Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 346/2012, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Decide julgar prestadas as contas relativas à eleição para a Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009; determina que o acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à correspondente campanha eleitoral. (Processo n.º 8/CCE)

Texto do documento

Acórdão 346/2012

Processo 8/CCE

Ata

Aos três dias do mês de julho de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 346/2012

I - Relatório

1 - Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) relativo às contas apresentadas pelas diversas candidaturas às eleições supra referidas, vai pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram as candidaturas apresentadas pelo Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), Frente Ecologia e Humanismo (MPT-PH), concorrente aos círculos eleitorais do continente, Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS), Nova Democracia (PND), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido da Terra (MPT), concorrente aos círculos eleitorais das regiões autónomas, Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal Pro Vida (PPV), entregar ao Tribunal, para apreciação e fiscalização, as contas da referida campanha. Estes dados foram confirmados pela ECFP no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas, emitido ao abrigo do artigo 40.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005.

3 - Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica 2/2005, a ECFP procedeu à auditoria das contas, a qual assentou nos relatórios elaborados pela empresa AB - António Bernardo, por ela contratada ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma.

4 - Com base nesse trabalho, a ECFP elaborou, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, daquela Lei Orgânica, um relatório com as conclusões da auditoria, apontando, a cada uma das candidaturas, as ilegalidades/irregularidades que considerava verificadas e descrevendo de forma exaustiva os factos que lhes estavam subjacentes. De seguida, referem-se os pontos relevantes, para cada uma dessas candidaturas, das alegadas ilegalidades/irregularidades:

4.1 - Bloco de Esquerda (BE):

a) Eventual subavaliação de despesas da campanha;

b) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

c) Receitas e despesas eventualmente não registadas;

d) Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha;

e) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas com salários do pessoal e contratações específicas, bem como de validar a correção de contribuições em espécie;

f) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações;

g) Não pagamento através da conta bancária da campanha de uma fatura de (euro)4.200,00;

h) Contribuições do Partido após o ato eleitoral.

4.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Não disponibilização ao Tribunal da prova do encerramento da conta bancária;

c) Impossibilidade de confirmar a origem e registo de receitas provenientes da angariação de fundos, com a consequente eventual subavaliação das receitas;

d) Pagamentos efetuados após o encerramento da campanha;

e) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações;

f) Contribuições não certificadas;

g) Despesas sem documento de suporte ou com suporte documental deficiente, h) Divergências quanto ao número de outdoors;

i) Questões relacionadas com o IVA reembolsado no âmbito da campanha;

j) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

k) Contribuições do Partido não registadas;

l) Subavaliação de receitas/despesas;

m) Subavaliação das receitas da subvenção;

n) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas.

4.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Impossibilidade de aferir se despesas reconhecidas são exclusivamente da campanha;

c) Despesas faturadas fora do período eleitoral;

d) Impossibilidade de verificar que todas as despesas foram pagas através da conta bancária da campanha e o cumprimento do limite de pagamento de despesas em dinheiro;

e) Deficiente controlo das receitas e das despesas;

f) Pagamentos efetuados a fornecedores pelo PCP após o encerramento da campanha;

g) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações;

h) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

i) Não disponibilização de prova do encerramento de uma conta bancária;

j) Contribuições dos Partidos após o ato eleitoral;

k) Contribuições do Partido não registadas;

l) Contribuições não certificadas;

m) Subavaliação de receitas/despesas;

n) Subavaliação das receitas da subvenção;

o) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

p) Abertura de diversas contas bancárias;

q) Receitas de angariações de fundos sem identificação de doador;

r) Contribuição de pessoa coletiva.

4.4 - Frente Ecologia e Humanismo (MPT-PH):

a) Impossibilidade de confirmar se a publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada dentro do prazo estipulado na lei;

b) Não disponibilização de alguns extratos bancários;

c) Não disponibilização de prova do encerramento da conta bancária;

d) Pagamentos efetuados a fornecedores após o encerramento da campanha;

e) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

f) Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

g) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas.

4.5 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Não utilização da conta bancária específica da campanha;

c) Não disponibilização de prova do encerramento da conta bancária;

d) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações;

e) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

f) Divergências quanto ao número de outdoors;

g) Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

h) Contribuições não certificadas;

i) Subavaliação de receitas/despesas;

j) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

k) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

l) Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "Outros" do balanço;

m) Divergência entre o total da lista de meios e o valor registado no mapa de despesas;

n) Diferença dos saldos (disponibilidades) do Balanço e do extrato bancário;

o) Diferença do resultado na Conta e no Balanço.

4.6 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Impossibilidade de confirmar publicação atempada do anúncio do mandatário financeiro;

c) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

d) Contribuições não certificadas;

e) Subavaliação de receitas/despesas;

f) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

g) Despesas faturadas após o ato eleitoral;

h) Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

i) Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo.

4.7 - Nova Democracia (PND):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Receitas e despesas realizadas por montantes muito inferiores aos das eleições de 2005;

c) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas;

d) Despesas com custos diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP;

e) Impossibilidade de aferir da razoabilidade do montante de donativos em espécie;

f) Não disponibilização ao Tribunal de prova do encerramento da conta bancária;

g) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

h) Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

i) Contribuições não certificadas;

j) Subavaliação de receitas/despesas;

k) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

l) Dívidas pendentes após o encerramento da campanha;

m) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal.

4.8 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Deficiente classificação das despesas;

c) Receitas e despesas realizadas por montantes muito superiores aos das eleições de 2005;

d) Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador;

e) Impossibilidade de aferir se despesas reconhecidas são exclusivamente da campanha;

f) Despesas de campanha subavaliadas;

g) Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas;

h) Não apresentação da lista de ações e meios de campanha;

i) Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

j) Contribuições do Partido não registadas;

k) Subavaliação de receitas/despesas;

l) Diferença do resultado na Conta e no Balanço.

4.9 - Partido da Terra (MPT):

a) Não disponibilização ao Tribunal de prova da abertura de conta bancária específica para a campanha, nem do respetivo encerramento;

b) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro efetuada após o prazo legal;

c) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

d) Contribuições não certificadas;

e) Subavaliação de receitas/despesas;

f) Despesas faturadas após o ato eleitoral;

g) Dívidas pendentes após o encerramento da campanha;

h) Despesas de campanha pagas pelo Partido.

4.10 - Partido Nacional Renovador (PNR):

a) Impossibilidade de confirmar se a publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada no prazo legal;

b) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

c) Apresentação de contas fora do prazo;

d) Contribuições efetuadas pelo Partido após o ato eleitoral;

e) Subavaliação de receitas/despesas;

f) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

g) Receitas de donativos e angariações de fundos sem identificação de doador;

h) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

i) Despesas faturadas após o ato eleitoral;

j) Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

k) Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo.

4.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

a) Subavaliação de receitas/despesas;

b) Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral;

c) Não disponibilização ao Tribunal de prova do encerramento da conta bancária;

d) Deficiências no suporte documental;

e) Deficiência da lista de ações e meios de campanha.

4.12 - Partido Popular Monárquico (PPM):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Não apresentação da lista de ações de campanha e dos meios utilizados;

c) Impossibilidade de aferir sobre se o donativo recebido se relaciona com a campanha;

d) Apresentação de contas fora do prazo;

e) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

f) Despesas faturadas após o ato eleitoral;

g) Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

h) Publicação de apenas um anúncio relativo ao mandatário financeiro;

i) Despesas sem suporte ou com suporte documental deficiente;

j) Falta de pedido de confirmação de saldos a bancos e fornecedores.

4.13 - Partido Social Democrata (PPD/PSD):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Divergência entre os montantes das dívidas a fornecedores no balanço e no balancete;

c) Receitas de angariação de fundos não registadas;

d) Despesas eventualmente não refletidas nas contas;

e) Questões relacionadas com contribuições em espécie efetuadas pela comissão política distrital da Madeira;

f) Impossibilidade de validar a correção do critério de imputação de custos desta campanha relativamente ao ciclo de três campanhas em 2009;

g) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de montantes de despesas registadas;

h) Despesas faturadas em data posterior ao ato eleitoral;

i) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações;

j) Deficiências no controlo das receitas e das despesas;

k) Questões relacionadas com o IVA reembolsado no âmbito da campanha;

l) Divergências quanto ao número de outdoors;

m) Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

n) Contribuições do Partido não registadas;

o) Contribuições não certificadas;

p) Subavaliação de receitas/despesas;

q) Subavaliação das receitas da subvenção;

r) Abertura de diversas contas bancárias.

4.14 - Partido Socialista (PS):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Impossibilidade de aferir da razoabilidade dos montantes das contribuições em espécie e contribuições valorizadas a custos diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP;

c) Deficiente controlo das receitas e das despesas;

d) Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações;

e) Questões relacionadas com o IVA reembolsado no âmbito da campanha;

f) Divergências quanto ao número de outdoors;

g) Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

h) Subavaliação de receitas/despesas;

i) Subavaliação das receitas da subvenção;

j) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

k) Abertura de diversas contas bancárias;

l) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

m) Despesas faturadas após o ato eleitoral;

n) Receitas de angariações de fundos depositadas após o ato eleitoral.

4.15 - Partido Trabalhista Português (PTP):

a) Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados;

b) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

c) Apresentação de contas fora do prazo;

d) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

e) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

f) Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "Outros" incluída no balanço;

g) Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

h) Diferença do resultado na Conta e no Balanço;

i) Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo;

j) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal;

k) Receitas e despesas muito inferiores às orçamentadas;

l) Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha.

4.16 - Portugal Pro Vida (PPV):

a) Impossibilidade de confirmar a abertura de conta bancária específica da campanha;

b) Sobrevalorização das despesas com inclusão de não relacionadas com a campanha;

c) Existência de eventuais donativos em espécie não contabilizados;

d) Deficiências de suporte documental;

e) Deficiência da lista de ações e meios de campanha;

f) Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

g) Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

h) Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal.

5 - As candidaturas receberam o correspondente relatório e foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre os factos nele descritos e sobre as ilegalidades/irregularidades que lhes eram imputadas, bem como para prestarem os demais esclarecimentos que tivessem por convenientes, conforme preceitua o artigo 41.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005. Não responderam o MMS, o PNR, o PPM e o PTP. Os demais partidos responderam nos termos que constam do processo e que, no essencial, serão referidos aquando da apreciação das respetivas contas. A ECFP elaborou, então, o seu parecer.

II - Fundamentos

6 - Nos Acórdãos que apreciaram as contas das campanhas eleitorais das eleições legislativas de 2005, presidenciais de 2006 e autárquicas de 2005 (Acórdãos n.os 563/2006, 19/2008 e 567/2008 respetivamente), teve o Tribunal a oportunidade de, reiterando muito do que já havia afirmado face ao regime jurídico anterior, clarificar e concretizar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência nesta matéria.

Reitera-se, agora, o essencial do que então se afirmou a este propósito e, em particular, que a apreciação do Tribunal não recai sobre a gestão, em geral, das candidaturas, mas tão-só sobre o cumprimento, pelas mesmas, das exigências que a lei, diretamente («legalidade», em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística («regularidade»), lhes faz nessa área. Isto dito, proceder-se-á de seguida à análise das infrações que foram apontadas às diferentes candidaturas nos respetivos relatórios de auditoria.

6.1 - Desde logo, porém, vistos os autos e analisadas as respostas das candidaturas, que aqui, nos pontos referentes às imputações a seguir referenciadas se dão por reproduzidas, entende o Tribunal que, pelas razões adiante explicitadas, há que liminarmente considerar, sem necessidade de maiores ponderações, que não procedem as seguintes imputações:

6.1.1 - Bloco de Esquerda (BE):

Eventual subavaliação das despesas;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Receitas e despesas eventualmente não registadas;

Pagamentos a fornecedores efetuados após o encerramento da campanha e Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas com salários do pessoal e contratações específicas, bem como de validar a correção de contribuições em espécie;

Não pagamento através da conta bancária da campanha de uma fatura de (euro) 4.200,00, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal;

Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações, porque a irregularidade não é imputável ao Partido.

6.1.2 - CDS - Partido Popular (CDS-PP):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Não disponibilização ao Tribunal da prova do encerramento da conta bancária, por ter sido sanada a irregularidade;

Impossibilidade de confirmar a origem e o registo de receitas provenientes da angariação de fundos, com a consequente eventual subavaliação das receitas, por não se ter apurado a existência de angariações de fundos;

Pagamentos efetuados após o encerramento da campanha;

Contribuições não certificadas;

Despesas sem documento de suporte ou com suporte documental deficiente;

Divergências quanto ao número de outdoors, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal;

Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações, porque a irregularidade não é imputável ao Partido.

6.1.3 - CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Impossibilidade de aferir se despesas reconhecidas são exclusivamente da campanha;

Impossibilidade de verificar que todas as despesas foram pagas através da conta bancária da campanha e o cumprimento do limite de pagamento de despesas em dinheiro;

Não disponibilização de prova do encerramento de uma conta bancária;

Pagamentos efetuados a fornecedores pelo PCP após o encerramento da campanha, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal;

Deficiente controlo das receitas e das despesas, por se tratar de repetição de outras situações tratadas autonomamente nos autos;

Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações, porque a irregularidade não é imputável ao Partido.

6.1.4 - Frente Ecologia e Humanismo (MPT - PH):

Impossibilidade de confirmar se a publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada dentro do prazo estipulado na lei;

Não disponibilização de alguns extratos bancários;

Não disponibilização de prova do encerramento da conta bancária; e Pagamentos efetuados a fornecedores após o encerramento da campanha, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

6.1.5 - Movimento Esperança Portugal (MEP):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Não utilização da conta bancária específica da campanha;

Não disponibilização ao Tribunal de prova do encerramento da conta bancária;

Divergências quanto ao número de outdoors, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal;

Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações, porque a irregularidade não é imputável ao Partido.

6.1.6 - Movimento Mérito e Sociedade (MMS):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Impossibilidade de confirmar publicação atempada do anúncio do mandatário financeiro, por se ter confirmado a publicação.

6.1.7 - Nova Democracia (PND):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Receitas e despesas realizadas por montantes muito inferiores aos das eleições de 2005;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas registadas;

Despesas com custos diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP;

Impossibilidade de aferir da razoabilidade do montante de donativos em espécie; e Não disponibilização ao Tribunal de prova do encerramento da conta bancária, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

6.1.8 - Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Deficiente classificação das despesas;

Receitas e despesas realizadas por montantes muito superiores aos das eleições de 2005;

Receitas provenientes de angariações de fundos não listadas por doador;

Impossibilidade de aferir se despesas reconhecidas são exclusivamente da campanha;

Despesas de campanha subavaliadas; e Impossibilidade de verificar a razoabilidade do montante de despesas pagas e registadas, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

6.1.9 - Partido da Terra (MPT):

Não disponibilização ao Tribunal de prova da abertura de conta bancária específica para a campanha, nem do respetivo encerramento, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro efetuada após o prazo legal, por se ter concluído não existir ilegalidade ou irregularidade.

6.1.10 - Partido Nacional Renovador (PNR):

Impossibilidade de confirmar se a publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro foi efetuada no prazo legal, por se ter concluído não existir ilegalidade ou irregularidade.

6.1.11 - Partido Operário de Unidade Socialista (POUS):

Subavaliação de receitas/despesas;

Despesa de campanha faturada em data posterior ao ato eleitoral;

Não disponibilização ao Tribunal de prova do encerramento da conta bancária;

e Deficiências no suporte documental, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

6.1.12 - Partido Popular Monárquico (PPM):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Impossibilidade de aferir sobre se donativo recebido se relaciona com a campanha, por se ter concluído não existir ilegalidade ou irregularidade.

6.1.13 - Partido Social Democrata (PSD):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Divergência entre os montantes das dívidas a fornecedores no balanço e no balancete;

Receitas de angariação de fundos não registadas;

Despesas eventualmente não refletidas nas contas;

Questões relacionadas com contribuições em espécie efetuadas pela comissão política distrital da Madeira;

Impossibilidade de validar a correção do critério de imputação de custos desta campanha relativamente ao ciclo de três campanhas em 2009;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de montantes de despesas registadas;

Despesas faturadas em data posterior ao ato eleitoral;

Divergências quanto ao número de outdoors, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal;

Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações; porque a irregularidade não é imputável ao Partido;

Deficiências no controlo das receitas e das despesas, por se tratar de repetição de outras situações tratadas autonomamente nos autos.

6.1.14 - Partido Socialista (PS):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Impossibilidade de aferir da razoabilidade dos montantes das contribuições em espécie e contribuições valorizadas a custos diferentes dos preços de referência da listagem da ECFP, por não ser possível verificar, em concreto, qualquer ilegalidade ou irregularidade;

Deficiente controlo das receitas e das despesas, por se tratar de repetição de outras situações tratadas autonomamente nos autos;

Não obtenção de respostas ao pedido de confirmação de saldos e transações, porque a irregularidade não é imputável ao Partido;

Divergências quanto ao número de outdoors, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

6.1.15 - Partido Trabalhista Português (PTP):

Receitas e despesas realizadas por montantes diferentes dos orçamentados, por tal não constituir qualquer ilegalidade ou irregularidade.

6.1.16 - Portugal Pro Vida (PPV):

Impossibilidade de confirmar a abertura de conta bancária específica da campanha;

Existência de eventuais donativos em espécie não contabilizados;

Sobrevalorização das despesas com inclusão de não relacionadas com a campanha; e Deficiências de suporte documental, por ter sido apresentada justificação procedente, aceite pelo Tribunal.

7 - A estas imputações acresce uma outra sistematicamente feita e denominada "incerteza quanto à eventual devolução ao Estado do montante do IVA reembolsado", já que o mesmo teria sido "reembolsado em duplicado"

por força do pagamento da subvenção estatal. Sobre a questão o Tribunal já teve ocasião de se pronunciar no seu Acórdão 498/2010, repetido nos Acórdãos n.os 135/2011 e 617/2011. Não obstante, dada a persistência das imputações sobre a alegada incerteza, importa, uma vez mais, decidir.

A subvenção pública prevista no artigo 17.º da Lei 19/2003 destina-se à cobertura das despesas das campanhas eleitorais e é atribuída aos partidos que, no caso de eleições para a Assembleia da República, concorram a, pelo menos, 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio e obtenham representação. A subvenção estatal total é repartida, entre as candidaturas que preencham os requisitos enunciados, em duas partes distintas: uma, correspondente a 20 % do valor total, em partes iguais para todas aquelas candidaturas e outra, correspondente a 80 % do referido valor, em função dos resultados eleitorais.

Ora, sendo este o modo de repartição da subvenção, nunca esta reembolsa, cobre ou financia, "em duplicado" o IVA pago pelos partidos beneficiários da subvenção.

