Vedras;

d) Elaboração do balanço anual das acções previstas no presente plano director;

e) Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.

2 - O balanço/relatório de progresso deve ser apresentado à Câmara Municipal de Torres Vedras até Maio do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 135º

(Vigência)

O período de vigência do Plano Director Municipal de Torres Vedras é de 10 anos.

Artigo 136º

(Entrada em vigor)

O presente Plano Director Municipal entra em vigor 30 (30 dias) após a data da sua publicação no Diário República.

ANEXO I

Listagem das indústrias compatíveis com áreas urbanas e urbanizáveis

São consideradas compatíveis com o uso habitacional as seguintes actividades industriais dos tipos III e IV.

Indústrias alimentares e das bebidas:

Preparação e conservação de batatas;

Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas;

Congelação de frutos e de produtos hortícolas;

Produção de azeite em lagares com menos de 3 prensas;

Fabricação de gelados e sorvetes;

Panificação e ou pastelaria;

Fabrico de produtos de confeitaria;

Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos;

Centro de inspecção e classificação de ovos;

Produção de aguardentes preparadas;

Produção de aguardentes não preparadas;

Produção de licores e outras bebidas destiladas;

Produção de vinhos comuns e licorosos;

Produção de vinhos espumantes e espumosos;

Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente;

Fabricação de têxteis:

Estampagem manual;

Acabamento de fios e tecidos, não especificados;

Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário;

Indústrias de madeira e da cortiça e suas obras (excepto mobiliário):

Carpintaria;

Fabricação de obras de cestaria e de espartaria;

Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão:

Impressão de jornais;

Impressão não especificada;

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos:

Olaria de barro;

Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino;

Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino;

Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos;

Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários (excepto os destinados à construção);

Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos:

Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal;

Actividades de mecânica geral (não se incluem as oficinas de reparação automóvel);

Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de relojoaria:

Fabricação de material ortopédico e próteses;

Fabricação de instrumentos de desenho, cálculo e material didáctico;

Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, controlo navegação e outros fins, não especificados;

Fabricação de equipamento de controlo de processos industriais;

Fabricação de material óptico oftálmico;

Fabricação de material óptico não oftálmico;

Fabricação de relógios e material de relojoaria;

Fabricação de mobiliário; outras industrias transformadoras não especificadas:

Fabricação de mobiliário de cozinha em madeira;

Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins;

Fabricação de filigranas;

Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria;

Fabricação de outro material de transporte:

Fabricação de bicicletas;

Fabricação de veículos para inválidos (não inclui veículos com motor);

Outras indústrias:

Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial;

Fabricação de instrumentos musicais;

Fabricação de artigos de desporto;

Fabricação de jogos e brinquedos;

Fabricação de bijuterias;

Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;

Fabricação de canetas, lápis e similares;

Fabricação de guarda-sóis e chapéus-de-chuva;

Outras indústrias transformadoras diversas, não específicas em unidades com potência instalada (igual ou menor que) 50KVA;

Restauração:

Fornecimento de refeições ao domicílio (catering).

ANEXO II

Inventário municipal do património

1 - Freguesia de A-dos-Cunhados

Património arqueológico

Outros valores a proteger

ADC-VP-01Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Epipaleolítico Loc. Norte Casal do Seixo

ADC-VP-08Estação de Ar Livre - Magdalenense

Loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas

ADC-VP-11Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Mesolítico/Magdalenense Loc. Rossio do Cabo - Vale de Janelas

ADC-VP-13Gruta do Casal da Lapa (Lapa da Rainha 2) - Neo-calcolítico

Loc. Sul do Casal da Lapa

ADC-VP-15Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Ponta da Vigia - Não identificado

ADC-VP-16Estação de Ar Livre - Solutrense

Loc. Santa Cruz - Não identificado

* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitectónico

Elementos classificados Imóvel de Interesse Público (I.I.P.)

ADC-IIP-01 Ruínas do Convento de Penafirme

Loc. Junto à Ribeira do Sorraia

Outros valores a proteger

ADC-VP-02 Moinho da Boavista

Loc. Boavista

ADC-VP-03 Moinho da Bombardeira I

Loc. Bombardeira

ADC-VP-04 Moinho da Bombardeira II

Loc. Bombardeira

ADC-VP-05Igreja de A-dos-Cunhados

Loc. A-dos-Cunhados

ADC-VP-06 Azenha da Pró Memória

Loc. A-dos-Cunhados

ADC-VP-07 Moinho do Sobreiro Curvo

Loc. Norte do Casal das Portelas

ADC-VP-09 Seminário de Penafirme

Loc. Póvoa de Penafirme

ADC-VP-10 Moinho da Póvoa de Penafirme

Loc. Póvoa de Penafirme

ADC-VP-12 Moinho do Casal dos Marcos

Loc. Casal dos Marcos

ADC-VP-14 Moinho da Esteveira

Loc. Norte do Casal do Lobo

2 - Freguesia de Campelos

Património Arquitectónico

Outros valores a proteger

Cam-vp-01 Quinta das Abegoarias

Loc. Norte de Campelos

CAM-VP-02 Moinho de Campelos

Loc. Campelos

CAM-VP-03 Moinho de Campelos II

Loc. Campelos

3 - Freguesia de Carmões

Património Arquitectónico

Outros Valores a Proteger

CRM-VP-01 igreja da Carrasqueira

Loc. Carrasqueira

CRM-VP-02 Igreja da Corujeira

Loc. Corujeira

CRM-VP-03 Paços Processionais (#1 a #4)

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP-04 Moinho de Carmões I

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP-05 Moinho de Carmões II

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP-06 Quinta de Carmões

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP-07 Moinho da Quinta de Santos Lima

