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Regulamento 461/2017, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça

Texto do documento

Regulamento 461/2017

Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça

Maria Fernanda Esteves de Sousa Ferreira, Presidente da União das Freguesias de Valença, Cristelo-Côvo e Arão, torna público, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que foi dado cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do citado artigo, não tendo sido registadas quaisquer reclamações/sugestões à proposta de Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça, publicado no site oficial da União das Freguesias de Valença, Cristelo-Côvo e Arão, em http://www.jf-vcca.pt/pt/doca-de-recreio-e-pontao/, e na Internet, no sítio Institucional da Freguesia. O Regulamento ora mencionado foi aprovado definitivamente pela Assembleia de Freguesia realizada em 13/07/2017, sob proposta da Junta de Freguesia em reunião ordinária realizada em 01/06/2017.

31 de julho de 2017. - A Presidente da União das Freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão, Maria Fernanda Esteves de Sousa Ferreira.

Regulamento do Pontão Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça

Nota justificativa

No âmbito do aproveitamento equilibrado e eficaz dos recursos públicos e na sequência do protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Valença e esta União de Freguesias, são estabelecidas, através do presente Regulamento, as regras gerais de exploração e utilização da Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça, por forma a permitir aos potenciais utilizadores, o conhecimento das condições e responsabilidades.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O artigo 241.º da Constituição da República portuguesa confere poder regulamentar às autarquias locais, sendo que, nas freguesias, os regulamentos com eficácia externa são aprovados pela Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de exploração e utilização da Doca de Recreio da Marginal da Senhora da Cabeça, doravante designada por Doca de Recreio, localizada na Senhora da Cabeça, freguesias de Valença, Cristelo Covo e Arão.

2 - O Regulamento não prejudica a aplicação de normas de caráter geral e do exercício de outras entidades, nomeadamente as autoridades marítimas e fiscais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Regulamento é aplicável a todas as embarcações de recreio ou pesca estacionadas na Doca de Recreio ou que a ela aportem, bem como aos utentes que eventualmente a venham a utilizar, incluindo seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, à Doca de Recreio ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

2 - Para aplicação do presente regulamento consideram-se:

a) Embarcações de estadia permanente - embarcações que têm lugar garantido nos postos de amarração por períodos predeterminados e ajustados com a Junta de Freguesia.

b) Embarcações de estadia condicionada - embarcações em situação de vulnerabilidade por possíveis fenómenos meteorológicos ou mau estado de conservação, ou que não tenham lugar a título permanente. Os proprietários destas embarcações são responsáveis pela sua remoção imediata logo que a previsão ou agravamento do estado do tempo ou a degradação das condições de flutuabilidade o aconselhe.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - Os utentes da Doca de Recreio são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar a Doca de Recreio com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações se encontram sujeitas.

2 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentem a Doca de Recreio, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - A Junta de Freguesia não é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalações da Doca de Recreio quer nas embarcações ali estacionadas.

4 - A Junta de Freguesia não é responsável por danos causados nas embarcações, em caso de intempéries ou outros fenómenos naturais.

5 - A Junta de Freguesia não assume a vigilância regular da Doca de Recreio.

Artigo 5.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de declarações falsas por parte dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

CAPÍTULO II

Entrada, permanência e saída da Doca de Recreio

Artigo 6.º

Acesso

1 - As águas e instalações da Doca podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como pelas embarcações do Estado, sempre que necessário.

2 - Ao entrar na Doca todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo.

3 - Os atrelados dos barcos apenas poderão permanecer nas instalações da Doca durante o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e saída do espelho de água, o que está dependente de autorização dos serviços da freguesia.

4 - O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.

5 - O acesso à Doca poderá ser vedado, a título excecional, por razões ponderosas, designadamente por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparação da Doca de Recreio.

Artigo 7.º

Formalidades e manobras de entrada

No início da estada todas as embarcações de recreio e pesca devem:

a) Regularizar a sua permanência junto dos serviços da Junta de Freguesia. O proprietário da embarcação deverá preencher o formulário de autorização de estacionamento, apresentar os documentos exigidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 artigo 13.º deste Regulamento e proceder ao pagamento da taxa a que se refere o artigo 15.º;

b) Proceder às formalidades legalmente exigíveis junto da autoridade marítima.