Acontece, porém, que tal subvenção tem como limite atribuível a cada uma dessas candidaturas um montante que não pode, em qualquer caso, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º da Lei 19/2003, em vigor à data da eleição, "ultrapassar o valor das despesas [...] efetivamente realizadas, deduzido do montante [...] de angariação de fundos." Assim sendo, decisivo é que o valor da subvenção pública, acrescido do IVA eventualmente reembolsado e do produto das angariações de fundos, não pode superar, em caso algum, o valor total das despesas realizadas. Ou, dito de outro modo, a subvenção não pode ser superior, em qualquer caso, ao valor das despesas brutas, deduzidas do IVA reembolsado e do montante da angariação de fundos. Ora, em face dos dados constantes dos presentes autos, improcede qualquer imputação quanto à alegada incerteza. Na verdade, seja qual for a forma como se façam as contas, nunca os limites das subvenções atribuíveis às candidaturas do BE, da PCP-PEV, do CDS-PP, do PPD/PSD e do PS, as únicas que a elas têm direito, foram ultrapassados.

8 - Finalmente importa ainda considerar a imputação respeitante à falta, ao atraso na entrega ou a deficiências da lista de ações e meios de campanha, em violação do dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4, da Lei Orgânica 2/2005, feita à PCP-PEV, FEH, MEP, MMS, PND, PCTP-MRPP, MPT, PNR, POUS, CDS-PP, PPM, PTP e PPV. Com efeito, tal como o Tribunal afirmou no Acórdão 617/2011, reafirmando acórdãos anteriores, e volta uma vez mais a fazer no presente Acórdão, não cabe ao Tribunal Constitucional, neste contexto, apreciar a eventual violação pelas candidaturas daquele dever. Na verdade, como se afirmou no Acórdão 567/2008, "no que especificamente se refere ao dever de comunicar à ECFP a totalidade das ações de campanha realizadas bem como os meios nela utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo nacional, trata-se de um dever imposto pelo artigo 16.º, n.os 1 e 4 da Lei Orgânica 2/2005. Porém, como o Tribunal afirmou no Acórdão 563/2006, e repetiu no Acórdão 19/2008, «apesar de a violação do dever de apresentação das ações de campanha, exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, prejudicar o controlo do financiamento e das contas da campanha, importa considerar que o diploma em referência prevê uma sanção específica para o incumprimento desse dever (artigo 47.º) e atribui à ECFP a competência para aplicar essa sanção (artigo 46.º, n.º 2). Dessa forma, não há que considerar autonomamente tal eventual violação, sendo de concluir que, «neste contexto, o Tribunal não deve ter em conta, na apreciação da regularidade da prestação de contas das diversas candidaturas, o incumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei Orgânica 2/2005, sem prejuízo de tais ações deverem ser consideradas nas contas»". Razão pela qual se não terão em conta as referidas imputações.

9 - Imputações comuns a vários Partidos:

9.1 - Apresentação de contas fora do prazo (PNR, PPM, PTP):

As contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, ocorrida em 27 de setembro de 2009, deveriam ter sido remetidas ao Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei Orgânica 2/2005 e do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003, no dia 5 de janeiro de 2010.

Acontece que as contas do PNR, do PPM e do PTP apenas foram enviadas nos dias 10 de março, 9 de março e 6 de janeiro de 2010, respetivamente.

Nenhum daqueles Partidos respondeu à imputação, sendo que resulta dos autos a violação, pelo PNR, PPM e PTP, do prazo legal estatuído pelo n.º 1 do artigo 27.º da Lei 19/2003.

9.2 - Contribuições dos partidos após o ato eleitoral (BE, PCP-PEV, FEH, MEP, PND, PCTP/MRPP, PNR, PSD e PS):

A) O BE procedeu à transferência de (euro)90.000,00, a título de contribuições para a campanha, após o ato eleitoral (nomeadamente em 21.10.2009 e 03.11.2009) - sendo que a imputação aludia a questão semelhante decidida no Acórdão 316/2010, de 14/07 (§ 7.2. B), em relação ao CDS-PP. O BE respondeu que "As transferências efetuadas pelo Partido para a conta de campanha após a data das eleições, em 21/10/2009 e 3/11/2009, visaram liquidar salários e parte das dívidas a fornecedores - ainda assim só cerca de 20 % destas. Foram devidamente certificadas pelo órgão competente e fazem parte das contas de campanha. A subvenção foi recebida posteriormente, a 5/11/2009. Este procedimento foi idêntico ao que praticámos em anteriores eleições, é absolutamente transparente e, no nosso entender, não afeta a clareza das contas nem quaisquer dos limites legais aplicáveis às contas de campanha. Acresce que não vislumbramos nem na Lei nem nas Recomendações da ECFP quaisquer normativos contrários a este procedimento. Pelo contrário, na página 7 das Recomendações da ECFP para as Eleições Legislativas de 2009 pode ler-se: "Se a Campanha não dispuser de fundos próprios para a liquidação das faturas de fornecedores que não tiverem sido pagas até ao dia das eleições, deverá o Partido transferir os fundos para a Campanha que permitam a liquidação das responsabilidades no referido prazo (de 90 dias)." Por outro lado, o Acórdão citado, embora considerando que as contribuições deverão ser feitas durante o período de campanha, alude à eventualidade de uma "justificação aceitável"

o que não terá ocorrido no caso então em apreço. Assim sendo, tratando-se do pagamento de salários e a liquidação de faturas a fornecedores cujos prazos de pagamento haviam expirado, julgamos ficar cabalmente justificado o procedimento.";

B) Em relação à PCP-PEV, parte das contribuições dos partidos coligados ocorreu após o ato eleitoral. Assim, o PEV transferiu (euro) 37.000,00 em 30.09.2009 e (euro) 22.427,17 em 22.12.2009; o PCP transferiu um total de (euro) 703.633,05 no período de 28.12.2009 a 23.12.2009. Respondeu a CDU que "Em reunião com a ECFP, em março de 2010, foi aceite, após muitas explicações sobre a forma como são contabilizadas as contribuições dos partidos, que estávamos a proceder corretamente. Por outro lado, nas "Recomendações" de julho de 2009 para a campanha das legislativas é referido que podem ser efetuadas transferências até 90 dias após o ato eleitoral e que, depois do encerramento das contas, podem os partidos liquidar as faturas não pagas através da conta de campanha, o que fazem à medida das suas disponibilidades financeiras";

C) Também na FEH, (euro) 4.629,52 de contribuições financeiras dos partidos coligados foram transferidos após o ato eleitoral (concretamente, em 28-09-2009, 10-10-2009, 06-12-2009, 15-12-2009, 22-12-2009, 04-01-2010 e 06-01-2010). Respondeu a coligação que "As transferências por parte dos Partidos da coligação com datas posteriores ao ato eleitoral ficaram unicamente a dever-se ao facto de os Partidos não terem disponibilidade financeira em momentos anteriores para as efetuar. Sendo Partidos pequenos não foi possível dispor da totalidade dos fundos antes da data das Eleições. À medida que os Partidos foram dispondo de fundos, como restavam ainda faturas de campanha para liquidar, optou-se por transferir os fundos necessários para a conta afeta à campanha eleitoral e depois fazer os pagamentos desde essa conta, em lugar de manter as faturas como pendentes e ser assumida a sua liquidação por parte dos Partidos num momento posterior, pois pensámos ser esta a melhor forma de apresentar as contas. As transferências efetuadas dia 4 e 6 de janeiro foram já para se poder fazer o último pagamento e deixar a conta saldada";

D) O MEP transferiu (euro) 39.550,00, a título de contribuições para a campanha, após o ato eleitoral - concretamente, em 29-09-2009, 01-10-2009, 29-10-2009, 11-12-2009 e 18-12-2009. Respondeu o Partido que "foram realizadas contribuições em datas posteriores ao ato eleitoral para o pagamento de despesas de campanha com data de fatura anterior à data do ato eleitoral. No entanto, não é verdade que estas contribuições não tenham sido registadas como receitas de campanha. Este registo pode ser confirmado nos últimos lançamentos no Mapa M2 - Receitas de Campanha - Contribuição de Partidos Políticos. Estranha-se que esta questão volte a ser colocada ao MEP depois de todos os esclarecimentos que, respondendo ao pedido de colaboração institucional feito pela ECFP, o MEP foi prestando ao longo do ano de 2009 e 2010. Estranha-se também que esta questão ganhe este relevo: na verdade, não tendo o MEP direito a subvenção estatal, em função dos resultados eleitorais, teve que recorrer a contribuições do partido para o pagamento das dívidas da campanha. É que, como mais uma vez se aproveita para esclarecer, o procedimento que o MEP utilizou para saldar as suas dívidas de campanha foi o de pagar as faturas, todas com data anterior ao ato eleitoral (algumas com prazos de pagamento a 30, 60 ou 90 dias), a partir da conta da campanha, mediante contribuições do partido vindas da conta do partido, até ao encerramento destas contas. A partir do momento do encerramento destas contas, o partido assumiu a dívida e efetuou os pagamentos restantes a partir da conta do partido";

E) O PND transferiu também (euro) 9.380,40, como contribuições para a campanha, após o ato eleitoral, designadamente em 06-10-2009, 07-10-2009, 14-10-2009, 21-10-2009, 23-11-2009, 30-11-2009). O Partido respondeu que "Quanto às transferências do partido para a conta da campanha, efetivamente aconteceram para fazer face a despesas dos últimos dias de campanha para as quais tinham sido emitidos cheques, mas que o Partido não dispunha atempadamente de fundos para fazer face às transferências necessárias.

Mas também neste caso não se descortina qual a irregularidade imputada ao Partido";

F) Idêntica situação ocorreu quanto ao PCTP/MRPP, que transferiu (euro) 18.600,00 para a campanha em 11-11-2009 e 07-12-2009. Respondeu o PCTP/MRPP que "O Partido realizou, de facto, transferências para a Campanha em datas posteriores a esta para pagar a fornecedores que prestaram serviços para a Campanha dentro das datas da Campanha. As transferências do Partido nos valores de (euro) 15.200,00 e (euro) 3.400,00 efetuadas em 11 de Novembro e 7 de Dezembro de 2009, coincidem com as dos pagamentos aos fornecedores "Ria Lisa" e "Mouse Art". [...] O facto das transferências terem sido efetuadas em datas posteriores à Campanha foi porque a situação económica do Partido não permitiu que estas transferências fossem cumpridas dentro dos prazos de Campanha e, por isso solicitou aos fornecedores de Campanha prazos de pagamento mais alargados.";

G) O PNR transferiu (euro) 2.770,00 para a conta da campanha, como contribuições do Partido, após o ato eleitoral (28-09-2009 e 31-12-2009).

Confrontado, o Partido nada disse;

H) No PSD, a quase totalidade das contribuições do Partido (euro) 438.800,32) foi registada após o ato eleitoral, designadamente em 29-09-2009, 10-10-2009, 06-12-2009, 15-12-2009 e 22-12-2009. Neste ponto, afirma o PSD que "[...] existe a necessidade inequívoca de "provisionar" as contas de campanhas eleitorais para as suas despesas imediatas; todas essas despesas são pagas com recurso às respetivas contas bancárias; a Subvenção Estatal é entregue a cada Partido com grande dilação relativamente às atividades de campanha, obrigando cada Partido a transferir verbas para tais atividades; pode até acontecer a necessidade de o Partido ter de se endividar na banca para o efeito fora do âmbito de cada campanha; as transferências sucedem-se conforme as necessidades; a ECFP tem o entendimento de que cada campanha eleitoral deve apresentar saldo nulo;

pode até dizer-se que considerar por inteiro tais contribuições como receitas de campanha traduziria um empolar destas meramente com o intuito de permitir a liquidação de despesas que posteriormente vão ser subvencionadas; assim, o PPD/PSD assume que o valor de "transferências de partidos políticos" resulta do diferencial entre o valor da receita (Subvenção Estatal e donativos/angariação de fundos) versus o valor da despesa - mesmo que dentro deste valor esteja incluída a assunção de dívidas remanescentes de campanha, resultando desta forma um valor nulo; caso sejam consideradas por inteiro as contribuições partidárias como receitas de campanha, passar-se-ia a apresentar resultados maioritariamente positivos, distorcendo a apreciação quanto a cada campanha. [...] No que respeita ao facto de parte das contribuições partidárias terem sido efetuadas em data posterior ao ato eleitoral, informo que o valor em causa, que não traduz qualquer fluxo monetário, resulta precisamente do cálculo daquele diferencial entre despesas e receitas, de forma a atingir-se um resultado nulo na Campanha (ou seja, o valor ora em questão de (euro) 374 774,29 densifica um movimento meramente contabilístico de 22 de dezembro de 2009). O próprio Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2010 considera poder existir "justificação aceitável" para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição. Haverá justificação mais "aceitável" do que a que venho de fundamentar?";

I) O PS procedeu à transferência de (euro) 1.000.000,00, a título de contribuições para a campanha, após o ato eleitoral. Solicitados esclarecimentos, respondeu o Partido que "Efetivamente o Partido Socialista transferiu para a Campanha Legislativas 2009 um montante global de (euro) 1.800.000 dividido em várias tranches. Três dessas tranches foram efetuadas após a data do ato eleitoral a saber: (euro) 300.000 - 2/10/09; (euro) 300.000 - 6/10/09; (euro) 400.000 - 15/10/09. De acordo com as contas da campanha entregues ao Tribunal Constitucional a Campanha para as legislativas de 2009 do Partido Socialista saldou-se por um montante global de Despesa pecuniária (deduzido dos donativos em espécie e contribuições do Partido em espécie) de (euro) 4.825.330,45. A Receita de Angariação de Fundos pecuniários (não considerando donativos em espécie) cifrou-se em (euro) 90.392 enquanto que, a previsão efetuada da subvenção pública a auferir se cifrou em (euro) 2.998.533,67. Compulsados os elementos atrás enunciados a Campanha denunciava um deficit de (euro) 1.736.404,78 que, de acordo com a lei, terá que ser o Partido Socialista a assumir. Efetivamente o Partido Socialista assumiu esse deficit e fê-lo, financeiramente, através das transferências que efetuou para a conta da Campanha de modo a permitir, desde logo, que esta liquidasse valores pendentes a fornecedores que, nalguns casos, ameaçavam de encerramento de portas caso isso não sucedesse. Será necessário ter em consideração que o pagamento tardio da subvenção pública, a qual é, como se sabe, uma das principais fontes de financiamento das campanhas eleitorais, coloca evidentes constrangimentos aos partidos e outras forças políticas que a elas concorrem. Os fornecedores dos meios utilizados nessas campanhas não se compadecem com os prazos dilatados no pagamento das referidas subvenções públicas. Assim, no caso presente, as referidas transferências após o ato eleitoral, e atrás mencionadas, mais não foram que a antecipação, por parte do Partido Socialista, do deficit que resultou da Campanha, e que teria que ser assumido pelo Partido, visando evitar problemas sociais gravosos da parte dos seus fornecedores por não terem estrutura financeira que lhes permitisse aguentar até a subvenção pública ser recebida".

O Tribunal vem afirmando, desde o Acórdão 567/08, que "as contribuições dos partidos para o financiamento da campanha eleitoral devem ser transferidas ao longo da campanha". Mas tem também afirmado que pode existir "justificação aceitável para as contribuições partidárias registadas posteriormente à eleição" (Acórdão 316/2010). Aliás, como notam os Partidos que responderam, a própria ECFP fez constar nas Recomendações que precederam o ato eleitoral em causa que, "se a Campanha não dispuser de fundos próprios para a liquidação das faturas de fornecedores que não tiverem sido pagas até ao dia das eleições, deverá o Partido transferir os fundos para a Campanha que permitam a liquidação das responsabilidades no referido prazo (de 90 dias). Se tal não ocorrer, a Candidatura deverá preparar uma relação de todas as faturas que, nessa data, não tiverem sido liquidadas". Serão, assim, admissíveis transferências que ocorram após o ato eleitoral, desde que justificadas e dentro do prazo de 90 dias.

Deste modo, face às justificações apresentadas, improcede a imputação quanto ao BE, PCP-PEV, MEP, PND, PCTP/MRPP, PSD e PS. Já não assim quanto à FEH, que realizou duas transferências para lá do citado prazo de 90 dias, sendo uma, inclusivamente, feita um dia depois da data limite para apresentação das contas ao Tribunal, e quanto ao PNR, que nenhuma justificação apresentou para as transferências operadas após o ato eleitoral. A FEH e o PNR incumpriram, assim, os artigos 12.º e 15.º da Lei 19/2003.

9.3 - Contribuições não registadas (CDS-PP, PCP-PEV, PCTP-MRPP e PPD/PSD):

A) Nas contas do CDS-PP há (euro) 49.976,24 de contribuições do Partido, embora este tenha transferido um total de (euro) 800.000,00 para a conta da campanha. Assim, receitas e resultado encontram-se subavaliados em cerca de (euro) 750.000,00. Em resposta, o CDS-PP veio invocar que "a referida forma de contabilização das contribuições do Partido, devidamente certificadas, registadas e de conhecimento da ECFP, impede uma sobreavaliação, necessariamente incorreta, dos montantes globais da respetiva campanha eleitoral. Este é, outrossim, o entendimento que o novo regime legal (recentemente em vigor e mais favorável) veio esclarecer e dar inteira concordância, impedindo uma inflação inadmissível porque incorreta dos montantes das campanhas";

B) Quanto à PCP-PEV, verificou-se que as contribuições declaradas não correspondem ao total das transferências efetuadas pelos Partidos coligados, mas sim ao valor líquido (montante transferido menos o devolvido aos Partidos durante a campanha). Assim, as transferências efetuadas pelo Partido Comunista Português ascenderam a (euro) 1.111.666,91 (mais (euro) 838.158,24 do que o declarado), e as transferências efetuadas pelo Partido "Os Verdes" ascenderam a (euro) 69.427,17 (mais (euro) 52.661,99 do que o declarado). Os montantes não declarados foram considerados adiantamentos, pelo que não foram reconhecidas como receitas da campanha. Consequentemente, as receitas e o resultado da campanha encontram-se subavaliados, no montante de (euro) 890.820,33. A PCP-PEV respondeu que "Em reunião com a ECFP, em março de 2010, foi aceite, após muitas explicações sobre a forma como são contabilizadas as contribuições dos partidos, que estávamos a proceder corretamente", afirmação que, todavia, não foi confirmada pela ECFP;

C) O PCTP/MRPP contribuiu com (euro) 45.800,00 para a campanha, embora só tenha registado (euro) 45.747,71. Assim, as receitas e o resultado estão subavaliados em (euro) 52,29, valor devolvido ao Partido, após encerramento da conta bancária da campanha. Afirma o PCTP/MRPP que "As contribuições do Partido foram, de facto, (euro) 45.800,00. No entanto como houve uma devolução de (euro) 52,59, foi espelhado o valor líquido da contribuição para espelhar o valor real da contribuição. A diferença de (euro) 52,29 corresponde, de facto ao valor devolvido ao Partido aquando do encerro da conta bancária [...]";

D) O montante de contribuições declarado pelo PSD ao Tribunal ascendeu a (euro) 456.199,07 (euro) 318.737,70 de contribuições financeiras e (euro) 137.461,47 de contribuições em espécie). Contudo, de acordo com a declaração do Secretário-Geral Adjunto entregue no Tribunal com a prestação de contas, as contribuições do Partido para a campanha somaram (euro) 614.561,69 (euro) 477.100,32 de contribuições financeiras e (euro)137.461,37 de contribuições em espécie), valor que "[...] será retificado após a Assembleia da República processar a Subvenção Estatal". Contudo, verificou-se que o Partido, de acordo com o balancete de centros de custos, transferiu (euro) 2.662.000,00 para a conta da campanha, pelo que a receita e o resultado se encontram subavaliados no montante de (euro) 2.343.262,30.