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP-08 Igreja de São Domingos de Carmões e Paço Processional

Loc. São Domingos de Carmões

CRM-VP-09 Moinho de Alfeiria

Loc. Alfeiria

4 - Freguesia de Carvoeira

Património Arqueológico

Outros valores a proteger

CRV-VP-18 Vila - Romano

Loc. Serra de São Julião - Não identificado

Património Arquitectónico

Outros Valores A Proteger

CRV-VP-01 Moinho do Siassá

Loc. Serra de São Julião

CRV -VP-02 Moinho junto à Serra de São Julião

Loc. Serra de São Julião

CRV-VP-03 Moinho do Espargal

Loc. Norte do Casal da Regueira

CRV-VP-04 Moinho das Terras

Loc. Nascente de Serra de São Julião

CRV-VP-05 Moinho do Bocal

Loc. Poente de Serra de São Julião

CRV-VP-06 Moinho do Casalito

Loc. Norte do Casal da Regueira

CRV -VP-07 Moinho junto a Aldeia Nossa Senhora da Glória

Loc. a Norte de Aldeia Nossa Senhora da Glória

CRV-VP-08 Moinho da Filha Boa

Loc. Filha Boa

CRV-VP-09 Moinho da Cotovia

Loc. Filha Boa

CRV -VP-10 Igreja de Carvoeira

Loc. Carvoeira

CRV-VP-11 Moinho da Carvoeira

Loc. Carvoeira

CRV-VP-12 Moinho da Quinta da Beira

Loc. Quinta da Beira

CRV-VP-13 Moinho do Alto da Rainha I

Loc. A-da-Rainha

CRV-VP-14 Moinho do Alto da Rainha II

Loc. A-da-Rainha

CRV-VP-15 Quinta da A-da-Rainha

Loc. A-da-Rainha

CRV-VP-16 Quinta na Zibreira

Loc. Zibreira/ Almagra

CRV-VP-17 Azenha das Carreiras

Loc. Carreiras

5 - Freguesia de Dois Portos

Património Arquitectónico

Elementos Classificados Imóvel de Interesse Público (I.I.P.) DPT-IIP-01 Ermida de Nossa Senhora da Purificação

Loc. Sirol

DPT-IIP-02 Igreja de São Pedro de Dois Portos

Loc. Dois Portos

Outros Valores A Proteger

DPT-VP-01 Quinta do Hespanhol

Loc. a Sul de Carreiras

DPT-VP-02 Azenha do Pinhal

Loc. a Poente de Ribeira de Maria Afonso

DPT-VP-03 Forte da Feiteira

Loc. a Este de Mugideira

DPT-VP-04 Moinho de Feiteira

Loc. a Este de Mugideira

DPT-VP-05 Quinta de Além

Loc. a Oeste de Ribaldeira

DPT-VP-06 Moinho do Monte da Maceira

Loc. a Nascente de Maceira

DPT-VP-07 Estação de Caminhos-de-ferro

Loc. Dois Portos

DPT-VP-08 Quinta da Ribaldeira

Loc. Ribaldeira

DPT-VP-09 Moinho dos Aires

Loc. Casal do Monte Novo

DPT-VP-10 Moinho da Archeira

Loc. Serra da Archeira

DPT-VP-11 Moinho da Folgorosa

Loc. Sul de Folgorosa

DPT-VP-12 Moinho da Ribaldeira

Loc. Norte de Furadouro

DPT-VP-13 Moinho dos Milagres

Loc. a Sul do conjunto edificado de Nossa Senhora dos Milagres

DPT-VP-14 Forte da Archeira

Loc. Serra da Archeira

DPT-VP-15 Conjunto Edificado de Nossa Senhora dos Milagres

Loc. a Norte de Via Galega

DPT-VP-16 Moinho do Sargaçal

Loc. Norte do Furadouro

DPT-VP-17 Bateria da Ribaldeira

Loc. Junto a Portela do Bispo

DPT-VP-18 Moinho da Portela do Bispo

Loc. Nascente de Furadouro

DPT-VP-19 Moinho do Monte do Corvo

Loc. Sul de Mouguelas

DPT-VP-20 Quinta do Jardim Loc. Feliteira

DPT-VP-21 Moinho do Machado Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP-22 Moinho do Picoto Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP-23 Troço de estrada militar na Serra do Monte Deixo Loc. Serra do Monte Deixo\ DPT-VP-24 DPT-VP-25 Moinho do Monte Deixo Loc. Serra do Monte Deixo Moinho Guerra I Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP-26 Moinho Guerra II Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP-27 Moinho da Mariquitas Loc. Serra do Monte Deixo

DPT-VP-28 Moinho do Casal Oliveira Loc. Sudeste de Feliteira

DPT-VP-29 Azenha das Cachoças Loc. Sul de Feliteira

DPT-VP-30 Moinho do Castro Loc. Patameira

6 - Freguesia de Freiria

Património Arqueológico

Outros Valores a Proteger

FRE-VP-15 necrópole - Calcolítico

Loc. Cabeço da Arruda

Património Arquitectónico

Elementos em vias de classificação Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

