A Casa de São Brás da Torre foi edificada no século XVII, sendo um exemplar da arquitetura rural seiscentista. Nos finais de Seiscentos os proprietários juntaram-lhe uma capela privativa. O complexo é envolvido por jardim murado com pórtico brasonado.
De planta regular, a casa apresenta fachada de grande simplicidade, dividindo-se em dois pisos, com abertura regular de janelas. A entrada principal é marcada por escadaria de lanço único, edificada numa das extremidades do frontispício. A capela está separada da casa, guardando um retábulo de talha dourada e branca com quatro tábuas.
A classificação da Casa de São Brás da Torre, incluindo a capela, o jardim e a mata, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e técnico do bem; a conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente rural e a área de mata que envolve a casa. A sua fixação visa proteger os terrenos circundantes, que fazem parte do prolongamento natural da quinta.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa de São Brás da Torre, incluindo a capela, o jardim e a mata, no lugar de Figueiredo, freguesia de Figueiredo, concelho e distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
13 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
25622012