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Regulamento 40/2013, de 25 de Janeiro

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Sumário

Torna público o Regulamento do Financiamento Competitivo de Programas de Doutoramento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP ( FCT).

Texto do documento

Regulamento 40/2013

O compromisso assumido pelo Governo de tomar o desenvolvimento científico e tecnológico do País como uma prioridade nacional conduziu à criação de novos Programas de Doutoramento FCT de excelência e referência internacional. Concebidos no respeito pela autonomia das instituições universitárias e de investigação, os Programas de Doutoramento FCT têm em vista mobilizar recursos existentes em Portugal nas instituições universitárias e nas unidades de investigação científica e tecnológica, bem como no tecido empresarial. A sua concretização, feita de acordo com os mais exigentes padrões internacionais, deverá preparar o sistema português de ensino superior e de ciência e tecnologia para enfrentar com sucesso os desafios do futuro.

O desenvolvimento dos novos Programas de Doutoramento FCT - que envolvem universidades, institutos universitários e unidades de investigação em ciência e tecnologia, tanto em ambiente académico como empresarial - é também determinante para a criação de ambientes institucionais favoráveis à inserção de uma nova geração de docentes e investigadores altamente qualificados. O contributo destes constitui uma das melhores respostas tanto aos desafios permanentes colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do País, como ao melhor relacionamento entre a comunidade académica e o tecido económico.

Pretende-se, assim, criar um novo financiamento para os Programas de Doutoramento FCT que promovam colaborações estreitas entre instituições universitárias e unidades de I&D; e que envolvam, sempre que for considerado pertinente, empresas. As instituições universitárias são, em si mesmas, parceiras essenciais de qualquer programa de doutoramento.

As unidades de I&D; são, por definição, centros de desenvolvimento de investigação científica sujeitos a controlo de qualidade, e que estão associadas a uma ou mais instituições universitárias no que respeita à formação avançada que confere graus académicos. As empresas e outras entidades que promovem atividades de investigação podem ser centros de desenvolvimento de I&D; em domínios específicos e, como tal, podem ser consideradas participantes no âmbito dos Programas de Doutoramento FCT.

O concurso que agora se anuncia privilegia modelos de formação inequivocamente alinhados com as melhores práticas internacionais de investigação científica. São ainda valorizados, sempre que for considerado pertinente, modelos de formação que combinem ciência e empreendedorismo, no sentido de criar uma cultura de iniciativa e diversificação de saídas profissionais dos doutorados.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2012, de 23 de fevereiro, que aprovou a orgânica da FCT, I. P., da alínea a) do artigo 5.º da Portaria 149/2012, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 33/2012, de 10 de julho, que aprovou os Estatutos da FCT, I. P., e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que por último a republicou, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 30 de novembro de 2012, o seguinte Regulamento, devidamente homologado por despacho de Sua Ex.ª a Senhora Secretária de Estado da Ciência datado de 12 de dezembro de 2012.

Regulamento do Financiamento Competitivo de Programas de Doutoramento FCT

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define as regras do concurso nacional para financiamento competitivo de Programas de Doutoramento.

2 - Os Programas de Doutoramento financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (FCT) são designados por Programas de Doutoramento FCT.

3 - Os Programas de Doutoramento FCT a financiar podem envolver parcerias ou outras formas de colaboração nacional ou internacional integrando pelo menos uma universidade ou um instituto universitário português e uma unidade de I&D; portuguesa, podendo, ainda, participar um conjunto variável de instituições ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico.