Na resposta, o PSD afirma: "Esta argumentação, que se mantém plenamente válida, leva à colocação de uma outra questão: quais os valores a considerar na receita, quando estão patentes três rubricas essenciais que se sobrepõem entre si, caso fossem todas consideradas como receitas de campanha, a Subvenção Estatal, os empréstimos bancários e as contribuições partidárias.

Reitero que o procedimento efetuado pelo PPD/PSD é o mais correto e transparente e o que melhor salvaguarda um empolamento de saldo na demonstração de resultados do próprio Partido. E o entendimento que mais se conforma aos princípios do regime do financiamento partidário e eleitoral e que bem merecia renovada ponderação do Tribunal Constitucional. E o entendimento que está, aliás, ratificado pelo n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação da Lei 55/2010, de 24 de dezembro".

Sobre esta questão o Tribunal teve já ocasião de afirmar que, "alegam os Partidos, no essencial, que se tratou de adiantamentos, designadamente por conta da subvenção estatal, e não de contribuições do Partido. Sem razão, porém. A este propósito caberá recordar que já no Acórdão 567/2008, [...], se verificou uma situação semelhante à que agora se aprecia (ou seja, a existência de contribuições financeiras efetuadas pelo Partido classificadas como adiantamentos e não refletidas nas contas de campanha). Ora, naquele Acórdão, ponderou o Tribunal que se tratava de "[...] contribuições financeiras para a campanha [...] não refletidas nas contas da campanha." (Acórdão 167/2009). Aliás, mais recentemente, no Acórdão 135/2011, o Tribunal afirmou que "deste modo, as várias contribuições ou adiantamentos do Partido ao longo da campanha [...] deveriam ter sido registadas. Afinal, os valores adiantados e posteriormente devolvidos não deixam de ser uma contribuição ou adiantamento do Partido, cuja contabilização não pode, em caso algum, deixar de ser efetuada." Violaram, assim, o CDS-PP, a PCP-PEV, o PCTP-MRPP e o PPD/PSD o artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.4 - Contribuições não certificadas (PCP-PEV, MEP, MMS, PND, MPT, e PSD):

A) O montante declarado de contribuições dos partidos coligados na PCP-PEV ascendeu a (euro) 295.273,85. Pese embora tal montante se encontre certificado pelos órgãos competentes do PCP e do PEV, o certo é que - conforme se concluiu supra, em 9.3. - tal montante não corresponde à totalidade das contribuições efetuadas, mas sim ao seu valor líquido. Porque não existia prova de que a totalidade das transferências fora objeto de certificação, foi solicitado o respetivo comprovativo. A resposta da coligação, porém, limitou-se ao que ficou transcrito em 9.3., não comprovando a certificação das contribuições não registadas. Verificou-se, assim, a violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

B) O montante declarado de contribuições do MEP ascendeu a (euro) 128.350,00. No entanto, não há prova de que tais contribuições tenham sido certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido.

Respondeu o MEP que "Todas as contribuições feitas pelo partido para a campanha foram devidamente certificadas pela direção do MEP, que mandatou os titulares da conta bancária do partido a efetuar os movimentos necessários: cf. ata de reunião da Direção do MEP de onde consta deliberação formal relativa às contribuições do Partido para a campanha eleitoral das eleições legislativas, e que já antes, no âmbito do relatório às contas para as eleições europeias, tinha sido enviada à ECFP (Anexo C)".

A resposta do MEP remete para o teor da Ata n.º 10, da qual conta que "os titulares da conta bancária do MEP ficam legitimados pela direção para efetuarem as contribuições necessárias do partido para as campanhas eleitorais que ocorrerão durante o ano de 2009". Ora, tal determinação em nada constitui válida certificação das contribuições. Desde logo, o que consta daquela ata é uma autorização genérica, alargada a todo e qualquer ato eleitoral ocorrido em 2009, que não dirigida especificamente à campanha para a Assembleia da República; e, como autorização prévia que é, em lado algum indica os montantes em questão. Ora, o que a lei pretende garantir é que o órgão competente do Partido certifique o montante concreto das contribuições, sendo certo que cada contribuição tem de reportar-se a uma campanha eleitoral específica, não podendo a certificação dirigir-se a um universo de indistintas contribuições partidárias para as várias campanhas.

Assim sendo, impõe-se dar por verificada a violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

C) De acordo com as receitas declaradas pelo MMS, a campanha foi integralmente financiada através de contribuições em espécie do Partido (euro) 51.985,36), as quais não se encontram certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes. Nada tendo o MMS respondido, resulta dos autos a violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

D) O PND declarou (euro)18.350,77 de contribuições, não havendo, todavia, documento de certificação. Respondeu o Partido que "Está na posse da ECFP, porque enviada junto à nossa carta de 17 de agosto de 2009, a ata de Direção na qual foram aprovados os montantes máximos a transferir, tendo as referidas transferências sido efetuadas pelo secretário-geral que, de acordo com os estatutos, é o único com poderes para o efeito".

Ora, como o Tribunal já afirmou no Acórdão 167/2009, numa situação em que existia uma ata que permitia a transferência até um determinado montante para a conta da campanha e as transferências foram realizadas por cheque assinado pelo secretário-geral, "a existência de uma ata em que se autoriza a transferência, até certo montante, para a conta da campanha, não é documento adequado para que se considere que a contribuição do Partido está corretamente certificada. Autorizar, à partida, uma transferência até certo montante não é ainda certificar o montante que foi efetivamente transferido como contribuição partidária." Há, assim, que concluir que o PND não cumpriu o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

E) O MPT contribuiu com (euro) 500,00 para a campanha, montante não certificado. Solicitados esclarecimentos, o MPT não juntou qualquer certificação da referida contribuição. Resulta, assim, dos autos a violação do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003;

F) Não foi obtida prova de que as contribuições do PPD/PSD para a campanha tenham sido certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do Partido. Além disso, também não foi obtida prova da certificação, pelos órgãos competentes das estruturas distritais, das contribuições efetuadas por Portalegre, Viseu, Aveiro, Bragança, Coimbra e Beja. Face ao exposto, a ECFP solicitou o envio da certificação efetuada pelos órgãos competentes do Partido, caso exista. O Partido respondeu que "O signatário, enquanto Secretário-Geral Adjunto do PPD/PSD, é a entidade estatutariamente competente para a certificação das contribuições partidárias para a Campanha, conforme o referido n.º 2 do artigo 16.º da Lei 19/2003, de 20 de junho. Tal certificação está junta à prestação de contas (Anexo J) e o valor exato que reportou foi em devido tempo corrigido. Não vejo, de todo, como possa levantar-se qualquer questão nesta matéria.".

Com efeito, o documento anexo às contas, intitulado declaração de contribuições para a campanha, de 4 de janeiro de 2010, subscrito pelo Secretário-geral Adjunto, José Manuel Matos Rosa, corresponde ao documento solicitado, pelo que não se descortina aqui a prática de qualquer ilegalidade ou irregularidade.

9.5 - Subavaliação de receitas/despesas (CDS-PP, PCP-PEV, MEP, MMS, PND, PCTP/MRPP, MPT, PNR, PSD e PS):

A) Em relação ao CDS-PP, de acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha, obtidas pela ECFP, foram verificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de despesas associadas (comícios, jantares, distribuição de cachecóis, entre outros devidamente detalhados no relatório de auditoria). Solicitados esclarecimentos, respondeu o Partido anexando dois quadros e um mapa de ações de campanha, visando o esclarecimento das dúvidas, mais afirmando que "tendo presente a suscetibilidade de conflito entre os períodos eleitorais, tratou cada campanha de forma individual e circunscrita [...], optando por levar a cabo uma organização específica das atividades e meios de campanha direcionada para cada ato eleitoral, mormente identificando cada despesa a cada campanha, restringindo aos respetivos mandatários financeiros nacionais a autorização (pedido e aprovação) centralizada das despesas de campanha a que estavam adstritos, nos termos dos orçamentos e dos regulamentos financeiros separadamente aprovados em Conselho Nacional para cada ato eleitoral. À regra geral enunciada, foram apenas admitidos como exceção determinados serviços justificados pela sua natureza, e que se encontram devidamente identificados. Nestes casos, o CDS garantiu, mediante contratualização prévia, a afetação repartida desses meios e respetivos custos aos três atos eleitorais, como é exemplo, o despacho de adjudicação, em anexo do ponto 9, ao fornecedor José António Henriques Loureiro, Sociedade Unipessoal, Lda., relativo ao fornecimento nacional da rede de Outdoors".

Analisadas a documentação e fundamentação apresentadas, permanecem por esclarecer, pelo menos, os valores envolvidos em ações e meios identificados em Coimbra (jantares), Faro (jantar) e Funchal (sede), em relação aos quais não foram apresentadas documentação ou justificação suficientes, impossibilitando o apuramento das despesas e receitas não refletidas nas contas, daí resultando a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

O CDS-PP imputou ainda à campanha despesas com a aquisição de bens, cuja vida útil se não esgota no período da campanha - a saber, material de escritório, que inclui uma máquina de encadernar (euro) 208,00) e uma máquina de destruir papel (euro) 441,00). Respondeu o Partido que, "Pese embora o entendimento preconizado pela ECFP - e que se justificaria se de outros bens se tratasse, entende o CDS, contrariamente, que o tratamento contabilístico efetuado não violou o dever de organização contabilística. Antes pelo contrário, na senda do que dispõe o POC - ao considerar que a conta Imobilizações Corpóreas integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua atividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados com caráter de permanência superior a um ano -, o procedimento contabilístico adotado atende à natureza dos bens em causa que não devem ser mensurados como ativo imobilizado. Para que esse reconhecimento se efetuasse tinham de estar verificadas as características em que assenta o conceito de ativos denominados imobilizados, enquanto recursos que uma entidade detém com caráter de continuidade ou permanência, não se destinando a ser vendidos ou transformados no decurso das suas atividades normais. Cumprindo o que dispõe o POC, e sublinhando que quer em termos de utilização quer em termos temporais, isto é, que o seu período de vida útil se esgotou efetivamente durante o período da Campanha em causa, registar nas contas próprias do Partido 1 máquina de encadernar, no valor de 208 (euro) e 1 máquina de destruir papel, no valor de 441 (euro), ou, em alternativa, registar como cedência desse bens como donativos em espécie, seria um procedimento inadequado."

Não tem razão o CDS-PP. A aplicação do POC ao financiamento partidário opera-se, com as devidas adaptações: deve ser adaptado às contas anuais nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei 19/2003 e deve ser adaptado em função da específica conta de campanha eleitoral, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003. Assim, desenrolando-se a campanha num período limitado de tempo, é nesse período que deve ser aferido o tempo de vida útil do bem. No presente caso, uma vez que o tempo útil de vida dos bens em causa não se esgota durante o período da campanha, os referidos bens deveriam ter sido registados nas contas do Partido, podendo este ceder tais bens à campanha, caso em que o registo dessa cedência deveria ter sido efetuado nas contas da receita e da despesa, como contribuição em espécie.

Não tendo sido feito, encontram-se as despesas sobreavaliadas e as receitas subavaliadas, com a consequente violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

Por fim, o CDS-PP não inscreveu, no ativo do balanço, o IVA pago na aquisição de bens e serviços (euro) 114.185,84), cuja restituição foi solicitada.

Confrontado, o Partido respondeu que "Nos termos do artigo 12.º da Lei 19/2003 de 19 de junho, a organização contabilística rege-se pelos princípios aplicáveis ao POC, com as devidas adaptações. Ora a aplicação dos princípios contabilísticos estabelece que sempre que o POC e as Diretrizes Contabilísticas são omissos, aplicam-se as IAS, ou seja, as normas internacionais, que participam desta forma do referencial contabilístico português. Assente neste pressuposto, o CDS-PP invoca o disposto na IAS37, cujo texto original se encontra adaptado na NCRF 21, que dispõe que quando um influxo de benefícios económicos for provável, uma entidade deve divulgar uma breve descrição dos ativos contingentes à data do balanço e, quando praticável, uma estimativa do seu efeito financeiro, mensurada usando os princípios estabelecidos para as provisões. É importante que as divulgações de ativos contingentes evitem dar indicações enganosas da probabilidade de surgirem rendimentos futuros. Verifica-se que no respetivo tratamento contabilístico, as regras são muito restritivas, e logo prudentes, no tratamento dos ativos; quer no seu reconhecimento: só é possível quando o influxo é virtualmente certo; quer na sua própria divulgação: a efetuar apenas quando for provável um influxo de benefícios económicos. Ora, o montante do IVA pago na aquisição de bens e serviços, para o qual foi solicitada a sua restituição, à data do fecho do Balanço de Campanha não se encontravam reunidas as condições necessárias e atendíveis para o reconhecimento de um ativo. O influxo de benefícios económicos futuros era, nesta data, altamente provável, mas não virtualmente certo, estando dependente da ocorrência (ou não ocorrência), de acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob controlo do CDS-PP, concretamente dependente do deferimento pela Direção de Serviços de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e que conduzam ao reembolso do pedido. Estamos assim, na presença de um ativo contingente, não passível de reconhecimento como ativo. À data de 31/12/2009, considera o CDS-PP que já estamos na presença de um ativo que deve ser reconhecido no balanço final das contas anuais de 2009. Como foi anteriormente referido, dispõe a NCRF 21 que, quando for virtualmente certo um influxo de benefícios económicos, o ativo e o rendimento relacionado são reconhecidos nas demonstrações financeiras do período em que a alteração ocorra".

Não tem razão o CDS-PP. O crédito de IVA sobre o Estado resulta documentalmente sustentado. Logo, no momento da preparação do balanço, tal crédito constitui já um ativo, independentemente do momento em que é pago. Aliás, nem se vislumbra qualquer razão para o Partido reconhecer que em 31.12.2009 tal ativo fosse recuperável e não o fosse à data da preparação do balanço. Assim, não obstante as despesas terem sido apresentadas com IVA, permitindo o seu confronto com os limites legais, o facto é que o CDS-PP violou, pelas razões expostas, o artigo 15.º da Lei 19/2003;

B) Entre as listas de ações e meios entregues pela PCP-PEV e aquilo que a ECFP apurou no terreno há divergências. Assim, há ações não incluídas na lista, bem como há na lista ações relativas às eleições autárquicas e existem meios para os quais não foi encontrado registo de despesas associadas, nomeadamente sede de campanha e serviços de contabilidade. Foram pedidos esclarecimentos, bem como o envio do(s) documentos(s) comprovativo(s) e a informação (área ocupada pela sede e período de utilização) que permitisse à ECFP avaliar a razoabilidade da despesa e a sua adequação aos valores constantes da "Lista indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política", publicitada pela ECFP na página Internet do Tribunal Constitucional, adiante designada "Lista Indicativa".

A PCP-PEV, "para esclarecer as situações que o Relatório diz terem ficado por justificar (página 15)", enviou "listas para suprir os lapsos relativos às ações em Aveiro (25/09/09), Évora (11/09/09) e Funchal (22/09/09) (anexo 1)", mais alegando que "A iniciativa no Funchal teve como meio unicamente a eletricidade contratada para o local (doc. 2002010); confirma-se que a ação em Aveiro (19/09/09) se refere à campanha autárquica e consta das respetivas contas, pelo que não deve ser considerada na campanha das legislativas; a iniciativa "Piquenique no Jardim das Caldas de Chaves"

realizou-se no dia 4/10/09 no âmbito das Eleições Autárquicas 2009 encontrando-se referenciada no respetivo mapa de ações e propaganda política do concelho de Chaves; quanto à iniciativa em Braga, dia 20/9/09 em S. Paio de Merelim, voltamos a reafirmar que é uma iniciativa integrada na campanha das Eleições Autárquicas 2009, estando registada no mapa de ações e propaganda política do concelho de Braga. A viatura referida consta da fatura da Autojardim n.ºA37116 (doc. n.º 800004128) integrada nas contas das Eleições Autárquicas 2009; a atuação dos "Tocá Rufar" consta da lista dos meios de propaganda política da Organização Central enviada, integrada na ação "Comício no Campo Pequeno" (doc. n.º 1504059) da empresa Artes e Ideias Sonoras; e comunica-se que os serviços de contabilidade foram executados por apoiantes da CDU - Coligação Democrática Unitária no âmbito de trabalho militante que o Tribunal Constitucional já aceitou sem quaisquer reservas em acórdãos que julgaram anteriores contas de campanhas eleitorais".

Sucede que as listas enviadas comprovam o lapso cometido pela coligação no registo das ações ocorridas em Aveiro, Évora e Funchal. Além disso, subsistem várias omissões que também não foram explicadas, nem valorizadas, havendo ainda que valorar o trabalho dos militantes quanto à contabilidade e a aludida questão da sede. Na verdade, se é certo que o n.º 5 do artigo 16.º da Lei 19/2003, na redação introduzida pela Lei 55/2010, de 24 de dezembro, veio alterar esta situação, impõe-se recordar que tal norma não vigorava ainda à data dos factos, pelo que não é invocável, no presente contexto de verificação de ilegalidades;

C) Em relação ao MEP, de acordo com informações obtidas pela ECFP, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de despesas associadas. Adicionalmente, foi verificado que o Partido não registou despesas de contabilidade. Respondeu o MEP:

"Relativamente às despesas relacionadas com os Serviços de Contabilidade, por lapso dos n/serviços administrativos, as faturas relativas aos serviços de contabilidade dos meses de agosto, setembro, outubro e dezembro de 2009 não foram incluídas nas pastas de documentos a contabilizar. Este lapso foi detetado já no ano de 2010 após o encerramento das contas. Deste modo, as faturas de serviços desses meses (em que se inclui o período da campanha) apenas foram contabilizadas em 2010, como correções relativas a períodos anteriores". O Partido apresentou ainda justificação para cada uma das ações e meios referidos no relatório de auditoria.

Analisadas as justificações e a documentação apresentadas, apenas quanto a refeições - que foram diretamente pagas pelos participantes -, quanto a ações e meios objeto de retificação e a ações e meios sem custos associados, podem aceitar-se tais justificações. Já não assim, porém, quanto à não inscrição dos seguintes meios: i) "Placard MEP" - Tela verde usada no palco para discursos -, cuja reutilização deveria ter sido inscrita como contribuição em espécie do Partido; ii) sistema de som - referido como pertencendo a um dirigente do Partido -, que deveria ter sido valorizado e inscrito como donativo em espécie; iii) valor calculado e atribuído à afetação da sede regional de Braga à campanha, que também deveria ter sido inscrito como contribuição em espécie; iv) finalmente, as canetas MEP e todo o material reutilizado deveria ter sido também valorizado. Assim, pelo menos quanto a estes pontos, há que concluir não terem sido integralmente cumpridos a alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, todos da Lei 19/2003.

