De presumível origem medieval, período de que resta a torre a partir da qual se desenvolveu a atual edificação, permitindo enquadrá-la na tipologia pouco vulgar das domus fortis, a casa conserva tetos e paredes pintados com algum interesse artístico, apesar da sua singela estrutura rural. Nos jardins envolventes, algo degradados, mantêm-se todavia evidentes os percursos, alinhamentos e sebes de buxos originais, para além de arborização de grande porte e elementos decorativos de boa qualidade.
A classificação da Casa de Valmelhorado reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação particular do imóvel e a relação visual que estabelece com a quinta anexa, com o amplo território circundante e com o vizinho Mosteiro de Pombeiro, e a sua fixação visa salvaguardar este contexto histórico e ambiental, garantindo o enquadramento paisagístico e a correta leitura dos pontos de vista.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa de Valmelhorado, no lugar de Valmelhorado, freguesia de Pombeiro de Ribavizela, concelho de Felgueiras, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.22 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
(ver documento original)
4842013