4 - Os Programas de Doutoramento FCT obedecem à seguinte tipologia:

a) Programas de Doutoramento Nacionais que envolvem, obrigatoriamente, a colaboração entre pelo menos uma universidade ou um instituto universitário português e uma unidade de I&D; portuguesa registada na FCT, podendo qualquer um deles ser a proponente;

b) Programas de Doutoramento em Ambiente Empresarial que envolvem, obrigatoriamente, a colaboração entre pelo menos uma universidade ou um instituto universitário português, uma unidade de I&D; portuguesa registada na FCT, podendo qualquer um deles ser a proponente, e uma empresa com atividade significativa de I&D;

c) Programas de Doutoramento Internacionais que envolvem obrigatoriamente a colaboração entre pelo menos uma universidade ou um instituto universitário português, uma unidade de I&D; portuguesa registada na FCT, podendo qualquer um deles ser a proponente, e uma instituição de ensino superior ou uma unidade de I&D; estrangeira.

5 - Os apoios previstos são formalizados através da celebração de um Contrato-Programa, atenta a tipologia do Programa de Doutoramento FCT e as disposições do Aviso de Abertura do concurso.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos dos Programas de Doutoramento FCT:

a) Funcionar como um instrumento de promoção da qualidade da formação científica pós-graduada nas instituições universitárias, unidades de I&D; e empresas;

b) Contribuir para o desenvolvimento e articulação entre instituições universitárias, unidades de I&D; e empresas, na promoção da qualidade e, também, no reconhecimento e relevância internacional das instituições portuguesas;

c) Incentivar os estudantes a serem membros ativos das comunidades académicas e socioeconómicas onde serão inseridos após a sua formação, oferecendo-lhes um leque alargado de competências profissionais transversais, para além dos meios e competências necessários à realização de investigação de excelência em domínios especializados.

Artigo 3.º

Entidades Proponentes e Participantes

1 - Podem candidatar-se como entidades proponentes:

a) Universidades ou institutos universitários portugueses, desde que participe uma unidade de I&D; portuguesa registada na FCT;

b) Unidades de I&D; portuguesas registadas na FCT, desde que participe uma universidade ou um instituto universitário portugueses.

2 - Podem candidatar-se como entidades participantes:

a) Instituições universitárias e unidades de I&D;, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

b) Laboratórios do Estado, empresas e outras entidades públicas ou privadas dotadas de personalidade jurídica, que pretendam promover programas de formação avançada e investigação.

Artigo 4.º

Comissão Diretiva, Diretor e Equipa do Programa

1 - A Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento FCT é dirigida por um diretor.

2 - O Diretor deve ser um investigador de reconhecido mérito científico e com experiência em formação pós-graduada da unidade de I&D; portuguesa, seja esta proponente ou participante.

3 - Um mesmo investigador só pode ser diretor de um Programa de Doutoramento FCT.

4 - A Comissão Diretiva do Programa de Doutoramento FCT inclui pelo menos um elemento de cada uma das entidades envolvidas.

5 - Um mesmo investigador só pode fazer parte, no máximo, da equipa de dois Programas de Doutoramento FCT.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - Podem apresentar candidaturas as entidades, referidas no n.º 1 do artigo 3.º, que à data da sua formalização reúnam os requisitos exigidos no presente Regulamento, no Aviso de Abertura de cada concurso e no Guião de Candidatura.

2 - As candidaturas são apresentadas em língua inglesa, de forma a possibilitar a sua avaliação por painéis internacionais.

3 - As propostas para financiamento de Programas de Doutoramento FCT apresentadas pelos candidatos obedecem ao Aviso de Abertura do concurso a que se candidatam.

Artigo 6.º

Admissibilidade

A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é realizada pela FCT.

Artigo 7.º

Constituição do Painel de Avaliação

1 - A avaliação é realizada por um Painel de Avaliação, constituído por especialistas de mérito internacionalmente reconhecido, designado pelo Conselho Diretivo da FCT, ouvidos os respetivos Conselhos Científicos e homologado pela Tutela.

2 - A composição do Painel de Avaliação é tornada pública entre a publicação do Aviso de Abertura do concurso e o início da avaliação das candidaturas admitidas.