Também em relação ao MEP, foi identificada a existência de receitas de angariação de fundos no jantar que decorreu no Mercado da Ribeira, em Lisboa, e que não foram registadas. O MEP respondeu que "Com o intuito de simplificar o processo, o MEP optou por registar todas as receitas na contabilidade do partido, fazendo depois contribuições para as contas de campanha (como pode facilmente ser observado pelas contas entregues e como foi diversas vezes explicado em reuniões com a ECFP). Foi uma opção que foi tomada com o objetivo de ter maior controlo sobre as receitas de campanha. O MEP recusa que este ponto do relatório constitua uma incorreção e estranha que a descrição de procedimentos nos jantares de campanha do MEP feita pelos observadores não seja antes objeto de elogio por parte da ECFP, uma vez que este procedimento não é, nem pode ser, exigido aos partidos (porque é sempre incerto e resulta naquilo que for escrito pelos participantes no evento), tendo o MEP sempre feito tudo para conseguir ter algum controlo sobre as receitas obtidas nessas ocasiões. Relevante é que o MEP tenha identificado corretamente estes registos no mapa de receitas do partido. Anexa-se assim, a lista de receitas de angariação de fundos das contas do MEP de 2009 (nesta data já entregues), de onde constam, assinaladas a amarelo, todas as receitas das ações desenvolvidas durante a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2009, incluindo, portanto, o jantar em causa, de Lisboa, bem como todos os outros jantares.

Como facilmente se percebe pelos montantes em causa, não estão em causa praticamente receitas de angariações de fundos propriamente ditas mas quase unicamente receitas respeitantes ao pagamento das próprias refeições. Caso a ECFP entenda necessário, o MEP está naturalmente disponível para enviar todas as folhas com o registo de participantes dos jantares, referidas pelos observadores de campanha, de forma a que se possa controlar ainda com mais precisão o número de participantes nos jantares e os montantes pagos e concluir que correspondem integralmente às receitas indicadas nas contas anuais de MEP (e que se juntam em anexo, como se disse)".

O MEP confunde contas da campanha com contas do partido político. Ora, a lei distingue entre ações de campanha e ações de propaganda, tal como distingue receitas do Partido e receitas da campanha eleitoral, sendo que umas e outras devem ser objeto de tratamento específico e separado. Em resultado, a descrita (e confirmada) atuação do MEP configura uma violação do n.º 3 do artigo 16.º e também do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 19/2003;

D) Quanto ao MMS, ainda de acordo com as informações sobre as atividades e eventos da campanha obtidas pela ECFP, foram identificadas ações e meios relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. A não identificação das faturas ou pagamentos referentes a esses meios, permitirá concluir que foram cedidos gratuitamente, pelo que deveriam estar registados como donativos em espécie. Como tal, a ECFP solicitou informação de suporte da despesa referente às ações listadas e, caso as despesas associadas a esses meios estivessem registadas, solicitou também o envio do(s) documentos(s) que os comprovassem e o envio da informação (nomeadamente a área e o período de ocupação da sede do Partido, dimensões, quantidades e tipo de impressão dos cartazes, etc.) e correspondência trocada com os fornecedores, que permitisse avaliar a razoabilidade das despesas registadas ou apurar as despesas e receitas não registadas, face aos valores constantes da "Lista Indicativa". O MMS nada respondeu.

Perante o exposto, recordando o que este Tribunal afirmou no Acórdão 563/06, designadamente que "os meios utilizados na campanha para as eleições legislativas devem ser integrados na respetiva conta, a não ser que a candidatura prove que esses meios correspondem a despesas de outra e não dessa campanha", resta concluir pela violação, pelo MMS, do artigo 15.º da Lei 19/2003;

E) Também quanto ao PND foram identificados meios relativamente aos quais não foi possível identificar o registo de despesas associadas, incluindo despesas relacionadas com a sede de campanha e com contabilidade. O PND respondeu que "A ECFP elaborou um quadro comparativo não referindo onde observou o que diz ter observado. Atenta a vaguidade da acusação deduzida, procuramos aqui responder o melhor possível, sem no entanto deixar de reafirmar a reserva já feita no início desta carta sobre a forma como é posto em causa o direito de defesa do Partido e os valores de um Estado de Direito, cuja defesa cabe, antes de mais, ao Tribunal Constitucional". De seguida, o PND apresentou justificações ou explicações para os pontos referidos no relatório de auditoria e a que a ECFP solicitou esclarecimentos, nos quais, além do mais, disse que "Não houve lugar a qualquer despesa de sede de campanha porque simplesmente não existiram. Nenhum candidato pediu dispensa de trabalho, nenhum militante ou candidato recebe qualquer remuneração do Partido, pelo que não faria qualquer sentido ter uma sede de campanha onde ninguém poderia estar. Do mesmo modo, não houve qualquer despesa de contabilidade, porque o trabalho acrescido que este tipo de campanha possa dar é executado pelos membros do Partido [...]. Quanto ao "balão com a forma de zeppelin com o nome e emblema do Partido e slogan "Olho na ladroagem", (o qual, de acordo com a explicação dada pelo Partido, foi alugado, mas, face ao insucesso do seu lançamento, não foi faturado ao PND), respondeu o Partido que tal afirmação está correta e que "Resta apenas acrescentar que os tiros com arma ilegal não se destinavam ao balão, mas aos membros do PND da Madeira. Para azar da empresa locadora do balão, os tiros atingiram o balão e não os alvos pretendidos. O objetivo era alugar um balão voando e não um balão no chão furado, pelo que, face ao insucesso, nada foi faturado, nada sendo devido pelo Partido.". Mais alegou que, "Efetivamente foi adquirido e colado na viatura do Deputado da Madeira uma decoração que visava a Campanha para as Legislativas. A mesma viatura esteve praticamente imobilizada e não foi considerada como donativo em espécie pela seguinte razão: A vendedora da carrinha recebeu o valor da mesma mas não deu atempadamente quitação da mesma. A viatura foi adquirida com verbas da conta do Deputado da Madeira, este não tem personalidade jurídica para fazer a aquisição, colocou-se-nos pois o impasse de saber quem fazia o donativo à data. Nestas circunstâncias, optou-se por apenas colocar a decoração e não circular com ela em campanha, aplicando-se-lhe o mesmo critério como se de uma pessoa se tratasse com um autocolante ao peito. [...] Contrariamente ao afirmado por V. Exas. no V.

relatório, não pode ser considerada como donativo em espécie a utilização da viatura do candidato, porquanto este não a disponibilizou para a campanha, nem foi utilizada para a campanha eleitoral. [...] como a viatura não foi usada para realizar qualquer campanha eleitoral, seria o mesmo que avaliar o proveito em espécie de alguém trazer ao peito, um autocolante durante a sua atividade diária. [...]".

Atenta a resposta apresentada, importa concluir, quanto à decoração da viatura, que se está na presença de uma contribuição em espécie que, como tal, deveria ter sido registada. Neste ponto, a comparação com "autocolantes ao peito" e com o "vestuário" de filiados não faz sentido: por um lado, não tem cabimento a comparação entre simpatizantes partidários e veículos como "alegados suportes publicitários" e, por outro, o custo de tais autocolantes não pode deixar de ser registado nas contas, tal como o custo da decoração do veículo. As receitas e despesas encontram-se, assim, subavaliadas, em violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

F) Em relação ao PCTP/MRPP, foram imputadas à campanha despesas, no montante de (euro) 633,99, relacionadas com a aquisição de bens cuja vida útil não se esgota no período da campanha e que, por isso, deveriam ter sido capitalizados nas contas do Partido. Respondeu o Partido que "Foram os auditores informados que, o valor de (euro) 633,99 referente à aquisição de um Leitor de DVD e Televisor LCD, não foi capitalizado, pois estes equipamentos foram roubados em virtude de um assalto à sede da Campanha. A ocorrência foi devidamente reportada à PSP. Se o Tribunal Constitucional assim o entender, será facultada cópia da ocorrência apresentada. Assim não entende o Partido porque volta a ser referida a mesma situação já do conhecimento da auditoria (devidamente reportada e justificada aquando da auditoria realizada)".

A justificação não procede. O facto de os bens terem sido furtados não invalida a violação imputada, pois aqueles bens não deveriam ter sido adquiridos pela campanha, mas sim pelo Partido e por este cedidos à campanha, sendo a cedência devidamente valorada. É essa, aliás, a incorreção de que aqui se cuida, independentemente do destino que os bens acabaram por ter. Deste modo, verificou-se incumprimento do artigo 15.º da Lei 19/2003;

G) Em relação ao MPT, de acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha obtidas pela ECFP, foram identificados meios relativamente aos quais não se verificou o registo de despesas (designadamente, arrendamento de espaço para a sede de campanha, impressos, viatura de caixa aberta, cartazes, estruturas metálicas, equipamento informático e telemóvel, blogue, internet, portal e site, assim como não foi identificada qualquer despesa relacionada com contabilidade). O MPT respondeu que não foi arrendado qualquer espaço para a sede de campanha - pelo que não existe nenhum custo associado - e que todas as ações referenciadas não tiveram qualquer custo, por corresponderem a trabalho militante ou a telefonemas recebidos ou a despesas pagas do bolso dos próprios ou a material da propriedade dos próprios candidatos ou a intervenção nas telecomunicações gratuita, sendo que, quanto às estruturas, "já haviam sido consideradas como custo na campanha eleitoral do MPT para o Parlamento Europeu de 2009 tendo permanecido na posse do MPT pelo facto de não ser compensador para a empresa que as alugou recuperá-las", sendo que "as mesmas se encontravam deterioradas e não tinham mais qualquer valor comercial".

Neste ponto, se o trabalho militante não releva para efeitos de custo da campanha, tal como a utilização de bens da propriedade dos próprios candidatos, já o mesmo não ocorre com a utilização de estruturas metálicas de terceiros ou com a utilização gratuita de meios. Desde logo, o facto de serem utilizados meios gratuitamente não significa que os mesmos não tenham um valor - valor esse que não poderá deixar de se refletir nas contas.

Conforme se explicitou no Acórdão 567/2008, "O empréstimo de um bem à candidatura para utilização numa campanha eleitoral é um donativo em espécie, pelo que o respetivo valor deve ser registado nas contas, quer na rubrica das receitas quer na das despesas.". Assim, as estruturas referidas deveriam ter sido valorizadas e refletidas nas contas, estando por isso as receitas e despesas de campanha subavaliadas por um montante que não é, todavia, possível quantificar, o que viola o artigo 15.º da Lei 19/2003.

As contas do MPT revelam ainda despesas cujo custo é superior ao da "Lista indicativa". Em concreto, sendo os custos unitários de cartazes de (euro) 30,00/45,00 e os custos de colocação de cartazes de (euro) 15,00/25,00, o MPT apresentou custos de (euro) 76,00 e (euro) 35,00, respetivamente. Em resposta, o MPT veio dizer que "Os valores constantes nas faturas referidas neste ponto [...] são os acordados com os fornecedores sendo que o preço cobrado é aquele que é normalmente praticado na Região Autónoma da Madeira. Se o mesmo se apresenta como mais elevado do que aquele que é o preço de referência tal deve-se ao facto, certamente não desconhecido da ECFP, de que os preços existentes na RA da Madeira são substancialmente mais elevados do que os do continente, atentos os custos de insularidade. Tal como atrás se referiu, no caso de Osvaldo Rogério Pereira o trabalho incluiu a utilização de viatura de apoio à colagem dos cartazes, trabalho esse que estava incluído no preço final".

Não obstante a diferença superar em quase 70 % os valores indicativos máximos previstos para os custos dos cartazes, não estando demonstrado que tais valores não são comuns na Região Autónoma da Madeira e não havendo "Lista Indicativa" atualizada, não é possível considerar procedente, neste ponto, a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

H) De acordo com informações sobre as atividades e eventos da campanha do PNR, obtidas pela ECFP, foram identificados meios utilizados (estruturas, cartazes, autocolantes, outras ações de campanha, sede de campanha e despesas de contabilidade) relativamente aos quais não foi possível verificar o registo de despesas associadas. O PNR não deu qualquer resposta, resultando dos autos a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

I) De acordo com informações obtidas pela ECFP sobre as atividades e eventos da campanha do PPD/PSD, foram identificadas ações relativamente às quais não foi possível apurar o registo de despesas associadas.

Adicionalmente, não foram identificadas despesas associadas aos meios nelas utilizados e também não foi identificada qualquer despesa associada à utilização de espaço para a sede de campanha. Em resposta, o PPD/PSD veio afirmar que "Não procedem as preocupações da ECFP assinaladas.

Anexo informações de cada Estrutura Distrital ou Regional Autónoma, solicitando que a ECFP confira a conciliação de dados e a explicação das questões (Anexos H1, H2, H3, H4, H5, H6, H7 e H8); sendo que a ação de rua em Lisboa, no dia 25 de setembro de 2009, promovendo o contacto com os eleitores, não teve quaisquer custos. Quanto às ações verificadas pelos próprios representantes da ECFP (Festa do Pontal; Festa do Chão de Lagoa;

Festa de Vila Real), trata-se sempre de eventos característicos e regulares do PPD/PSD, fazendo todos eles parte da sua atividade corrente, devidamente refletidos nas contas partidárias. A este propósito, transcrevo o que me foi informado pelo Mandatário Financeiro da Estrutura Regional Autónoma da Madeira sobre a Festa do Chão de Lagoa: "A Festa Popular, hoje conhecida pela designação de 'Chão de Lagoa', teve início em 18 de maio de 1975 e realizou-se no Chão dos Louros; três anos mais tarde, em 23 de julho de 1978, realizou-se no Paúl da Serra. Desde esta data e até 1992, a Festa ocorria de dois em dois anos, sendo que a partir de 1992 foi normalizada, decorrendo normalmente com ou sem atos eleitorais. Para melhor esclarecimento, anexamos uma listagem de realizações da Festa (Anexo H9).

Pelo exposto, pela natureza e pela tradição, a realização da Festa não foi considerada como atividade de pré-campanha, destas ou de outras eleições que tiveram lugar desde 1975." Transcrevo, ainda, o que me foi referido pelo Mandatário Financeiro da Estrutura Distrital de Vila Real acerca da festa local do Partido: "A Festa do PSD - Vila Real, com a presença de Manuela Ferreira Leite, em 19 de Julho de 2009, não esteve relacionada com a Campanha para as Legislativas de 2009. Esta Festa é realizada anualmente por esta Comissão Política Distrital - Vila Real. Os custos referentes a esta Festa estão demonstrados nas contas do exercício de 2009 desta Distrital." Quanto às ações verificadas no Hotel Mar em Évora, na deslocação a Faro, no Hotel Tivoli em Lisboa, no Hotel Sofitel em Lisboa, no Museu do Oriente em Lisboa, na Fundação Portuguesa das Comunicações em Lisboa, bem como nos serviços da Top Atlântico para a visita de Manuela Ferreira Leite ao Funchal, confirmo todos eles e anexo cópias das faturas que suportam os respetivos custos (Anexos 1). Acrescento, quanto àquela visita de Manuela Ferreira Leite ao Funchal, o que me foi a propósito referido pelo Mandatário Financeiro da Estrutura Regional Autónoma da Madeira: "Tratou-se de uma visita de caráter político da Líder do PSD Nacional por sua iniciativa, não havendo registo de despesas por parte da Estrutura do PSD Madeira ou dos seus Mandatários."

Mais esclareço que qualquer dos documentos que referi está contabilizado no âmbito da Campanha Eleitoral em análise e, consequentemente, registado no mapa de ações e meios, conforme esteve disponível às auditorias promovidas pela ECFP. Confirmo, a este propósito, que qualquer acesso a documento de custo registado no nosso software contabilístico carece de introdução completa do código de evento/código de ação e do código de meio. Prova disto - e conforme demonstrado à Auditora - é que a soma daquelas listagens coincide com o total de custos apresentado no balancete. Com esta premissa, posso pois garantir que todos os documentos estão considerados na Campanha e incluídos no respetivo mapa de ações e meios; e só uma deficiente identificação, pela razão referida, pode torná-los não percetíveis.

Assim, como disse, anexo cópias das faturas em causa, podendo nelas ser verificados os códigos de registo no nosso software de contabilidade (Anexos I). Quanto ao espaço da Sede de Campanha importa atentar no seguinte: as pessoas dedicadas à Campanha usufruíram do mesmíssimo espaço que os funcionários da Sede Nacional do Partido usualmente ocupam para desempenho das suas funções, valendo aqui o que o PPD/PSD já referiu à ECFP a propósito das contas relativas à Campanha Eleitoral para o Parlamento Europeu de 2009: a estrutura de campanha do Partido laborou entre os seus serviços habituais, partilhados entre o trabalho desempenhado regularmente e as tarefas mais inerentes à Campanha Eleitoral, sendo que o mesmo gabinete não só tinha meios humanos com serviços partilhados como meios humanos afetos às diferentes tarefas; tornando quaisquer tentativas de imputação de rendas absolutamente gratuitas e de efeitos irrelevantes.

Termino com as seguintes indicações: a) não temos conhecimento da existência de um blog. Jamais; caso tenha existido, nada tem a ver com qualquer Estrutura do PPD/PSD; b) Junto as faturas do fornecedor Vector 21 (Anexo I), referentes que ao site politicadeverdade, que integraram as contas da Campanha; c) A manutenção do site psd.pt, sendo uma atividade partidária regular e permanente, é feita através de meios humanos internos; ela decorre obviamente também durante os períodos de campanha eleitoral mas não é, de todo, uma atividade específica de qualquer campanha.".

Analisada a resposta, a documentação junta e os elementos constantes dos autos, entende o Tribunal que as dúvidas suscitadas estão, no essencial, esclarecidas, pelo que improcede a imputação;

J) De acordo com informações obtidas pela ECFP sobre as atividades e eventos da campanha do PS, foram apuradas ações relativamente às quais não foi possível identificar o registo de despesas associadas. Também não foram identificadas despesas associadas aos meios utilizados nas referidas ações, nem às despesas relacionadas com a utilização de espaço para as sedes de campanha (com exceção da sede de Castelo Branco), com a utilização de um camião-palco para comícios - cujo custo de aluguer/utilização a ECFP presume ser de valor muito elevado, face à sofisticação dos meios - e com serviços de contabilidade. Quanto a outra ação não registada - relativa ao ex-jogador de futebol Luís Figo -, refere o relatório dos auditores que "Foi possível no entanto cruzar algumas despesas mencionadas no mapa de meios com o mapa de ações e a lista da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, como por exemplo, a ação de campanha ocorrida no dia 25/09/2009 designada «Pequeno Almoço com o Sr.