FRE-IVC-01 Igreja de São Lucas

Loc. Freiria

Outros Valores A Proteger

FRE-VP-01 Moinho da Sarreira

Loc. Poente de Sarreira

FRE-VP-02 Moinho da Cambaia

Loc. Poente de Sendieira

FRE-VP-03 Capela de Santa Luzia e Cruzeiro

Loc. a Norte de Paúl

FRE-VP-04 Moinho da Freiria I

Loc. a Poente de Concelhos

FRE-VP-05 Moinho da Colaria

Loc. Colaria

FRE-VP-06 Moinho da Chapuceira

Loc. Sul de Colaria

FRE-VP-07 Moinho do Romeirão I

Loc. Poente da Freiria

FRE-VP-08 Frente de Moradias junto ao Largo da Igreja

Loc. Freiria

FRE-VP-09 Moinho do Romeirão II

Loc. a Poente de Freiria

FRE-VP-10 Moinho da Freiria II

Loc. Freiria

FRE-VP-11 Moinho da Serra da Lomba II

Loc. Nascente de Freiria

FRE-VP-12 Moinho da Asseiceira

Loc. Norte de Asseiceira

FRE-VP-13 Moinho da Serra da Lomba

Loc. Freiria

FRE-VP-14 Moinho da Romã

Loc. a Poente do Marco Geodésico da Romã

7 - Freguesia de Maceira

Património Arqueológico

Elementos classificados Imóvel de Interesse Público (I.I.P.) MAC-IIP-01 Duas Grutas situadas junto a Maceira

Loc. Maceira

Outros Valores A Proteger

MAC-VP-02 Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Alto do Seixo

MAC-VP-06Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Epipaleolítico Loc. Porto Novo

MAC-VP-08Fortim e Estação de Ar Livre * - Paleolítico Loc. Ilhéu do Monte da Santa

MAC-VP-12Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Porto Novo

* Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitectónico

Outros Valores A Proteger

MAC-VP-01 Moinho do Alto do Seixo

Loc. Casal dos Salgados

MAC-VP-03 Moinho do Cabeço do Forno

Loc. Monte Bom

MAC-VP-04 Moinho das Mós

Loc. Junto ao Casal das Mós

MAC-VP-05 Moinho da Maceira

Loc. Maceira

MAC-VP-07Moinho do Cabeço da Rainha

Loc. Casal do Porto Rio

MAC-VP-09 Moinho do Ventura

Loc. Casal Vale de Barreiros

MAC-VP-10Balneário da Fonte dos Frades

Loc. Fonte dos Frades

MAC-VP-11 Moinho de Valongo

Loc. A Norte de Valongo

8 - Freguesia de Matacães

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I.P.)

MAT-IIP-02 Castro da Fórnea

Loc. Matacães

Outros Valores a Proteger

MAT-VP-07 Inscrição - Romano

Loc. Quinta do Juncal

MAT-VP-11 Gruta - Idade do Bronze

Loc. Portucheira II

MAT-VP-13 Povoado Fortificado - Calcolítico

Loc. Portucheira

MAT-VP-14 Necrópole - Calcolítico

Loc. Abrigo da Carrasca - Não identificado

MAT-VP-15 Gruta - Idade do Bronze

Loc. Portucheira I - Não Identificado

Património Arquitectónico

Elementos Classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I.P.)

MAT-IIP-01 Igreja da Nossa Senhora da Oliveira

Loc. Matacães

Valor Concelhio (V.C.)

MAT-VC-01 Casa da Quinta Nova

Loc. Matacães

MAT-VC-02 Residência Solarenga da Quinta do Juncal em Matacães

Loc. Matacães

Elementos em vias de classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

MAT-IVC-01 Ermida e Sítio do Senhor Jesus do Calvário

Loc. Monte do Calvário - Matacães

Outros Valores A Proteger

MAT-VP-01 Moinho do Casal da Serra I

Loc. Alto de Matacães

MAT-VP-02 Moinho do Casal da Serra II

Loc. Alto de Matacães

MAT-VP-03 Moinho do Monte do Inácio

Loc. Alto de Matacães

MAT-VP-04 Forte Novo da Ordasqueira

Loc. junto ao Moinho da Ordasqueira

MAT-VP-05 Moinho da Ordasqueira

Loc. a Nordeste da Ordasqueira

MAT-VP-06 Moinho dos Polomes

Loc. Matacães

MAT-VP-08 Quinta da Macheia

Loc. Quinta da Macheia

MAT-VP-09 Azenha do Cabaço

Loc. Cucos

MAT-VP-10 Azenha da Boiaca

Loc. Cucos

MAT-VP-12 Quinta da Portucheira

Loc. Quinta da Portucheira

9 - Freguesia de Maxial

Património Arqueológico

Elementos Classificados Monumento Nacional (M.N.) MAX-MN-01 Gruta Artificial da Época Calcolítica

Loc. a Nordeste de Ermegeira

Outros valores a proteger MAX-VP-02 Achado Isolado - Indeterminado

Loc. Sestaria

MAX-VP-35 Povoado Fortificado - Idade do Bronze

Loc. Maxial - Não identificado

MAX-VP-36 Povoado Fortificado - Calcolítico

Loc. Cabeço do Jardo - Não identificado

Património arquitectónico

Outros valores a proteger

MAX-VP-01Azenha do Casal da Azenha

Loc. Aldeia Grande

MAX-VP-03 Moinho do Barrol

Loc. Nascente da Abrunheira

MAX-VP-04 Moinho da Folgarosa I Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP-05 Moinho da Folgarosa II

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP-06 Moinho da Folgarosa III