Artigo 8.º

Avaliação das Candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas de acordo com os critérios do Guião de Avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As candidaturas têm que evidenciar uma estratégia que garanta as melhores condições aos estudantes de doutoramento, nomeadamente:

a) Estrutura de governação que contemple uma direção executiva de dimensão variável baseada na figura de um diretor com ampla capacidade de decisão sobre a execução e gestão corrente do Programa de Doutoramento FCT, e a participação de pelo menos um membro de cada uma das entidades participantes;

b) Mérito da(s) equipa(s) de investigação associada(s) ao Programa de Doutoramento FCT;

c) Condições de acolhimento das entidades participantes que assegurem uma formação científica de elevada qualidade;

d) Existência de serviços profissionais de gestão e divulgação de atividades do Programa de Doutoramento FCT;

e) Modelos formativos baseados em perspetivas interdisciplinares integradoras, independentemente da área específica a que se destinam, evitando que se constituam como o prolongamento de programas de pré-graduação preexistentes;

f) Processo de seleção de estudantes;

g) Planos para a orientação e acompanhamento dos estudantes ao longo da sua formação;

h) Capacidade de afirmação internacional, aferida nomeadamente através da massa crítica gerada e da experiência de colaboração internacional com instituições de referência;

i) Capacidade de atrair e de integrar estudantes nacionais e estrangeiros;

j) Capacidade de inserir os estudantes em comunidades académicas e socioeconómicas após a sua formação.

3 - No caso dos programas de doutoramento, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, parte dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese de doutoramento são obrigatoriamente efetuados em ambiente empresarial.

Artigo 9.º

Financiamento e Custos Elegíveis

1 - Em cada concurso a FCT financia um conjunto de Bolsas de Doutoramento (BD), nacionais ou mistas, com a duração máxima de quatro anos, ou um conjunto de bolsas constituído por Bolsas de Investigação (BI), com a duração máxima de um ano, e de Doutoramento, nacionais ou mistas, com a duração máxima de 3 anos.

2 - Cada Programa prevê o número e a tipologia de bolsas, bem como o modo como as mesmas são distribuídas.

3 - É igualmente disponibilizado um apoio complementar, cujo montante é definido no aviso de abertura, destinado à realização de cursos avançados, rotações laboratoriais ou outros trabalhos de campo adequados aos objetivos científicos do Programa de Doutoramento FCT, a utilizar com despesas com o pessoal ou outros custos direta e inequivocamente relacionados com as atividades do Programa de Doutoramento FCT.

4 - A distribuição dos recursos entre as instituições envolvidas consta de forma clara e descritiva na candidatura.

5 - No caso dos Programas de Doutoramento FCT, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, os parceiros empresariais asseguram uma contribuição para o financiamento, conforme especificado no aviso de abertura do concurso.

6 - Nos Programas de Doutoramento FCT, a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, o(s) parceiro(s) estrangeiro(s) asseguram obrigatoriamente contrapartidas, incluindo recursos humanos e materiais, equivalentes ao esforço efetuado pelos parceiros nacionais, sendo contabilizado como nacional o financiamento eventualmente atribuído pela FCT.

7 - A concessão efetiva de bolsas ou de outro financiamento a atribuir ao Programa de Doutoramento FCT encontra-se ainda condicionada ao cumprimento dos requisitos de funcionamento exigidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Contratos-programa

Os apoios previstos são concedidos mediante a celebração de um contrato-programa entre a FCT e as instituições envolvidas, o qual, sem prejuízo de outras matérias, dispõe sobre:

a) Estrutura de governação;

b) Direitos de propriedade intelectual e industrial;

c) Contribuições financeiras de cada parceiro;

d) Metodologia de acompanhamento;

e) Responsabilidades de cada instituição para com o doutorando;

f) Procedimento e regras gerais de seleção dos estudantes.

