de 18 de Outubro
O Orçamento Geral do Estado para 1979, cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei 21-A/79, de 25 de Junho, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que: «O Governo fica autorizado a contrair empréstimos internos e externos para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado, até ao montante de 101 milhões de contos, com as condições e limites estabelecidos nos números seguintes e sem prejuízo do cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição.» Posteriormente a Lei 43/79, de 7 de Setembro, alterou no seu artigo 3.º o montante acima referido, fixando-o em 121013 milhões de escudos.Para cumprimento da alínea h) do artigo 164.º da Constituição solicitou o Governo à Assembleia da República e obteve por intermédio da Lei 36/79, de 7 de Setembro, autorização para emitir o mencionado empréstimo.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979», que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 21-A/79, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1979, é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada de emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 6.º A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 2 de Novembro do corrente ano, até data a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.º As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 8.º O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Abril de 1980.
Art. 9.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem de juro, acrescida do diferencial de 3%, não podendo, contudo, ser inferior a 15%.
Art. 10.º - 1 - O tempo durante o qual a subscrição pública estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 16 de cada mês.
2 - Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a 1/12 por cada um dos períodos que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado para a dezena de centavos imediatamente superior.
Art. 11.º Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do vencimento, pelas mesmas instituições de crédito, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Art. 12.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 15 de Abril de 1980.
Art. 13.º Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
Art. 14.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em cinco anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 15.º As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira em 1982.
Art. 16.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
Art. 17.º No mesmo prazo indicado no número anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
Art. 18.º A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes de 15 de Outubro de 1980, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 19.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 20.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 21.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 22.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 16 de Outubro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.