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Despacho 1035/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 "Cursos Profissionais", do Eixo 1 "Qualificação Inicial" do Programa Operacional Potencial Humano (POPH).

Texto do documento

Despacho 1035/2013

O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume, no seu Eixo 1 "Qualificação Inicial", o objetivo central de combate ao abandono e insucesso escolar, inscrevendo um conjunto de tipologias que promovem ofertas de certificação escolar e profissional, onde se insere a Tipologia de Intervenção 1.2 "Cursos Profissionais".

O modelo de financiamento desta tipologia integra os mecanismos de simplificação de custos adotados pelo Fundo Social Europeu, designadamente através da declaração de custos elegíveis em regime de escalas normalizadas de custos unitários, baseado e suportado no modelo de financiamento nacional dos cursos profissionais ministrados nas regiões de Lisboa e Algarve, praticado pelo Ministério da Educação e Ciência.

Neste contexto, afigura-se relevante proceder a ajustamentos decorrentes das alterações introduzidas pelo Ministério da Educação e Ciência em matéria de organização letiva, no que respeita à dimensão das turmas e à integração de alunos com necessidades educativas especiais, bem como a regulamentação das condições de frequência da escolaridade obrigatória, designadamente a idade de frequência das ações elegíveis.

Procede-se ainda à atualização da tabela de custos por curso e por turma através da integração de novos cursos entretanto criados e revendo os custos referentes aos cursos profissionais de música - área de instrumento, dadas as especificidades desta área formativa com forte componente de ensino individualizado, integrando também, com caráter transitório, os cursos de nível básico.

Paralelamente e visando a transversalização do modelo de custos unitários a outros segmentos de entidades, designadamente entidades de natureza pública, assumindo esta intervenção um caráter inovador enquanto experiência piloto, procede-se ao seu alargamento aos cursos ministrados pelas Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., cujos cursos assumem idêntica estrutura curricular e perfis de qualificação.

A Comissão Ministerial de Coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, de 18 de julho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento aprovado pelo Despacho 18224/2008, de 8 de julho

Os artigos 5.º, 13.º e 13.º-A e o Anexo I do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção n.º 1.2 "Cursos Profissionais", do Eixo 1 "Qualificação Inicial" do POPH, publicado em anexo ao Despacho 18224/2008, de 8 de julho, alterado pelos Despachos n.os 18619/2010, de 15 de dezembro, 3435/2011, de 21 de fevereiro, 8637/2011, de 27 de junho, 5140/2012, de 13 de abril, 5533/2012, de 24 de abril e 11498/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

1 - (...)

2 - Os formandos devem respeitar à data de entrada dos cursos cofinanciados as condições de frequência e idade previstas no Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto.

3 - (Revogado.)

4 - As situações de exceção às condições referidas no n.º 1 devem ser devidamente autorizadas pela entidade competente do Ministério da Educação e Ciência ou, no caso dos cursos ministrados pelas Escolas de Hotelaria e Turismo, pelo organismo indicado pelo Turismo de Portugal, I. P..

Artigo 13.º

[...]

1 - (...)

a) (...)

b) Escala normalizada de custos unitários, abreviadamente designada por custos unitários, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

2 - (...)

a) Os custos reais previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas por escolas profissionais públicas, a que se refere a primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, por estabelecimentos públicos de educação e ensino, a que se refere a alínea b) do mesmo preceito, por entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem cursos de nível secundário com planos de estudos próprios e por escolas tecnológicas, nos termos da alínea d) do preceito em causa;

b) Os custos unitários previstos na alínea b) do número anterior aplicam-se às candidaturas apresentadas por entidades beneficiárias que sejam proprietárias de escolas profissionais privadas, referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, in fine, por entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem ensino secundário, a que se refere a alínea c) do mesmo preceito e ainda pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos da alínea e) do preceito em causa.

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

Artigo 13.º-A

[...]

1 - (...)

a) (...)

b) (...)

c) No caso dos cursos profissionais que integrem alunos com necessidades educativas especiais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 19.

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - (...)

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)

9 - (...)

10 - (...).".

Artigo 2.º

Regime transitório

1 - Podem ser objeto de apoio, para além das ações elegíveis estabelecidas no n.º 1 do artigo 4.º, excecionalmente e de forma transitória, os cursos profissionais de música - área de instrumento de nível básico conferentes do 3.º ciclo do ensino básico e de qualificação de nível 2, referentes ao ciclo formativo a iniciar em 2012/2013 e em funcionamento até à sua conclusão, sendo-lhes aplicável a tabela de custo por curso e por turma relativo à área de formação 212 nos termos da tabela constante do anexo I ao presente regulamento.

2 - No âmbito do regime de custos unitários a aplicar aos cursos profissionais de música - área de instrumento, ministrados por escolas profissionais de música, relativamente aos 2.º e 3.º anos curriculares dos cursos a financiar, para os anos letivos 2012/13 e 2013/14, não é aplicada a redução do financiamento em sede de candidatura por incumprimento do número mínimo de alunos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No âmbito do previsto no número anterior, quando durante a execução do projeto as listas nominais constantes do SIIFSE revelarem uma diminuição do número de alunos, aplicam-se as seguintes reduções:

a) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos inferior a 14, sempre que a diminuição seja superior a 10% do número de alunos aprovados, aplica-se a redução de 3,33% por cada aluno abaixo dessa diminuição;

b) Nos casos em que as turmas iniciem com um número de alunos igual ou superior a 14, aplica-se a redução de 3,33% por cada aluno quando a quebra de alunos seja superior a 10% do referido limite de 14 alunos.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, o Anexo I ao Regulamento Especifico da Tipologia de Intervenção 1.2 "Cursos Profissionais", aprovado pelo Despacho 11498/2012, de 24 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pelo presente despacho produzem efeitos relativamente às candidaturas referentes ao ano letivo de 2012/2013, mesmo que submetidas ao POPH anteriormente à data da sua entrada em vigor.

10 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins.

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

206671171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-17 - Decreto-Lei 312/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-28 - Decreto-Lei 99/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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