Através da Resolução do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1979, foram traçadas novas linhas gerais de política do azeite para a presente campanha, salientando-se desde logo as características do azeite como produto alimentar.
De facto, sendo o azeite um produto preponderante na economia agrícola do País, parece justificável, a todos os níveis, a defesa e o melhoramento da nossa olivicultura, quer como contributo da economia, quer como forma de manter no mercado essa gordura vegetal, correspondendo assim à sua actual procura.
A fim de implementar este pressuposto, procedeu-se aos estudos técnico-económicos necessários, com base nos quais se estabelecem os valores constantes deste despacho normativo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 3.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - O IAPO adquirirá o azeite virgem da campanha de 1979-1980 com acidez até 4º que a produção lhe proponha para venda até 30 de Junho de 1980, aos preços constantes da tabela anexa.
2 - Os industriais e comerciantes não serão contemplados pela disposição do número anterior.
3 - É autorizado o IAPO a contrair na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao montante de 900000 contos, para a compra de azeite, a utilizar fraccionadamente, de acordo com as efectivas necessidades mensais de fundos para a execução destas operações.
4 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 18 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.
TABELA
Preços de garantia por litro de azeite da campanha de 1979-1980 colocado em bidões do IAPO na estação de caminho de ferro mais próxima do armazém do
produtor.
(ver documento original)
Escala de diferenciais em função da acidez
(ver documento original)