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Despacho 2763/2013, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Projeto 6.4 aprovado pelo despacho 18364/2008, de 20 de junho, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho 2763/2013

O Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, aprovou o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013, determinando a necessidade de regulamentação complementar específica para disciplinar as várias tipologias de intervenção no âmbito dos respetivos Programas Operacionais.

Considerando que o contexto desfavorável do mercado de trabalho tem tido consequências adversas na solidez e estrutura do tecido familiar, levando a um aumento de crianças e jovens em perigo, aos quais devem ser aplicadas medidas de promoção dos direitos e de proteção, importa garantir e reforçar a qualidade dessa institucionalização, por via quer da qualificação dos profissionais das organizações de acolhimento, quer do reforço da sua capacitação. Assim, afigura-se oportuna a alteração ao regime jurídico da Tipologia de Intervenção 6.4. «Qualidade dos serviços e organizações», cujo Regulamento Específico foi aprovado pelo Despacho 18364/2008, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 5533/2012, de 24 de abril, com vista a alargar o seu âmbito de intervenção às instituições de acolhimento.

A Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional Potencial Humano, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 74/2008, de 22 de abril, e 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de julho, e 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, se determina o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Tipologia de Projeto 6.4

aprovado pelo despacho 18364/2008, de 20 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 6.4. «Qualidade dos serviços e organizações» do Eixo 6 do Programa Operacional Potencial Humano, publicado em anexo ao Despacho 18364/2008, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Despacho 5533/2012, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das ações de carácter complementar e estruturante em matéria de promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades e das crianças e jovens em perigo e respetivas famílias em risco de exclusão.

Artigo 3.º

[...]

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) Melhorar a qualidade da intervenção dos dirigentes, técnicos e outros interventores das entidades públicas e privadas, que atuem na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias;

d) Melhorar o desempenho das organizações que desenvolvem a sua atividade na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias e na promoção da parentalidade positiva.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Ações de formação profissional e ações de sensibilização dirigidas a dirigentes, técnicos e outros interventores das entidades públicas e privadas que atuem na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias, com vista à capacitação das respetivas instituições;

2 - As ações de formação profissional e as ações de sensibilização, previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, têm uma duração mínima e máxima de vinte e cinco e duzentas e cinquenta horas e de seis e vinte e cinco horas, conforme sejam, respetivamente, ações de formação profissional ou ações de sensibilização.

3 - [...].

Artigo 5.º

[...]

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) Dirigentes, técnicos e outros interventores das entidades públicas e privadas que atuem na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias.

Artigo 7.º

[...]

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos que desenvolvam a sua atividade no âmbito das respetivas áreas de intervenção abrangidas pelo presente regulamento.

2 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) Relativamente às ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento de abertura é lançado pela comissão diretiva do POPH no respetivo site.

2 - [...];

3 - Após a submissão das candidaturas, a entidade beneficiária deve enviar o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE para o IEFP, no caso das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ou para o POPH, no caso das ações previstas nas restantes alíneas daquela disposição no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 11.º

[...]

1 - A instrução do processo de análise e decisão da candidatura compete ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c).

2 - [...].

3 - No caso das candidaturas às ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, compete ao secretariado técnico do POPH:

a) [...];

b) Solicitar ao Instituto para a Reabilitação, I. P. (INR), para as ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, parecer prévio sobre a candidatura apresentada;

c) [...];

d) [...].

4 - A decisão relativa às candidaturas cabe ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c), a proferir no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para a sua apresentação.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c), o qual deve ser devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - Os custos máximos elegíveis das ações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) O valor máximo elegível do custo horário para formadores internos é determinado em função de valores padrão, sendo que para as ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º, os termos são definidos pelo organismo intermédio;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP ou à comissão diretiva do POPH, após parecer do correspondente secretariado técnico, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c).

7 - [...].

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação ao IEFP ou à comissão diretiva do POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c), no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão no SIIFSE e envio do respetivo termo de responsabilidade, ao IEFP ou ao secretariado técnico do POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c).

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da Tipologia de Intervenção 6.4. «Qualidade dos serviços e organizações» do Eixo 6 do POPH, com as alterações que lhe foram agora introduzidas.

11 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira.

ANEXO

Regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 6.4 «Qualidade

dos serviços e organizações» do eixo n.º 6 «Cidadania, inclusão e

desenvolvimento social», do Programa Operacional Potencial Humano.

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH) no âmbito das ações de carácter complementar e estruturante em matéria de promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiências e incapacidades e das crianças e jovens em perigo e respetivas famílias em risco de exclusão.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - O presente regulamento é aplicável às ações realizadas no território de Portugal continental, nos seguintes termos:

a) Eixo n.º 6, para as regiões do Norte, Centro e Alentejo, as quais integram o objetivo da convergência;

b) Eixo n.º 8, para a região do Algarve;

c) Eixo n.º 9, para a região de Lisboa.