Luís Figo», no Altis Belém Hotel & Spa, Lisboa, conforme fatura n.º 2106 de 25/09/2009 que se anexa, cujos gastos totalizaram 100,00 (euro)". O PS respondeu que "Todas as despesas e receitas incorridas na Campanha do Partido Socialista às Eleições Legislativas de 2009 estão refletidas nas contas apresentadas. De referir, que os convites que se juntam (Anexo 12) relativos aos Fóruns Novas Fronteiras de cor azul são iniciativas não eleitorais (atividade corrente) e os convites com o slogan "Avançar Portugal" são iniciativas de Campanha Legislativas 2009. [...]. No que concerne às despesas associadas aos meios utilizados nas ações, evidenciadas no Relatório da ECFP, o quadro acima demonstra os custos incorridos naquelas ações em que houve lugar a custos. A estratégia definida para a Campanha das Legislativas 2009 pelo Partido Socialista assentou, essencialmente, no contacto pessoal, numa caravana que percorreu todo o País, nas sessões de esclarecimento e em comícios, fundamentalmente, nas capitais de distrito.

Nesta ótica, não foi definido como necessário a existência de Sedes de Campanha mais ou menos difundidas pelo território nacional. Houve a de Castelo Branco, apenas por solicitação dos responsáveis da estrutura local, mas constituiu a exceção. Ainda no que se refere a esta Sede poderemos informar que a área utilizada era de aproximadamente 80 m2, num edifício usado, e o período foi de 10 a 27 de setembro. O valor considerado na imputação do custo às contas de campanha está perfeitamente consonante com os valores atuais que se praticam para imóveis deste tipo na área. É bom relembrar que os valores do imobiliário em Portugal são significativamente mais baixos em 2009 que os vigentes em 2005, fruto das condições económicas que são do conhecimento generalizado, pelo que, qualquer comparação com os valores constantes da Tabela Indicativa de Custos de Meios publicada pela ECFP em 2005 será errónea. O Camião Palco utilizado na Campanha está relevado nas contas de Campanha entregue no Tribunal Constitucional e corresponde à fatura 2009005 de 1/10/09 no valor de (euro) 24 000 do fornecedor Canal 5 - Radiodifusão e Gestão de Meios Publicitários, Lda. (Anexo 14). O Relatório da ECFP refere não terem sido relevados nas contas da Campanha custos relacionados com os serviços de contabilidade. Porém, a contabilidade e a organização dos documentos suporte das contas da Campanha foi efetuada pelo Mandatário Financeiro no âmbito das suas funções em conjunto com outros elementos pertencentes ao staff da campanha. Desta forma, não nos parece lógico que o Mandatário Financeiro faça incidir nas contas da campanha um custo que por si, é inerente à sua função a qual pretendeu desempenhar com todo o zelo. A ação denominada "Pequeno-almoço com o Sr. Luís Figo"encontra-se relevada na Lista de Ações e Meios da Campanha das Legislativas de 2009 do Partido Socialista entregue, em conjunto com as contas, no Tribunal Constitucional. Na página 13 do seu Relatório, refere a ECFP: "Quanto ao contrato com o ex-jogador de futebol Luís Figo, outra ação não registada nas Contas apresentadas pelo Partido Socialista,..."Não podemos aceitar de modo algum esta afirmação. Depreende-se da afirmação, que a ECFP tem conhecimento da existência de um contrato em que um dos intervenientes tenha sido o ex-futebolista Luís Figo e quanto a isso, não temos nada a observar apesar de, para nós Partido Socialista, ser totalmente indiferente os contratos que o Sr. Luís Figo assine e com quem. Todavia afirmar, como o faz a ECFP, que esse contrato deveria fazer parte das contas da Campanha para as Legislativas de 2009 do Partido Socialista, e das suas Ações de Campanha, é que já é muito grave. [...] O Partido Socialista, bem como os elementos que compuseram a sua campanha às Eleições Legislativas de 2009, nomeadamente o seu Mandatário Financeiro, desconhecem em absoluto quaisquer negócios que o Sr. Luís Figo, ou qualquer empresa por si detida tenha celebrado com quem quer que seja, mas reafirmam que não houve qualquer entendimento fosse a que título fosse com o Sr. Luís Figo, ou outro simpatizante qualquer, no sentido de beneficiar de um apoio às medidas apresentadas pelo Partido Socialista aos portugueses no decorrer da Campanha para as Eleições Legislativas de 2009 tendo por troca um benefício, direto ou indireto. Pelo exposto o apoio manifestado pelo Sr. Luis Figo à Campanha do Partido traduziu-se tão, e exclusivamente, no pequeno-almoço tomado com o Secretário-Geral do Partido Socialista, e candidato a Primeiro-Ministro, no dia 25/09/09 no Hotel Altis Belém e cujos custos constam das contas apresentadas".

Analisada a resposta, a documentação junta e os elementos constantes dos autos, entende o Tribunal que as dúvidas suscitadas estão, no essencial, esclarecidas, pelo que improcede a imputação.

9.6 - Subavaliação das receitas da subvenção (CDS-PP, PCP-PEV, PPD/PSD e PS):

A) A Assembleia da República informou que a subvenção do CDS-PP foi de (euro)850.000,00, tendo o Partido registado apenas (euro) 845.000,00.

Confrontado, este respondeu: "Relativamente ao apontado pela ECFP que ''verifica assim que este montante de 5.000,00 euros de receita (proveniente da redistribuição) não foi registado pelo Partido nas Contas da Campanha em apreço, pelo que a receita se encontra subavaliada nesse montante'', cabe apenas salientar que à data da apresentação da prestação de contas era do total desconhecimento do Partido se teria direito à redistribuição e qual o seu valor, facto de que apenas tomou conhecimento, conforme atesta o ofício da Assembleia da República, no dia 03 de novembro de 2010 (Ofício n.º 1467/GABSG/2010), pelo que não seria adequado o registo de uma eventual receita, de montante desconhecido. A ECFP entende que desta feita as receitas estão subavaliadas. Ora, mas se o Partido indicasse um valor, outra coisa não seria que inexato, pelo qual as receitas poderiam ser, ao contrário, facilmente estar sobreavaliadas. Pelo que, a verdade e do decurso dos factos, não nos permitia registar um valor efetivamente desconhecido.";

B) As contas da PCP-PEV revelam (euro) 911.794,14 de receita de subvenção pública. A Assembleia da República, porém, informou que a subvenção Coligação foi de (euro) 961.130,27. A Coligação respondeu que "Nos termos da lei, e já é histórico, há sempre uma parte sobrante do total da subvenção estatal após uma primeira distribuição das subvenções aos partidos concorrentes às eleições. Esta parte sobrante é, quando a Assembleia da República tem condições, dividida, também nos termos da lei, pelos partidos concorrentes. À CDU - Coligação Democrática Unitária couberam-lhe 49.336,13 euros que lhe foram enviados a 11 de Novembro de 2010 conforme documento que se junta";

C) Segundo informação da Assembleia da República, a subvenção do PPD/PSD foi de (euro) 2.639.403,46, registando as contas apenas (euro) 2.456.590,85. Há, assim, uma subavaliação de (euro) 182.812,61 das receitas. Solicitada eventual contestação, respondeu o Partido que "Tendo o processamento e pagamento da referida redistribuição sido efetuados pela Assembleia da República em Novembro de 2010 (Anexo T1), mais de um ano após a eleição em causa, óbvio se revela que à data da prestação de contas relativas a esta Campanha - incluindo à data da retificação destas - era impossível "adivinhar" rigorosamente o valor desta redistribuição (sendo que a previsão do PPD/PSD não se afastou muito do total da Subvenção Estatal a receber, excluindo, obviamente, a referida redistribuição), pois que a mesmo assenta, como se sabe, em variáveis sobre as quais é complexo efetuar qualquer previsão. A comprovar esta afirmação está o ofício n.º 1082/GABSG/2010, de 10 de agosto de 2010, portanto muito posterior à entrega de contas (Anexo T2), pelo qual foram solicitados ao PPD/PSD dados referentes às contas da Campanha Eleitoral em análise precisamente para cálculo da redistribuição que ora nos ocupa. Em suma, as contas apresentadas e corrigidas não podiam - e trata-se verdadeiramente de uma questão de (im)possibilidade material - considerar o valor da redistribuição prevista no n.º 5 do artigo 18.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Acrescento apenas que no relatório da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas A.B. - António Bernardo, se diz expressamente (cf. pág. 21) que o PPD/PSD entregou, em Junho de 2010, contas retificadas 'já com a correção do valor da subvenção, que passou a ser de (euro) 2 456 590,85, correspondente ao montante efetivamente recebido"; o que não deixa de evidenciar a perceção da realidade das coisas quanto àquela impossibilidade relativa à referida redistribuição;

D) A subvenção do PS foi, segundo informação da Assembleia da República, de (euro) 3.228.172,27, estando registados apenas (euro) 2.998.533,67, pelo que uma há subavaliação das receitas de (euro) 229.638,60. Solicitada contestação, respondeu o Partido que "desconhecia a possibilidade de redistribuição e o montante relativo ao excedente da Subvenção Estatal, na data de entrega das contas da Campanha, em 4 de janeiro de 2010. Tendo apenas sido informado, em agosto de 2010 da possibilidade de redistribuição (Ofício n.º 1081/GABSG/2010, de 10 de agosto) e em Novembro de 2010 do montante a redistribuir (euro) 229 638,60 (Ofício n.º 1496/GABSG/2010, de 10 de novembro), pelo que não poderia adivinhar à data de entrega das contas se iria ter direito a algum excedente via redistribuição e qual o seu montante (Anexo 37)".

Analisados os autos, verifica-se que as contas do CDS-PP, da PCP-PEV, do PPD/PSD e do PS não refletem o valor efetivo da subvenção pública. Ora, a propósito desta matéria afirmou o Tribunal, designadamente no Acórdão 19/2008 (reproduzido no mais recente Acórdão 135/2011), que "nos termos do artigo 15.º da Lei 19/2003, as contas das campanhas eleitorais obedecem ao regime do artigo 12.º do mesmo diploma, o qual considera aplicável ao regime contabilístico os «princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas com as devidas adaptações». O Plano Oficial de Contas, por sua vez, com o objetivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações, estabelece como princípio contabilístico fundamental o da materialidade, segundo o qual «as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes». Assim, entende o Tribunal que, devendo as contas refletir todos os elementos relevantes, existe, pela própria natureza das coisas, um dever geral de retificação das mesmas, ainda que o facto relevante ocorra em momento posterior à apresentação dessas contas" e desde que, como era o caso, tal retificação pudesse ser efetuada ainda em tempo útil, nomeadamente antes de as mesmas serem julgadas. Nestas circunstâncias, sendo certo que a responsabilidade pela introdução de correções é das candidaturas, verifica-se, assim, uma violação do referido dever de retificar, resultante da conjugação do artigo 15.º, n.º 1, com o artigo 12.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003, daí decorrendo não estarem devidamente refletidas nas contas do CDS-PP, da PCP-PEV, do PPD/PSD e do PS - não corrigidas - as subvenções efetivamente recebidas.

9.7 - Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas (CDS-PP, PCP-PEV, FEH, MEP, MMS, PNR, PS, PTP e PPV):

A) Nas contas do CDS-PP, o descritivo dos documentos de suporte de (euro) 196.860,60 de despesas não é suficientemente claro para permitir aferir a sua razoabilidade. O Partido foi convidado a esclarecer vários pontos nesta matéria, discriminados no relatório de auditoria, tendo apresentado "em anexo informação adicional, nomeadamente, as características e detalhes das despesas faturadas pelos fornecedores, nomeadamente medidas, cores impressas, quantidades dos materiais referenciados bem assim como o envio do contrato de fornecimento ou a correspondência trocada com o fornecedor, nomeadamente mencionando o preço acordado, as consultas ao mercado efetuadas, solicitadas, donde se evidencia a razoabilidade do montante das referidas despesas".

Pese embora a documentação e explicações apresentadas, ficam por esclarecer algumas situações, nomeadamente: (euro) 12.900,00 de faturas da After Boom, referentes ao fornecimento de esferográficas para a campanha das eleições autárquicas e não para as legislativas; (euro) 34.207,20 de fatura em falta da Bustrope (tempos de antena); e, por fim, (euro) 17.860,00 (fatura de Alfredo Freitas e Pacheco) e (euro) 15.600,00 (fatura da Rodia) referentes a refeições e serviços de jantares, cuja razoabilidade não é possível validar, já que não indicam o número de refeições fornecidas e não detalham a natureza dos serviços prestados e faturados. Deste modo, verifica-se a violação dos artigo 15.º e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003;

B) Nas contas da PCP-PEV há (euro) 102.261,50 de despesas, cujo descritivo do documento de suporte não era suficientemente claro para permitir verificar a sua razoabilidade. A Coligação apresentou esclarecimentos que devem considerar-se satisfatórios e, como tal, a imputação improcede, nesta parte.

Existem, porém, nas mesmas contas da PCP-PEV (euro) 443.259,77 de despesas, relacionadas com ajudas de custo a funcionários do PCP (euro) 153.892,42), salários e encargos de funcionários do PCP (euro) 164.882,35) e ajudas de custos a candidatos, mormente no período de 20 de agosto a 25 de setembro de 2009, no valor de (euro) 1.665,00 cada (euro) 124.515,00), relativamente às quais a Coligação não disponibilizou à auditoria documentos de suporte adequados para verificar a sua razoabilidade, nomeadamente, mapas de controlo de horas, boletim de itinerários, descrição dos serviços e identificação das ações de campanha desenvolvidas. Respondeu a Coligação ser "sabido o esforço que a ECFP faz para acompanhar a par e passo as ações de campanha através da cuidada atenção que dá à agenda de ações políticas da campanha da CDU, que reforça com aquilo a que chama "o trabalho de campo" dos seus informadores. Daí ser estranho que não saiba que o controlo sobre os montantes de salários e ajudas de custo imputados às contas da campanha resultam exatamente dessa agenda de ações que a ECFP bem conhece; bem como o tipo de trabalho - que é político - que foi realizado e o respetivo horário; e que nas contas anuais do Partido está refletido esse movimento de saída/entrada. E a ECFP também sabe que durante o período de pré-campanha e de campanha eleitoral, os candidatos e os funcionários destacados estão à porta de fábricas antes das oito horas da manhã e às seis da tarde a comunicar a sua mensagem política e a distribuir folhetos informativos e que durante o dia falam com as pessoas nas ruas e distribuem propaganda. Acresce que uma parte significativa das ações ocorre em período noturno, isto em todo o Portugal. Por outro lado, a CDU utilizou serviços prestados por pessoas destacadas pelos partidos que a integram na campanha eleitoral para a execução de um conjunto diversificado de outras necessidades para a realização de iniciativas, colocação de propaganda e outras. Porque acreditamos que não é uma provocação gratuita por parte da ECFP, limitamo-nos a sugerir a leitura atenta da parte da lei relativa às campanhas eleitorais onde vem referido como é atribuída a subvenção estatal".

A resposta da Coligação em nada esclarece o questionado. Aliás, referindo-se a resposta à subvenção, importa sublinhar que esta tem como limite as efetivas despesas da campanha eleitoral, não podendo servir para suportar despesas dos Partidos coligados. Assim, em face da ausência de informações que permitissem validar a razoabilidade das despesas imputadas, há que considerar verificada a violação, pela PCP-PEV, do artigo 15.º da Lei 19/2003;

C) Nas contas da FEH há (euro) 15.300,00 de despesas de aluguer de outdoors e (euro) 2.400,00, de despesas de preparação das contas por parte do mandatário financeiro, cuja razoabilidade não foi possível verificar, pelo facto de o descritivo do documento de suporte ser insuficiente ou não ser suficientemente claro. A FEH respondeu que "O valor considerado como aluguer dos outdoors inclui, como já atrás se referiu, a sua colocação e descolagem. O período é o mencionado na lista de ações. Relativamente ao valor apresentado pelo Mandatário financeiro, este refere-se não apenas aos trabalhos de preparação apresentação das contas da coligação, mas também inclui deslocações feitas a locais fora da sua área de residência a várias reuniões com os órgãos da coligação".

Face à resposta e aos dados constantes dos autos, não é possível validar a razoabilidade do preço dos outdoors nem das despesas do mandatário financeiro, com a consequente violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

D) Nas contas do MEP há (euro) 20.756,65 de despesas, relativamente às quais não foi possível verificar a sua elegibilidade e razoabilidade, pelo facto de o descritivo do documento de suporte ser insuficiente ou não ser suficientemente claro. O MEP enviou, em resposta, várias fotografias dos eventos e meios em questão, acrescentando que "Esta informação esteve sempre disponível e julgamos que poderia e deveria ter sido verificada aquando da auditoria, pois facilitaria o processo para todas as partes. De outra forma não se entende qual o propósito de haver uma auditoria nas instalações do partido, e não noutro local, ou porque simplesmente não se solicitou ao partido a remessa de informação aos auditores".

Ora, se as fotografias enviadas confirmam que as ações foram realizadas, já não permitem julgar sobre a razoabilidade das despesas, não tendo sido facultada correspondência trocada com fornecedores nem documentação referente a consultas ao mercado. Do que resulta a impossibilidade de emissão de um juízo sobre as tais despesas, provocado pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

E) O descritivo dos documentos de suporte de (euro) 28.883,00 de despesas de aluguer de outdoors e de bandeiras, registadas nas contas do MMS, não era suficientemente claro para permitir verificar a sua razoabilidade. Além disso, há (euro) 1.993,00 de renda de imóvel, cujos documentos de suporte não constavam do arquivo. Solicitados esclarecimentos, o Partido nada disse.

Resulta, assim, dos autos, face à impossibilidade de verificar a razoabilidade daquelas despesas, a violação, pelo MMS, do artigo 15.º da Lei 19/2003;

F) No decorrer do trabalho de auditoria às contas do PNR não foi possível proceder à análise dos documentos de suporte das despesas, já que o Partido os não disponibilizou. Consequentemente, também não foi possível aferir sobre a sua razoabilidade. Apesar de para tanto convidado, o PNR nada respondeu, resultando dos autos a violação do artigo 15.º e do n.º 2 do artigo 19.º, ambos da Lei 19/2003;

G) O descritivo dos documentos de suporte de (euro) 977.654,00 de despesas registadas nas contas do PS, não é suficientemente claro para permitir verificar a sua razoabilidade. Relativamente ao jantar no Pavilhão Atlântico, solicitou a ECFP que fossem apresentadas as listas dos participantes que contribuíram com donativos, com indicação das respetivas contribuições individuais e talões de depósito e ainda se as refeições foram pagas diretamente pelos participantes ou se foram pagas ao Partido ou à campanha. O PS respondeu que "As faturas que constam das despesas apresentadas pelo Partido Socialista referentes à Campanha das Eleições Legislativas de 2009, têm descritivos suficientemente claros para se poder aferir da razoabilidade do seu montante nomeadamente, as que constam do quadro apresentado nas páginas 17, 18 e 19 do relatório da ECFP".