Artigo 8.º

Deveres

1 - Durante a sua permanência na Doca, os proprietários ou os seus representantes devem:

a) Respeitar as regras de navegação e manobra;

b) Manter a situação da sua embarcação devidamente legalizada perante os serviços da Junta de Freguesia e da Autoridade Marítima;

c) Manter a embarcação bem amarrada no local designado pela Junta de Freguesia, de modo a que o casco não se projete sobre o cais nem impeça a livre passagem de pessoas ou outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;

e) Manter inscritos no exterior da embarcação, em lugar visível, o nome e o porto de registo;

f) Manter a embarcação em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, tendo especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

g) Respeitar as regras de boa vizinhança, assegurar a harmonia e o convívio social de todos os utentes e a integridade de todas as embarcações;

h) Observar as regras que forem definidas pela Junta de Freguesia e afixadas, relativamente à iluminação, estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;

i) Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrada, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria, as regras de segurança;

j) Acompanhar os visitantes convidados e fornecedores no acesso ao cais de amarração e a bordo, assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados e, bem assim, por qualquer acidente em que aqueles estejam envolvidos;

k) Acatar a ordem de retirada da embarcação, por questão de segurança perante intempéries, não havendo lugar a indemnização pelo tempo de indisponibilidade de não utilização do cais de acostagem licenciado;

l) Os proprietários das embarcações, ou quem os represente, deverão manter a Junta de Freguesia informada sobre a forma e o local como poderão ser contactados em caso de necessidade ou emergência. No caso de se ausentarem para lugar incerto deverão obrigatoriamente indicar quem os represente em permanência;

m) Os representantes dos proprietários das embarcações deverão estar habilitados a dar cumprimento ao que está estabelecido no Regulamento de utilização.

2 - A reparação de estragos provocados pelas embarcações nos bens, equipamentos ou utensílios, bem como a limpeza de detritos, cuja responsabilidade seja imputada aos utentes será efetuada pelos proprietários das embarcações dentro do prazo mínimo necessário às reparações.

3 - Os causadores de estragos são também responsáveis pelo pagamento de indemnizações pelo desaproveitamento e imobilização dos equipamentos, pelo período de tempo em que permanecerem inoperantes.

4 - A saída de embarcações causadoras de estragos, só poderá ocorrer mediante a assunção por parte do proprietário da embarcação, ou de quem o represente, das despesas com aqueles estragos, por escrito.

5 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, e independentemente de eventual procedimento coercivo, implica o cancelamento de eventual autorização entretanto concedida e a inibição temporária da utilização das instalações durante o prazo de um ano, excecionados os casos de necessidade de acostagem por comprovada emergência.

Artigo 9.º

Restrições

1 - Durante a permanência na Doca de Recreio, não é permitido:

a) Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós, designadamente na entrada ou saída do pontão, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes, exceção de embarcações à vela sem motor auxiliar a quem devem dar prioridade;

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, diretamente para a Doca ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição;

c) Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados existentes no pontão ou zonas confinantes;

d) Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente ligando aparelhos sonoros, ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;

e) Usar projetores, salvo em caso de emergência;

f) Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;

g) Estacionar na rampa de acesso à água para além do tempo indispensável;

h) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para terceiros não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Junta de Freguesia, salvaguardando as pequenas reparações ou emergências;

i) Fazer ligações elétricas a terminais, a não ser usando eventuais fichas existentes nos blocos instalados na Doca;

j) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes no cais flutuante;

k) Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outras finalidades afins;

l) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas sanitárias;

m) Exercer qualquer atividade comercia l ou publicitária, salvo autorização expressa da Junta de Freguesia;

n) Fazer fogo a nu a bordo, exceto nas cozinhas;

o) Desenvolver quaisquer atividades que provoquem maus cheiros;

p) Utilizar a embarcação como residência, excetuando os tripulantes das embarcações passantes durante a estadia;

q) Banhar-se e praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Doca;

r) Estacionar provisoriamente por período superior a três horas consecutivas.

2 - As restrições referidas nas alíneas anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, à Doca ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

3 - O uso privativo do lugar de acostagem não impede que o mesmo não venha a ser utilizado em situações de emergência, fiscalização e polícia ou outro motivo de reconhecida força maior ou de utilidade pública.

Artigo 10.º

Remoção

1 - Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação das proibições e dos deveres previstos nos artigos anteriores confere à Junta de Freguesia a faculdade de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objeto do posto de amarração que ao tempo ocupar, sem direito a qualquer reembolso pelos pagamentos já efetuados, nos termos do artigo 16.º

2 - Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator por causa imputável a este, ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da Junta de Freguesia, ficando os respetivos custos a cargo do proprietário ou responsável pela embarcação. A Junta de Freguesia não se responsabilizará por eventuais danos causados à embarcação, consequentes da remoção atrás referida ou outros.

3 - Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros, ou se for caso disso para terra, aplicando-se o disposto no número anterior, com as adaptações que se impuserem.

CAPÍTULO III

Estacionamento de embarcações

Artigo 11.º

Tipos de estacionamento

1 - O estacionamento de embarcações na superfície líquida pode ser autorizada, a título precário, num dos seguintes regimes:

a) Estacionamento anual, correspondendo ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento mensal, correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;

c) Estacionamento provisório, correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;

d) Estacionamento provisório, correspondendo a períodos indivisíveis não superiores a três horas.

Artigo 12.º

Validade do estacionamento

1 - A atribuição do posto de estacionamento é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - Está vedado aos utentes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído, por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam sua propriedade, bem como a ocupação de lugares em local diferente, sem autorização prévia da Junta de Freguesia.

3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização dum posto de amarração, pertencer a mais de uma pessoa, a Junta de Freguesia exigirá que, perante ela, um dos coproprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito, aplicáveis à compropriedade.

4 - O estacionamento provisório só é autorizado na época balnear de junho a setembro, ficando dependente de prévia autorização da Junta de Freguesia, salvo o disposto no n.º 3, do artigo 9.º

Artigo 13.º

Atribuição do estacionamento

1 - A atribuição do posto de arrumação fica dependente da apresentação dos seguintes documento:

a) Certificado de registo;

b) Livrete de vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo exigido por lei;

d) Imposto municipal sobre veículos, caso seja aplicável;

2 - O pedido de renovação deve ser apresentado nos serviços da freguesia, até 30 dias antes do termo de autorização de estacionamento, devendo, nesse ato, apresentar os documentos a que se refere o número anterior.

Artigo 14.º

Cedência de postos de amarração

1 - Ao titular do posto de amarração não é permitida a transmissão ou cedência temporária do mesmo a terceiros, salvo em situação de reconhecida urgência, autorizada pela Junta de Freguesia.

2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no posto de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superiores a dois dias.

3 - Para efeitos do número anterior, o proprietário compromete-se a informar a Junta de Freguesia dos períodos em que o respetivo posto de amarração se encontra vago ou disponível e da respetiva reocupação. A gestão da disponibilidade desses lugares é da competência exclusiva da Junta de Freguesia e a sua reocupação, pelos seus titulares, só poderá ocorrer na data previamente indicada.

4 - Com a venda da embarcação, ou qualquer outro ato em que a embarcação mude de proprietário, cessa automaticamente o direito ao posto de amarração, salvo em situação devidamente justificada e autorizada pela Junta de Freguesia.

5 - Os postos de amarração que venham a ficar vagos, serão ocupados pela ordem de inscrição, numa eventual lista de espera.

6 - Na ocupação das vagas, deve ser tomado em conta, além da ordem de inscrição, a natureza e arqueação da embarcação de modo a não causar perturbações nem pôr em causa a segurança das outras embarcações.

CAPÍTULO IV

Taxas e seu pagamento

Artigo 15.º

Taxas

1 - São devidas taxas pela utilização das instalações objeto do presente Regulamento.

2 - Os valores das taxas a cobrar são os seguintes:

a) Ocupação anual para embarcações de recreio, 200.00 (euro) (duzentos euros) por ano;

b) Ocupação anual para embarcações de pesca profissional, 50.00 (euro) (cinquenta euros) por ano;

c) Ocupação anual para gaivotas, 100.00 (euro) (cem euros) por ano;

d) Ocupação mensal para embarcações de recreio, 50.00 (euro) (cinquenta euros) por mês;

e) Ocupação provisória para embarcações 10.00 (euro) (dez euros) época balnear de junho a setembro.

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - O pagamento da taxa aplicável pela utilização anual da Doca de Recreio deverá ser feito, durante o mês de fevereiro.

2 - As taxas de estacionamento mensal ou provisório, terão de ser pagas no ato do pedido, pelo período previsível.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Fiscalização e sanções

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Junta de Freguesia.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

3 - Compete à Junta de Freguesia a instrução dos processos ilícitos contraordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

4 - Além das penalidades referidas no n.º 2 deste artigo, a Junta de Freguesia poderá impor aos infratores a imediata suspensão de qualquer atividade e interditar a sua entrada nas áreas reservadas aos utentes, até ao apuramento das responsabilidades.

Artigo 18.º

Interpretação e integração

Compete à Junta de Freguesia a interpretação e integração do presente Regulamento, propondo alterações ao mesmo sempre que o considere justificado e decidindo as dúvidas que a sua aplicação suscite ou as questões omissas, ouvida a Câmara Municipal de Valença.

Artigo 19.º

Divulgação

O presente Regulamento será afixado na Junta de Freguesia e distribuído a todos os utentes da Doca de Recreio.

Artigo 20.º

Reclamações e sugestões

1 - Os utilizadores poderão verbalmente ou por escrito apresentar reclamações ou sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento da Marina.

2 - Para os efeitos do número precedente, estará disponível impresso próprio nos serviços administrativos da Junta de Freguesia ou online no portal www.jf-vcca.pt.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

310689647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3067236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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