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP-07 Moinho da Folgarosa IV

Loc. a Norte de Folgarosa

MAX-VP-08 Moinho da Ermegeira

Loc. Ermegeira

MAX-VP-09 Quinta Nova e Velha da Ermegeira

Loc. Ermegeira

MAX-VP-10 Azenha da Atiana

Loc. a Sul de Casais de Santo António

MAX-VP-11 Moinho de Casais de Santo António

Loc. a Sul de Casais de Santo António

MAX-VP-12 Moinho de Vila Seca V

Loc. Vila Seca

MAX-VP-13 Moinho de Vila Seca III

Loc. Vila Seca

MAX-VP-14 Moinho de Vila Seca IV

Loc. Vila Seca

MAX-VP-15 Moinho de Vila Seca I

Loc. Vila Seca

MAX-VP-16 Moinho de Vila Seca II

Loc. Vila Seca

MAX-VP-17 Moinho de Vila Seca VI Loc. Vila Seca

MAX-VP-18 Ermida de São Mateus Loc. Loubagueira

MAX-VP-19 Ermida de Santa Luzia Loc. Vila Seca

MAX-VP-20 Moinho da Serra Alta I Loc. Serra Alta

MAX-VP-21 Moinho da Serra Alta II Loc. Serra Alta

MAX-VP-22 Moinho da Serra Alta III Loc. Serra Alta

MAX-VP-23 Moinho da Serra Alta IV Loc. Serra Alta

MAX-VP-24 Moinho da Serra Alta V Loc. Serra Alta

MAX-VP-25 Moinho da Ereira I Loc. Ereira

MAX-VP-26 Moinho da Ereira II Loc. Ereira

MAX-VP-27 Moinho da Ereira III Loc. Ereira

MAX-VP-28 Moinho da Ereira IV Loc. Ereira

MAX-VP-29 Moinho da Ereira V Loc. Ereira

MAX-VP-30 Moinho da Ereira VI Loc. Ereira

MAX-VP-31 Moinho da Ereira VII Loc. Ereira

MAX-VP-32 Moinho da Ereira VIII Loc. Ereira

MAX-VP-33 Moinho da Ereira IX Loc. Ereira

MAX-VP-34 Moinho da Ereira X

Loc. Ereira

10 - Freguesia de Monte Redondo

Património Arquitectónico

Elementos classificados

Imóvel de Interesse Público (I.I.P.)

MTR-IIP-01 Quinta das Lapas (inclui a casa, cerca, praça frente à capela, alameda e Capelade Santo António)

Loc. Lapas Grandes

Outros Valores A Proteger

MTR-VP-01 Igreja Matriz

Loc. Monte Redondo

MTR-VP-02 Fonte Romana

Loc. Monte Redondo

MTR-VP-03 Moinho do Cabeço de Pedra

Loc. Norte da Zurrigueira

MTR-VP-04 Moinho da Achada

Loc. Poente do Marco Geodésico da Achada

MTR-VP-05 Torre de vigia da Quinta das Lapas

Loc. Poente da Quinta das Lapas

11 - Freguesia de Outeiro da Cabeça

Património Arqueológico

Outros Valores A Proteger

OTC-VP-03 Povoado - Idade do Ferro

Loc. Casal das Passadeiras - Não identificado

OTC-VP-04Achado Isolado - Neo-calcolítico

Loc. Outeiro da Cabeça - Não identificado

Património Arquitectónico

Outros Valores A Proteger

OTC-VP-01 Tunel Ferroviário

Loc. Outeiro da Cabeça

OTC-VP-02 Edifício da Estação de Caminhos-de-ferro do Outeiro

Loc. Outeiro da Cabeça

12 - Freguesia de Ponte do Rol

Património Arqueológico

Outros Valores A Proteger

PTR-VP-06 Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Casal do Soito

Património Arquitectónico

Elementos Em Vias De Classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.) PTR-IVC-01 Moinho da Gondruzeira I

Loc. Gondruzeira

Outros Valores A Proteger

PTR-VP-01 Moinho do Calvo I

Loc. Ponte do Rol

PTR-VP-02 Moinho do Calvo II

Loc. Ponte do Rol

PTR-VP-03 Moinho de Fonte Grada

Loc. Sul de Fonte Grada

PTR-VP-04 Moinho do Casal da Galegueira

Loc. Casal da Galegueira

PTR-VP-05 Moinho das Rosas

Loc. Casal da Galegueira

PTR-VP-07 Moinho da Gondruzeira II

Loc. Gondruzeira

PTR-VP-08 Reduto do Grilo (Forte do Grilo)

Loc. a sul de Ponte do Rol

PTR-VP-09 Bateria da Ponte de Rol 2 Loc. a sul de Ponte do Rol

PTR-VP-10 Bateria da Ponte do Rol 1 Loc. a sul de Ponte do Rol

PTR-VP-11 Bateria do Pombal Loc. Casal do Pombal

13 - Freguesia de Ramalhal

Património Arqueológico

Outros Valores A Proteger

RAM-VP-05 Vestígios Diversos - Indeterminado Pré-Histórico

Loc. Alto do Areeiro 1

RAM-VP-06 Achado Isolado - Indeterminado Pré-Histórico

Loc. Alto do Areeiro 2

RAM-VP-16 Tesouro - Romano

Loc. Ferrarias - Não identificado

Património Arquitectónico

Outros Valores A Proteger

RAM-VP-01 Moinho de Vila Facaia

Loc. Vila Facaia

RAM-VP-02 Quinta da Bogalheira

Loc. Bogalheira

RAM-VP-03 Quinta do Pisão

Loc. Ramalhal

RAM-VP-04 Igreja do Espírito Santo

Loc. Vila Facaia

RAM-VP-07 Azenha do Paço I

Loc. a Poente de Ramalhal

RAM-VP-08 Quinta de Paio Correia

Loc. Quinta de Paio Correia

RAM-VP-09 Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Ajuda

Loc. Ramalhal

RAM-VP-10 Azenha do Paço II

Loc. Nascente de Ameal

RAM-VP-11 Estação de Caminhos de Ferro

Loc. Abrunheira

RAM-VP-12 Igreja de Santo António

Loc. Ameal

RAM-VP-13 Capela do Mártir São Sebastião

Loc. Abrunheira

RAM-VP-14 Moinho do Cabeço da Alagoa

Loc. Poente de Ameal

RAM-VP-15 Quinta do Vale do Pato (Cortiço)