Face à documentação apresentada, e não obstante a ECFP considerar que os (euro) 800.280,00 das faturas da AEDIS - Montagem de Estruturas para Comícios são "anormalmente elevados" (custo médio por comício de (euro) 61.560,00), o certo é que idêntica questão (envolvendo, de resto, as mesmas entidades), foi recentemente objeto de discussão no Acórdão 617/2011 (referente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, também realizada em 2009), aí se tendo concluído que os elementos constantes dos autos não permitiam que fosse considerada procedente a imputação. Idêntica conclusão deve aqui retirar-se, face às resposta e documentação apresentadas e à inexistência de outros elementos que permitam determinar a alegada falta de razoabilidade das despesas;

H) Nas contas do PTP há (euro) 373,00 de despesas de autocolantes e bandeiras e (euro) 1.000,00 de despesas com cartazes e placas PVC, relativamente às quais não foi possível verificar a sua razoabilidade de acordo com a "Lista Indicativa", pelo facto de o descritivo de o documento de suporte ser insuficiente ou não ser suficientemente claro. Nada tendo o PTP respondido, manteve-se a impossibilidade de verificar a razoabilidade das despesas em questão, provocada pela violação doa artigos 15.º e 19.º, n.º 2, ambos da Lei 19/2003;

I) Nas contas do PPV há (euro) 3.001,50 de despesas, relativamente às quais não foi possível verificar a sua razoabilidade, pelo facto de o descritivo da documentação de suporte não ser suficientemente claro ou ser inexistente.

Assim, foi solicitado o envio do(s) documento(s) ou informação sobre o tipo de papel, gramagem e formato dos cartazes identificados no relatório de auditoria, dimensões e tipo e cores de impressão da tela, assim como a área ocupada pela sede de campanha e o período de utilização, que permitisse avaliar a sua razoabilidade, correção e adequação aos valores constantes na "Lista Indicativa". A resposta do PPV limitou-se, essencialmente, a procurar explicar que as despesas em questão se reportavam à campanha eleitoral, nada adiantando que pudesse permitir verificar a sua razoabilidade. Resulta, assim, dos autos, a violação dos artigos 15.º e 19.º, n.º 2, da Lei 19/2003.

9.8 - Abertura de diversas contas bancárias (PCP-PEV, PSD e PS):

A) A PCP-PEV procedeu à abertura de 24 contas bancárias para a campanha. Solicitada resposta, a Coligação respondeu que "Nas recomendações para a campanha das eleições legislativas, a ECFP admite que pode haver outras contas além da nacional e diz como podem e devem ser abertas contas pelos mandatários regionais e as respetivas responsabilidades. Ora a CDU nomeou mandatários regionais que foram os primeiros subscritores das contas regionais abertas pela CDU, cumprindo o estipulado nas referidas recomendações. Estranha-se, pois, a referência que é feita neste ponto, não só pelo que acima se refere, como também porque a lei não impede a existência de contas regionais";

B) O PSD procedeu à abertura de diversas contas bancárias para a campanha. Convidado a contestar, o PPD/PSD respondeu que "Respeitando naturalmente a opinião contida no relatório objeto desta minha pronúncia, esclareço contudo que o PPD/PSD não considera - tal como já referiu à ECFP a propósito das contas relativas à Campanha Eleitoral para o Parlamento Europeu de 2009 - que a lei imponha a existência apenas de uma conta bancária específica para cada campanha eleitoral. Argumentando juridicamente, que é o que releva, importa atentar no óbvio significado hermenêutico da utilização da fórmula plural "contas próprias"/"contas bancárias" do artigo 15.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, significado que não é, de todo, infirmado pela jurisprudência constitucional ou por qualquer elemento histórico da interpretação jurídica. Por outro lado, numa perspetiva teleológica - seja quanto à sua razão de ser, seja quanto aos seus objetivos - relativa à imposição legal de existência de contas bancárias específicas para as receitas e despesas das campanhas eleitorais, nada sai prejudicado pelo facto de existirem várias contas específicas. Por fim, quanto ao elemento sistemático, a possibilidade de existência de várias contas específicas de campanha é a única verdadeiramente compatível com a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, de designação de mandatários financeiros com competência territorial específica, o que no caso ocorreu, responsabilizando tais mandatários por todas as atividades financeiras ocorridas localmente e referentes à campanha eleitoral em causa;

o que também se extrairia analogicamente, aliás, do n.º 2 do artigo 15.º da mesma lei. Anexo o borderaux bancário de crédito na conta "Campanha PSD Legislativas 2009", com o n.º 0007 4437 2472 do BES, relativo à Subvenção Estatal recebida em 4 de fevereiro de 2010 (Anexo B). Anexo ainda informação sobre o encerramento das contas bancárias ora em análise (Anexos C), com as duas seguintes anotações, que constituem justificação muito plausível: a) Em virtude do falecimento do respetivo Mandatário Financeiro, ainda não foi encerrada a conta bancária referente à Estrutura Distrital do Porto, o que acontecerá logo que essa Estrutura sanar as situações descritas em documento anexo; b) Porque tem sido impossível contactar o respetivo Mandatário Financeiro, ainda não foi encerrada a conta bancária referente à Estrutura Distrital de Évora, estando a ser envidados todos os esforços para que isso aconteça quanto antes. Quanto à solicitada reconciliação da divergência dos saldos de depósitos à ordem, retomo a explicação dada à ECFP a propósito das contas relativas à Campanha Eleitoral para o Parlamento Europeu de 2009: a situação prende-se com a menos clara parametrização dos quadros produzidos simultaneamente para as duas Campanhas Eleitorais, querendo com isto dizer que o balancete em causa contém deficiências de parâmetros. Assim, solicito que considerem o balancete agora enviado (Anexo D), no qual o saldo coincide com o balanço corrigido oportunamente remetido. O que me leva a concluir que também neste assunto nada há a apontar à contabilidade da Campanha relativa à eleição legislativa de 2009 apresentada pelo PPD/PSD";

C) O PS procedeu à abertura de duas contas bancárias para a campanha:

uma para pagamento de despesas e outra para o depósito das angariações de fundos. Solicitada eventual contestação, o PS respondeu que "Tendo como expectativa a recolha de fundos nas ações de angariação a desenvolver durante a Campanha, o PS solicitou ao Millennium BCP, a utilização de um terminal de multibanco, tendo o banco considerado que deveria ser associado a uma conta bancária específica para o efeito. Além da imposição daquela instituição bancária, a abertura de duas contas bancárias, em nada prejudicou o controlo, essencialmente sobre as verbas recebidas no âmbito da angariação".

A questão da abertura de diversas contas bancárias de campanha foi já objeto de pronúncia por parte do Tribunal no Acórdão 617/2011, aí se afirmando que tal abertura configura "uma violação do disposto no artigo 15.º da Lei 19/2003, já que, de acordo com aquele preceito, a cada conta de campanha corresponde uma conta bancária. Ora, sendo a conta da campanha para o Parlamento Europeu uma só e de base nacional, só uma conta bancária lhe pode corresponder. Aliás, só assim se pode concretizar o comando do n.º 3 daquele artigo que exige que aí sejam depositadas as receitas e pagas todas as despesas". Ora, sendo a conta da campanha para as eleições legislativas também uma só e de base nacional, é esta jurisprudência integralmente transponível para o presente caso. Além de que uma pluralidade de contas bancárias sempre se traduziria num entrave ao controlo e na facilitação de movimentações mais difíceis de detetar. Por outro lado, em relação à argumentação do PS, embora se possam compreender as razões invocadas, não é possível aceitar que exigências bancárias que sejam, porventura, feitas aos partidos se sobreponham aos comandos legais. Há assim que concluir que a PCP-PEV, o PPD/PSD e o PS violaram o n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.9 - Receitas de donativos e ou angariações de fundos sem identificação de doador (PCP-PEV e PNR):

A) A PCP-PEV registou (euro) 18.285,29 de receitas provenientes de angariação de fundos. Não identificou, porém, no mapa de receitas, quem efetuou as respetivas entregas, pelo que não foi possível verificar que essas entregas não foram efetuadas por pessoas coletivas. Solicitada a identificação de quem as efetuou, com a indicação do valor subscrito, respondeu a Coligação que, "Segundo o Relatório, o produto de angariação de fundos foi de 18.285,29 euros. Deste modo, fica resolvida a situação levantada quanto à eventualidade de ter sido ultrapassado o valor limite por doador de 60 SMN, que é muito superior".

Ora, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º da Lei 19/2003, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 16.º da mesma lei estatui que os donativos de atividades de angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

A resposta da CDU não permite dar por cumpridas as normas citadas, impondo-se concluir pela sua violação, assim procedendo a imputação;

B) O PNR registou (euro) 175,70 de receitas provenientes de donativos e de angariação de fundos. Porém, não identificou quem efetuou as entregas, pelo que não foi possível verificar que essas entregas não foram efetuadas por pessoas coletivas. Adicionalmente, para (euro) 75,70 de donativos, não foi possível verificar se o mesmo se relacionava com a campanha em causa, uma vez que a sua data é posterior ao ato eleitoral (designadamente, 29.09.2009, 08.01.2010 e 20.01.2010). Além disso, também não foi possível verificar o depósito das receitas na conta bancária da campanha.

Nada tendo o PNR esclarecido, apesar de solicitado, procede a imputação.

Na verdade, apesar de os montantes serem pouco expressivos, o certo é que as contas do PNR, ao não permitirem verificar o integral cumprimento da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 19/2003, violam o estatuído no artigo 15.º da mesma lei.

9.10 - Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha (MEP, PND, PNR, PPM, PS, PTP e PPV):

A) O descritivo dos documentos de suporte de (euro) 19.339,75 de despesas registadas nas contas do MEP não é suficientemente claro para permitir verificar que são exclusivamente da campanha em apreço. O MEP respondeu que "As despesas assinaladas são todas relativas à produção de Revistas de Campanha indicadas na Lista de Ações e Meios (ver exemplar da revista no Anexo Q5) e a serviços prestados na sede do MEP, durante a campanha eleitoral, refletidos no mapa 8 - Custos Administrativos e Operacionais. As despesas referem-se assim, todas elas, à campanha das legislativas. [...] Seja como for, e tendo em conta que o MEP, em virtude dos resultados eleitorais, não beneficia de subvenção estatal, parece irrelevante qualquer uma das questões levantadas, uma vez que a elegibilidade e aceitabilidade das despesas serve para esse efeito".

Face à resposta e à documentação nos autos, entende o Tribunal que, não obstante o elevado montante relativo dos "Custos administrativos e operacionais", não se apuraram elementos que permitam concluir, aqui, pela existência de ilegalidade ou irregularidade;

B) Também o descritivo dos documentos de suporte de (euro) 1.902,71 de despesas com bandeiras e pendões e de (euro) 3.294,00 de despesas com brindes e outras ofertas, registadas nas contas do PND, não é suficientemente claro para permitir verificar que são exclusivamente da campanha em apreço. O PND respondeu que "já repetidamente esclarecemos que o Partido «não faz publicidade institucional ao longo do ano, pelo que não seria lógico que a fizesse quando tem necessidade de canalizar todos os seus meios para uma campanha eleitoral». Da forma como é apresentado o V. relatório, poderia concluir-se pela existência de uma qualquer obrigação de os materiais de campanha identificarem o ato eleitoral em causa. Mas uma tal obrigação não existe, porque não tem qualquer fundamento legal! Deve por isso ser retirada a dúvida que o V. relatório faz pairar sobre a conduta do Partido irrepreensível nesta matéria. Realçamos ainda que a ECFP refere que se socorreu de fotografias tiradas por observadores enviados durante a campanha eleitoral, nem antes nem depois.

Ora, como referido, estranho seria que o Partido fizesse publicidade institucional durante uma campanha eleitoral, não canalizando os seus recursos para esta. Por outro lado, se durante essa mesma campanha foi observado e tirada fotografia a um porta-chaves, é porque tal produto foi utilizado para a campanha e não para outro qualquer fim. Mas mais grave é a afirmação da ECFP de que «...dos outros brindes e ofertas não foram obtidas fotografias, mas o mais provável é que apresentem o mesmo tipo de informação daquela que foi aplicada no porta-chaves, o que nos leva a concluir que, também possa ser considerada publicidade institucional ao Partido e não destinada exclusivamente à Campanha» (sublinhado nosso).

Não podemos aceitar que o parecer de V. Exas. venha a reproduzir conclusões baseadas em juízos de irregularidade sem qualquer fundamentação legal e factual. Efetivamente, tal juízo não tem qualquer base legal porque não existe - nem tem que existir por não fazer qualquer sentido! - qualquer obrigação legal de identificar nos materiais de campanha o ato eleitoral em causa. Acresce que tal juízo não tem qualquer base factual, porquanto se não baseia em quaisquer factos observados e demonstrados, mas em meras presunções absolutamente infundadas! [...] Refere ainda a ECFP que em 2009 ocorreram três eleições, mas não ignorará que o Partido apenas concorreu às legislativas e nem sequer por todos os círculos, conforme tivemos o cuidado de referir na nossa carta de 28 de dezembro de 2009, assim como concorreu apenas a algumas, poucas, autarquias. Neste contexto, quando o Partido adquire o que quer que seja, as quantidades são tão diminutas que não há lugar a qualquer concurso público, ou outro tipo de consulta, adquirindo junto dos seus fornecedores habituais os produtos de que tem necessidade. As faturas refletem os produtos adquiridos e o fornecedor não pode obviamente certificar qual o destino que o partido lhes vai dar [...]".

A resposta ora transcrita desconsidera a distinção legal entre contas das campanhas eleitorais e contas dos partidos - e, como tal, entre ações de campanha eleitoral e ações de propaganda política, sendo certo que tal destrinça tem de resultar patente de umas e outras contas e não da opinião que o Partido tenha, ou não, sobre o tema. Deste modo, persistindo a impossibilidade de verificar que estas despesas são exclusivamente da campanha eleitoral, forçoso é concluir pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

C) Na auditoria às contas do PNR não foi possível analisar os documentos de suporte das despesas porque o Partido não os disponibilizou. Solicitado, designadamente, para que demonstrasse que as despesas registadas são exclusivamente da campanha em apreço, o PNR nada disse. Resulta, assim, dos autos a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

D) Há (euro) 469,46 de despesas do PPM, com "Refeição e Deslocação em viatura particular", "Telefones e correios" e "Consumíveis e produtos de limpeza", relativamente às quais não foi possível confirmar a sua relação com a campanha em causa, pelo facto de o descritivo da documentação de suporte ser insuficiente. O PPM nada respondeu, resultando dos autos a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

E) O descritivo dos documentos de suporte de (euro) 811.216,14 de despesas registadas nas contas do PS não é suficientemente claro para permitir aferir se se referem exclusivamente à campanha em apreço.

Confrontado, o PS respondeu que "As faturas que constam das despesas apresentadas pelo Partido Socialista referentes à Campanha das Eleições Legislativas de 2009 correspondem aos gastos efetuados no âmbito daquele ato eleitoral. A fatura n.º 10844 de 1 de setembro de 2009 da Empresa Diário do Porto, Lda., no valor de (euro) 288 750, apesar de apenas referir "Jornais de Campanha", encontra-se acompanhada pelo respetivo orçamento, onde se pode aferir pela descrição da distribuição dos jornais que se trata da Campanha Legislativa (Anexo 15). As faturas da Traviama e da AEDIS, embora emitidas fora do prazo legal de acordo com o artigo 36.º do CIVA, referem expressamente que corresponderam a serviços prestados na Campanha Legislativas 2009 (Anexo 16). Relativamente aos fornecedores que apresentam faturas sem a menção "Legislativas 2009", pode-se comprovar através da documentação que se encontra junto das respetivas faturas (requisições internas), que os bens foram requisitados centralmente pela Sede Nacional, bem como os orçamentos solicitados. Junta-se também as declarações e os extratos de conta corrente dos fornecedores (Anexo 17).

Relativamente às faturas da Euro RSCG e da BTM, junta-se das respetivas declarações dos fornecedores, que aferem que os materiais fornecidos destinaram-se à Campanha Legislativas 2009 (Anexo 18). Os justificativos evidenciados no quadro acima encontram-se no Anexo 19. É importante salientar que a todos os fornecedores foi solicitada a emissão dos correspondentes documentos de despesa referindo Partido Socialista - Legislativas 2009 que constou sempre em todas as Notas de Encomenda enviadas a solicitar os bens/serviços requisitados. Porém, dado que o Número de Identificação Fiscal associado é o do Partido Socialista foi-nos referido, por vários fornecedores, que o sistema informático não permitia abrir duas entidades com o mesmo Número de Identificação Fiscal daí a razão de surgirem alguns documentos de despesa endereçados apenas ao Partido Socialista sem referência explícita às Legislativas de 2009. Gostaríamos de afirmar quanto ao controlo das despesas e receitas das várias campanhas em que o Partido Socialista esteve envolvido em 2009 que todas as eleições referidas (Europeias, Legislativas e Autárquicas) tiveram Mandatários Financeiros próprios e independentes a quem coube definir procedimentos, controlar as Receitas e Despesas das respetivas campanhas, elaborar os mapas de receitas e despesas correspondentes. Foram campanhas autónomas com tratamentos autónomos. Inclusive os impressos emitidos, como sejam recibos, avisos de lançamento, outros impressos foram elaborados com uma imagem gráfica que permitisse a sua distinção clara. As campanhas tiveram contas bancárias autónomas controladas pelos respetivos Mandatários Financeiros. As notas de encomenda emitidas foram-no sempre assinadas pelos respetivos Mandatários Financeiros de cada campanha. A contabilização das receitas e despesas de cada campanha, foi feita em balancetes separados e não apenas em centros de custos diferentes para evitar qualquer "contaminação". Em súmula, existiram uma série de controlos que permitem confirmar a independência das campanhas em termos contabilísticos e financeiros e em termos de despesas e receitas".

