Decreto Regulamentar Regional 3/2013/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Direção Regional de Educação
O Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, aprovou a orgânica da Direção Regional de Educação.
Face ao regime legal dos serviços e organismos da administração com autonomia administrativa, a Direção Regional de Educação deixará de gozar da mesma que determinará a extinção do Conselho Administrativo.
Assim sendo, é necessário proceder à alteração da orgânica da Direção Regional de Educação.
Assim o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de junho, conjugados com as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio e com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho
São alterados os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Anexo I e Anexo III ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho
São aditados ao artigo 8.º os números 3 e 4.
"Artigo 1.º
[...]
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
k)...
l)...
m)...
n)...
o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;
p)...
q)...
r)...
s)...
t)...
u)...
v)...
w)...
x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
y)...
z) Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;
aa) (Revogada.)
bb)...
cc)...
dd)...
ee)...
ff)...
gg)...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 8.º
Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações
1 - É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M, de 30 de junho.
2 - O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.
3 - (Anterior n.º 1)
4 - (Anterior n.º 2)
ANEXO III
[...]
(ver documento original)
...»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea aa) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante, os anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho, com a redação atual.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, à exceção do artigo 8.º, que produz efeitos à data da publicação do Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de janeiro de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos Anexos I, II e III ao Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional 8/2012/M, de 18 de junho que aprova a Orgânica da Direção Regional de Educação)
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (SRE), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio.
Artigo 2.º
Missão
A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas de Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, propiciadora do desenvolvimento formativo, pessoal, social e profissional, bem como superintende na organização dos exames.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1. A DRE, dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1º grau, é o serviço responsável pela execução das políticas educativas no âmbito das componentes pedagógicas e didática, exercendo a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nestas áreas.
2. Compete à DRE, designadamente:
a) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do Sistema Educativo da Região;
b) Propor a integração de conteúdos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais;
c) Desenvolver o estudo sobre a organização pedagógica das escolas, propondo as medidas de reorganização;
d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extra-escolar e as modalidades especiais de educação;
e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar, designadamente atividades de orientação e medidas educativas de apoio, recuperação e enriquecimento curricular, nomeadamente as destinadas a alunos com necessidades educativas especiais;
f) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias de informação e comunicação;
g) Promover a qualidade dos materiais didáticos, designadamente os manuais escolares, procedendo à avaliação da sua adequação;
h) Superintender os júris de exame que em virtude da lei se tornem necessários criar, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação;
i) Coordenar as iniciativas que envolvam a Região no processo de construção europeia, designadamente as que se enquadram nas áreas de competência da SRE;
j) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos técnicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional;
k) Promover e desenvolver relações de cooperação nacional e internacional em matéria de educação conducentes a práticas de qualidade;
l) Assegurar a existência de escolas de referência para a educação e ensino de alunos surdos, cegos ou com baixa visão, bem como unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita;
m) Assegurar, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições, ações tendentes à prevenção, reabilitação e integração sócio e familiar das crianças jovens e adultos com necessidades educativas especiais, que exijam técnicas e métodos especializados de intervenção;
n) Assegurar e acompanhar a pré - formação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado e atividades ocupacionais, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens e adultos com deficiência;
o) Estabelecer parcerias com outras instituições, nomeadamente a Direção Regional de Qualificação Profissional e o Instituto de Emprego da Madeira IP-RAM, no sentido de adequar, potenciar e operacionalizar a oferta formativa a todos os alunos e aos jovens e adultos com deficiência, de acordo com as necessidades e expetativas do mercado de trabalho;
p) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo o reforço da opinião pública nos domínios da inclusão, da solidariedade, da participação e da igualdade de oportunidades;
q) Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, outros serviços de apoio especializado, nomeadamente, ação social, motricidade humana, apoio terapêutico, animação sociocultural de bibliotecas escolares, entre outras;
r) Propor modalidades e ações de orientação escolar e profissional, em colaboração com a Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP) e serviços de saúde;
s) Coordenar e acompanhar a ação do pessoal não docente e docente especializado em educação especial e o pessoal docente dos quadros de instituição de educação especial dos grupos de recrutamento de educação física, educação musical e educação visual e tecnológica;
t) Proceder à observação e avaliação de jovens e adultos com deficiência, tendo em vista autorizar a dispensa do cumprimento da escolaridade obrigatória;
u) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas;
v) Articular com as Direções Regionais de Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE) e Qualificação Profissional (DRQP), estabelecimentos de educação e ensino e outras entidades vocacionadas para o efeito, as necessidades de formação contínua e especializada do pessoal docente e não docente;
w) Apoiar a educação e o ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, desempenhando as funções determinadas por lei, ou pelas orientações de política educativa e de formação vocacional, assegurando a coordenação das práticas curriculares, medidas educativas e de enriquecimento do currículo e planos de estudo junto daqueles estabelecimentos e acompanhando as suas condições de funcionamento e organização pedagógica no quadro do Sistema Educativo Regional;
x) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
y) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão;
z) Promover acordos de cooperação ou contratos-programa, nos termos da lei, com associações desportivas ou culturais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das competências da DRE;
aa) (Revogada.)
bb) Colaborar com a DRRHAE na determinação do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior e estabelecimentos de educação especial;
cc) Colaborar com outros serviços e organismos na definição das necessidades de pessoal docente, instalações escolares e equipamento, nomeadamente com a DRRHAE acerca dos critérios relativos à mobilidade do pessoal, licenças sabáticas e equiparação a bolseiro;
dd) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições;
ee) Elaborar pareceres no âmbito do procedimento administrativo ou contencioso nas áreas da sua competência;
ff) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvolvimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos;
gg) Monitorizar e avaliar o desempenho organizacional resultante das políticas expressas das alíneas anteriores tendo por referência a melhoria do serviço público.
3. O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4. O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdiretor regional ou pelo diretor de serviços para o efeito designado.
5. O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.
Artigo 4.º
(Revogado.)
Artigo 5.º
Secretariado
1 - O Secretariado é o serviço de apoio do diretor regional (DR).
2 - São atribuições do Secretariado, designadamente:
a) Organizar e conservar o arquivo do gabinete do DR;
b) Registar e expedir a correspondência e documentação afetos ao gabinete do DR.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
Cargos de direção
Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau constam dos Anexos II e III ao presente diploma.
Artigo 8.º
Extinção, transferência de competências, direitos e obrigações
1. É extinta, a Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2008/M, de 30 de junho.
2. O património, incluindo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação é transferido para a Região Autónoma da Madeira, sendo integrados na DRE, sem dependência de quaisquer formalidades.
3. As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Educação (DRE) e da Direção Regional de Educação Especial e Reabilitação (DREER), são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica.
4. Até à aprovação dos diplomas que criarão a estrutura nuclear e a estrutura flexível da DRE, previstos no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 21 de dezembro, o funcionamento dos serviços desta direção regional regem-se pelas Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro e 192/2008, de 31 de outubro e pelos Despachos n.os 7/2009, de 16 de fevereiro e 89/2008, de 11 de novembro.
Artigo 9.º
Transição de pessoal
O pessoal da Direção Regional de Educação e da Direção Regional de Educação Especial de Reabilitação constantes das Portarias n.os 209/2008, de 3 de dezembro e 192/2008, de 31 de outubro, integra o sistema centralizado de gestão previsto no decreto regulamentar que aprova a estrutura orgânica do Gabinete do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.
ANEXO II
Cargos de direção superior a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO III
Cargos de direção intermédia a que se refere o artigo 7.º
(ver documento original)