Loc. Ameal

14 - Freguesia de Runa

Património Natural

Elementos Classificados

RUN-AIP-01 Árvore de Interesse Público Nacional - Cedro do Buçaco

Loc. Jardim do Edifício onde está instalado o Asilo dos Inválidos Militares

Património Arqueológico

Outros Valores A Proteger

RUN-VP-05 Povoado Fortificado - Calcolítico

Loc. Penedo

RUN-VP-12 Vila - Romana

Loc. Aldeia do Penedo - Não identificado

Património Arquitectónico

Elementos Classificados Imóvel de Interesse Público (I.I.P.) RUN-IIP-01 Edifício onde está instalado o Asilo dos Inválidos Militares

Loc. Runa

Outros Valores A Proteger

RUN-VP-01 Estação de Caminhos-de-ferro

Loc. Runa

RUN-VP-02 Moinho da Carrasqueira

Loc. a Norte de Penedo

RUN-VP-03 Moinho da Mascote

Loc. a Nordeste do Penedo

RUN-VP-04 Quinta da Pederneira

Loc. Penedo

RUN-VP-06 Quinta da Casa Boa

Loc. Penedo

RUN-VP-07 Moinho do Penedo

Loc. Penedo

RUN-VP-08 Quinta da Granja

Loc. a Sul de Penedo

RUN-VP-09 Quinta de Cascavelos

Loc. a Sudeste de Runa

RUN-VP-10 Moinho da Caixaria I

Loc. Norte de Caixaria

RUN-VP-11 Moinho da Caixaria II

Loc. Norte de Caixaria

15 - Freguesia de Santa Maria

Património Arqueológico

Elementos Classificados

Monumento Nacionais (M.N.)

STM-MN-02 Monumento Pré-Histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal

Loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos elementos em vias de classificação

Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.)

STM-IVC-02 Monumento Pré-Histórico no Casal do Zambujal - Castro do Zambujal -

Proposta de ampliação da área classificada.

Loc. Casal do Zambujal - Ribeira de Pedrulhos

Outros valores a proteger STM-VP-05 Paço - Moderno Contemporâneo

Loc. Paço do Patim - cidade de Torres Vedras

STM-VP-06 Poço - Moderno

Loc. Praça Machado dos Santos

STM-VP-24 Gruta artificial - Calcolítico

Loc. Bolores - Não identificado

STM-VP-25 Monumento Megalítico - Calcolítico

Loc. Serra da Vila - Não identificado

Património Arquitectónico

Elementos Classificados Monumento Nacional (M.N.) STM-MN-01 Trechos Românicos da Igreja de Santa Maria do Castelo

Loc. Cidade de Torres Vedras

Imóvel de Interesse Público (I.I.P.)

STM-IIP-01 Castelo de Torres Vedras

Loc. Cidade de Torres Vedras

Elementos em vias de classificação Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.) STM-IVC-01 Igreja de Santiago

Loc. Cidade de Torres Vedras

Outros valores a proteger

STM-VP-01 Moinho do Sarge

Loc. Sarge

STM-VP-02 Reduto Forte da Forca

Loc. Cidade de Torres Vedras

STM-VP-04 Forte da Ordasqueira e Moinho José Avelino

Loc. Sul de Sarge

STM-VP-07 Igreja da Misericórdia

Loc. Cidade de Torres Vedras

STM-VP-08 Bateria dos Palheiros (Forte dos Palheiros)

Loc. Casais dos Palheiros

STM-VP-09 Moinho da Ribeira de Pedrulhos

Loc. Ribeira de Pedrulhos

STM-VP-10 Bateria dos Pedrulhos (Forte do Pelicano)

Loc. Ribeira de Pedrulhos

STM-VP-11 Moinho da Parafuja II

Loc. Noroeste de Casal do Repelão

STM-VP-12 Moinho da Parafuja I

Loc. Poente de Casal do Repelão

STM-VP-13 Capela e Cruzeiro da Senhora da Pena

Loc. Serra da Vila

STM-VP-14 Troço da Estrada Militar da Serra da Vila

Loc. Serra da Vila

STM-VP-15 Moinho do Alto do Covão

Loc. Cidade de Torres Vedras

STM-VP-16 Capela e Cruzeiro da Nossa Senhora da Nazaré

Loc. Orjariça

STM-VP-17 Moinho da Serra da Vila II

Loc. Serra da Vila

STM-VP-18 Moinho da Orjariça

Loc. Norte de Orjariça

STM-VP-19 Moinho da Ponta da Serra

Loc. a Sul de Serra da Vila

STM-VP-20 Pombal da Quinta do Calvel

Loc. Catefica

STM-VP-21 Forte de Catefica

Loc. Catefica

STM-VP-22 Troço de Estrada Militar junto ao Forte de Catefica

Loc. Catefica

STM-VP-23 Quinta do Calvel

Loc. Carvalhal - Mugideira

16 - Freguesia de São Pedro da Cadeira

Património Arqueológico

Outros valores a proteger

SPC-VP-03 Estação de Ar Livre - Magdalenense Antigo

Loc. Cerrado Novo

SPC-VP-04 Estação de Ar Livre - Magdalenense/ Calcolítico/ Neolítico Antigo

Loc. Vale da Mata

SPC-VP-05 Concheiro - Mesolítico

Loc. Cabeço do Curral Velho

SPC-VP-13 Estação de Ar Livre - Solutrense/Magdalenense

Loc. Baio - Cambelas

SPC-VP-16Estação de Ar Livre * - Neolítico/Calcolítico Loc. a Norte de Cambelas

SPC-VP-17Estação de Ar Livre * - Paleolítico Superior Loc. A norte de Cambelas

SPC-VP-22 Concheiro - Mesolítico

Loc. Pinhal da Fonte

SPC-VP-25 Estação de Ar Livre - Solutrense Médio Superior

Loc. Vale Almoinha

SPC-VP-26Estação de Ar Livre - Proto-solutrense

Loc. Cova da Moira

SPC-VP-40 Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Escaravilheira - Não identificado

