A igreja matriz de Freiria, da invocação de São Lucas, foi fundada em finais do século XV ou inícios do século XVI, apresentando vestígios arquitetónicos manuelinos, de que é exemplo o elegante portal lateral em arco polilobado. A estrutura foi reformada e ampliada no século XVII, datando desta campanha a fachada principal chã, de linhas maneiristas.
A simplicidade do exterior contrasta com o importantíssimo conjunto de património integrado do interior, onde se inclui uma pia batismal manuelina, diversos painéis de azulejos policromos, talha dourada barroca, um raro núcleo escultórico em madeira e marfim, com imagens dos séculos XVII e XVIII, e um notável acervo pictórico composto por tábuas quinhentistas e seiscentistas, algumas destas atribuídas a Bento Coelho da Silveira e à oficina de Cristóvão de Figueiredo.
A classificação da Igreja de São Lucas, matriz de Freiria, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação harmoniosa da igreja numa malha urbana consolidada e na imediação de uma zona agrícola, e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento arquitetónico próximo e com relação visual direta para o imóvel, assegurando a manutenção das perspetivas da sua contemplação.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Lucas, matriz de Freiria, na Rua das Fontainhas, Freiria, freguesia de Freiria, concelho de Torres Vedras, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
22 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
4902013