Artigo 11.º

Duração

O financiamento público dos Programas de Doutoramento FCT selecionados é, inicialmente, limitado a quatro anos, cabendo à FCT decidir da continuidade ou não do financiamento por igual período, ouvida a Comissão de Avaliação dos Programas de Doutoramento FCT.

Artigo 12.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento da execução do Programa e do cumprimento dos seus objetivos é feito por uma Comissão de Acompanhamento Externa, constituída por três investigadores externos às instituições envolvidas no Programa, escolhidos pela respetiva Comissão Diretiva.

2 - À Comissão de Acompanhamento Externa, compete:

a) Aconselhar a Comissão Diretiva do Programa sobre as grandes linhas estratégicas de formação pós-graduada, nomeadamente sobre o conteúdo do núcleo curricular e o acompanhamento dos alunos;

b) Avaliar anualmente a adequação das diferentes instituições envolvidas aos objetivos do Programa de Doutoramento FCT;

c) Avaliar qualquer aspeto específico do Programa de Doutoramento FCT, a pedido de qualquer das instituições envolvidas.

3 - A Comissão de Acompanhamento Externa elabora, anualmente, um relatório, onde se pronuncia justificadamente sobre o cumprimento do Programa de Doutoramento FCT aprovado e a sua adequação aos fins definidos em sede de candidatura.

4 - A FCT nomeia uma Comissão de Avaliação de Progresso dos Programas de Doutoramento, que inclui membros do painel de avaliação das candidaturas e ainda um elemento designado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que se pronuncia sobre os relatórios anuais emitidos pela Comissão de Acompanhamento Externa e sobre o relatório de autoavaliação anual, a elaborar pela Comissão Diretiva do Programa.

5 - A Comissão de Avaliação de Progresso dos Programas de Doutoramento pode fundamentadamente propor à FCT a interrupção do financiamento do Programa de Doutoramento FCT.

Artigo 13.º

Divulgação dos Resultados

1 - A proposta de decisão sobre a atribuição de financiamento ao Programa de Doutoramento FCT é comunicada aos candidatos até 90 dias úteis após a data limite de submissão da candidatura, nos termos previstos no Aviso de Abertura.

2 - Após notificação da proposta de decisão, referida no número anterior, os proponentes têm 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem sobre o mesmo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão definitiva é notificada aos proponentes, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão definitiva cabe reclamação, no prazo de 15 dias úteis após a notificação, dirigida ao Conselho Diretivo da FCT.

5 - Os comentários a enviar em sede de audiência prévia, previstos no n.º 2, assim como a reclamação prevista no n.º 4 são obrigatoriamente apresentados eletronicamente, nos termos a definir no Aviso de Abertura do concurso.

Artigo 14.º

Direitos de Propriedade Intelectual ou Industrial

1 - Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual ou industrial de que o estudante seja titular, não pode este ou as instituições envolvidas tomar qualquer ação que coloque em risco ou prejudique os direitos de cada um nos termos do contrato-programa previsto no artigo 10.º

2 - O estudante e as instituições envolvidas podem acionar qualquer diligência que seja necessária da sua parte para a proteção dos direitos de propriedade intelectual ou industrial.

3 - O estudante e as instituições envolvidas não podem divulgar publicamente informação considerada confidencial pela instituição participante, ou informação confidencial de terceiros transmitida à entidade participante.

Artigo 15.º

Menção de Apoio

1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos, no âmbito de cada Programa de Doutoramento FCT, assim como em todas as publicações e teses realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, é expressa a menção de apoio financeiro da FCT e introduzido o logótipo do Programa de Doutoramento FCT, de acordo com o disposto no respetivo manual de identidade.

2 - Nas comunicações, previstas no número anterior, é ainda claramente referido o apoio do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), ou outra designação que lhe suceda, sempre que apropriado, devendo ser observadas as normas do referido programa relativas à forma de publicitação do apoio do mesmo.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos pela FCT, obedecendo-se aos princípios e normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Seabra.

206692548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 45/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Portaria 149/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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