SPC-VP-41Estação de Ar Livre - Paleolítico Superior

Loc. Cambelas - Não identificado * - Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitectónico

Outros Valores A Proteger

SPC-VP-01Forte das Gentias * Loc. Foz do Sizandro - Gentias

SPC-VP-02Bateria da Foz

Loc. Foz do Sizandro

SPC-VP-06Forte e Moinho do Paço * Loc. Bececarias

SPC-VP-07Forte de Bececarias * Loc. a Norte de Bececarias

SPC-VP-08 Moinho de Barrocas I

Loc. Poente de Barrocas

SPC-VP-09 Moinho de Bececarias

Loc. Bececarias

SPC-VP-10 Moinho de Barrocas II

Loc. Poente de Barrocas

SPC-VP-11 Moinho do Galeto

Loc. Coutada

SPC-VP-12 Moinho do Casal do Ulmeiro

Loc. Casal do Ulmeiro

SPC-VP-14 Moinho do Casal da Camila

Loc. Poente de Azenha Velha

SPC-VP-15 Igreja da Nossa Senhora da Conceição - Camila

Loc. a Oeste da Azenha Velha

SPC-VP-18 Reduto da Alquiteira (Forte da Alquiteira)

Loc. a Norte da Pedra Pequena - Junto ao Casal da Alquiteira

SPC-VP-19 Forte de Belmonte

Loc. a Este de Casal Pinheiro

SPC-VP-20 Conjunto Edificado de Carvalhais

Loc. Carvalhais

SPC-VP-21 Bateria do Mogo (Forte do Mogo)

Loc. a Este de Casal da Pedra Pequena

SPC-VP-23 Capela de Nossa Senhora das Candeias

Loc. a Sul de Coutada

SPC-VP-24 Moinho das Figueiras

Loc. a Norte de Portela de Belmonte

SPC-VP-27 Moinho de Cambelas

Loc. Cambelas

SPC-VP-28 Vivenda - Prémio Municipal de Arquitectura 1995

Loc. Cambelas

SPC-VP-29 Reduto do Forte do Formigal (Forte do Formigal)

Loc. Casal Formigal

SPC-VP-30 Bateria do Bonabal (Forte do Bonabal)

Loc. Bonabal

SPC-VP-31 Moinho do Casal do Formigal (Cátedra)

Loc. Casal do Formigal

SPC-VP-32 Capela da Nossa Senhora da Cátedra

Loc. São Pedro da Cadeira

SPC-VP-33 Igreja de São Pedro da Cadeira

Loc. São Pedro da Cadeira

SPC-VP-34 Moinho de Soltaria I

Loc. Soltaria

SPC-VP-35 Moinho de Soltaria II

Loc. Soltaria

SPC-VP-36 Bateria de Mouguelas (Forte de Mouguelas)

Loc. Mouguelas

SPC-VP-37 Moinho de Soltaria III

Loc. Soltaria

SPC-VP-38 Moinho de Mouguelas

Loc. Mouguelas

SPC-VP-39 Moinho de Casal dos Caiados

Loc. Soltaria

SPC-VP-40 Quinta da Granja Nova

Loc. Granja Nova * - Eventos arquitectónicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

17 - Freguesia de São Pedro e Santiago

Património Arqueológico

Elementos classificados Monumento Nacionais (M.N.) SPS-MN-06 Monumento Funerário Eneolítico do Barro

Loc. Barro

Outros valores a proteger SPS-VP-03 Inscrição - Medieval Cristão

Loc. Igreja Paroquial de Paúl

SPS-VP-05 Vila Romana

Loc. Quinta de São Gião

SPS-VP-06 Muralha da Idade Média (Séc. XVI - XX)

Loc. Rua da Corredoura - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-12 Achado Isolado - Romano

Loc. Capela de São João Baptista - Cemitério de São João - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-29 Achado Isolado - Romano

Loc. Louriceira

SPS-VP-34 Tholos - Neo-calcolítico

Loc. Cabeço do Charrinho - Não identificado

SPS-VP-35 Gruta - Neolítico-Calcolítico / Idade do Bronze

Loc. Cova da Moura - Não identificado

Património Arquitectónico

Elementos Classificados Monumento Nacional (M.N.)

SPS-MN-01Ermida de Nossa Senhora do Ameal * Loc. Cidade de Torres Vedras

* A Ermida de Nossa Senhora do Ameal encontra-se abrangida pela Zona Especial de Protecção (ZEP) que inclui a Capela e o Forte de São Vicente, estabelecida pela Portaria 715/77 de 19 de Novembro.

SPS-MN-02Chafariz dos Canos

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-MN-03Igreja de São Pedro

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-MN-04Aqueduto de Torres Vedras

Loc. Cidade de Torres Vedras (prolongando-se até Matacães)

SPS-MN-05Mosteiro do Varatojo ou de Santo António

Loc. Varatojo

Imóvel de interesse público (I.I.P.) SPS-IIP-01 Capela e Forte de São Vicente *

Loc. Cidade de Torres Vedras

* O Forte de São Vicente encontra-se também abrangido por uma Zona Especial de Protecção (ZEP), estabelecida pela Portaria 715/77 de 19 de Novembro.

