Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, que aprovou a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) este tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução das políticas de conservação da natureza e das florestas;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, é da responsabilidade do ICNF, I. P., a elaboração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF);
Considerando que, a Portaria 78/2013, de 19 de fevereiro, determinou a ocorrência de factos relevantes justificativos do início do processo de revisão dos PROF em vigor;
Considerando que a autorização para assunção dos encargos plurianuais inerente à abertura do procedimento com vista à contratação da prestação de serviços para elaboração dos documentos estratégicos e das peças gráficas relativos à revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e da respetiva avaliação ambiental estratégica, foi conferida pela Portaria 303/2015, de 26 de maio, dos Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar, com a seguinte distribuição:
a) 2015 - 96.000,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) 2016 - 544.000.00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Na sequência do devido procedimento concursal (Concurso Público n.º 10/2015/ICNF com 5 lotes) a aquisição de serviços deu origem à celebração dos contratos n.º 5, 6 e 7/2016 celebrados respetivamente em 29 (contrato 5/2016) e 28 (contratos n.os 6 e 7/2016) de março de 2016 com as entidades Floradata - Biodiversidade, Ambiente e Recursos Naturais, Lda. (contrato 5 correspondente ao Lote 1), o Consórcio constituído pelo Instituto Superior de Agronomia, a ERENA - Ordenamento e Gestão de Recursos Naturais, Lda., a Waymotion, Lda., a DOISECO Unipessoal, Lda. (contrato 6 correspondente ao Lote 2 e 5), e a IPI - Inovação, Projetos e Iniciativas, Lda. (contrato 7 correspondente aos Lotes 3 e 4);
Considerando que os serviços a contratar compreendem três fases distintas, verificando-se, em função da execução material da segunda e terceira fases (com peso financeiro respetivamente de 30 % e de 40 % do total adjudicado em cada contrato) a necessidade de estender a autorização de encargos plurianuais para o ano de 2017, sob pena de ser impossível concluir a revisão destes importantes instrumentos;
Torna-se necessário proceder à revisão da distribuição dos encargos aprovada pela Portaria 303/2015, de 26 de maio, tendo presente que da referida revisão resulta a assunção de encargos em ano inicialmente não previsto e autorizado (2017) e a supressão de encargos no ano de 2015.
Nestes termos, ao abrigo da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na atual redação, em conjugação com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do Despacho de delegação de competências n.º 3485/2016, publicado Diário da República n.º 48/2016, Série II de 9 de março, do Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - É autorizado o ICNF, I. P., a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos n.os 5, 6 e 7/2016, para elaboração dos documentos estratégicos e das peças gráficas relativos à revisão dos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e da respetiva avaliação ambiental estratégica, nos anos económicos de 2016 e 2017 até ao montante de 448.000,00 (euro) (quatrocentos e quarenta e oito mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos acima referidos são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2016 foram executados 134.400,02 (euro) (cento e trinta e quadro mil quatrocentos euros e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
b) Ano de 2017 - 313.600,17 (euro) (trezentos e treze mil e seiscentos euros e dezassete cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
3 - O montante previsto para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos resultantes da presente Portaria são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento de funcionamento para 2017 do ICNF, I. P.
5 - A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 17 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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