de 24 de julho
Sumário: Determina a classificação dos estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto e 27/2019, de 28 de março, adiante designado por CEPMPL, determina que a classificação dos estabelecimentos prisionais se faz em função do nível de segurança e do grau de complexidade de gestão.
Em função do nível de segurança, os estabelecimentos prisionais são classificados como sendo de segurança especial, de segurança alta e de segurança média, sem prejuízo de poderem incluir unidades de diferentes níveis de segurança, criadas por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
A complexidade da gestão comporta um grau elevado e um grau médio, aferindo-se em função da classificação de segurança, da lotação, das características da população prisional, da diversidade de regimes, dos programas aplicados e da dimensão dos meios a gerir.
A atual classificação dos estabelecimentos prisionais decorre da Portaria 13/2013, de 11 de janeiro, cuja revisão se impõe, conforme previsto no n.º 1 do seu artigo 4.º
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do CEPMPL e no artigo 4.º da Portaria 13/2013, de 11 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação de estabelecimentos prisionais em função do nível de segurança
1 - O estabelecimento prisional de nível de segurança especial é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre, exclusivamente, no regime de segurança previsto no n.º 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º do CEPMPL.
2 - O estabelecimento prisional de nível de segurança alta é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre no regime comum, previsto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do CEPMPL.
3 - O estabelecimento prisional de nível de segurança média é aquele em que a execução das penas e medidas privativas da liberdade decorre em regime aberto, previsto no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 14.º do CEPMPL.
Artigo 2.º
Classificação dos estabelecimentos prisionais em função do grau de complexidade de gestão
1 - É de grau elevado de complexidade de gestão:
a) O estabelecimento prisional de nível segurança especial;
b) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com unidade prisional de segurança especial;
c) O estabelecimento prisional de natureza hospitalar;
d) O estabelecimento prisional com unidades de natureza hospitalar ou destinadas à prestação de cuidados de saúde especiais, nomeadamente saúde mental;
e) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação superior a 500 reclusos;
f) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta com lotação superior a 200 reclusos, com mais do que um regime de execução de penas e medidas privativas da liberdade, dotado de centro financeiro e com exploração económica;
g) O estabelecimento prisional de nível de segurança alta, com lotação superior a 200 reclusos, que aplique em cada ano civil, pelo menos, um dos seguintes programas:
i) Programas de reabilitação dirigidos a problemáticas criminais ou grupos de reclusos específicos, designadamente programas dirigidos a agressores sexuais ou reclusos jovens;
ii) Programas de reabilitação dirigidos a problemáticas transversais, designadamente programas de treino de competências e de prevenção da reincidência;
iii) Programas de formação e qualificação nas áreas do ensino e formação profissional visando a: a) certificação escolar de nível básico e ou a qualificação profissional de nível 2; b) certificação escolar de nível secundário ou superior e ou a qualificação profissional de nível 3 ou 4; c) obtenção de certificações e qualificações profissionais para a empregabilidade; d) aquisição e ou desenvolvimento de competências escolares e ou profissionais;
iv) Programas de promoção da saúde e prevenção da doença enquadrados em planos de promoção da saúde ou em planos específicos de intervenção clínica.
2 - É de grau médio de complexidade de gestão o estabelecimento prisional de nível de segurança alta não incluído numa das alíneas do número anterior e o estabelecimento de nível de segurança média.
Artigo 3.º
Classificação dos estabelecimentos prisionais
Em face dos critérios fixados nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria, a classificação dos estabelecimentos prisionais existentes no ordenamento jurídico português consta do mapa I anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Vigência
A presente portaria vigora pelo prazo de cinco anos contados da data da sua publicação.
Artigo 5.º
Revisão
1 - Até 90 dias antes do termo do período de vigência da presente portaria, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentará ao membro do Governo responsável pela área da justiça uma sua proposta de revisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais na sequência da manutenção, durante pelo menos um ano, da alteração substancial dos pressupostos objetivos que conduziram à classificação dos mesmos, constante da presente portaria.
3 - Caso se verifique a alteração definitiva da lotação oficial de um estabelecimento prisional suscetível de suscitar a revisão da classificação em vigor, há lugar, no prazo de 60 dias contados da data da homologação da lotação oficial, ao início do respetivo processo, mediante proposta do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 6.º
Comissões de serviço
1 - Há lugar à cessação da comissão de serviço do diretor de estabelecimento prisional quando, por força do mapa I da presente portaria, ocorra modificação na classificação anteriormente atribuída ao estabelecimento prisional, permanecendo aquele no exercício de funções, em gestão corrente, até que haja lugar à nomeação de novo titular do cargo, mas nunca excedendo o prazo de 30 dias.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos adjuntos do diretor.
Artigo 7.º
Revogação
É revogada a Portaria 13/2013, de 11 de janeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 22 de julho de 2020.
MAPA I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
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