2 - A elegibilidade geográfica é determinada em função da localização do projeto ou, quando se trate de ações de formação profissional ou de sensibilização, do local de trabalho dos formandos.

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Melhorar a qualidade da intervenção das equipas técnicas das entidades públicas e privadas que desenvolvem programas de reabilitação;

b) Melhorar o desempenho e certificar as organizações que desenvolvem a sua atividade no âmbito do sistema de prestação de serviços às pessoas com deficiências e incapacidades, através da atribuição de um certificado de qualidade.

c) Melhorar a qualidade da intervenção dos dirigentes, técnicos e outros interventores das entidades públicas e privadas, que atuem na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias;

d) Melhorar o desempenho das organizações que desenvolvem a sua atividade na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias e na promoção da parentalidade positiva.

Artigo 4.

Ações elegíveis

1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, são elegíveis as seguintes ações:

a) Ações de formação profissional e ações de sensibilização dirigidas a técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional;

b) Ações de consultoria inseridas no processo que visa conferir uma certificação de qualidade às organizações que trabalham no âmbito da reabilitação;

c) Ações de formação profissional e ações de sensibilização dirigidas a dirigentes, técnicos e outros interventores das entidades públicas e privadas que atuem na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias, com vista à capacitação das respetivas instituições;

2 - As ações de formação profissional e as ações de sensibilização, previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, têm uma duração mínima e máxima de vinte e cinco e duzentas e cinquenta horas e de seis e vinte e cinco horas, conforme sejam, respetivamente, ações de formação profissional ou ações de sensibilização.

3 - Na conclusão das ações formativas devem as entidades formadoras emitir o diploma de qualificação ou os certificados previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, bem como assegurar o respetivo registo na caderneta individual de competências prevista no artigo 8.º do mesmo diploma, quando disponível.

Artigo 5.º

Destinatários

São destinatários das ações desenvolvidas no âmbito da presente tipologia de intervenção os seguintes:

a) Técnicos e outros profissionais de reabilitação profissional;

b) Organizações com ou sem fins lucrativos, de direito público ou privado, que desenvolvam a sua atividade no sector da reabilitação.

c) Dirigentes, técnicos e outros interventores das entidades públicas e privadas que atuem na área da inclusão social de crianças, jovens e famílias.

Acesso ao financiamento

Artigo 6.º

Modalidades de acesso

Nesta tipologia de intervenção, o acesso ao financiamento é concretizado através de candidatura com uma duração máxima de 24 meses, nos termos previstos na alínea a) do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias dos apoios

1 - Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de intervenção as entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos que desenvolvam a sua atividade no âmbito das respetivas áreas de intervenção abrangidas pelo presente regulamento.

2 - As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigidos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

Artigo 8.º

Organismo intermédio

A gestão das candidaturas submetidas à presente tipologia de intervenção no âmbito das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é assegurada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), enquanto organismo intermédio, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, mediante atribuição de uma subvenção global, em conformidade com as disposições do contrato a celebrar para o efeito com a comissão diretiva do POPH.

Artigo 9.º

Formalização da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência de abertura de procedimento devidamente publicitado, nos seguintes termos:

a) Relativamente às ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento de abertura é lançado nos sites do IEFP e do POPH;

b) Relativamente às ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, o procedimento de abertura é lançado pela comissão diretiva do POPH no respetivo site.

2 - Todas as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE) disponível no endereço https://siifse.qren.igfse.pt/.

3 - Após a submissão das candidaturas, a entidade beneficiária deve enviar o termo de responsabilidade produzido pelo SIIFSE para o IEFP, no caso das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ou para o POPH, no caso das ações previstas nas restantes alíneas daquela disposição no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação e seleção das candidaturas têm em conta os seguintes critérios:

a) Projetos que evidenciem potencial de disseminação e efeito demonstrativo para o setor;

b) Projetos que revelem complementaridade com outras medidas e ou outros programas nacionais e comunitários;

c) Formação que inclua módulos no domínio da igualdade de género.

2 - A grelha de análise que pondera os critérios de seleção referidos no número anterior é divulgada em sede de abertura do procedimento de candidatura.

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 - A instrução do processo de análise e decisão da candidatura compete ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c).

2 - No caso das candidaturas às ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, cabe ao IEFP:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Proceder à análise técnico-financeira, com base nos critérios enunciados no artigo 10.º do presente regulamento e nas disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro e no artigo 14.º do presente diploma, em matéria de natureza e limites dos custos elegíveis, respetivamente;

c) Decidir sobre a candidatura, após a realização da audiência dos interessados.