Não obstante a documentação junta e as explicações dadas, o certo é que, ao menos os (euro) 5.794,60 de "despesas de viagem para contacto do Secretário-geral com a comunidade portuguesa") não podem ser considerados despesas de campanha, na medida em que os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 95 C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei 10/95, de 7 de abril, apenas permitem a realização de campanha eleitoral no estrangeiro através da remessa de documentação escrita e por via postal. Assim, impõe-se dar por verificada, nestes termos, a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

F) Também quanto ao PTP não foi possível confirmar que a totalidade dos (euro) 4.628,40 de despesa registada se relaciona com a campanha eleitoral em apreço ou se a sua utilidade se esgotou nessa campanha, porque o descritivo dos documentos de suporte é insuficiente. O PTP nada respondeu, resultando dos autos a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

G) Nas contas do PPV há (euro) 3.001,50 de despesas, cujo descritivo da documentação de suporte não é suficientemente claro ou é inexistente. Como tal, não foi possível confirmar a relação de tais despesas com a campanha para a eleição dos deputados à Assembleia da República de 27 de setembro de 2009 ou se a sua utilidade se esgotou nessa campanha. Em resposta, o PPV veio explicar que as despesas em causa se reportavam às eleições legislativas de 2009. De entre a argumentação expendida, porém, ressalta o trecho em que o Partido assume que "As camisolas estampadas, bandeiras e velas remetiam para o blogue http://portugalprovida.blogspot.com onde - aí sim - se encontrava toda a mensagem específica das legislativas 2009. Esta é uma tendência geral do marketing noutros domínios, a qual nos limitámos a adaptar ao contexto e orçamento específicos do PPV. Todo o nosso investimento e esforço foi realizado especialmente para as legislativas 2009 e - assumidamente - a pensar numa futura reutilização (vd. política ambiental dos três RR's: reduz - reutiliza - recicla). Parece-nos isto legítimo e sensato na atual conjuntura do nosso país, e tendo bem presente que estamos a gerir recursos próprios - não do Estado! - angariados com grande esforço e sacrifício pessoal. Faria sentido dividir estas despesas por múltiplas campanhas eleitorais, se não é certo que tal venha a suceder e não dispomos de instrumentos contabilísticos que nos permitam assegurar um tal controlo das nossas contas no tempo?". Mais disse o PPV que "Cabe aqui um breve comentário à lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (Lei 19/2003 de 20 de Junho). Diz o seu artigo 19.º o seguinte:

«Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro de seis meses anteriores à data do ato eleitoral respetivo». Aparentemente, tudo o que se gastou a partir de 27 de março "com intuito ou benefício eleitoral" poderia estar enquadrado nesta lei. Em nenhum ponto, tanto quanto nos pareceu, obriga a lei que os materiais produzidos para promoção das candidaturas do PPV fossem específicos apenas e só destas eleições. Esperava-se que mantivéssemos complexos mapas de controlo da amortização/imputação a futuras campanhas eleitorais, quando nem contabilidade organizada podemos pagar? Ou pretendia-se - ainda pior - que destruíssemos aqueles materiais logo a seguir às eleições? Não nos parece isto uma exigência razoável, além de revestir até aspetos anti-ambientais e anti-democráticos, além de, evidentemente, anti-económicos. Recusamo-nos a acreditar que tal ideia possa ter estado no espírito do legislador".

Ora, confirmando o próprio Partido que os materiais em causa não eram exclusivamente destinados à campanha em causa, antes tendo por objetivo a sua reutilização (provável), a despesa com a sua aquisição deveria figurar nas contas do Partido e não nas da campanha. Como já se afirmou supra, a aplicação do POC ao financiamento partidário opera-se, com as devidas adaptações e uma vez que o respetivo período de vida útil não se esgota durante o período da campanha, os referidos bens deveriam ter sido registados nas contas próprias do Partido. Deste modo, encontra-se violado o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

9.11 - Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "Outros" no balanço da campanha (MEP, PTP):

A) No Ativo do Balanço do MEP há (euro) 8.625,40 de saldo da rubrica "Outros Ativos", cuja composição não foi possível confirmar. Convidado a esclarecer, o Partido respondeu que "Conforme resulta do Anexo A, o saldo da rubrica "Outros Ativos" é composto por: a) Conta 426 - Equipamento Administrativo - 3.958,14 (euro): trata-se de equipamento adquirido no âmbito da campanha cujo valor surge no balanço como ativo; b) Conta 2622 - Pessoal - 3.958,14 (euro): trata-se de pagamento efetuado ao pessoal, relativo aos salários do mês de setembro. Por lapso, o pagamento relativo a este mês foi processado pela conta relativa à campanha das "Legislativas", quando deveria ter sido pela relativa às "Autárquicas 2009". No mês seguinte o valor foi devolvido à conta e efetuado o pagamento pela conta correta. No entanto, no final de setembro, data de fim da campanha, o saldo da conta era devedor no valor do pagamento acima mencionado (3.958,14 (euro); c) Contas 22 + 26 + 24 - Saldos devedores diversos no valor total de 296,20 (euro): trata-se de saldos relativos a pagamentos efetuados a mais a fornecedores, outros devedores e Estado. Os saldos devedores surgem como ativos no final de setembro".

Face à resposta apresentada, cumpre recordar que o "equipamento administrativo" não é passível de configurar "ativo da campanha" uma vez que, atenta a respetiva natureza, não é de utilização temporária restrita à campanha, pelo que deve ser objeto de tratamento nas contas do Partido. Por outro lado, o próprio MEP reconhece na sua resposta que se operou um lapso quanto ao processamento do pagamento dos salários do mês de setembro e que as contas 22, 26 e 24 se reportam a "saldos relativos a pagamentos efetuados a mais a fornecedores, outros devedores e Estado", pelo que em ambos os casos não faz sentido encontrarem-se vertidos na rubrica "Outros Ativos". Em suma, verificadas as referidas incorreções contabilísticas, demonstrada está a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

B) Quanto ao PTP não foi possível confirmar o saldo negativo de (euro) 4.223,40 da rubrica "Outros" do Passivo do Balanço. Na ausência de resposta, resulta clara a falha de organização da contabilidade do Partido e, por essa via, a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.12 - Diferença do resultado na Conta e no Balanço (MEP, PCTP-MRPP e PTP):

A) Nas contas do MEP, não há conformidade entre o resultado apurado através da Conta da Receita e da Conta da Despesa (negativo em (euro) 4.035,91) e o do Balanço (negativo em (euro) 37.769,05). Convidado a esclarecer, o MEP respondeu que "A desconformidade verificada para o resultado de campanha apurado através da listagem de receita e de despesa (- 4.035,91 (euro) e o apresentado no balanço da campanha (- 37.765,05) prende-se com o facto de se reportarem a datas diferentes. Isto é: nas listagens de receitas e despesas estão incluídas receitas e algumas despesas com data posterior ao dia das eleições, dado que nestas listagens se incluíram todas as receitas e despesas, mesmo que algumas tenham como suporte documentação com data posterior ao dia das eleições (é o caso, p. ex., dos custos bancários com a conta da campanha). Também se incluem nas receitas as contribuições do partido, para pagamento de contas por liquidar, cuja transferência bancária foi efetuada com datas posteriores ao dia das eleições, no valor total de 34.550,00 (euro). No caso do balanço, apresentam-se os saldos reportados à data das eleições. Daí a diferença de valores".

A resposta confirma a imputação. O MEP reporta, nas respetivas listagens, receitas e despesas de datas anteriores e posteriores ao ato eleitoral, enquanto no balanço apenas apresenta saldos reportados à data das eleições, o que configura uma violação das normas de organização contabilística, assim infringindo o artigo 15.º da Lei 19/2003;

B) Também nas contas do PCTP/MRPP não existe conformidade entre o resultado que se apura através da Conta de Receitas e da Conta de Despesas (positivo em (euro) 6.732,83) e o do Balanço (negativo em (euro) 11.168,37). Convidado a esclarecer, o PCTP/MRPP veio afirmar que "De facto foram apresentados relatórios com 2 datas diferentes: 1 - 27 de setembro de 2009 com um resultado negativo de (euro) 11.1268,37; 2 - dezembro de 2009 com um resultado positivo de (euro) 6.732,83. Em 27 de Setembro deveriam, de facto, ter sido registados os valores a receber do Partido após a data do ato eleitoral para que os resultados de Setembro igualassem os apresentados em dezembro, ou seja, o resultado positivo de (euro) 6.732,83. Deverão ser estes últimos considerados para efeitos de Resultados de Campanha ou seja os resultados apresentados na Demonstração de dezembro. [...]".

A resposta confirma a imputação, sendo de acrescentar que a todos os Partidos é exigido um dever de correção na elaboração e organização das contas, o que não aconteceu no presente caso, com a consequente violação do artigo 15.º da Lei 19/2003;

C) Finalmente, também nas contas do PTP não existe conformidade entre o resultado que se apura através da Conta da Receita e dos documentos de despesa (negativo em (euro) 4.628,40) e o do Balanço (nulo). Confrontado, o PTP nada disse, resultando dos autos a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.13 - Despesas faturadas após o ato eleitoral (MMS, MPT, PNR, PPM, PS):

A) Nas contas do MMS há (euro) 4.500,00 de despesas, cujas faturas (relativas a direitos de antena - voz e imagem) têm data posterior ao ato eleitoral (10.11.2009 e 17.11.2009). O MMS nada respondeu;

B) Nas contas do MPT há a fatura n.º 206, de (euro) 35,00, emitida por Osvaldo Rogério Pereira, com data de 14.12.2009. Solicitada explicação, o Partido respondeu que "quanto ao facto de a fatura ter data posterior ao dia das eleições, a candidatura é alheia a essa situação. Por várias vezes lhe foi solicitada a emissão da fatura tendo esta apenas sido emitida em 14/12/2009.

Todavia, porque era uma despesa de campanha, a mesma foi considerada como uma divida a fornecedores à data da campanha, tendo sido considerada na rubrica de "fornecedores com faturas em receção e conferência";

C) Nas contas do PNR há três faturas, no valor total de (euro)2.933,80, com data posterior ao encerramento da campanha - 29.09.2009 (duas faturas) e 08.01.2010. O PNR nada disse;

D) Nas contas do PPM, há duas faturas, no valor total de (euro) 3,80 (euro) 1,88+(euro) 1,92), com datas posteriores à do ato eleitoral (respetivamente 30-09-2009 e 02-10-2009), havendo ainda uma venda a dinheiro de consumíveis de escritório, no valor de (euro) 7,65, com data de 2 de outubro de 2009, e uma outra fatura/recibo, referente à aquisição de produtos de limpeza, no valor de (euro) 5,95, com a mesma data. O PPM nada disse;

E) Finalmente, nas contas do PS há algumas das despesas faturadas após o ato eleitoral. Respondeu o Partido que as "declarações dos fornecedores e os outros documentos referenciados atestam como efetivamente os bens/serviços referenciados nas faturas em apreço foram-no fornecidos no período eleitoral sendo pois, indubitavelmente despesas de campanha. No que concerne aos casos da AEDIS, Euro RSCG Publicidade e Movielight existem contratos que regulam os bens/serviços a serem fornecidos. Nesses contratos, é bem explícito, os prazos de vigência dos mesmos, os quais, se inserem inequivocamente no período eleitoral. Se as faturas referidas foram emitidas em datas posteriores ao ato eleitoral, foi exclusivamente por falha dos fornecedores. A este respeito há que considerar o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a matéria no seu Acórdão 567/2008 (ponto 20): [...] Nos casos evidenciados, é indubitável que as despesas foram realizadas no período de campanha apesar de as faturas terem datas posteriores. De acordo com o solicitado junta-se extratos de conta corrente dos fornecedores (Anexo 29). No que concerne ao pedido de informação relativamente à duração e período dos tempos de antena deve haver alguma confusão porque o contrato da Movielight, que se junta, refere na sua Cláusula 1.ª n.º 1: "A Primeira outorgante obriga-se a executar filmagens e edição de onze Tempos de Antena propostos pela Segunda outorgante, assumindo a correspondente responsabilidade técnica dos mesmos." Ora isto não tem nada a ver com tempos de antena tem apenas com a realização das filmagens e correspondente edição. Relativamente ao jantar no Pavilhão Atlântico no dia 10 de setembro de 2009, as refeições foram pagas diretamente pelos participantes. Tal como solicitado junta-se a lista dos participantes que contribuíram com donativos no âmbito da angariação de fundos, bem como respetivos documentos comprovativos (cheque/multibanco, talão de depósito e recibo). Ver Anexo 30".

Como o Tribunal recordou no Acórdão 567/2008, "uma coisa é que a despesa tenha sido realizada posteriormente ao ato eleitoral, outra coisa é que tenha sido realizada antes mas tenha sido faturada apenas depois (seja por causa imputável ao fornecedor, seja por outra causa qualquer)". Como então também se acrescentou, "só no primeiro caso se verifica verdadeiramente uma irregularidade.". Por sua vez, no que se refere à realização de despesas após o ato eleitoral, escreveu-se nos Acórdãos n.os 563/06 e 19/2008, que "a inclusão nas contas da campanha de despesas realizadas após o ato eleitoral constitui uma prática irregular, quando não seja devidamente justificada." Ora, tendo presente esta jurisprudência, que mantém inteira validade, verifica-se que, em relação ao MPT e ao PS, não existem elementos que permitam imputar aos partidos a responsabilidade na faturação após o ato eleitoral, impondo-se dar por não verificada a imputação.

Já o mesmo se não verifica em relação ao MMS e ao PNR, que nenhuma justificação apresentaram, resultando dos autos a violação do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 19/2003. Finalmente, em relação ao PPM, não obstante não ter sido apresentada qualquer justificação, dado o facto de as faturas apresentarem, no máximo, um atraso de cinco dias em relação à data do ato eleitoral e terem valores absolutamente irrelevantes, entende o Tribunal dar por não verificada a imputação.

9.14 - Impossibilidade de confirmar a abertura de conta bancária específica da campanha (MMS, PNR, PPM e PTP):

Auditadas as contas do MMS, do PNR, do PPM e do PTP não foi encontrada prova de que estes partidos tenham procedido à abertura de contas bancárias específicas para as atividades da campanha eleitoral. Adicionalmente, os referidos partidos não entregaram à ECFP, nem disponibilizaram aos auditores, cópia de quaisquer extratos bancários, sendo que também não entregaram quaisquer declarações bancárias comunicando o encerramento das respetivas contas. Em consequência, não foi possível verificar o meio utilizado para o pagamento das despesas e, nos casos do PNR, PPM e PTP, não foi possível sequer confirmar se as despesas foram efetivamente pagas.

Notificados para responderem a estas imputações, nenhum dos identificados partidos prestou qualquer esclarecimento ou informação.

Face à ausência de respostas, resulta dos autos a procedência das imputações em causa quanto a todos os partidos acima identificados. Com efeito, a situação exposta contraria o disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei 19/2003, segundo o qual, às contas próprias das campanhas "correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito".

9.15 - Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo (MMS, PNR e PTP):

A) O MMS apresentou o Balanço com saldos nulos, o que não representava a realidade à data do ato eleitoral, já que ainda se encontravam por pagar quase todas as despesas, apenas se encontrando pagas um total de (euro)3.199,20.

Em consequência, o Anexo não contém qualquer informação, a não ser "não se aplica". Por sua vez, o mapa da receita (M2) apresenta os descritivos da despesa e não as contribuições do Partido. Confrontado, o MMS nada disse.

Impondo o artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003 que as receitas e despesas da campanha eleitoral obedeçam ao regime do artigo 12.º que, por sua vez, manda aplicar, com as devidas adaptações, o Plano Oficial de Contabilidade, nos termos do qual as contas são compostas por um Balanço, uma Demonstração de Resultados (por natureza e por função) e um Anexo, face à inadequada apresentação do Balanço e do Anexo, há que concluir pela violação, pelo MMS, do artigo 15.º da Lei 19/2003;

B) Também o PNR apresentou o Balanço com saldos nulos, quando existia, afinal, um donativo de (euro)100,00, obtido em 24.09.2009, que ali deveria ter sido refletido, e o Anexo sem qualquer informação, limitando-se a reproduzir os itens do modelo das "Recomendações". Apesar de para o efeito convidado, o PNR nada disse, resultando dos autos a conclusão de que o Partido, ao proceder da forma descrita, violou o artigo 15.º da Lei 19/2003;

C) Finalmente, o PTP não apresentou o Anexo e, confrontado, nada disse, pelo que se impõe concluir pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

9.16 - Dívidas pendentes após o encerramento da campanha (PND, MPT):

A) Analisadas as contas do PND, verificou-se subsistirem, após o encerramento das mesmas, (euro) 7.812,00 de dívidas a Movimento Missão Minho, Publivouga, Calormind, Lda., Indústria Port. Tipografia, Lda. e Augusto Alves da Silva Produções de Som e Imagem, Lda., cujo pagamento foi assumido pelo PND. A ECFP solicitou informação sobre se as dívidas subsistiam ou se já haviam sido pagas. O Partido respondeu que "Não pode ser imputado ao Partido a impossibilidade de a ECFP verificar o pagamento subsequente. Bastaria para o efeito tê-lo solicitado. Mas podemos informar que estão pagos Industria Portuguesa de Tipografia e Augusto Alves da Silva Produções conforme documentos que se anexam".

Do confronto da imputação com a resposta verifica-se que se não encontrarão pagas as dívidas a Movimento Missão Minho (euro) 1.500,00), Publivouga (euro) 1.440,00) e Calormind, Lda. (euro) 168,00), mas daí não pode retirar-se a conclusão de que exista, ao menos por ora, uma ilegalidade ou irregularidade. Improcede, pois, a imputação;

B) Também quanto ao MPT subsistem, no final da campanha, (euro)1.784,10 de dívidas a Manica Soluções Digitais, Lda. e a Osvaldo Rogério Pereira, cujo pagamento foi assumido pelo MPT. Solicitados esclarecimentos, o MPT respondeu que "Relativamente aos saldos dos fornecedores Manica - Soluções Digitais, Lda. e Osvaldo Rogério Pereira, confirmamos que os mesmos se mantêm ainda em aberto não tendo sido liquidada qualquer verba dessas faturas. As faturas em questão foram as únicas existentes nesta campanha".

Atenta a resposta e a ausência de outros elementos, também neste caso não se vislumbra, ao menos, por ora, qualquer ilegalidade ou irregularidade, pelo que a imputação improcede.

9.17 - Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro efetuada após o prazo legal (PPM, PND, PPV, PTP):

A) O PPM procedeu à publicação de um único anúncio da identificação do mandatário financeiro num jornal de circulação nacional, quando o artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003, na redação em vigor à data dos factos, exigia a publicação de dois anúncios. O Partido não respondeu, resultando dos autos a conclusão de que o Partido violou aquele artigo;

B) O PND procedeu à publicação dos anúncios relativos ao Mandatário Financeiro em dois jornais de circulação nacional nos dias 22 e 24 de setembro de 2009, quando o deveriam ter sido até 16 de setembro de 2009, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003. Confrontado, o Partido respondeu que "O anúncio foi publicado em 22 de setembro e 24 de setembro em dois diários de circulação nacional. Na realidade, o prazo de publicação de acordo com o n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, seria de 30 dias após o termo do prazo de entrega das listas que ocorreu a 18 de agosto de 2009.

Lamentavelmente não por nosso impedimento mas porque não contamos com prazo para publicação dos referidos diários estes só puderam fazê-lo nas datas indicadas apesar de terem na sua posse o nosso pedido".

O esclarecimento do Partido confirma a violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003, sendo certo que nenhuma demonstração foi feita da alegação de que os anúncios foram publicados após o prazo legalmente fixado para o efeito por causa não imputável ao Partido;

C) O PPV procedeu à publicação do anúncio da identificação do mandatário financeiro em apenas um jornal de circulação nacional, quando o artigo 21.º, n.º 4, da Lei 19/2003, na redação em vigor à data dos factos, exigia a publicação de dois anúncios. Respondeu o PPV que "É um facto que apenas mandámos publicar num jornal de circulação nacional. Na ocasião pedimos orçamentos a vários jornais e verificámos que o JN era, com grande diferença, o que nos pedia menos dinheiro; em virtude do nosso limitado orçamento - não contávamos já então preencher os requisitos para chegar a beneficiar de subvenção estatal - não pudemos ir mais longe na divulgação do nosso mandatário financeiro, acreditando que movido por súbita benevolência, talvez o JN conseguisse fazer publicar o anúncio no Diário de Notícias, pertencente ao mesmo grupo redatorial."

