Projetado em 1954 pelo Arquiteto Carlos Loureiro, o Edifício Parnaso é já uma referência na história da arquitetura portuguesa, concretizando com elevada qualidade artística e construtiva os princípios da arquitetura modernista, da Carta de Atenas e da Organização dos Arquitetos Modernos (ODAM), de que o autor foi membro ativo.
Destaca-se o domínio das escalas, a utilização de volumes simples que se articulam de forma harmoniosa e a qualidade plástica global. O edifício mantém um generoso afastamento em relação à via pública, o que permite criar um espaço de desafogo, mas consegue simultaneamente impor uma presença marcante no cenário urbano, conjugação que evidencia rigor técnico e talento.
A classificação do Edifício Parnaso reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao génio do respetivo criador, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco e à sua conceção arquitetónica e urbanística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração critérios de estabilidade, clareza dos limites e proporcionalidade, e a sua fixação visa garantir a proteção e qualidade das intervenções no espaço urbano em relação visual de proximidade com o monumento.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Edifício Parnaso, na Rua de Oliveira Monteiro e na Rua de Nossa Senhora de Fátima, Porto, freguesia de Cedofeita, concelho e distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
22 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
4862013