Implantada num afloramento rochoso próximo da Calçada de Alpajares, a Fraga do Gato apresenta duas representações zoomórficas pintadas a negro e ocre - eventualmente lontras ou felinos - e ainda uma possível terceira figura.
Recentes interpretações propõem uma cronologia que remonta ao Paleolítico superior. Trata-se de caso raro na arte paleolítica de ar livre, com paralelos no núcleo da Faia, no vale do Côa, ainda que neste caso as pinturas estejam associadas com a técnica da gravura. As representações da Fraga do Gato são as primeiras, e as únicas pinturas paleolíticas de ar livre presentemente conhecidas em Portugal, com a representação de espécies animais extremamente raros na iconografia da arte paleolítica.
Antes da invenção da escrita, a arte rupestre e a sua codificação simbólica, reflexo do conhecimento primordial, são o mais importante testemunho da história intelectual antiga da Humanidade. A origem da arte confunde-se assim com a origem do homem moderno, e a sua evolução representa a própria evolução do pensamento simbólico.
O valor das pinturas deve ainda ser visto em associação com o contexto ambiental e patrimonial em que se inserem - Parque Natural do Douro Internacional, Calçada de Alpajares, Castro de São Paulo - que formam um cenário de elevado interesse paisagístico e cultural.
A classificação das Pinturas Rupestres da Fraga do Gato reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho simbólico, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória colectiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica ou científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.
A zona especial de proteção (ZEP), fixada em conjunto com a da Calçada de Alpajares, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 120/77, de 29 de setembro, sendo que cada um dos sítios, por si, goza dos limites definidos na ZEP, tem em consideração as especificidades do local e a sua relação com a envolvente, resultando do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.
A sua fixação visa salvaguardar o espetacular enquadramento paisagístico envolvente, que estabelece com os imóveis uma relação interpretativa e estética da maior importância. Nos termos da alínea c) iv) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela ZEP ficam isentos de suscitar o direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de Dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - São classificadas como sítio de interesse público as Pinturas Rupestres da Fraga do Gato, na Calçada de Alpajares, freguesia de Poiares, concelho de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada zona non aedificandi.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior e da Calçada de Alpajares, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto 120/77, de 29 de setembro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante
2 - Nos termos da alínea c) iv) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os imóveis abrangidos pela ZEP ficam isentos de suscitar o direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento.
17 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25882012