A resposta confirma, na íntegra, a imputação, tendo o PPV violado o disposto no citado artigo 21.º, n.º 4 da Lei 19/2003, na redação em vigor à data dos factos;

D) O PTP não apresentou qualquer prova de ter procedido à publicação dos anúncios relativos à identificação do mandatário financeiro. Adicionalmente, também não foi identificada pela auditoria qualquer despesa registada nas contas associada a essa publicação. Solicitada contestação, o PTP nada respondeu.

Inexistindo comprovativo da referida publicação - e cabendo tal ónus à candidatura -, há que dar por verificada a violação do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 19/2003.

10 - Imputações específicas a alguns Partidos ou Coligações:

10.1 - Contribuição de pessoa coletiva (PCP-PEV):

A) Porque a PCP-PEV não procedeu ao preenchimento dos campos relativos aos movimentos financeiros previstos nos mapas discriminativos da despesa, não era claro que não existissem despesas relativamente às quais o fornecedor tivesse prescindido de receber o respetivo pagamento. Atenta, porém, a documentação junta na resposta, as dúvidas foram esclarecidas, pelo que nenhuma ilegalidade ou irregularidade se verifica, nesta parte;

B) A PCP-PEV registou (euro) 5.000,00, da ID - Associação Intervenção Democrática, como receita de contribuições dos Partidos coligados. Contudo, de acordo com o Acórdão 255/2009, de 20 de maio, essa entidade não fazia parte da coligação eleitoral que foi registada para a eleição em causa. A CDU respondeu que "A contribuição de 5.000,00 euros atribuída a uma pessoa coletiva, com violação da lei, é em nosso entender exagerada e deslocada, uma vez que se trata de um donativo da ID - Intervenção Democrática, constituída com a natureza de associação política, que apoiou a CDU nas eleições legislativas e indicou membros seus para integrarem as listas concorrentes às eleições. Não é de todo este tipo de pessoa coletiva que a lei quer afastar e proibir de ter participação política de natureza financeira. Para cabal esclarecimento, juntam-se fotocópias de algumas das iniciativas da CDU nas quais consta o apoio explícito da ID - Intervenção Democrática (anexo 7)".

A resposta apresentada confirma a imputação. Com efeito, a Lei 19/2003 não distingue tipos de pessoas coletivas que podem ou não contribuir para a campanha. Antes, veda aos partidos políticos receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de quaisquer pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras - com exceção dos partidos políticos e do próprio Estado. Desta forma, verifica-se a violação do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 19/2003.

10.2 - Diferença do total da lista de meios com o valor do mapa de despesas (MEP):

A lista de meios do MEP apresenta uma diferença de (euro)34.686,34 entre o seu total e o total das despesas. Adicionalmente, há despesas registadas, de montante superior a 1 SMMN, não incluídas na Lista. Solicitado que procedesse à reconciliação da diferença obtida, com a descrição dos meios utilizados, não incluídos na Lista, devidamente quantificados e com a indicação do seu custo efetivo, mesmo que inferiores a 1 SMMN, o MEP veio afirmar que "Esta situação também já foi referida no relatório anterior (eleições europeias) e oportunamente esclarecida pelo MEP. O valor de 97.699,57 (euro) inclui exclusivamente as despesas referentes aos meios da campanha constantes da lista contida no Anexo VIII do relatório de despesas. O total registado no mapa de despesas que totaliza 132.385,91 (euro), refere-se ao total global de despesas da campanha, incluindo as relativas aos meios de campanha, mas também de todas as outras, nomeadamente as administrativas e operacionais, as financeiras, etc. Refira-se a título de exemplo as referentes aos custos com pessoal, rendas, honorários, comunicações, etc., que não estão incluídas nas despesas com meios da campanha. Feita esta ressalva, as divergências entre os mapas de despesas e a Lista de Ações e Meios decorrem dos momentos diferentes da sua elaboração, no âmbito do processo interno para a apresentação de contas, e são de muito pouca dimensão. São agora retificadas, anexando-se nova Lista de Ações e Meios que contempla já os meios mencionados no relatório (Anexos D e E). Nesta lista são assinalados a amarelo as ações e meios acrescentadas, como solicitado pela ECFP, e algumas outras correções.

Note-se, contudo, em relação à suposta divergência relativa a "Brochuras", que ela se não verifica: o valor de 102,00 (euro) da diferença indicada está registado na lista de meios com a descrição "Monofolhas", que corresponde ao descritivo da fatura em questão. Não pode deixar ainda de se salientar, a este propósito, que o cruzamento entre os meios usados e as faturas, cuja indicação é frequentemente solicitada pela ECFP, não tem reservado nenhum espaço no formulário da Lista de Ações e Meios fornecido pela própria ECFP.

O MEP fez juntar essa informação à mesma lista".

Face à retificação operada, aos documentos constantes dos autos e à ausência de pedido de qualquer documentação suplementar, entende o Tribunal que, no essencial, a diferença se encontra esclarecida e, consequentemente, que a imputação improcede.

10.3 - Diferença dos saldos (disponibilidades) do Balanço e do extrato bancário (MEP):

O saldo de disponibilidades do Balanço do MEP, reportado ao dia do ato eleitoral, é de (euro) 3.840,33 enquanto o saldo do extrato bancário é de (euro) 1.608,37, sendo que não foi apresentada a reconciliação bancária. Face ao exposto, a ECFP solicitou ao Partido que apresentasse a respetiva reconciliação, reportada àquela data, e que explicasse a razão para a diferença. O MEP respondeu que "O saldo de disponibilidades evidenciado no Balanço, no montante de 3.840,33 (euro), não é o referente ao dia do ato eleitoral: este saldo refere-se ao fim do período mensal em que decorreu o ato eleitoral, ou seja, refere-se ao dia 30 de setembro".

O Balanço final da campanha deve reportar-se à data do ato eleitoral e não ao fim do mês respetivo. Assim sendo, as contas do MEP encontram-se, neste particular, indevidamente apresentadas, com violação do artigo 15.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

10.4 - Despesas de campanha pagas pelo Partido (MPT):

O MPT efetuou uma contribuição de (euro) 500,00 para a campanha. Tal valor, porém, foi posteriormente devolvido ao Partido, dado que este último assumiu a responsabilidade do pagamento das dívidas. Ouvido quanto à devolução e à assunção das dívidas, respondeu o MPT que "O valor com o qual o MPT abriu a conta de campanha foi novamente transferido para uma conta "normal" do Partido, em virtude de o MPT ter assumido a liquidação das despesas de campanha conforme declaração prestada pelo mesmo.

(Anexa-se cópia do extrato do Partido comprovando a entrada da verba nas contas do Partido). Como não havia no Partido disponibilidade financeira para proceder ao pagamento das faturas em causa até à data de prestação de contas junto da ECFP, optou-se por transferir para uma conta do Partido os fundos existentes à data de encerramento da conta (conforme indicado nas Recomendações a Partidos Políticos e Coligações para a Eleição para a Assembleia da República emanadas pela ECFP em Julho de 2009) e posterior pagamento aos fornecedores em questão. Nunca foi intenção do Partido subavaliar as receitas (que foram nulas) ou o resultado da campanha".

Constava, com efeito, das Recomendações da ECFP que "Se a Campanha não dispuser de fundos próprios para a liquidação das faturas de fornecedores que não tiverem sido pagas até ao dia das eleições, deverá o Partido transferir os fundos para a Campanha que permitam a liquidação das responsabilidades no referido prazo (de 90 dias). Se tal não ocorrer, a Candidatura deverá preparar uma relação de todas as faturas que, nessa data, não tiverem sido liquidadas. O Partido, através de uma declaração escrita dirigida ao Mandatário Financeiro da Campanha, assumirá a responsabilidade pela liquidação dessas faturas. O encerramento da Conta bancária de Campanha deverá ocorrer nesse momento, sendo transferidos para o Partido os saldos da conta bancária que possam existir nessa data". A operação em causa processou-se, portanto, nestes termos, não podendo colocar-se a questão de utilização de conta bancária diversa da da campanha para pagamento de dívidas da mesma, dado que tal resulta da assunção pelo Partido de dívidas pendentes, após o encerramento da campanha e da respetiva conta bancária. Não há aqui, portanto, qualquer irregularidade.

10.5 - Despesas sem suporte ou com suporte documental deficiente (PPM):

O PPM apresentou fotocópias simples, como documentos de suporte das contas. Além da ausência de originais, foram detetadas várias irregularidades, melhor descritas no relatório de auditoria, nomeadamente: i) o documento da despesa de (euro) 35,70 com refeição não se encontra preenchido com o nome e número de contribuinte do Partido, além de não ter qualquer indicação de quem a efetuou ou do motivo da mesma; ii) a despesa de (euro) 120,05 de deslocação em viatura particular encontra-se suportada por uma declaração do beneficiário, declaração essa que não indica nem o NIF nem a matrícula da viatura. Esta declaração também não se encontra suportada por faturas/recibos de documentos que totalizem o seu valor (faltam (euro) 22,40;

iii) a declaração referente à despesa com o abastecimento da viatura particular tem data de 15 de fevereiro de 2009; iv) as despesas de telefone totalizam (euro) 136,03, dizendo respeito a comunicações telefónicas da sede; v) os suportes documentais das despesas registadas como «várias» deveriam totalizar (euro) 155,08, mas apenas foram encontrados documentos que totalizam (euro) 19,02, faltando (euro) 136,06. Confrontado, o PPM nada respondeu.

Face aos autos e à ausência de esclarecimentos do Partido, há que concluir pela violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

10.6 - Falta de pedido de confirmação de saldos a bancos e fornecedores (PPM):

Relativamente às contas do PPM não foram realizados pedidos de confirmação de saldos e de outras informações a instituições de crédito e a fornecedores, pelo que se tornou impossível comprovar que todas as transações (receitas e despesas) estão integralmente registadas nas contas e que não existam responsabilidades não escrituradas.

Nada tendo o PPM respondido, tem de reconhecer-se que esta falta coloca limites à auditoria. Porém, como o Tribunal já afirmou, mais recentemente no Acórdão 394/2011, trata-se "de casos em que está em causa o incumprimento de uma obrigação própria dos partidos, a qual poderá indiciar a violação de um dever de colaboração para com a ECFP, imposto pelo artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2005 e eventualmente sancionável, pela própria ECFP, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, da mesma Lei", mas sem relevância autónoma no quadro do presente julgamento das contas da campanha, pelo que improcede a imputação.

10.7 - Receitas de angariações de fundos depositadas após o ato eleitoral (PS):

As contas do PS revelam depósitos de (euro) 30.100,00 de receitas de angariação de fundos após o ato eleitoral. Além disso, o Partido considerou como ativo (euro) 30.300,00 de receitas de angariação de fundos que ainda não tinham dado entrada na respetiva conta bancária no dia 27-09-2009, pelo que existe uma diferença de (euro) 200,00. Solicitados esclarecimentos, o PS respondeu: "Relativamente aos depósitos, dois cheques de (euro) 2.500 foi efetuado no 1.º dia útil a seguir à data do ato eleitoral, cumprindo o estipulado na Lei 19/2003. O depósito do cheque de (euro) 100 foi efetuado no dia 25/9/09 apesar do Banco lhe ter dado data-valor de 28/09/09 (junta-se cópia do extrato, Anexo 35). No que se refere ao depósito do cheque de (euro) 25.000,00, que tinha data de emissão o dia 2/09/09, acontece que ele foi enviado, em conjunto com outros documentos, para a Federação de Braga e, apenas, em 2/10/09 ter chegado aos serviços financeiros da Campanha que logo diligenciou para efetuar o seu depósito nesse próprio dia. Relativamente ao atraso no depósito das receitas provenientes de angariação de fundos e, excetuando o caso do depósito de (euro) 25 000,00 atrás referido, foram muito relativos. É preciso notar que, ações de angariação de fundos espalhadas por várias localidades, os elementos da campanha presentes nessas ações e que recolhem os fundos angariados nem sempre poderão estar no dia imediatamente a seguir, em contacto com os serviços financeiros até porque, frequentemente, a caravana segue para outras localidades de acordo com o percurso definido. Dessa forma, poderá levar mais um ou dois dias até esses fundos chegarem à posse dos serviços financeiros da campanha para se efetivar o seu depósito. Porém são dilações relativas como se pode verificar pela data dos depósitos efetuados. No que concerne à diferença de (euro) 200 entre o valor inscrito no Balanço (euro) 30 300) como Angariação de Fundos a Receber e o valor dos depósitos efetuados após a data do ato eleitoral (euro) 30 100), conforme explicita o Relatório da ECFP, convém esclarecer o seguinte: - os depósitos efetuados após o ato eleitoral foram de dois cheques de (euro) 2 500 e de um cheque de (euro) 25 000 dado que, o depósito do valor de (euro) 100 foi efetuado em 25/09/09 conforme se refere atrás; - sendo assim, a diferença supostamente em causa será entre o valor de (euro) 30 000 (e não (euro) 30 100 como o Relatório da ECFP refere) e o valor de (euro)30 300 constante no Balanço como Angariação de Fundos a Receber; - essa diferença prende-se com um donativo em espécie, da cedência da Sede de Castelo Branco, de José Custódio Antunes, no valor de (euro) 300 que por ter data de 30/09/09 (apesar de referir claramente o período de utilização do Imóvel entre 10 a 27 de setembro de 2009, Anexo 36) foi corretamente considerado no Balanço à data das Eleições como Angariação de Fundos no Ativo. Depreende-se claramente das explicações cabais atrás enunciadas, que não existem quaisquer Receitas de campanha não registadas nas Contas entregues ao Tribunal Constitucional como refere o relatório da ECFP".

Conforme o Tribunal afirmou no Acórdão 316/2010, "sendo a regra a de que as receitas de angariação de fundos devem ser depositadas na conta bancária imediatamente a seguir às ações que lhes deram origem, a exceção encontra-se apenas no caso das angariações de fundos apuradas nos últimos dois dias, que devem ser depositados no primeiro dia útil a seguir às eleições". Ora, nomeadamente quanto ao valor de (euro)25.000,00, que demorou cerca de um mês até ser depositado, tal manifestamente não ocorreu, verificando-se a violação do artigo 15.º da Lei 19/2003.

10.8 - Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha (PTP):

O PTP apresentou o orçamento de campanha no dia 21 de agosto de 2009, sendo certo que o prazo legal, previsto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 2/2005, terminara em 17 do mesmo mês. Confrontado, o Partido nada disse, resultando, contudo, dos autos o incumprimento do citado prazo.

III - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

1.º Julgar prestadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, as contas relativas à eleição para a Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009, apresentadas pelas candidaturas do Bloco de Esquerda (B.E.) e do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS);

2.º Julgar prestadas, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, as contas relativas àquela eleição, apresentadas pelas candidaturas do CDS - Partido Popular (CDS-PP), da CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV), da Frente Ecologia e Humanismo (MPT-PH), concorrente aos círculos eleitorais do continente, do Movimento Esperança Portugal (MEP), do Movimento Mérito e Sociedade (MMS), da Nova Democracia (PND), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), do Partido da Terra (MPT), concorrente aos círculos eleitorais das regiões autónomas, do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Popular Monárquico (PPM), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Socialista (PS), do Partido Trabalhista Português (PTP) e de Portugal Pro Vida (PPV), com as ilegalidades/irregularidades que, em relação a cada uma delas, de seguida, se discriminam:

A) CDS - Partido Popular (CDS-PP):

Contribuições do Partido não registadas;

Subavaliação de receitas/despesas;

Subavaliação das receitas da subvenção;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas.

B) CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV):

Contribuições do Partido não registadas;

Contribuições não certificadas;

Subavaliação de receitas/despesas;

Subavaliação das receitas da subvenção;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Abertura de diversas contas bancárias;

Receitas de angariações de fundos sem identificação de doador;

Contribuição de pessoa coletiva.

C) Frente Ecologia e Humanismo (MPT-PH):

Contribuições do Partido após o ato eleitoral;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas.

D) Movimento Esperança Portugal (MEP):

Contribuições não certificadas;

Subavaliação de receitas/despesas;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "Outros" do balanço;

Diferença dos saldos (disponibilidades) do Balanço e do extrato bancário;

Diferença do resultado na Conta e no Balanço.

E) Movimento Mérito e Sociedade (MMS):

Contribuições não certificadas;

Subavaliação de receitas/despesas;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Despesas faturadas após o ato eleitoral;

Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo.

F) Nova Democracia (PND):

Contribuições não certificadas;

Subavaliação de receitas/despesas;

Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal.

G) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Contribuições do Partido não registadas;

Subavaliação de receitas/despesas;

Diferença do resultado na Conta e no Balanço.

H) Partido da Terra (MPT):

Contribuições não certificadas;

Subavaliação de receitas/despesas.

I) Partido Nacional Renovador (PNR):

Apresentação de contas fora do prazo;

Contribuições efetuadas pelo Partido após o ato eleitoral;

Subavaliação de receitas/despesas;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Receitas de donativos e angariações de fundos sem identificação de doador;

Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

Despesas faturadas após o ato eleitoral;

Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo.

J) Partido Popular Monárquico (PPM):

Apresentação de contas fora do prazo;

Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

Publicação de apenas um anúncio relativo ao mandatário financeiro;

Despesas sem suporte ou com suporte documental deficiente.

K) Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Contribuições do Partido não registadas;

Subavaliação das receitas da subvenção;

Abertura de diversas contas bancárias.

L) Partido Socialista (PS):

Subavaliação das receitas da subvenção;

Abertura de diversas contas bancárias;

Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

Receitas de angariações de fundos depositadas após o ato eleitoral.

M) Partido Trabalhista Português (PTP):

Apresentação de contas fora do prazo;

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

Impossibilidade de confirmar o montante da rubrica "Outros" incluída no balanço;

Impossibilidade de confirmar a existência de conta bancária da campanha;

Diferença do resultado na Conta e no Balanço;

Inadequada apresentação do Balanço e do Anexo;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal;

Incumprimento do prazo de apresentação do orçamento de campanha.

N) Portugal Pro Vida (PPV):

Impossibilidade de verificar a razoabilidade de despesas registadas;

Impossibilidade de verificar se despesas registadas são exclusivamente da campanha;

Publicação dos anúncios relativos ao mandatário financeiro após o prazo legal.

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado das contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia da República, realizada em 27 de setembro de 2009.

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, que o presente acórdão seja notificado às candidaturas, para dela tomarem conhecimento, e ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28.º e seguintes da Lei 19/2003, de 20 de junho.

5.º Determinar que do presente acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 3 de julho de 2012. - Gil Galvão - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Joaquim de Sousa Ribeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Rui Manuel Moura Ramos.

206664384

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/23/plain-306393.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-07 - Lei 10/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 14/79 de 16 de Maio que aprova o regime eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda