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Portaria 175/2020, de 24 de Julho

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Sumário

Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão

Texto do documento

Portaria 175/2020

de 24 de julho

Sumário: Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto e 27/2019, de 28 de março, adiante designado por CEPMPL, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.

Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são classificados como sendo de segurança especial, de segurança alta e de segurança média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferentes níveis de segurança, criadas por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, aferindo-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.

A atual classificação dos estabelecimentos prisionais decorre da Portaria 13/2013, de 11 de janeiro, cuja revisão se impõe, conforme previsto no n.º 1 do seu artigo 4.º

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CEPMPL e no artigo 4.º da Portaria 13/2013, de 11 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação de estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança

1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º do CEPMPL.

2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do CEPMPL.

3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 14.º do CEPMPL.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos prisionais em função do grau de complexidade de gestão

1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:

a) O estabelecimento prisional de nível segurança especial;

b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial;

c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar;

d) O estabelecimento prisional com unidades de natureza hospitalar ou destinadas à prestação de cuidados de saúde especiais, nomeadamente saúde mental;

e) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação superior a 500 reclusos;

f) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação superior a 200 reclusos, com mais do que um regime de execução de penas e medidas privativas da liberdade, dotado de centro financeiro e com exploração económica;

g) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com lotação superior a 200 reclusos, que aplique em cada ano civil, pelo menos, um dos seguintes programas:

i) Programas de reabilitação dirigidos a problemáticas criminais ou grupos de reclusos específicos, designadamente programas dirigidos a agressores sexuais ou reclusos jovens;

ii) Programas de reabilitação dirigidos a problemáticas transversais, designadamente programas de treino de competências e de prevenção da reincidência;

iii) Programas de formação e qualificação nas áreas do ensino e formação profissional visando a: a) certificação escolar de nível básico e ou a qualificação profissional de nível 2; b) certificação escolar de nível secundário ou superior e ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4; c) obtenção de certificações e qualificações profissionais para a empregabilidade; d) aquisição e ou desenvolvimento de competências escolares e ou profissionais;

iv) Programas de promoção da saúde e prevenção da doença enquadrados em planos de promoção da saúde ou em planos específicos de intervenção clínica.

2 - É de grau médio de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta não incluído numa das alíneas do número anterior e o estabelecimento de nível de segurança média.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos prisionais

Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, a classificação dos estabelecimentos prisionais existentes no ordenamento jurídico português consta do mapa I anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Vigência

A presente portaria vigora pelo prazo de cinco anos contados da data da sua publicação.

Artigo 5.º

Revisão

1 - Até 90 dias antes do termo do período de vigência da presente portaria, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentará ao membro do Governo responsável pela área da justiça uma sua proposta de revisão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais na sequência da manutenção, durante pelo menos um ano, da alteração substancial dos pressupostos objetivos que conduziram à classificação dos mesmos, constante da presente portaria.

3 - Caso se verifique a alteração definitiva da lotação oficial de um estabelecimento prisional suscetível de suscitar a revisão da classificação em vigor, há lugar, no prazo de 60 dias contados da data da homologação da lotação oficial, ao início do respetivo processo, mediante proposta do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

Comissões de serviço

1 - Há lugar à cessação da comissão de serviço do diretor de estabelecimento prisional quando, por força do mapa I da presente portaria, ocorra modificação na classificação anteriormente atribuída ao estabelecimento prisional, permanecendo aquele no exercício de funções, em gestão corrente, até que haja lugar à nomeação de novo titular do cargo, mas nunca excedendo o prazo de 30 dias.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos adjuntos do diretor.

Artigo 7.º

Revogação

É revogada a Portaria 13/2013, de 11 de janeiro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 22 de julho de 2020.

MAPA I

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

113424935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4186134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-03 - Lei 40/2010 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 21/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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