de 21 de fevereiro
Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 33/2010, de 2 de setembro e 40/2010, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade
São aditados ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 33/2010, de 2 de setembro e 40/2010, de 3 de setembro, os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, com a seguinte redação:
"Artigo 188.º-A
Execução da pena de expulsão
1 - Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que:
a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas;
b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
2 - O juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que:
a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas;
b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3 - Independentemente de iniciativa do diretor do estabelecimento prisional, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, solicita o parecer fundamentado ao diretor do estabelecimento.
Artigo 188.º-B
Audição do recluso e decisão
1 - Recebida a proposta ou parecer do diretor do estabelecimento prisional, o juiz designa data para audição do condenado, em que devem estar presentes o defensor e o Ministério Público.
2 - O juiz questiona o condenado sobre todos os aspetos relevantes para a decisão em causa, incluindo o consentimento para a execução antecipada da pena acessória de expulsão, após o que dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para, querendo, requererem ao juiz a formulação de perguntas ou oferecerem as provas que julgarem convenientes, decidindo o juiz, por despacho irrecorrível, sobre a relevância das perguntas e admissão das provas.
3 - Não havendo provas a produzir, ou finda a sua produção, o juiz dá a palavra ao Ministério Público e ao defensor para se pronunciarem sobre a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, após o que profere decisão verbal, decidindo a expulsão quando esta se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem disponíveis.
5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.
Artigo 188.º-C
Notificação da decisão e recurso
1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público.
2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida.
3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.
4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.
5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º»
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade
1 - O capítulo v do título iv do livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 33/2010, de 2 de setembro e 40/2010, de 3 de setembro, passa a ter a epígrafe "Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão».
2 - É aditada ao capítulo v do título iv do livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 33/2010, de 2 de setembro e 40/2010, de 3 de setembro, a secção iv, com a epígrafe "Execução da pena acessória de expulsão», a qual é composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 33/2010, de 2 de setembro e 40/2010, de 3 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.