SPS-IIP-02 Igreja e Convento da Graça

Loc. Cidade de Torres Vedras

Elementos em vias de classificação Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.) SPS-IVC-01 Reduto dos Olheiros (Forte dos Olheiros)

Loc. Cidade de Torres Vedras - Olheiros

SPS-IVC-02Capela do Sanatório (Antigo Convento do Barro)

Loc. Barro

Outros valores a proteger SPS-VP-01 Capela da Nossa Senhora da Nazaré

Loc. Fonte Grada

SPS-VP-02 Moinho do Outeiro do Paúl

Loc. Noroeste de Paúl

SPS-VP-03 Moinho do Paúl I

Loc. Paúl

SPS-VP-04 Moinho do Paúl II

Loc. Paúl

SPS-VP-07 Edifício dos Paços do Concelho

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-08 Edifício da Estação de Caminhos de Ferro

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-09 Edifício do Teatro-Cine Ferreira da Silva

Loc. Avenida Tenente Valadim - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-10 Edifício da Ex-Creche do Povo

Loc. Avenida Tenente Valadim - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-11 Forte de São João

Loc. Cemitério de São João - cidade de Torres Vedras

SPS-VP-13 Obelisco - Comemorativo da Guerra Peninsular (Monumento Evocativo)

Loc. Praça 25 de Abril (Jardim da Graça) - Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-14 Vivenda na Avenida Henriques Nogueira (C.A.J.)

Loc. Cidade de Torres Vedras

SPS-VP-15 Termas dos Cucos

Loc. Cucos

SPS-VP-16 Moinho do Varatojo I

Loc. Varatojo

SPS-VP-17 Moinho do Varatojo II

Loc. Varatojo

SPS-VP-18 Moinho do Varatojo III

Loc. Varatojo

SPS-VP-19 Bateria da Cruz (Forte da Cruz)

Loc. Casais do Forte da Cruz

SPS-VP-20 Moinho do Varatojo IV

Loc. Varatojo

SPS-VP-21 Moinho do Casal da Cruz

Loc. Casal da Cruz

SPS-VP-22 Moinho do Casal do Aleixo

Loc. Casal do Aleixo

SPS-VP-23 Moinho da Boiaca

Loc. Serra das Marvãs

SPS-VP-24 Moinho da Serra das Marvãs

Loc. Serra das Marvãs

SPS-VP-25Moinho dos Arneiros

Loc. Arneiros

SPS-VP-26Moinho do Gaio

Loc. Quinta das Marvãs

SPS-VP-27 Moinho da Louriceira I

Loc. Nascente de Louriceira

SPS-VP-28 Moinho da Louriceira II

Loc. Nascente de Louriceira

SPS-VP-30 Moinho de Montanais

Loc. Nascente de Orjariça

SPS-VP-31Moinho do Figueiredo

Loc. Figueiredo

SPS-VP-32Capela de Figueiredo

Loc. Figueiredo

SPS-VP-33 Quinta da Chambona

Loc. a Sul de Runa

18 - Freguesia de Silveira

Património Arqueológico

Outros Valores A Proteger

SIL-VP-03Ermida, Sepultura de Santa Helena * - Moderna/Romana Loc. Santa Cruz

SIL-VP-04 Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Charco

SIL-VP-15Estação de Ar Livre * - Paleolítico/Neolítico Loc. Foz do Sizandro

SIL-VP-17 Estação de Ar Livre

Loc. Casalinhos de Alfaiata

SIL-VP-21 Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Casal da Amoreira - Não identificado

SIL-VP-22 Estação de Ar Livre - Paleolítico

Loc. Água do Seixo - Não identificado

SIL-VP-23 Estação de Ar Livre - Mesolítico/Epipaleolítico

Loc. Porto Escada - Não identificado

* - Eventos arqueológicos em faixa de POOC - Plano de Ordenamento da Orla Costeira

Património Arquitectónico

Elementos classificados Imóvel de Interesse Público (I.I.P.) SIL-IIP-01 Azenha de Santa Cruz

Loc. Santa Cruz

Outros valores a proteger SIL-VP-01 Capela de Santa Helena

Loc. Santa Cruz

SIL-VP-02 Igreja de Santa Cruz

Loc. Santa Cruz

SIL-VP-05 Cruzeiro

Loc. Santa Cruz

SIL-VP-06 Construções

Loc. Alto da Vela

SIL-VP-07 Moinho da Boavista

Loc. Boavista

SIL-VP-08 Moinho do Casal Cochim IV

Loc. Casal Cochim

SIL-VP-09 Igreja da Silveira

Loc. Silveira

SIL-VP-10 Moinho do Casal Cochim V

Loc. Casal Cochim

SIL-VP-11 Moinho do Casal Cochim I

Loc. Casal Cochim

SIL-VP-12 Moinho do Casal Cochim II

Loc. Casal Cochim

SIL-VP-13 Moinho de Caixeiros

Loc. Caixeiros

SIL-VP-14 Moinho do Casal Cochim IV

Loc. Casal Cochim

SIL-VP-16 Moinho da Casa Branca Loc. Casal da Casa Branca

SIL-VP-18 Moinho de Casalinhos de Alfaiata Loc. Casalinhos de Alfaiata

SIL-VP-19 Moinho do Sequeira

Loc. Casal da Sequeira

SIL-VP-20 Ermida de Valverde

Loc. Casal Valverde

19 - Freguesia de Turcifal

Património natural

Outros valores a proteger TUR-VP-18 Tronco Fóssil da Cadriceira

Loc. Cadriceira

Património Arqueológico

Outros valores a proteger TUR-VP-11 Via Medieval

Loc. Quinta da Ribeira/Quinta da Bica

TUR-VP-23 Achado Isolado - Romano

Loc. Turcifal - Não identificado

PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO

ELEMENTOS CLASSIFICADOS Imóvel de Interesse Público (I.I.P.) TUR-IIP-01 Igreja de Santa Maria Madalena

Loc. Turcifal

TUR-IIP-02 Povoado da Serra do Socorro e Capela de Nossa Senhora do Socorro

Loc. Serra do Socorro

Elementos em vias de classificação Imóvel em Vias de Classificação (I.V.C.) TUR-IVC-01 Capela do Espírito Santo

Loc. Turcifal

Outros valores a proteger TUR-VP-01 Quinta do Infesto

Loc. a Noroeste da Freguesia

TUR-VP-02 Moinho do Almalhoa

Loc. junto ao Casal e Moinho da Almalhoa - Catefica

TUR-VP-03 Quinta da Viscondessa

Loc. Carvalhal

TUR-VP-04 Quinta da Capa Rosa

Loc. Turcifal

TUR-VP-05 Moinho do Relvas

Loc. Poente de Mugideira

TUR-VP-06 Moinho do Turcifal I

Loc. Turcifal

TUR-VP-07 Moinho do Turcifal II

Loc. Turcifal

TUR-VP-08 Moinho do Turcifal III

Loc. Turcifal

TUR-VP-09 Quinta do Arco

Loc. Turcifal

TUR-VP-10 Quinta do Manjapão

Loc. Nordeste de Melroeira

TUR-VP-12 Moinho do Casal Mil Homens

Loc. Nascente de Melroeira

TUR-VP-13 Quinta de Santo António

Loc. Melroeira

TUR-VP-14 Moinho da Melroeira

Loc. Melroeira

TUR-VP-15 Quinta de Santo António

Loc. Cadriceira

TUR-VP-16 Moinho do Traquinas

Loc. Nascente de Freixofeira

TUR-VP-17 Quinta da Chapuceira

Loc. a Oeste de Freixofeira

TUR-VP-19 Pombal

Loc. Sul do Casal do Outiço

TUR-VP-20 Moinho do Godel Loc. Sul Melroeira

TUR-VP-21 Posto de Sinalização da Serra do Socorro Loc. Serra do Socorro

TUR-VP-22 Moinho do Monte do Rosmaninho I Loc. Casal de Barbas

20 - Freguesia de Ventosa

Património Arqueológico

Outros valores a proteger

VEN-VP-30 Tholos - Calcolítico

Loc. Serra das Mutelas - Não identificado

Património Arquitectónico

Outros valores a proteger

VEN-VP-01 Bateria e Moinho do Outeiro do Monte

Loc. Casal do Poço

VEN-VP-02 Bateria do Outeiro da França (Forte do Outeiro da França)

Loc. Casal da Serra do Marco

VEN-VP-03 Moinho do Casal do Constantino I

Loc. Bordinheira

VEN-VP-04 Moinho do Casal do Constantino II

Loc. Bordinheira

VEN-VP-05 Bateria da Bordinheira

Loc. Bordinheira - Casal do Constantino

VEN-VP-06 Bateria do Outeiro da Prata (Forte do Outeiro da Prata)

Loc. a Noroeste de Figueiras

VEN-VP-07 Bateria da Milharosa (Forte da Milharosa)

Loc. a Sul da Ribeira de Pedrulhos

VEN-VP-08 Troço de Estrada Militar junto ao Forte da Milharosa

Loc. Milharosa

VEN-VP-09 Bateria da Carrasqueira (Forte do Cabrito)

Loc. Carrasqueira - a Oeste de Bordinheira

VEN-VP-10 Troço de Estrada Militar junto à Bateria da Carrasqueira

Loc. Carrasqueira

VEN-VP-11 Moinho do Bonabal I

Loc. Bonabal

VEN-VP-12 Moinho do Bonabal II

Loc. Bonabal

VEN-VP-13 Moinho do Bonabal III

Loc. Bonabal

VEN-VP-14 Moinho do Pinheiro Manso

Loc. a Norte do Casal de Charnais

VEN-VP-15 Moinho da Ventosa

Loc. Moçafaneira

VEN-VP-16 Moinho da Ouressa

Loc. Casal da Ouressa

VEN-VP-17 Bateria da Galpeira (Forte da Galpeira)

Loc. a Norte de Carregueira

VEN-VP-18 Igreja de São Mamede da Ventosa

Loc. São Mamede

VEN-VP-19 Quinta da Rocheira

Loc. a Norte do Casal das Carreiras

VEN-VP-20 Moinho da Galpeira

Loc. Galpeira

VEN-VP-21 Moinho da Bogalheira

Loc. Bogalheira

VEN-VP-22 Moinho do Cadoiço

Loc. Poente de Cadoiço

VEN-VP-23 Moinho do Loural I

Loc. Casal do Loural

VEN-VP-24 Moinho do Loural II

Loc. Casal do Loural

VEN-VP-25 Quinta de Vale Galegos

Loc. a Norte de Fernandinho

VEN-VP-26 Moinho de Galegos I

Loc. Norte da Mucharreira

VEN-VP-27 Moinho do Mato Grande

Loc. Casal do Mato Grande

VEN-VP-28 Moinho de Galegos II

Loc. Norte da Mucharreira

VEN-VP-29 Moinho de Fernandinho

Loc. Norte de Fernandinho

VEN-VP-30 Moinho da Moutela

Loc. Sudeste Moutelas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1647616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-19 - Portaria 715/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa o perímetro de protecção da Capela e Forte de S. Vicente.

Ligações para este documento

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