3 - No caso das candidaturas às ações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, compete ao secretariado técnico do POPH:

a) Verificar o cumprimento dos requisitos formais de acesso ao financiamento;

b) Solicitar ao Instituto para a Reabilitação, I. P. (INR), para as ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, parecer prévio sobre a candidatura apresentada;

c) Proceder à análise técnico-financeira, com base no parecer referido na alínea anterior, nos critérios enunciados no artigo 10.º do presente regulamento e tendo em conta as disposições previstas no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro;

d) Apresentar proposta de decisão à comissão diretiva do POPH, após a realização da audiência dos interessados.

4 - A decisão relativa às candidaturas cabe ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c), a proferir no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para a sua apresentação.

5 - Em caso de aprovação, a entidade beneficiária deve devolver o termo de aceitação ao IEFP ou ao POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c), o qual deve ser devidamente assinado por quem tenha poderes para o efeito, no prazo de 15 dias contados desde a data da receção da notificação da decisão de aprovação.

Artigo 12.º

Alteração à decisão de aprovação

1 - Os pedidos de alteração à decisão de aprovação formalizam-se mediante a apresentação de formulário próprio, disponibilizado através do SIIFSE.

2 - Se o beneficiário não for notificado da decisão, no prazo de 30 dias, pode considerar-se o pedido de alteração tacitamente deferido, excetuando-se as situações que determinem qualquer alteração no plano financeiro aprovado, na programação financeira anual, na estrutura de custos ou envolvam a substituição de ações de formação, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.

Financiamento

Artigo 13.º

Taxas e regime de financiamento

O financiamento público dos projetos realizados no âmbito da presente tipologia de intervenção, que corresponde à soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, na aceção do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, é assegurado através da repartição constante do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Custos elegíveis

1 - A natureza dos custos elegíveis é a constante do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro.

2 - Os custos máximos elegíveis das ações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º obedecem às seguintes regras:

a) O valor máximo elegível do custo horário para formadores internos é determinado em função de valores padrão, sendo que para as ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4º, os termos são definidos pelo organismo intermédio;

b) O valor máximo elegível do custo horário para formadores externos é o estabelecido no artigo 16.º do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro;

c) Nos demais custos são aplicáveis as regras e os limites constantes no Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior as ações de formação profissional, em termos de custos máximos, previstos no quadro II do anexo I do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro, são equiparadas à formação para a inovação e gestão.

3 - Os custos máximos elegíveis das ações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são os constantes do Despacho Normativo 4-A/2008, de 24 de janeiro.

Artigo 15.º

Adiantamentos e pedidos de reembolso

1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelo beneficiário confere-lhe o direito à perceção de financiamento para realização dos respetivos projetos, nos termos do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15% do montante de financiamento aprovado para cada ano civil é processado nas seguintes condições:

a) Devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação;

b) Verificação de situação contributiva regularizada perante a Fazenda Pública e a segurança social;

c) Verificação de situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu (FSE);

d) Informação de que foi dado início ou reinício às ações.

3 - O pedido de reembolso das despesas incorridas e pagas é efetuado com periodicidade bimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SIIFSE, até ao dia 10 do mês seguinte a que se refere o reembolso, um mapa de execução financeira e física.

4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85% do montante total aprovado para a candidatura.

5 - Os pedidos de reembolso devem ser elaborados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - A decisão sobre o processamento dos pagamentos do adiantamento e dos reembolsos compete ao IEFP ou à comissão diretiva do POPH, após parecer do correspondente secretariado técnico, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c).

7 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 15 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como às condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2.

8 - A mudança de domicílio ou conta bancária da entidade beneficiária sem comunicação ao IEFP ou à comissão diretiva do POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c), no prazo de 30 dias, determina a suspensão de pagamentos.

Artigo 16.º

Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo

1 - A entidade beneficiária fica obrigada a apresentar, até 15 de fevereiro de cada ano, informação anual de execução, reportada a 31 de dezembro do ano anterior, sobre a execução física e financeira da candidatura, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

2 - A formalização da informação anual de execução prevista nos termos do número anterior deve ser efetuada através da sua submissão ao SIIFSE.

3 - Deve ser apresentado um pedido de pagamento de saldo de cada candidatura até 45 dias após a data da sua conclusão.

4 - A formalização do pedido de pagamento de saldo deve ser efetuada através de submissão no SIIFSE e envio do respetivo termo de responsabilidade, ao IEFP ou ao secretariado técnico do POPH, conforme se trate, respetivamente, das ações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou nas suas alíneas b) e c).

5 - O pedido de pagamento de saldo deve ser elaborado nos termos previstos no artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro.

6 - O circuito de análise e decisão sobre o pedido de pagamento de saldo é idêntico ao circuito de análise e decisão da candidatura, devendo a decisão ser proferida pelo IEFP ou pela comissão diretiva do POPH nos 60 dias subsequentes à receção do mesmo.

7 - O pagamento do saldo fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 7 do artigo 15.º.

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Regras subsidiárias

Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente regulamento específico, aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis à presente tipologia de intervenção e aos financiamentos do FSE.

206751386

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/20/plain-307080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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