Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2 da Portaria 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda pelo fabricante/distribuidor ao retalhista, os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização do retalhista nas transacções de águas mineromedicinais e de mesa são os seguintes:
(ver documento original) 2.º As margens máximas de comercialização e os preços máximos de venda ao público, fixados no número anterior, referem-se somente à venda de águas mineromedicinais e de mesa para consumo fora do estabelecimento, nos termos do disposto no n.º 4.º da Portaria 144/77, de 19 de Março.
3.º O disposto neste despacho aplica-se apenas no continente.
4.º Fica revogado o Despacho Normativo 321/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 279, de 5 de Dezembro.
5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 22 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.