O funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, assenta em grande parte na celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da Saúde e da Segurança Social com os seus parceiros locais especializados, que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, financeiramente sustentáveis, dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada que vão desde unidades de cuidados de longa e media duração às relativas a cuidados paliativos e de convalescença, visando contribuir para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados técnica e humanamente adequados.
Em face da extrema relevância destes contratos -programa para o funcionamento da RNCCI o despacho 16635-C/2012, publicado no D.R. n.º 252, de 31/12/2012, procedeu à autorização de assunção de compromissos e autorização de celebração de vários contratos programa no âmbito da RNCCI.
Atendendo a que se torna necessário proceder a igual autorização para os contratos programa que integram a RNCCI mas relativos a cuidados paliativos e de convalescença bem como a alguns contratos relativos a tipologias de media e longa duração, que por lapso não constam do despacho n.º16635-C/2012, nos termos das nossas competências atribuídas pelo Despacho 12905/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187.º, de 28 de setembro de 2011, aditado pelo Despacho 11587/2012, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 166, de 28 de agosto, de 2011, pelo Despacho 9209/2011, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 140, de 22 julho, pelo Despacho 14327/2011, publicado em Diário da República, 2ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2011, determina -se o seguinte:
1 - Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 6º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo o Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS,I.P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.) ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação desta rede, previstos nos termos previstos do anexo ao presente despacho que dele fazem parte integrante.
2 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua redação atual, e de acordo com o disposto no artigo 187.º, n.º 2 da Lei 64 -B/2011,de 30 de dezembro, são autorizados os contratos-programa identificados no anexo ao presente despacho que dele faz parte integrante.
9 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Orçamento, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.
ANEXO
Contratos-Programa da RNCCI
(ver documento original)
206772981